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materia nº 1169/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2020
Date 2020-02-05
Ementa"Acrescenta os §3º e §4º ao Art.43 da Lei 151/94 de 18 de outubro de 1994, para estabelecer o direito a horário especial ao Servidor Público Municipal Portador de Deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem exigência de compensação de horário."
native_id1336

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação F 2ª votação
2020-03-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação B 1ª votação em 04/03/2020
2020-02-06 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO P Leitura e encaminhamento as comissões competentes.
2020-02-05 Aguardando Inclusão na Pauta P aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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E Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me rias
Tel: (62) 9968
DO ARAGUAIA email: otario nc
PROJETO DE LEI Nº 1169/2020
ACRESCENTA OS $ 3º E 8 4º AO ART. 43 DA LEI
151/94, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994, PARA
ESTABELECER O DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL
AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DE
DEFICIENCIA, OU QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER
NATUREZA, SEM EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, aprova:
Art. 1º — Ao artigo 43 da Lei 151/94, de 18 de outubro de 1994, ficam
acrescidos o "$ 3º e 8 4º", com a seguinte redação:
$ 3º - Será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
$ 4º - Será concedido horário especial ao servidor público que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica, independente de compensação de horário.
Art. 2º - Revoga-se disposições contrárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Wellington da Silva Mendonça, 05 de fevereiro de
2020.
Vereador
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
o Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
e SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me ptb
Tel:
DO ARAGUAIA email: privar pentear
Justificativa
Senhor Presidente,
O projeto de Lei em epígrafe, acrescenta o $ 3º ao art. 43 da lei 151/94, de
18 de outubro de 1994, para estabelecer o direito a horário especial ao servidor
público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de
qualquer natureza, sem exigência de compensação de horário. A presente
propositura está em consonância com a Lei Federal de número 13.370, de
dezembro de 2016, que alterou a Lei 8.112/1990, que estabelece o regime
jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações
À públicas federais.
A Lei Federal 13.370/2016 tem em sua gênese a PL 3.330/2015
apresentada pelo Senador Romário de Souza Faria. Tendo sido feita alteração
no regime jurídico dos servidores federais por iniciativa parlamentar, o mesmo
pode ocorrer dentro dos municípios por iniciativa de vereador. O fato
comprova o afastamento de qualquer vício de iniciativa no projeto em
comento.
Além disso, em julgado da 1º Turma do TRF 1º região, cópia de
reportagem em anexo, o Juízo deferiu o pedido de concessão de horário
especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sem a
obrigatoriedade de comprovação de horário e sem redução da remuneração. O
ocorrido também nos tranquiliza quanto ao filtro constitucionalidade da
matéria.
Em síntese, cuidar de uma pessoa com necessidades especiais não é
uma tarefa fácil. Quem o faz é um verdadeiro guerreiro e, em muitos aspectos,
incompreendido. Dar a oportunidade para os servidores públicos terem horário
especial possibilita contado maior com estes entes que carecem de mais
atenção. É um ato de humanidade. Por isso, trata-se de um avanço na
legislação do município.
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
à Ve
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltard”.
Tel: (62) 99682-678
DO ARAGUAIA email: PR a
Pelas razões expostas, encaminho à apreciação dos Senhores
Vereadores o presente Projeto de Lei, convicto do interesse público da
proposta e do propósito de Vossas Excelências em contribuírem para o bem
do nosso povo.
É a justificativa.
A ia Ê
Welington da Silva Mendonça
Vereador
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br

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