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materia nº 1202/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1202 / 2020
Date 2020-08-04
Ementa"Altera os Artigos 1º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 11; 12; 13, parágrafos 1º e 2º do Artigo 7º e acrescenta o parágrafo único ao Artigo 1º da Lei Municipal nº883/2018, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e da outras providências."
native_id1427

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-08 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação F 2º votação em 08/09/2020, pois entrou em pauta no expediente do dia 04/09/2020 pelo ordem do dia a pedido pelos autores.
2020-08-04 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO P Aguardando leitura em plenário.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Poder Legislativo Renato Morais
à E Veread
SÃO MIGUEL “Porque Liderar e Servir”.
Tel: (62) 99658-0826
pe DO ARAGUAIA = email versadorrenatomorsietigmaiLcom
PROJETO DE LEI Nº 1202/2020
ALTERA OS ARTIGOS 1º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 11; 12;
13, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 7º E
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º
DA LEI MUNICIPAL Nº 883/2018, QUE DISPÕE
SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE
PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 1º, da Lei nº 883/2018, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º - Visando a manutenção de condições sanitárias satisfatórias
na sede do município, povoados e distritos, Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal implementar um plano trimestral de limpeza de lotes baldios, a ser
executado pela Prefeitura de São Miguel do Araguaia, com os custos de limpeza de
áreas particulares a ser arcado pelo proprietário da referida área através de
lançamento tributário no carnê do ITU ou IPTU do próximo período vigente.”
Art. 2º -Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da mencionada Lei,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único.Serão isentos de cobrança os lotes que se
encontrarem limpos e com condições sanitárias satisfatórias, os quais não demandem
limpeza trimestral por parta da Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO.”
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariaSgmail.com
Poder Legislativo Renato Morais
x - Veread
SÃO MIGUEL “Porque Liderar e Servir o
Tel: (62) 99658-0826
EE. DO ARAGUAIA email: vereadorrenatomorais(Ogmai com
Art. 3º - Altera o artigo 48, que “passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º -Compete a todos os munícipes são-miguelenses,
proprietários de imóveis nesta urbe, responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos,
edificados ou não, baldios ou não, em nosso município incluindo os povoados e
distritos, públicos, privados ou mistos, adotar as medidas necessárias à manutenção
desses imóveis isentos de água parada e/ou empoçada, limpos, sem acúmulo de lixo
ou mato, de materiais inservíveis e de outros materiais que possam acumular água,
evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores
causadores da dengue.”
Art. 4º - Altera o parágrafo único, do artigo 4º, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo Único -Caberá aos Fiscais do Município a fiscalização de
imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos,
inclusive residências, visando à orientação, combate a vetores de doenças e à
aplicação de sanções previstas nesta Lei. Caberá também aos Fiscais do Município a
imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação
pertinente.”
Art. 5º - O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio
que infrinja ao disposto no Art. 1º desta lei, Fica autorizada a Prefeitura Municipal de
São Miguel do Araguaia/GO a fazer a respectiva limpeza e em seguida lavrar o
competente Auto de Infração.”
Art. 6º - O disposto no artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
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Poder Legislativo Renato Morais
à M dl
— Es MIGUEL “Porque Liderar e Servir”.
Tel: (62) 99658-0826
EEE DO ARAGUAIA email: vercadorrenatomorais(gmail com
“Art. 7º —Lavrado O presente Auto de Infração o proprietário do
imóvel ou possuidor será notificado do lançamento da taxa de limpeza em seu próximo
carnê do ITU/IPTU e da multa correspondente à não-limpeza da referida área,
informando-o a respeito da majoração dos valores cobrados em caso de reincidências
futuras.”
Art. 7º - Modifica os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“8 1º - A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação
de taxa específica, aplicada por m? (metro quadrado), a ser estipulada pelo órgão
responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º - A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de
possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos.”
Art. 8º — Fica suprimido o artigo 8º da Lei 883/2018.
“Art. 8º - SUPRIMIDO.”
Art. 9º - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 -Considerando que a limpeza dos lotes baldios estará sendo
realizada automaticamente pela Prefeitura trimestralmente através desta lei, a mesma
fará a cobrança a título de “Taxa de Limpeza” no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais)
por m? (metro quadrado) a cada evento trimestral de limpeza, caso seja constatada a...
necessidade da limpeza, sendo o valor apurado lançado no próximo talão do ITU ou
IPTU, além da incidência de multa ao proprietário da respectiva área em caso de
reincidência. O valor da “Taxa de Limpeza” será corrigido anualmente pelo IGM-M ou
outro índice oficial que o substitua.”
Art. 10 — O disposto no artigo 12 passa a vigorar com a seguinte
redação:
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São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
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Poder Legislativo Renato Morais
A W
SÃO MIGUEL “Porque Liderar e rd
Tel: (62) 99658-082
DO ARAGUAIA email: vercadorrenatomoraisGOgmail eso
“Art. 12 - Considerando que a falta de limpeza | nos lotes baldios
originam focos de diversas doenças, inclusive a Dengue, a Prefeitura de São Miguel do
Araguaia/GO fica desde já autorizada a realizar a limpeza dos lotes baldios
trimestralmente, independente de notificação prévia do proprietário, mediante
constatação simples da necessidade feita pelo fiscal o qual deverá fazer o registro
fotográfico da área antes do início da limpeza para fins de comprovação da efetiva
necessidade. Será de responsabilidade do proprietário do respectivo terreno o
pagamento pelo serviço através de taxa específica (conforme alteração proposta no
Art. 11º), além da multa pelo descumprimento descrita no artigo anterior, ao valor
unitário de R$ 200,00 por matrícula, corrigido anualmente pelo IGM-M ou outro índice
oficial que o substitua.”
Art. 11 — O disposto no artigo 13 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será
notificado do lançamento do valor da taxa de limpeza e da multa, os quais serão
lançados no próximo carnê do ITU/IPTU.”
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia — GO, 24 de abril de
Vereador
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
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Poder Legislativo Renato Morais
” = Veread
SÃO MIGUEL “Porque Liderar e Servir”.
Tel: (62) 99658-0826
L ERA DO ARAGUAIA no email: vereadorrenatomorais(Ogmai com
Justificativa
O presente Projeto de Lei altera os artigos 1º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 11; 12;
13, parágrafos 1º e 2º do artigo 7º e acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei
Municipal nº 883/2018, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares
e da outras providências.
As alterações objetivam dar condições para a realização efetiva dos
serviços de limpezas nos terrenos baldios de particulares, visto que, a Lei aprovado por
este parlamento no ano de 2018 se mostrou insuficiente para resolver o problema. Os
lotes baldios continuam sujos, o que causa grande incomodo na população além dos
riscos à saúde pública.
A presente propositura inaugura o plano trimestral de limpezas nos
terrenos particulares, independente de notificação previa dos proprietários. Os valores
dos serviços, fixados por esta lei, serão cobrados junto ao IPTU ou ITU. Isto garantirá
que o município terá condições financeiras de executar os trabalhos e
consequentemente teremos um município limpo, desejo de toda a comunidade.
Tendo em vista os motivos apresentados, justifica-se o presente Projeto
de Lei que apresentamos aos Nobres Pares, para qual solicitamos precioso apoio à
aprovação.
A Renato
<, Fá [ Ra
Cy Vereador — Vereador
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
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