Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
IDC) ARACGITIALA
PROJETO DE LEIN.º 1.167 / 2020, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020.
"Estabelece para a concessionária de abastecimento de
água de São Miguel do Araguaia, a obrigatoriedade de
fomecer e providenciar a instalação de dispositivo que
elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a concessionária de abastecimento de água de São Miguel do
Araguaia obrigada a fornecer e instalar dispositivo de eliminação de ar antes ou depois do
hidrômetro na tubulação de água de todos os consumidores, indistintamente.
8 1º - A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será
imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei.
8 2º - Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento
referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo
determinado para vigência da concessão, não podendo exceder a 1 (um) ano após a entrada em
vigor desta Lei.
8 3º - O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de
acordo com a Portaria nº 246, item 9.4 do INMETRO e devidamente patenteado.
8 4º - As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua
instalação correrão a expensas da concessionária.
Art. 2º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três
anos subsequentes à publicação da mesma.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 930/2019, bem como demais
disposições em contrário. ——"3
Tel: (62) 3364 - 1344 1 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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SÃO MIGUEL
IDC) ARACITIALA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 03 de
fevereiro de 2020.
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SÃO MIGUEL
IDO ARAGIUALA
JUSTIFICATIVA
Pelo fato de que o hidrômetro não sabe distinguir a diferença entre ar e água e este
ar ao ser empurrado pela água, entra no "cavalete" de entrada fazendo o relógio girar mais
rápido do que se fosse água.
Além disso, esse mesmo ar que o consumidor paga, também é cobrado novamente
através da taxa de esgoto, que é cobrada ao consumo já registrado indevidamente.
O uso de aparelho eliminador de ar visa à eliminação do ar existente nas
tubulações tem como objetivo impedir que o consumidor pague pelo ar, os valores da água que
não consumiu.
Estudos tem demonstrado que estes índices podem significar em média 35% (trinta
e cinco por cento) a mais na contagem de metros cúbicos gerando, consequentemente,
alterações contra o consumidor nos valores das contas de água, pois quanto mais elevado o
local, maior pressão necessária para a chegada da água, e maior o registro do ar.
A Lei Municipal nº 930/2019 prevê a permissão de instalação de eliminadores de ar
pelos usuários do serviço de abastecimento de água. No entanto, o Registro de Água é
inviolável, somente podendo ser manuseado pela própria Concessionária.
Assim, entendemos por bem tomar definir que os bloqueadores sejam instalados
pela própria Concessionária, nos termos deste Projeto de Lei.
Por entender da importância deste Projeto de Lei e pelo seu alcance social,
solicitamos aos nossos ilustres Pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 03 de fevereiro
de 2020.
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