Prefeltura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
PROJETO DE LEI DE Nº 1.179/2020, DE 4 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre o SUAS - Sistema
Único de Assistência Social, do
Município de São Miguel do Araguaia
Estado de Goiás e dá outras
providências.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE IEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de São
Miguel do Araguaia tem por objetivos:
I —- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária; e,
II -— a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
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danos;
III - a deíesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de
ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução
da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação
dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como
base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais visando uriversalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º-A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos
seguintes princípios:
I- Universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela recessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
IlI- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado Oo que
dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 - Estatuto do Idoso;
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III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões
em sua completude, por meio de conjunto articulado de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais
de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito as diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles
que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social. ,
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se | qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, . sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão,
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º — A organização da Assistência Social no Município
observará as seguintes diretrizes: ,
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único
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em cada esfera de gestão;
III-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricial idade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
V-participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SUAS NO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Seção I
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8,742, de 1993.
Art.6º -— O Município de São Miguel do Araguaia atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as
normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais
em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da Política de Assistência Social no
São Miguel do Araguaia - Ge. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Município de São Miguel do Araguaia, é a Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de São Miguel do Araguaia organiza-se pelos
Seguintes tipos de proteção:
1 -PSB - Proteção Social Básica: conjunto de serviços,
Programas, projetos e benefícios da assistência social que
visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades
e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
I1 -PSE -— Proteção Social Especial: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
es a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º —- à Proteção Social Básica compõem-se precipuamente
dos seguintes serviços sociocassistenciais, nos termos da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I -— Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família -
PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculbs -
SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
lv — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipes
Volante
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Sccial-CRAS.
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Art. 10 - à Proteção Social Especial ofertará principalmente
os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1 — Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pública e
de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI - Programa de Atenção Especial a
Família e Indivíduos deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS do município.
Art. 11 - As Proteções Social Básica e Especial serão
ofertadas pela rede sccioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada Serviço, Programa ou
Projeto Socioassistencial.
S1º - Considera-se rede socicassistencial o conjunto integrado
da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS,
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s2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com o Município, de que a entidade de assistência
social integra a rede socioassistenciai.
Art. 12 - A Proteção Social Básica será ofertada precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social -— CRAS,'e a
Proteção Social Especiai será ofertada no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social quando este estiver
pactuado e implantado.
Ss 1º - O cCRAS é a unidade pública municipal, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território
de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de Proteção Social Básica às familias.
Ss 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas
públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas,
projetos e benefícics da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as
diretrizes:
I — territcrialização - oferta capilar de serviços baseada na
ógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o
intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica
seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III -regionalização prestação de serviços socioassistenciais
de Proteção Social Especial cujos custos ou ausência de
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada
de serviços no âmbito do Estado.
Normas Gerais:
Art. 14- O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito
do SUAS e integra a estrutura administrativa do Município de
são Miguel do Araguaia.
Parágrafo único -—- As instalações do CRAS, devem ser
compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
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atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade as pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõe a
constituição de Equipe de Referência na forma das Resoluções
nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de
2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS,
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os
Vigilância Socioassistencialsão fundamentais para a definição
da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16 - são seguranças afiançadas pelo SUAS:
1 - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da Proteção Social Básica e
Especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional
conter:
a)jcondições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
Cc) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de
risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência
de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II — renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos
termos da Jlei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
exige a oferta pública de rede continuada de serviços que
garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
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pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional,
familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais
e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
Iv - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social
para o cidadão, a família e a sociedade;
Cc) conquista de maior grau de independência pessoal e
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob
contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige
a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em
caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para
as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 -Compete ao Município de São Miguel do Araguaia, do
setor de Assistência Social: :
Ii - destinar recursos firanceiros para custeio dos Benefícios
Eventuais de que irata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de
1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
II — executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
-— atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
Iv - prestar os serviços socioassistenciais de que trata Oo
art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a
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Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Vv - Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços,
benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social
VI - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das
Conferências: Nacional, Estadual e Municipal de Assistência
Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal
de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VII - Co financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS — NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a * seu
âmbito.
VIII — Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
+
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
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cjas conferências de assistência social, em conjunto com o
Conselho de Assistência Social,
IX - Gerir:
a) os serviços, benefícios e Programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do
S1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
X — Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorialidade, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social
básica e especial, articulando as ofertas;
Cc) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI — Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS e à submeter anualmente ao Conselho
Municipal de Assistência Social;
Cc) e executar (o) Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH -— SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir, das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XIII - Alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social -— CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XIV - Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conseiho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos
materiais, rFumanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagrósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
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conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XV -— Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades
em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao Processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII - Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação irtersetorial do SUAS com as demais Políticas
Públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo
de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX —- participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XxX — prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive
no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias
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e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 'rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XXITI -— acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas;
XXIV -— normatizar, em âmbito local, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
S 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XxV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo
conselho municipal de assistência social para a qualificação
dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVII — compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVIII —- estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de
controle social da política de assistência social;
XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no
âmbito da política de assistência social;
XxX — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
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Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Sccial é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência sociai no âmbito do Município de São Miguel do
Araguaia.
S1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
dar-se a cada 4 (quatro)janos, coincidindo com a elaboração do
Plano Plurianual e contemplará:
1- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIIi- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X — tempo de execução.
S2º - O Piano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá cbservar:
1 — as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
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Art. 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Assistência social -— CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de
Assistência Social, como instância municipal deliberativa do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social,
regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter
permanente e composição paritária entre o Poder Público
Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 20 - O Conseihc Municipal de Assistência Social terá a
seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
Subseção III
Da Composição e Organização
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
será composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de
acordo com a paridade que segue:
1 - Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Promoção e
Assistência Social;
01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação;
01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde;
4) 01 (um) representante da Divisão de Finanças;
e) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo.
II - Da Sociedade Civil:
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a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de
usuários da Assistência Social; .
Db) 02 (dois) representantes de entidades é organizações de
Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da
Assistência Social.
S 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos
titulares das pastas dos órgãos do Governo Municipal.
S 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e
suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para
esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla
circulação cu em mídia: site da Prefeitura de São Miguel do
Araguaia, mural da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Câmara de Vereadores, CRAS com pelo menos 30(trinta) dias de
antecedência.
S 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da
Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) aros, permitida
uma única recondução por igual período, e com possibilidade de
ser substituído a qualquer tempo a critério de sua
representação.
S 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em
seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão Oo cargo
pelo restante do mandato.
S 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe
do Poder Executivo.
S 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar
sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a
política como um todo de sua instância de governo.
S 7º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de
comando, possibilitando que a presidência do Conselho se
reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que
cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o
período total de mandato do conselhc.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
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1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
de interesse relevante e valor social e não será remunerado;
II —- O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e,
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros; .
Iv — Definirá também o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de
suplência e perda do mandato por faltas;
V scisões do Conselho serão consubstanciadas em
Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistênci Social -— CMAS
instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência
Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de
caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário,
para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por
conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único - As comissões cemáticas serão compostas
paritariamente por conselheiros representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social - cMAS
será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos permitido uma única
recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social -
CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente,
vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário,
Art. 26 -O Conselho Municipal de Assistência Social contará
com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e
competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante
decreto.
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Subseção V
Das Competências
Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
1 — Convocar, num processo articulado com a Conferência
Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência
Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e
constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento
Interno;
II — Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
IIi - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da Assistência Social,
exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico
com o órgão gestor municipal de assistência social
resgquardando-se as respectivas competências;
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos
humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas
Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos
(NOBRH/ SUAS);
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento; ,
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a
sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e
serviços;
VII - Divulgar promover defesa dos direitos
sócioassistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa
e garantia de suas prerrogativas legais;
Ix — Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos benefícios, rendas, serviços sócicassistenciais, programas
e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Secial
Nacional, Estadual e Municipal;
% — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de
Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de
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Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos
diferentes estágios de sua formulação;
XI -— Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as
especificidades no âmbito municipal;
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social, considerando as normas
gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de
Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de
Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação
de serviços;
XIII -— Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de
orientar o seu funcionamento;
XIV — Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal
de Assistência Social;
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados
às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social;
XVI -— Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos
recursos;
XVII -— Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência
Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações
de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos
princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades
na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos;
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX — Inscrever e fiscalizar as ertidades e organizações de
Assistência Social de âmbito municipal.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 28 - As Conferências Municipal de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação
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da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 29 - As conferências municipais devem observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de
recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III -— estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos
delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
Vo -— determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e,
VI -— articulação com a Conferência Estadual e Nacional de
Assistência Social.
Art. 30 -A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada Gois anos pele Conselho
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando
se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos
membros do CMAS.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício
do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e
ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS.
Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas
Comissões IntergestoresBipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
Estadual e Nacioral, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 34 - Benefícios Eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação,
da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 35 -Os benefícios Eventuais integram organicamente as
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garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I — a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II — a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias,
que humilhem os estigmatizem os beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
Iv —- a garantia de igualdade de condições ro acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 36 - Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma
de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da
realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, S1º, da Lei Federal nº 8.742, de
1993,
Art. 39 -O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá
ser concedido:
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“* | ARAGUAIA
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada
de requerer o benefício ou tenha falecido;
ill -— à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência
do SUAS.
Parágrafo único O Benefício Eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens
de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 40 -O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com [o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar
o trabalho social com a família.
Art. 41- O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefícic será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu
valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade
da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos
serviços.
Art. 42 situação de vulnerabilidade temporária
A
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
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integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa,
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 - ausência de documentação;
II — necessidades de mobilidade intraurbana para garantia de
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
il - necessidade de passagem para outra unidade da Federação,
com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
V — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do
indivíduo;
VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VII processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII -—- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as
necessidades alimentares de seus membros;
Art. 43 - Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo,
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 44 — As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
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decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação
dos benefícios eventuais.
Subseção II
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do
Município - LOA,
Seção II
Dos Serviços
Art. 47 Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socicassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
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Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar
os benefícios e os serviços assistenciais.
S 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social de São Miguel do Araguaia, obedecidos, aos
objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993,
com prioridade para a inserção profissional e social.
S 2º -— Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem
a instituição de inveslimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. - São entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51 -As entidades de assistência social e os serviços,
rogramas, projetos e benefícios socicassistenciais deverão
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ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para
que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 52 -Constituem critérios para a inscrição das entidades
ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
1 — executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
11 -— assegurar que os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva
da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos em benefícios
socioassistenciais;
Iv - garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de
seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social
no ato deverão comprovar:
1 — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no cerritório nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
objetivos;
origem dos recursos;
infraestrutura;
identificação de cada serviço, programa, projeto e
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benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único -Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
I —- análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a
análise do processc;
III - elaboração do parecer da Comissão;
Iv - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da Assistência Social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 55-Caberá ao gestor da Assistência Social
responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações
do órgão repassador dos recursos.
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Parágrafo único -Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do
seu Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Da definição e Finalidade
Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado
ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de
apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da
Política Municipal de Assistência Sccial, mediante programas,
projetos e serviços.
Seção II
Das Receitas
Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social.
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município
e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II -— Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e
estaduais;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do
Fundo;
Iv - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como
de organismo nacionais e internacionais;
V — Legados;
VI — Resultados de suas aplicações financeiras;
VII - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do
Fundo.
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social será realizada com observância das normas e
competências dos sistemas de administração financeira e
orçamentária.
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SAL
Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão
utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do
Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Aplicações das Receitas
Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social
seguintes aplicações:
I - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e
serviços de assistência social, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II -— Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de
estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 61- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62- Revogam-se as disposições em contrário em especial as
leis.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
AOS 4 DE MARÇO DE 2020.
y ,
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita de São Miguel do Araguaia
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES ,
Submeto à consideração da Augusta Câmara Municipal do
Município de São Miguel do Araguaia, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos . que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que “Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência
Social, do Município de São Miguel do Araguaia Estado de Goiás
e dá outras providências.”
Em proêmio, cumpre esclarecer que a minuta em testilha
versa sobre a implementação e regulamentação do Sistema Único
de Assistência Social do Município de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás.
Assim, tem-se por importante ressaltar que a aprovação
deste projeto possui extrema relevância para a promoção,
manutenção e fortalecimento de todas as políticas de amparo
assistencial à população.
Deste modo, conclui-se que será fomentada a qualidade
de vida dos munícipes.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 + 7100 / 3977 - 7101
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Prefeltura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Ex positis, o Poder Executivo Municipal roga pela
tramitação da presente matéria, de modo a pugnar pelo apoio
dos representantes do Poder Legislativo na sua devida
aprovação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, AOS 4 DE MARÇO DE 2020.
. DA Pr
AZAIDE,DONIZETTI BORGES MARTINS
“Prefeita Municipal
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