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materia nº 1192/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2020
Date 2020-05-04
Ementa"Autoriza o recebimento de receitas e tributos pelo município de São Miguel do Araguaia através de cartão de debito e crédito".
native_id1395

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação F 2ª votação.
2020-06-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação B 1ª votação
2020-05-05 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO P Leitura e encaminhamento as comissões competentes.
2020-05-04 Aguardando Inclusão na Pauta P Aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
a V d
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltará”.
Tel: -
Ê mm DO ARAGUAIA o E email: protiellington simatigmal com
PROJETO DE LEI Nº 1.192/2020 É
Autoriza o recebimento de receitas e tributos pelo
município de São Miguel do Araguaia através de cartão
de débito e crédito.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, aprova:
Art. 1º — Fica autorizado ao Poder Executivo, receber dos contribuintes,
pagamentos referentes aos impostos, taxas e dívida ativa, através de cartão de
crédito ou cartão de débito.
Parágrafo único - Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo
cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de
administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar
perda na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 2º - Fica autorizado o recebimento pelo Município dos valores descritos
no art. 1º, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os
acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente fizer incidir no caso de
pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.
g 1º - A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir
desconto, não poderá ser parcelada.
8 2º - As dividas já parceladas permanecem inalteradas, podendo, a pedido
do contribuinte, ser alterada sua forma de pagamento por cartão de crédito e débito.
& 3º - As dívidas que se encontram em processo de execução fiscal, também
estão incluídas na forma de pagamento por cartão de crédito ou débito.
$ 4º - As disposições referentes ao pagamento por cartão de crédito também
se aplicam aos créditos não tributários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
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Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
o X - ví
SÃO MIGUEL O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltará”,
1: (62) 99682-6
| DO ARAGUAL A email profvelington. smaGgmai. ea
Gabinete do Vereador Wellington da Silva Mendonça, 04 de maio de 2020.
iva Mendonca
Vereador
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Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
a = V d
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltará”.
Tel: (62) 996:
Ê DO ARAGUAIA o email: orotlingta e natgmaiicom
Justificativa
Meios para a aquisição de bens e pagamentos de serviços sem utilização do
papel moeda estão se tornando cada vez mais comuns. A utilização de cartões de
crédito e débito otimiza o tempo, além de flexibilizarem O planejamento de acordo
com a conveniência de seu titular.
Com a aprovação da Lei, uma vez parcelado O débito no cartão, o município
não corre o risco do devedor desistir do seu pagamento no decorrer do tempo. Por
outro lado, O contribuinte poderá pagar OS valores em um período mais alargado, O
que, por certo, facilitará o seu planejamento financeiro.
O cartão de crédito e débito, como foi o talão de cheques, se tornou um meio
comum de pagamento para os brasileiros. Por isso, dar a oportunidade de
pagamento dos tributos municipais através deste método é modernizar O serviço
público além de criar mais um mecanismo para os contribuintes regularizarem a sua
situação fiscal.
Em outra perspectiva, a utilização dos cartões de crédito e débito, por ser algo
pessoal, pode impedir a circulação de microrganismos causadores de doenças. (6)
papel moeda, por passar em várias mãos, pode ser contaminado, tornando-se um
agente contaminador.
Pelo exposto, solicito aos nobres edis o empenho para à aprovação deste
Projeto de Lei.
É a justificativa.
Vereador
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Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
a Vi d
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltará”.
Tel: ) =
EH. DO ARAGUAIA — omaiiprofvelingionsmaBomaiicom
Ofício nº. 067/2020
São Miguel do Araguaia, 04 de maio 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Petrônio Dias Lima
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimos Vereadores,
Encaminho à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que:
autoriza o recebimento de receitas e tributos pelo município de São Miguel do
Araguaia através de cartão de débito e crédito.
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria,
apresento votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Vereador
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
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