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materia nº 1190/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2020
Date 2020-04-07
Ementa"Dispõe sobre as providências a serem tomadas pelas agências bancárias e casas lotéricas do município de São Miguel do Araguaia durante o período de Pandemia do Coronavírus (COVID-19)."
native_id1392

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-15 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação F 2ª votação
2020-04-14 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação B 1ª votação
2020-04-07 Aguardando Parecer Jurídico P Pedido de inclusão da propositura no Expediente do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Poder Legislativo
SÃO MICGU EL
PROJETO DE LEI N.º 1.190/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
"Dispõe sobre as providências a serem tomadas pelas
agências bancárias e casas lotéricas do município de São
Miguel do Araguaia durante o período de Pandemia do
Coronavirus (COVID-19)".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Durante o período de Pandemia do Coronavirus (COVID-19) deverá,
todas as agências bancárias e casas lotéricas do município de São Miguel do Araguaia, tomar as
seguintes providências de prevenção:
| - demarcação, no chão, inclusive nas calçadas, para separação de pessoas
pela distância mínima de 1,5 metros;
Il - disponibilização de álcool em gel para os cliente, inclusive nas filas;
Ill — disponibilização de funcionário bancário para orientação dos clientes das
medidas de segurança, distanciamento e uso do álcool em gel;
IV - intensificar a limpeza dos terminais de atendimento.
Art. 2º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
|- advertência, quando da primeira infração ou abuso;
Il - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada consumidor reclamante;
ll - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação
por parte do mesmo reclamante;
IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5º
reclamação ou reincidência;
V - cassação do Alvará de funcionamento após a 10º reclamação ou
reincidência.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretaria8gmail.com
Poder Legislativo
SÃO MICS5TVIEI.
DO ARACGGUTAILA
“ Parágrafo único - As multas de que tratam este artigo serão corrigidas
anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente
decreto, regulamentar a aplicação e fiscalização desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 06 de
abril de 2020.
João Batista Garcia Costa
Vereador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
IDO) ARACSUALA
Ofício Mensagem n.º 1.190/2020 — São Miguel do Araguaia, 06 de abril de 2020.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.190/2020 que “Dispõe
sobre as providências a serem tomadas pelas agências bancárias e casas lotéricas do município
de São Miguel do Araguaia durante o período de Pandemia do Coronavirus (COVID-19)”.
A presente proposta de lei visa garantir maior segurança e prevenção de contágio
do Coronavírus (COVID-19) aos usuários dos bancos e casa lotéricas quando da execução de
operações financeiras realizadas nos caixas de atendimento destas instituições e aos seus
arredores.
Temos visto, muitas vezes, as enormes filas que têm se formado nas agências
bancária e lotéricas de nossas cidade, causando aglomerações e sem os devidos procedimentos
de prevenção, especialmente por pessoas idosas, consideradas de grupos de risco.
Com isso, temos que se faz necessário estabelecer providencias a serem
cumpridas pelas agências bancárias e lotéricas para maiores cuidados com seus clientes,
amenizando, dentro do possível, uma possível contaminação por essa terrível doença que
assola o mundo inteiro.
Algumas agências bancárias, já se utilizam de alguns recursos de prevenção,
entretanto, talvez por falta de um dispositivo legal que garanta a obrigatoriedade desta prática,
ainda observamos vários locais em que os clientes em atendimento nos caixas ficam
aglomerados, causando condições propícias para contágio do Coronavírus (COVID-19).
Face às razões expostas, rogamos ao pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 06 de abril de
João Batista Garcia Costa
Vereador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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