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materia nº 1188/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1188 / 2020
Date 2020-04-02
Ementa“Altera os Artigos 47 e 61, e revoga o Artigo 60 da Lei 151 de 18 de outubro de 1994, na forma que específica e dá outras providências.”
native_id1384

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-14 Proposição retirada pelo autor P RETIRADA PELO AUTOR ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº098/2020 DE 13/04/2020
2020-04-02 Aguardando Inclusão na Pauta P Aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº 1188/2020 - DE 02 DE ABRIL DE 2020.
“ALTERA OS ARTIGOS 47 E 61, E
REVOGA O ARTIGO 60 DA LEI 151 DE
18 DE OUTUBRO DE 1994, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a alínea “c” do inciso 1 do artigo 47
da Lei 151 de 18 de outubro de 1994, e alterada a redação da alínea “d” do inciso I,
passando o artigo a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 47 — Além dos vencimentos, poderão ser
deferidas ao servidor as seguintes vantagens
pecuniárias:
I— indenizações e restituições;
a) Ajuda de custo;
b) Diárias;
c) Transporte, e
d) Reembolso;
HH - gratificações:
a) Adicional por tempo de serviço;
b) De incentivo funcional;
c) Derepresentação- de gabinete (REVOGADO);
d) De Função;
e) Especial de localidade ou por atividades
insalubres ou perigosas;
S Pelo exercício de encargo de Direção,
Coordenação e Assessoramento;
g) Por encargo de curso ou concurso;
h) De dificil acesso em zona rural; e
i) De ensino especial ou alfabetização;
d) De atividade técnico — educacional;
k) Natalina (13º - décimo terceiro salário);”
Art.2º-Fica revogado o artigo 59 da Lei 151 de 18 de
outubro de 1994, extinguindo-se das vantagens que poderão ser deferidas ao servidor
público do município, a Gratificação de Representação de Gabinete.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 3º-Fica alterado o artigo 60 da Lei 151 de 18 de
outubro de 1994, passando a vantagem a ser denominada Gratificação de Função,
vigorando nos seguintes termos:
“Art 60 — A gratificação função, será concedida,
individualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo,
a quem for convocado, para prestação de encargos
Direção, Coordenação e Assessoria, junto aos
Gabinetes do Prefeito e dos Secretários Municipais.
$ 1º - 4os secretários Municipais compete propor a
concessão de gratificação de função, observados os
limites de dotação orçamentária própria.
$2º- A gratificação prevista nesse artigo não é
acumulável com o vencimento de cargo em comissão
ou com outras gratificações de qualquer natureza,
excerto as de adicional por tempo de serviço e de
incentivo funcional.
$ 3º - A4 vantagens auferida, via da gratificação,
referida e de que trata o artigo anterior e o caput desde
artigo, não constitui situação permanente, sendo assim
valorada:
I — Ao servidor convocado para exercer função de
Direção, será concedida gratificação no valor de R$
752,80 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta
centavos);
H — Ao servidor convocado para exercer função de
Coordenação, será concedida gratificação no valor de
R$ 650,80 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta
centavos)
HI - Ao servidor convocado para exercer função de
Assessoria, será concedida gratificação no valor de R$
520,10 (quinhentos e vinte reais e dez centavos); e
IV A gratificação de função não constitui situação
permanente.
4º - O servidor investido em encargo gratificado ficará
sujeito à prestação de serviço em regime de tempo
integral.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 02 dias do mês de abril de 2020.
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
| PREFEITA MUNICIPAL
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº1188, DE 02 DE ABRIL DE 2020
“ALTERA OS ARTIGOS 47 E 61, E
REVOGA O ARTIGO 60 DA LEI 151 DE
18 DE OUTUBRO DE 1994, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise
desta Colenda Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº 1188/2020, que
“ALTERA OS ARTIGOS 47 E 61, E REVOGA O ARTIGO 60 DA LEI 151 DE 18
DE OUTUBRO DE 1994, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa adequar a Legislação Municipal à
determinação Judicial oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou em face do
Município de São Miguel do Araguaia, Ação Civil Pública (nº 0042666.95)
objetivando a proibição do pagamento das gratificações de Representação de
Gabinete (100%) e Representação Especial (100%) aos servidores públicos de
São Miguel do Araguaia. Em 14 de outubro de 2019, o Desembargador Gerson
Santana Cintra, declarou inconstitucional o artigo 60, $3º inciso I da Lei
Municipal nº 151/94, que trata da Gratificação de Representação Especial , sendo
o mesmo acompanhado pelo Desembargador Itamar de Lima e o Juiz Substituto
Fábio Cristóvão de Campos Faria, e proibiu que fossem concedidas aludidas
gratificações (Representação de Gabinete e Representação Especial) aos
servidores municipais, muito em razão do critério político utilizado para
concessão das vantagens.
São Miguel do Araguaia
Estado de Goiás
4 Ai ê Governo Municipal de
SA
Neste sentido é que se pretende a revogação da Gratificação de
Representação de Gabinete, e a alteração da Gratificação de Representação
Especial, agora denominada Gratificação de Função, que passa a ter como
critério de concessão o exercício de encargo de Direção, Coordenação ou
Assessoria, e sua valoração passa a ser determinada por Lei, e não mais a cargo
do Chefe do Executivo.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no
trato dos assuntos de interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do
projeto, na forma apresentada, renovando protestos de elevado apreço.
Elevamos a Vossa Excelência e a seus Pares, votos de elevada
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, 02 de abril de 2020.
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A (Ep 27 Ae
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
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l Prefeita Municipal
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eus, ,
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 42666.95.2013.8.09.0143 (201390426661)
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
32 CÂMARA CÍVEL
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Como visto, cuida-se de apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença lançada às fls. 564/565 dos autos físicos
(evento 03, arquivo 28), proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de São Miguel do
Araguaia, Dr. Felipe Alcântara Peixoto, nos autos da ação civil pública proposta em face
do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, aqui apelado.
Por meio do referido ato judicial, o magistrado a quo julgou improcedente o
pedido inicial, entendendo incomportável a arguição de inconstitucionalidade da Lei
Municipal n. 151/94.
Do contrário, compreende o apelante que desde o ano de 1.994, os gestores do
k
Município de São Miguel do Araguaia têm fixado e concedido gratificações acordar
|
N
aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, inclusive de forma cumulada, |
|
al
UN
https://projudi tao jus br/BuscaProcessolJsuarioExterno?PaginaAtual=G&ld MovimentacaoArquivo=107762907&hash=23835687208706088712 . 12
3
Resolução n. 003/94, editadas em desconformidade com os artigos 37, X e 92, XI da
Constituição Federal.
Pede, deste modo, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das
normas acima citadas, com a consequente proibição do pagamento de gratificações de
representação de gabinete e representação especial, bem como a concessão de qualquer
outra vantagem da mesma natureza, que não seja a de adicional por tempo de serviço e
incentivo funcional, em razão da inacumulabilidade.
Pois bem, da forma exarada no relatório, restou reconhecida pelo Órgão
Especial deste sodalício, por meio da Arguição n. 269056-57.2016, a
inconstitucionalidade do artigo 60, 8 3º, inciso I da Lei Municipal n. 151/94, bem como
do artigo 13, parágrafo único da Resolução n. 003/94 da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia, a seguir reproduzidos:
Lei Municipal 151/1994
Art. 60. A gratificação de representação especial será concedida,
individualmente, por ato do chefe do poder executivo, a quem foi
convocado, para prestação de encargos de confiança junto aos
gabinetes do prefeito e dos secretários municipais
8 3º. As vantagens auferidas, via das gratificações, referidas e de
que tratam o artigo e o caput deste artigo, não constitui situação
permanente e:
I. Terão valores de até, no máximo, 100% (cem por cento) dos
vencimento do servidor, a critério da autoridade competente para o
provimento e na forma do ATO de designação e será percebida,
cumulativamente, com os respectivos vencimentos ou remuneração;
Resolução n. 003 /1994
Art. 13. Além do vencimento, aos vencimentos dos cargos em
comissão denominados secretário Administrativo, Assessor Jurídico e
Coordenador de Gabinete é devido uma gratificação de representação
de gabinete e aos ocupantes dos demais cargos em comissão
previsto no anexo I é devido uma gratificação de representação. IN
Parágrafo único. o valor das gratificações a que se refere este artigo
será fixado por ato do Chefe do Poder Legislativo e deve
corresponder até 100% (cem por cento) do valor do cargo em
comissão. S
https://projudi.tigo jus.br/BuscaProcessoUsuaricExtemo?PaginaAtual=68ld. MovimentacaoArquivo=107762907&hash=23835687206706088712 o 2 4
E sendo declarados inconstitucionais, resta proibido o pagamento de
gratificações de representação de gabinete e representação especial, bem como a
concessão de qualquer outra vantagem desta natureza, que não seja a de adicional por
tempo de serviço e incentivo funcional, aos servidores públicos municipais de São
Miguel do Araguaia/GO, ocupantes de cargos de comissão, a partir do trânsito em
julgado do incidente (25/09/2017).
Deste modo, e sem maiores delongas, merece reforma a sentença vindicada,
nos termos das razões recursais.
Ao teor do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para, em
consonância ao resultado da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 269056-
57.2016, anunciar a declaração da inconstitucionalidade do artigo 60, S 3º, inciso I da
Lei Municipal n. 151/94 de São Miguel do Araguaia e do parágrafo único do artigo 13 da
Resolução n. 003/94 da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, com efeitos a
partir do trânsito em julgado da decisão lançada no incidente (25/09/2017).
Sentença reformada.
É como voto.
Goiânia, 14 de outubro de 2019.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator .
hitps:projuditigo jus.br/BuscaProcessoUsuarioExtemo?PaginaAtual=68Id. MovimentacaoArquivo=1 07762907&hash=23835687206706088712..-
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº
42666.95.2013.8.09.0143 (201390426661), Comarca de São Miguel do Araguaia.
ACORDAM os integrantes da 32 Câmara Cível da terceira turma julgadora do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e
prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Des. Itamar de Lima e o Dr. Fábio Cristóvão de
Campos Faria (Juiz Substituto em 2º Grau e respondente de cargo vago de
Desembargador).
Presidiu a sessão o Des. Itamar de Lima.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho.
Goiânia, 14 de outubro de 2019.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
https://projudi tigo jus br/BuscaProcessoUsuarioExtemo?PaginaAtual=S&ld. MovimentacaoArquivo=107762907 &hash=23835687206706088712... 414
Dm Estado de Goiás
Í ! Governo Municipal de
OM cáoMi
E Ê São Miguel do Araguaia
Sa 9 9
Oficio nº 099/2020 -GAB
São Miguel do Araguaia, 02 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
PETRÔNIO DIAS LIMA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos à honra de vir à presença desta Egrégia Casa
encaminhar o incluso PROJETO LEI Nº 1188 de 02/04/2020, que ALTERA OS
ARTIGOS 47 E 61, E REVOGA O ARTIGO 60 DA LEI 151 DE 18 DE
OUTUBRO DE 1994, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, o qual solicitamos seja apreciado e aprovado.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já certos e
esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração neste
sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
By ati Ser
AZAÍDE a BORGES MARTINS
P
refeita Municipal

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