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materia nº 1178/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2020
Date 2020-03-04
Ementa"Proíbe o descarte de Lixo nos logradouros públicos do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências."
native_id1362

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação F 2ª votação.
2020-06-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação B 1ª votação
2020-03-04 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO P Leitura e Encaminhamento as comissões competentes.
2020-03-04 Aguardando Inclusão na Pauta P Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo
1DcC)D ARACIUALA
PROJETO DE LEI N.º 1.178/2020, DE 03 DE MARÇO DE 2020.
"PROÍBE O DESCARTE DE LIXO NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido o descarte de qualquer tipo de lixo nos logradouros
públicos do Município de São Miguel do Araguaia, fora dos equipamentos destinados à este fim.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput destina-se à pessoas físicas
e jurídicas.
Art, 2º - Será multado, na forma da Lei, todo cidadão ou empresa que for
flagrado jogando qualquer tipo de lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos
destinados para este fim.
Parágrafo único - Valerá como prova de cometimento da infração descrita
nesta Lei a denúncia firmada por qualquer cidadão com o uso de foto ou vídeo em que seja
possível ver e atestar a prática do ato descrito no caput deste artigo.
Art. 3º» À multa prevista nesta Lei será determinada através do auto de
infração lavrado contra o cidadão infrator, contendo as informações contidas abaixo:
| local, data e hora da lavratura;
II - dados pessoais do cidadão infrator:
III » descrição do fato motivo da infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V- identificação do agente autuante;
VI- assinatura do autuado.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariadgmail.com
Poder Legislativo
SÃO MICISUEL
| DO ARACIUIAILA
Art. 4º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos || e VI
do art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Os infratores desta Lei serão penalizados com multa que variam de
R$ 50,00 a R$ 1.000,00, a cada infração cometida.
Parágrafo único - Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação
com as multas aplicadas, serão destinados para manter as lixeiras públicas em bom estado e
instalar novas lixeiras no Município, em áreas onde haja aglomeração de pessoas, de modo a
facilitar o cumprimento desta Lei, além de realizar campanhas publicitárias conscientizando a
população sobre a preservação ambiental e o correto descarte do lixo.
Art. 6º -O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas
necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela
fiscalização e sua execução.
Art. 7º - Para o conhecimento desta Lei e conscientização da população, o
Poder Executivo fica autorizado a veicular campanhas publicitárias nos meios de comunicação
possíveis.
Art. 8º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Código de Posturas do
Município (Lei 068/90).
Art. 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 03 de
março de 2020. l
Petrônio Dias Lima”
V j
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
IDO ARACGIS”UAILA
Ofício Mensagem nº /2020 - São Miguel do Araguaia, 03 de março de 2020.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.178/2020 que “PROÍBE O
DESCARTE DE LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Um dever básico do cidadão é não jogar lixo nas ruas. No entanto, pessoas de
variadas classes sociais jogam lixo em qualquer lugar como praças, praias, córregos, rios e
outros locais públicos, afetando a qualidade da água e o meio ambiente.
Jogar lixo nas ruas pode entupir bueiros e causar enchentes, sendo que o acúmulo
de lixo estimula a proliferação de baratas, de ratos e de doenças.
Dessa forma, é necessário que haja uma conscientização de toda a população, a
fim de tentar minimizar um problema que assola toda nossa cidade.
Ademais, a Constituição Federal estabelece em seu Art, 225, 81º, VI o seguinte:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
8 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Face às razões expostas, rogamos ao pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 03 de março
de 2020.
di
Petrônio Dias Lima
eador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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