Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
PROJETO DE LEI Nº !I9+/2020,
DE 30 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre a concessão de Cesta Básica no
âmbito da Secretaria de Ação Social, e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA.
Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de Cesta Básica, conforme
previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), sendo oferecido aos
cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria
com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do
cidadão e sua família, expondo-os à miséria social e fome.
Art. 2º- O Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as
garantias do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), com fundamentação
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º - O acesso aos Benefícios Eventuais é direito do cidadão, e sua
concessão se dará com a observância à dignidade dos contemplados, observadas
as disposições da legislação federal, as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) e as disposições desta lei.
Art. 4º - Na concessão de Cesta Básica é vedada qualquer situação que
possa constranger ou expor negativamente a imagem dos beneficiários.
Art. 5º - Para acesso à Cesta Básica de que trata esta lei, além de
comprovar o domicílio no município de São Miguel do Araguaia, é seção. er
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atender alguns dos critérios abaixo:
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I — renda per capita mensal da família igual ou inferior a 4 (um quarto)
do salário mínimo;
II — estar inserido no Cadastro Único para programas sociais do Governo
federal;
HI — estar inserido no acompanhamento realizado pelas equipes técnicas
do CRAS, CREAS, Centro POP ou serem atendidos pela equipe técnica do
Núcleo de Atendimento de Assistência Social:
IV — avaliação socioeconômica do Serviço Social da Secretaria Municipal
de Ação Social e demais dispositivos da política de assistência no município
(CRAS, CREAS, Centro POP ou serem atendidos pela equipe técnica do Núcleo
de Atendimento de Assistência Social).
Art. 6º - Para requerer a Cesta Básica, o usuário deverá apresentar os
seguintes documentos:
| — cópia de Carteira de Identidade (Registro Geral) ou outro documento
oficial de identificação, com foto do requerente e cópia do seu comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda:
H — cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês
anterior;
HH — cópia da Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS), para quem não
possui renda comprovada ou esteja desempregado;
IV — cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês
anterior, tais como: Aposentadoria, Benefício de Prestação Continuada
(BCP/LOAS) ou Auxílio Doença, dentre outros;
V — cópia do Número de Identificação Social (NIS) ou cópia do Cartão do
Programa Bolsa Família, caso tenha;
Parágrafo Único — Os eventuais beneficiários desse programa, quando
residentes em área de abrangência dos CRAS, deverão ser encaminhados para
essas unidades, com intuito de suas inserções nas ações pertinentes ao PAIF
Serviço de Atendimento Integral à família.
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO DA CESTA BÁSICA
Art. 7º - O auxílio Cesta Básica consiste em uma prestação temporária,
não contributiva da assistência social, na forma de entrega de uma “cesta básica”,
composta unicamente de gêneros alimentícios de primeira necessidade, definida
em legislação federal, sendo defeso na sua composição bebidas, fumo ou
qualquer outra que extravase o sentido social e alcance dessa lei.
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Art. 8º - O auxílio urgente de Cesta Básica é destinada unicamente à
família beneficiária aferida pelo critério técnico conforme o levantamento
criterioso de campo, promovido pela Secretaria de Ação Social, através das
Assistentes Sociais que exercitam o seu mister nos programas do Governo
Federal, e será concedido, preferencialmente, nos seguintes casos:
[ — insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da
família beneficiária em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade
e quantidade suficientes;
IH — nos casos de emergência em saúde, guerras e calamidade pública.
Art. 9º - Serão observados os seguintes critérios para a concessão do
auxílio de Cesta Básica:
I — avaliação social pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Ação
Social;
IH — concessão mensal limitada a uma cesta básica destinada a cada
família de até 5 (cinco) pessoas;
HI — entrega das cestas básicas pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
prorrogada por até igual período, a depender de novel necessidade a ser
criteriosamente aferida;
IV — proibição de conversão do auxílio de Cesta Básica em pecúnia.
Art. 10 — Os beneficiários de Cesta Básica, enquanto perdurar os casos do
inciso II, do art. 8º, farão jus ao seu recebimento, não havendo impedimento que
após cessado os seus efeitos, possam novamente pleiteá-lo a outro título.
Art. 11 — À Secretaria Municipal de Ação Social poderá estabelecer, por
regulamentação interna, normas suplementares acerca dessa concessão de Cesta
Básica.
CAPÍTULO II — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
como órgão gestor da Política de Assistência Social do município de Sao Miguel
do Araguaia:
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I a coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação do auxílio de Cesta Básica, bem
como o seu financiamento;
H — a realização de estudos da realidade socioeconômica e monitoramento
da demanda para o constante aperfeiçoamento da concessão deste auxílio de
Cesta Básica;
HI — expedir as instruções e instituir os formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização de Cesta Básica.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Ação Social encaminhará,
semestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatórios com
informações detalhadas sobre a concessão e monitoramento dos benefícios de
que trata esta lei.
Art. 14 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social, em cada exercício financeiro.
Art. 15 — O município de São Miguel do Araguaia — GO deverá promover
ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação desse benefício
de Cesta Básica e dos critérios para a sua concessão.
Art. 16 — Esta lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cumpra-se e Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia — GO, aos 30
(trinta) dias do mês de março de 2020.
/ O
, dae date A
AZAIDADO IZETTI BORGES MARTINS
/ Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à consideração desta Casa Legislativa, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos regimentais e
legais que disciplinam o Processo Legislativo, o incluso Projeto de Lei nº
1/24/2020, que “Dispõe sobre a concessão de Cesta Básica no âmbito da
Secretaria de Ação Social, e dá outras providências.”
O referido Projeto de Lei, pelo próprio conteúdo se justifica, visto
que trata-se de criar uma “norma de efeitos permanentes”, em caráter
excepcional, posto que dentro do calendário eleitoral, mas que — para o
atendimento de necessidade especial do serviço público, no relevante interesse
social e na discricionariedade da Chefe do Poder Executivo Municipal
agasalha no seu bojo, uma providência específica de salutar e urgente alcance
social a ser implementada através da Secretaria Municipal de Ação Social, para
fazer face à mitigação de fome e miséria social, verdadeira situação de
vulnerabilidade econômica temporária de parcela de nossos munícipes.
Insta salientar que a Lei Federal nº 13.979/2020 declarou
nacionalmente a “situação de emergência de Saúde Pública”, corroborada pela
Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde. De ver-se, igualmente, o teor do
Decreto Legislativo nº 501, de 26 de março de 2020, decretando em todo o
Estado de Goiás, o “estado de calamidade pública”. Lado outro, essa
Administração também premida pelos fatos, não teve outra alternativa senão
editar o Decreto nº 166/2020, declarando a “situação de emergência em Saúde
Pública”, no âmbito municipal.
Pais decisões carregam consigo uma enorme carga de
discricionariedade, permitindo aos governantes das diversas esferas
administrativas a tomada de decisões excepcionais que facilitam a celeridade
dos procedimentos e também permitindo extravasar, inclusive, a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Tudo, no intuito de assistir aos mais necessitados e a
diminuir os impactos sociais e financeiros resultantes do desemprego e falta de
renda que permitam à mínima condição de sobrevivência.
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Entretanto, mesmo conhecedora de que poderia excepcionalmente
atender aos reclamos sociais de parcela da sociedade São-miguelense em
condição de vulnerabilidade econômica (face à farta legislação federal e estadual
sobre o assunto), a nossa Administração também se preocupa com os “efeitos
permanentes” decorrentes de toda e qualquer situação de excepcionalidade
futura, procurando socorrer-se em norma específica e local, oriunda desse
valoroso Poder Legislativo.
Na certeza de que os Nobres Edis desta Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicitamos à Vossa Excelência,
emprestar a sua preciosa colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista à
importância da matéria, para apreciação e aprovação em regime de urgência
urgentíssima.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 30
(trinta) dias de março de 2020.
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en 7 sed BORGES MARTINS
Prefeita
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OFÍCIO Nº 09/2020.
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, 30 DE MARÇO DE 2020.
EXMO. SR.
PETRÔNIO DIAS LIMA
VEREADOR PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO.
Senhor Presidente,
Vendo em vista os riscos potencialmente danosos decorrentes das
ações implementadas sobre o combate nacional do COVID-19
(CORONAVÍRUS), expondo as famílias em situações de vulnerabilidade
econômica, passamos as mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a concessão de Cesta Básica no âmbito da Secretaria de Ação
Social, e dá outras providências”
Sendo assim, na certeza de seu pronto atendimento no
encaminhamento deste Projeto de Lei para análise, votação e aprovação pelos
Nobres Edis, em regime de URGÊNCIA, antecipo agradecimentos.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 30
(trinta) dias de março de 2020.
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AZAIDE ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita