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materia nº 1166/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2020
Date 2020-02-03
Ementa"Altera dispositivo da Lei nº151/94, de 18 de outubro de 1994, na forma que específica e dá outras providências."
native_id1329

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-06 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação F 2ª votação.
2020-02-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação P 1 Votação em 05/02/2020
2020-02-03 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO P Aguardando Leitura e Encaminhamento as comissões competentes.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DC) ARACITIAIA
PROJETO DE LEI Nº 1.166 /2020, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020.
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 151/94, DE 18 DE
OUTUBRO DE 1994, NA FORMA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O 8 13 do art. 69 da Lei Municipal nº 151/94, de 18 de outubro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 13 - O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período das
férias a que tiver direito em abono no valor da remuneração que lhe seja devida nos dias
correspondentes, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência, observados os interesses da Administração.”
Art. 2º - O art. 80 da Lei Municipal nº 151/94, de 18 de outubro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 - Ao servidor efetivo e estável poderá ser concedida licença
para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
8 1º - O servidor aguardará a concessão da licença em exercício de
suas atribuições, sob pena de configurar abandono de emprego, resultando em demissão.
8 2º - Será negada a licença, quando for contrário ao interesse público.
$3º- O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do seu término.
$ 4º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do /
servidor ou no interesse público, devendo o servidor ser notificado do fato.
$ 5º - Revogada a licença, nos termos do parágrafo anterior, o servidor
terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após notificação ou divulgação pública
do ato, cujo descumprimento importa em pena de demissão.
Tel: (62) 3364 - 1344
Fax: (62) 3364 - 1263
camarasmasecretariatgmail.com
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
São Miguel do Araguaia - Go
Poder Legislativo
SÃO MICGIUEL
IDC) ARACGIUTALA
8 6º - A licença de que trata o caput deste artigo só poderá ser
concedida novamente após decorrido 02 (dois) anos da terminação da anterior, qualquer
que tenha sido sua duração, mesmo em caso de desistência.”
Art. 3º - Para a concessão de gratificação de incentivo funcional aos
Servidores Efetivos do Poder Legislativo constante no art. 58 da Lei Municipal 151/94, serão
admitidos os cursos ministrados por instituições de ensino públicas ou privadas, observadas as
demais exigências contidas na mencionada lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 03 de
fevereiro de 2020.
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ve a Borges oie RE Eri
li 1º Secretária 2º Secretário
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www. saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariaGgmail.com
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
Dc) ARACIUALA
Ofício Mensagem nº /2020 - São Miguel do Araguaia, 03 de fevereiro de 2020.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.166 / 2020 que “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 151/94, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta se dá para definir que a possibilidade de conversão de 1/3 das
férias em pecúnia seja deferida à critério da Administração, observado o real interesse público
Ainda, melhor regulamentar o direito de licença por interesse particular dos
servidores públicos efetivos, nas condições acima expostas.
E, por fim, que cursos ministrados por instituições de ensino pública ou privadas
possam ser admitidos para concessão de incentivo funcional aos Servidores Públicos do Poder
Legislativo nos termos do art. 58 na Lei 151/94.
Face às razões expostas, rogamos ao pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 03 de fevereiro
de 2020.
Garcia Costa
2º Secretário
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
camarasmasecretariaGgmail.com

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