Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº 1.200/2020 — DE 09 DE JULHO DE 2020.
“Dispõe sobre a alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº
771/2015, de 27 de março de 2015, e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, APROVOU. e eu
PREFEITA SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado e inserido o artigo 51-A na Lei Municipal nº
557/2008, com a seguinte redação:
“SI-A - Os condomínios implantados nas áreas de expansão urbana
definidas nas coordenadas geográficas discriminadas nesta Lei. localizadas no
Município de São Miguel do Araguaia, estão obrigados a serem dotados das seguintes
infraestruturas:
I- Vias de circulação com escoamento de agua pluvial;
H - Iluminação pública, devendo ser implantado sobre um prazo de até 02
(dois) anos após o seu registro no Cartório, sendo de responsabilidade do empreendedor
a execução da instalação;
HI - Tratamento de esgoto sanitário em forma de fossa de reator
anaeróbico, sendo de responsabilidade do condômino proprietário da unidade
autônoma;
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São Miguel do Araguaia
IV - Abastecimento de água em forma de Poço Artesiano, Semi
Artesiano ou Mini Poço, outorgado pela SEMARH ou outro órgão competente, sendo
de responsabilidade do condômino proprietário da unidade autônoma:
V — coleta e destinação de resíduos sólidos (lixo domiciliar) até
contêineres, sob a responsabilidade do condomínio, com local definido e exclusivo a
esta finalidade.
a) a instalação dos contêineres (sempre no quantitativo suficiente à
atender a demanda de armazenamento do lixo domiciliar produzido pelos condôminos)
de que trata este inciso, será de responsabilidade da empresa empreendedora do
empreendimento, em local apropriado do lado de fora do condomínio e nas
proximidades da Portaria de entrada e saída do mesmo;
b) caberá ao Poder Público Municipal a coleta dos resíduos sólidos dos
contêineres até o aterro sanitário local;
VI - Reserva legal mínima de 20% (vinte por cento) da área total
averbada na matricula do imóvel;
VII - Área de preservação permanente determinada pelo código florestal,
Lei Federal nº 12.651 de 26/05/2012 e a Lei Estadual nº 18.104 de 18/07/2013.
Parágrafo único - Poderão ser regularizadas as áreas de sítios
pertencentes a condomínios fechados localizados em zonas de expansão urbana, com
tamanho mínimo de 300 m? (trezentos metros quadrados), desde que instituídos até
dezembro de 2016.
VIII - Fica definido como área de expansão urbana dentro dos limites das
seguintes coordenadas geográficas:
a) Rio Pintado - 581.649.00E, 8.501.543,54S até 581.264.94E,
8.501.539,658, 581.073,22E, 8.502.029,08S., 581.435.25E e 8.502.347,03S;
b) Rio Crixás Açú - 542.903.91E, 8.523.533,02S, 543.565.08E,
8.523.889.4958, 545.906.75E, 8.519.827.968, 546.844.36 e 8.520.734.78S;
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
c) Rio Araguaia - 543.799.88E, 8.532.780.978S, 543.861.47E,
3
8.533.044.508, 544.240.53E, 8.532.555.088, 544.364.09E e 8.532.846.645S;
d) Barreira da Bem-vinda - 551.657,29E, 8.568.326.81S, 551.622.88E,
8.568.676.0758, 552.137.77E, 8.568.364.048, 552.039.12E, 8.568.183.39S;
e) Fio Velasco, Privê do Araguaia e Terra do Sol - 554.344.88E,
8.575.528.93S. 544.400.29F, 8.575.866.04S, 554.658.33E, 8.575.741.895,
554.582.97E, 8.575.505.818.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia-GO, aos
09 (nove) dias de julho de 2020.
, apo
Bagre LA
AZAÍDE dé FT BORGES MARTINS
Prefeita
Set Estado de Goiás
SA,
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.200/2020, DE 09 DE JULHO DE 2020.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a alteração
do artigo 1º da Lei Municipal nº 771/2015, de 27 de março de 2015, e dá outras
providências”, pelo próprio conteúdo se justifica, vez que trata-se do relevante interesse
público em estabelecer as áreas pertencentes à qualificação de Zona de Expansão
Urbana neste Município, conforme discriminado nas coordenadas geográficas que
compõem o referido Projeto de Lei.
Temos ainda que a presente matéria, busca regulamentar
as condições para a regularização de condomínios de sítios já instituídos neste
Município, em áreas rurais, e que não tiveram seus projetos arquitetônicos, urbanísticos
e estruturais aprovados pela administração do Poder Executivo Municipal, considerando
inclusive a necessidade de que seja aplicada a legislação ambiental pertinente a cada
caso específico.
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público
sobre a matéria, aguardamos serenamente pela aprovação do projeto, na forma
apresentada, renovando protestos de elevado apreço
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, aos 09 dias
do mês de julho do ano de 2020.
Boer ECC
AZAÍDE poNizéTi BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Oficio nº 136/2020 - GAB
São Miguel do Araguaia, 09 de julho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
PETRONIO DIAS LIMA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa
encaminhar o incluso Projeto de Lei nº 1.200/2020, de 07/07/2020, que “Dispõe sobre a
alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº 771/2015, de 27 de março de 2015, e dá
outras providências”
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já certos e
esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração neste
sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
1
Bora 2 EEZEL
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal