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materia nº 1199/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1199 / 2020
Date 2020-07-08
Ementa"Dispõe sobre o Parcelamento do uso do solo para fins de sítios no Município de São Miguel do Araguaia-Goiás, e dá outras providências."
native_id1418

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-09 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO P Leitura e encaminhamento as comissões competentes.
2020-07-08 Aguardando Inclusão na Pauta P Aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura de
e * SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.199/2020.
DE 06 DE JULHO DE 2020.
“Dispõe sobre o Parcelamento do uso do solo
para fins de sítios no Município de São Miguel
do Araguaia-Goiás, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica permitido o parcelamento do solo para efeito de criação de
sítios de lazer no Município de São Miguel do Araguaia-Goiás, o qual deverá ser feito
mediante implantação de Loteamento, em Zona de Expansão Urbana ou em Zona de
Urbanização Específicas, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.766/1979.
Art. 2º - O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação
de que trata o artigo anterior, tanto em suas relações internas como em relações com o
Município, é o estabelecido nesta Lei Complementar e no que couber nas Leis
Federais nº 4.591/64, nº 10.406/02, nº 13465/17, nº 6.766/79 e na Instrução Normativa
do INCRA nº 17-B, correspondendo cada área com seus acessórios uma unidade
autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, áreas verdes e outras
áreas de uso comum do empreendimento, e, as Áreas Públicas Municipais - APMs do
Município para edificações públicas.
Art. 3º - O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísticos e
ambientais de parcelamento do solo e constituição do loteamento é de total
responsabilidade do empreendedor.
Art. 4º - A aprovação do projeto de parcelamento de solo deverá ser
precedida de:
a) uso do solo deferido pelo órgão municipal;
b) licença ambiental (podendo esta ser condicionada, no Ato de
Aprovação do Projeto, a sua apresentação junto da solicitação do
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registro de parcelamento do solo no Cartório de Registro
Imóveis):
c) projeto urbanístico.
Art. 5º - Não será permitido o parcelamento de solo:
I — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública:
HI — nas áreas em que se estabelecerão edificações os terrenos devem
obedecer a declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as
exigências específicas das autoridades competentes;
IV — em se tratando de chácaras as exigências de que tratam o inciso
anterior devem ser estabelecidas com base na utilização da mesma;
V — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes
para habitação;
VI — em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VII — em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais;
VIII — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
até a sua correção;
IX — em áreas sem condições de acesso por via oficial ou sem
infraestrutura mínima adequada.
CAPÍTULO II
REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 6º - Os parcelamentos previstos nesta Lei, deverão atender aos
seguintes requisitos:
I— lotes com área mínima de 900m? (novecentos metros quadrados) para
fins de sítios de lazer;
II — percentuais mínimos de 5% (cinco por cento) destinados à área verde
e 5% (cinco por cento) destinados às áreas institucionais;
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SAN
II — solução de escoamento de águas pluviais;
IV — Implantação de rede de energia elétrica, com carta de viabilidade
técnica comprovada e posteriormente com projeto aprovado pela concessionária de
energia elétrica que atende o Município;
V-—vias de circulação;
VI — demarcação dos lotes, quadras e vias com instalação de marcos;
VII — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII — em caso de Loteamento fechado observará a legislação específica.
Art. 7º - As vias de circulação deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais. existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e
atender às seguintes disposições desta Lei:
I — arruamento com no mínimo 08 (oito) metros de largura para vias
principais e de 07 (sete) metros para vias secundárias;
Il — espaçamento para calçadas no mínimo com 02 (dois) metros de
largura.
Art. 8º - As edificações em cada lote deverão seguir as seguintes
diretrizes:
I— taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
II — obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos,
em relação à construção:
a) recuo de 05 (cinco) metros em relação a divisa frontal;
b) recuo mínimo de 02 (dois) metros em relação às divisas laterais;
c) aprovação de projeto arquitetônico junto ao órgão municipal;
WI — permissão para construção de muros de arrimo, com limites de
execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
IV — garantia de área de permeabilidade do solo de 30% (trinta por
cento) da área construída, e, deste percentual:
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a) 20% (vinte por cento) com cobertura vegetal; e
b) 10% (dez por cento) com piso permeável.
V — salvo atendido as exigências do código de obras, a área de
permeabilidade poderá ser reanalisada pelo órgão competente;
VI — obrigatoriamente de concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo o empreendimento.
SUBSEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO
Art. 9º - O processo administrativo para aprovação de parcelamento do
solo será único, podendo ser fracionado em quantos volumes forem necessários, e
seguirá o procedimento previsto nesta Lei, dividindo nas seguintes fases sequenciadas:
I — projeto urbanístico definitivo;
II — uso do solo expedido pelo órgão municipal;
II - aprovação técnica do Setor de Engenharia Civil da Prefeitura;
HI — aprovação pelo Poder Executivo;
IV — registro em Cartório.
Art. 10 — Para o processamento relativo aos sítios de lazer o interessado
deverá fornecer à municipalidade os elementos solicitados em cada fase.
Parágrafo único — Compete à municipalidade, por seus órgãos
competentes, a fiscalização da implantação das obras de infraestrutura na medida em
que forem sendo executadas e a consequente emissão dos competentes laudos técnicos
de vistoria.
SUBSEÇÃO II
DO PROJETO URBANÍSTICO
Art. 11 — O Poder Público avaliará os aspectos técnicos e urbanísticos do
requerimento, da documentação apresentada e demais aspectos legais.
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Art. 12 — O empreendedor apresentará o requerimento de avaliação do
Projeto Urbanístico Definitivo ao Poder Público e solicitará que este seja juntado aos
autos de aprovação.
Parágrafo único — Deverá constar do requerimento a identificação do
processo de aprovação em andamento.
Art. 13 - Do Projeto Urbanístico Definitivo deverá conter:
I- planta geral dos lotes e quadras;
II - memoriais descritivos:
III — projetos complementares de infraestrutura:
IV — alvará de execução;
V — comprovação da protocolização do requerimento da Licença
Ambiental de Instalação no órgão competente.
Parágrafo único — O empreendedor deverá apresentar a respectiva
anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos Projetos para a emissão do alvará
de execução, entre os quais:
I — energia elétrica e iluminação pública aprovados pelos órgãos
competentes;
II — drenagem de águas pluviais;
II — solução de abastecimento de água potável;
IV — sistema viário, sendo o interno poderá ser feito através de subleito
regularizado e compactado a 100% (cem por cento) do PN e cascalhamento com
espessura mínima de 15cm, sendo que onde as vias tiverem declividade acentuada
deverão ser construídas curvas de nível.
Art. 14— A planta geral, deverá especificar:
I — todo o sistema viário devidamente nomeado, com seus eixos,
angulações e curvas de nível;
II — cotas das larguras de todas as vias internas de circulação, sem as
linhas de cotas;
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HI — cotas e áreas de todos os lotes e áreas de uso comum;
IV — numeração de todos os lotes e quadras;
V — corte transversal das vias internas com as cotas dos passeios e das
pistas de rolamento;
VI — quadro-resumo de todas as áreas constantes do projeto.
Art. 15 — A solução de esgotamento sanitário poderá ser realizada através
de fossa séptica e sumidouro, com ART e realizados de acordo com os parâmetros da
concessionária local.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DE SERVIÇO
Art. 16 — Aprovado o Projeto Urbanístico Definitivo, a municipalidade
por meio de seus órgãos competentes, autorizará a execução das obras de
infraestrutura e consequente implantação do parcelamento do solo pelo empreendedor,
sem ônus para o Município, de acordo com as determinações contidas na presente Lei
Complementar.
Art. 17 — A ordem de serviço para execução das obras terá validade de
02 (dois) anos, a partir da aprovação do Projeto Urbanístico Definitivo.
Art. 18 — A validade da ordem de serviço poderá ser prorrogada por mais
02 (dois) anos, caso não sejam executadas as obras por motivo de força maior, a
pedido do empreendedor.
SUBSEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 19 — O projeto urbanístico definitivo após sua aprovação técnica,
será encaminhado para emissão do decreto de aprovação.
Art. 20 — A implantação da infraestrutura e áreas comuns do
empreendimento serão de exclusiva responsabilidade do empreendedor, sem quaisquer
ônus para os cofres públicos.
Art. 21 — O empreendedor elaborará os relatórios que o órgão ambiental
municipal julgar necessário, a partir das diretrizes definidas pela Secretaria Municipal
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do Meio Ambiente, embasando-os na legislação ambiental e incorporando-os aos autos
referente ao parcelamento do solo.
SUBSEÇÃO IV
DO REGISTRO DOS LOGRADOUROS
Art. 22 — Aprovado o projeto, o empreendedor deverá submete-lo ao
Registro Imobiliário competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de publicação do decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos documentos exigidos pela legislação pertinente e a consequente
atualização do cadastro rural junto ao INCRA — Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
Art. 23 — O registro só poderá ser cancelado:
I — por decisão judicial;
IH — a requerimento do empreendedor, com anuência do Município,
enquanto nenhuma área tenha sido objeto de contrato;
WI — a requerimento conjunto do empreendedor e de todos os
adquirentes. com anuência do Município.
Art. 24 — Os imóveis originados dos parcelamentos de que tratam a
presente Lei, não poderão ser desmembrados ou desdobrados.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA - GO, aos 06 (seis) dias de julho de 2020.
(]
IZETTI BORGES MARTINS
AZAÍDE DC
/. PREFEITA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 1.199/2020
EM CARATER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Senhor Presidente,
A par do imenso prazer em cumprimentá-lo e aos seus dignos pares, tem
o presente expediente a finalidade de encaminhar a esta Colenda Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Parcelamento do uso do solo para fins de sítios no
Município de São Miguel do Araguaia-Goiás, e dá outras providências”.
O estudo que ora submeto à apreciação e votação da Câmara Municipal,
encontra-se inserido no esforço que o Poder Executivo vem realizando no sentido de
regularizar e documentar a área de parcelamento semiurbano sendo por ora
denominado “Condomínio Barra do Pintado”.
Tendo em vista que tal área se encontra com toda documentação não
legalizada o supracitado Projeto de Lei é de suma importância para que se consiga
documentar toda a área de parcelamento urbano.
Justifica-se ainda que com tal regularização proporcionara grande
valorização dos imóveis e por consequência prosperar a região, desta forma
proporcionando crescimento de população e receita no município.
Assim sendo, estamos encaminhando em anexo o referido Projeto de Lei,
para que seja apreciado pelos nobres Vereadores que compõem esta Augusta Casa de
Leis, em caráter de urgência urgentíssima, no que esperamos pela compreensão e
aprovação do mesmo.
Certo da atenção de Vossas Excelências para o exposto, aproveitamos a
oportunidade para renovar-lhes meus protestos de estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA-GO, aos 06 dias de julia de 2020.
/
f
AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
PREFEITA
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OFÍCIO Nº 132/2020. São Miguel do Araguaia-GO, 06 de julho de 2020.
AO
EXMO. SR.
VER. PETRÔNIO DIAS LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA-GO.
NESTA.
Senhor presidente,
Passamos às mãos de Vossa Excelência, e de seus Ilustres Pares, o
Projeto de Lei nº. 1.199/2020 em anexo, que “Dispõe sobre o Parcelamento do uso do
solo para fins de sítios no Município de São Miguel do Araguaia-Goiás, e dá outras
providências”.
Face ao exposto, no interesse pela aprovação das disposições
consignadas no referido Projeto de Lei, o encaminhamos para apreciação desta Casa
de Leis através de seus nobres Edis, em caráter de urgência urgentíssima, e de já
requeremos pela aprovação do mesmo.
Nada mais havendo à requerer no momento, na oportunidade
reiteramos elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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