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← São Miguel do Araguaia (GO)

materia nº 1221/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1221 / 2021
Date 2021-01-26
Ementa"Institui o programa de Parceria Público -Privada e Concessões do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências"
native_id1489

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2022-01-03 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2021-12-06 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2021-12-06 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2021-12-02 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2021-12-01 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2021-02-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2021-02-02 Proposição distribuída às comissões — PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES.
2021-01-28 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 26

E Breltumra de
at » SÃO MIGUEL DO
Ofício nº 39/2021.
São Miguel do Araguaia “ISO, 20 de Janeiro de 2021
EXMO. Sr.
João Batista Garcia Costa
M.D. Presidente da Câmara Municipãl de São Miguel do Araguaia — GO.
Senhor Presidente,
A par de cumprimenta-lb, venho através do presente apresent
essa Casa de Leis, o Projeto de Lei qlle "institui o programa de Parceria Público-
Privada e Concessões do Municípid| de São Miguel do Araguaia e dá outras
providências”.
Sendo assim, na certeza dé| seu pronto atendimento a este
encaminhando aos seus nobres pargs o conhecimento,
aprovação deste, antecipo agradecimêntos.
Gabinete da Prefeita dê São Miguel do 4
(vinte e um) dias de Janeiro de 2021.
4
. 22 1 ec 10/
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS PROCESSO Nº: LO 76
DATA:.22 5
ASS.:,
Prefeita Mubicipal
JUSTIFICATIVA LEGAL
Senhor Presidente,
Senhoras(es) Vereadoras(es),
O presente Projeto de Lei têm o objetivo de instituir o Programa
Municipal de Parcerias-Público Pr jadas do Município de São Miguel do
Araguaia -GO e dá outras providêndias.
As Parcerias-Público Privadas são instrumentos utilizados pelo
Estado para a realização de investimentos na área de infraestrutura,
permitindo a contratação de empitesas privadas que serão responsáveis
pela prestação de serviços de intere$se público, por prazo determinado.
A Lei Federal nº. 11.079/20]4 instituiu o modelo de contratação e
estabeleceu regras gerais para contratação das Parcerias Público-
Privadas, cabendo aos demais ente& federativos adequar seu ordenamento
jurídico e complementar a legislaçãg federal.
A expectativa é que por meif) de Parceria Público-Privadas o Pc der
Público Municipal possa viabilizar à consecução de Projetos fundamentais
para a melhoria da infraestrutura la cidade de São Miguel do Araguaia -
GO, atraindo, viabilizando e asseguilândo recursos financeiros e “know how”
necessários aos desafios enfrentadbs em busca do Bem-estar geral e do
desenvolvimento científico e tecnolfgico.
carência com os investimentos or
modelo a ser instituído pelo Municip
Ressalte-se, ainda, em reforça
municípios mais desenvolvidos do
estabelecendo-a
modelagem, c
alavancagem de modernidade.
Destarte, encaminhamos o
apreciado, discutido e aprovado pel
Gabinete da Prefeita Municil
janeiro de 2021.
nizetti Borges Mart
Azaídé Do
Prefeita Municipal
oca de extrema escassez de
recursos
financiamento, podendo ser suprida essa
ndos da iniciativa privada, pelo novo
da proposta, que a imensa maioria dos
país já instrumentalizaram esse nova
1o uma condição primordial na
"esente Projeto de Lei para que seja
's Ilustres Vereadores.
al de São Miguel do Araguaia, 21 de
LEI Nº 1.221 DE 21 DE JANEIRO DE 2021
“Institui o programa de Parceria Público
de Goiás, no uso de suas atribuições legais
e ela sanciona a seguinte Lei:
Capitulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa d
do Município de São Miguel do Aragu
fomentar, coordenar, disciplinar, regular
âmbito da Administração Pública Municipai.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica
e Indireta, aos fundos especiais e às
Parceria Público-Privada e Conce
ia — SMA, com o objetivo de promover,
fiscalizar parcerias público-privadas no
s órgãos da Administração Publica Direta
iemais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Municipio de São Migue
Art. 2º. O contrato administrativo de
na modalidade de Concessão administrativa
81º. Concessão patrocinada é a c
arcera Público-Privada deve ser celebrado
cu patrocinada.
jncessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal no 8
Avenida José Pereira do Nascimento Nº38
São Miguel do Araguaia -
www.saomiguetd:
037, de 13 de fevereiro de 1995
quanto
SS
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada des usuários contraprestaç
parceiro público ao parceiro privado.
82º. Concessão administrativa é o|
Administração Pública seja a usuária direta
obra ou fornecimento e instalação de bens.
feitura de
O MIGUEL DO
AGUAIA
ã
(e)
tontrato de prestação de serviços de que a
bu: indireta, ainda que envolva E!
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1895, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro pfivado.
Art. 3º. O Programa de PPP/SMA obgervará os seguintes princípios e &
| - eficiência no cumprimento,
prestação das atividades e sustentabilidade
H - respeito aos interesses e d|
Elas suas finalidades, competitividade na
Económica de cada empreendimento:
feitos do Poder Público, dos destinatários
dos serviços e dos Agentes do Setor Privadg) incumbidos da sua execução:
dt
|
polícia e de outras atividades exclusivas do |
Iv - repartição objetiva dos riscos
V - transparência nos procedime
VI
contratos;
- responsabilidade social e
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385
São Miguel do Araguaia - Gols
www.saomigueldol
- indelegabilidade das funçõel
de regulação e do exercicio de poder de
Municipio:
Enire as partes;
tos e decisões,
Ambiental na concepção e ex
Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
CEP: 76550-000
Vil
vm
Art. 4º. Ficam autorizadas desde já /
Parcerias Públicos-Privadas e Concessões
Araguaia — GO para a área de infraestrutl
federais vigentes e os termos especiais dec)
Art. 5º. O Programa de PPP/SMA HW
planejamento, que definirá as prioridadek
melhoria, gestão ou exploração de belt
estabelecimentos ou empreendimentos públ
$1º. Farão parte do Programa de PR
mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gg
82º. O órgão ou entidade da Admin
parceria compatível com os objetivos dest
termos e prazos previstos nesta lei e nQ
Conselho Gestor.
fsstação
Hiração Municipal, inter
'eitura de
fie audiência pública;
) dos serviços.
rá desenvolvido vor meio de ac
quanto à sua implantação, expansão,
serviços e atividades, infraestrutura,
'SMA os projetos que, compatíveis com à
Btor a que se refere o Capítulo || desta Lei.
Ssado es
ei, encaminhará o respectivo projeto, nos
Decreto regulamentar, à apreciação do
83º. O Conselho Gestor, por meio dk seu Presidente, ou o chefe do Executivo
também poderão, por iniciativa própria, ini
nos termos dessa lei;
Art. 6º. São condições para a incluság
de São Miguel do Araguaia — GO:
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3854
São Miguel do Araguaia - Gold
www.saomigueldo
giar processo de Parceria Público-Privada,
À
I - caracterização do efetivo int
relevância e o valor de seu objeto, bem
execução, observadas as diretrizes governa
H
melhoria da eficiência no emprego dos |
- a vantagem económica e op
possibilidades de execução direta ou indiretá;
HI
viabilidade, mediante demonstração das m
de execução e de amortização do capital in
a justificativa que dará e
eitura de
Oo MIGUEL DO
AGUAIA
|
no
nº
Ina público considera
como o caráter prioritário da te
jnentais;
Bracional da proposta para o Município e a
tati
relativa
fEcursos públicos
sejo ao futuro estudo técnico de sua
as e resultados a serem
estido, bem como a indicação dos critérios
de avaliação ou desempenho a serem utilizápios;
IV - a justificativa de futura viabil
fade dos indicadores de resultado a s
adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o
desempenho do ente privado em termos
parâmetros que vinculem o montante da re
V
caracterização da Parceria Público-Privada;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO Prod
Art. 7º. Fica criado o Conselho Ges
vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder
- Um representante da Secreti
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385
São Miguel do Araguaia - Ga
www. saomigueld
|
- alcançar o valor mínimo
ualitativos e quantitativos, bem como de
meração aos resultados atingidos;
estabelecido na legislação atual para
RAMA PPP/SMA
do Programa PPP/SMA (CG/PPP/SMA).
ecutivo e com a seguinte composição:
fia Municipal de Administração:
Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
CEP: 76590-000
aguaia.go.gov.br
- Um representante da Secreta
Públicas;
ia Municipal de Finanças,
- Um representante da Secretgria Municipal de Infraestrutura ou de Obras
IV - Procurador Jurídico do Municipig;
V um membro da socieda
dê civi, com notória espec; ção
reconhecimento na área de Gestão Públicaia ser indicado pela ACIASMA — Associação
Comercial, Industrial e Agropecuária de Sa Miguel do Araguaia;
g1º.
Gestor;
82º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a v
No decreto de nomeação o Prefeito indicará o Presidente
do
parceria, em razão de vínculo temático éntre o objeto desta e o respectivo campo
funcional;
83º. O Conselho deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus
membros, tendo o Presidente direito ao voto qualificado;
84º. Nas ausências ou nos imped
a Care
o conse
imentcs do Prefeito,
Programa de PPP/SMA será presidido pelg membro indicado peio Prefeito;
85º. Cada membro do Conselho
titulares em seus impedimentos e afasta! ]
efetivos dos respectivos órgãos e entidader
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3
São Miguel do Araguaia -
www.saomiguel
bestor terá um suplente qi
Entos legais, escolhido centre os
integrantes do Conselho.
Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
CEP: 76590-000
araguaia go .gov.br
Art. 8º. O Conselho Gestor elabdk
Parcerias Público-Privadas/SMA, que deverg
i
rá, anualmente, o Piano Municipal de
ser aprovado pelo Prefeito.
Art. 9º. O Conselho Gestor, sem prejuizo do acompanhamento da execução de
cada projeto, fará, permanentemente, avali
Público-Privadas/SMA.
ão geral do Plano Municipal de Parcerias
Art. 10. O Conselho Gestor reunirhe-s sempre que for convocado por seu
Presidente. |
|
Parágrafo único. O Presidente ko Conselho Gestor poderá convidar
representantes de órgãos ou de entidades
reuniões, sem direito a voto.
públicas ou privadas, para participar das
Art.11. O Conselho Gestor poderá ifstituir grupos e comissões temáticas, de
caráter temporário, destinados ao estudo e
i
específicas.
Art. 12. O Conselho Gestor deliberará
depois de aprovadas, força executiva legal.
81º Ao Presidente, nos casos de urgá
E elaboração de propostas sobre matérias
por meio de resoluções, tendo as mesmas,
hcia e relevante interesse, será co!
prerrogativa de deliberar sobre matérias [je competência do Conselho Gestor, ad
referendum do Colegiado.
82º As deliberações ad referendum
ser submetidas pelo Presidente, na primeirall
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385
São Miguel do Araguaia - Gol E
www .saomigueldo)
lo Colegiado do Conselho Gestor deverão
eunião subsequente à deliberação.
Setor OesteTele:
CEP
faguaia.go.gov.br
|
Art.13. Antes da aprovação do
eitura de
O MIGUEL DO
AGIA
Piano Municipal de Parcerias Público-
Privadas/SMA pelo Prefeito, a proposta devirá ser colocada em Consulta F
1
apresentada em Audiência Pública.
Art.14. A Secretaria Municipal
Executiva do CG/PPP/SMA.
Administração atuará como Secretaria-
Parágrafo único. Compete à Secretarh Executiva:
| - promover o apoio e os meios flecessários
|
Conselho Gestor; |
à exec
q
ll
| - prestar assistência direta Membrop do Conselho Gestor;
1
Il - preparar as reuniões do Conselhg Gestor;
|
IV - acompanhar a implementação |:
l
H
|]
Conselho Gestor;
É
V - orientar os órgãos ou entes put
Parceria Público-Privada;
VI - exercer outras atividades que lhe;
as deliberações e diretrizes fixadas pelo
icos que pretendam celebrar contratos de
isejam atribuídas pelo Conselho Gestor.
Art. 15. Ao Conselho Gestor do Proglêrma PPPISMA comp
| - fixar procedimentos para a co)
conforme legislação vigente;
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385
São Miguel do Araguaia - Gok
www .saomiguelda
tratação das Parcerias Público-Privadas
Setor OesteTeletone: (62) 3977-7100
CEP: 76590-000
aguaia go.gov.br
If- analisar e aprovar os projetos;
Ill - fiscalizar a execução;
IV - opinar sobre alteração, revisão) rescisão, prorrogação ou renovaçs
contratos;
81º. A participação no Conselho Gestor não será remunerada possuindo o
caráter de relevante encargo público prestal
CAPÍTULO IV
Art. 16. Observadas as condições es
no Programa de Parcerias Público-Privadas — PPP de São Miguel do À
projetos de interesse de órgãos e entéatãs da administração direta e indireta, que
envolvam mecanismos de colaboração enffe o Município e agentes do setor privado,
remunerados segundo critérios de desgmpenho, em prazo compatível com a
amortização dos investimentos realizados. |
$ 1º. Para os fins desta lei, considerá-se Manifestação de Interesse da Iniciativa
Privada — MIP, a apresentação de propostÃs. estudos ou levantamentos, por pessoas
físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa
de PPP/SMA.
8 2º. A MIP será dirigida ao Preficent
Municipal de PPP ou à Secretaria Munici
Avenida José Pereira do Nascimento Nº388], Setor OesteTelefone: (|
São Miguel do Araguaia - Gi CEP: 76590-0
www .saomigueldi
feitura de
objeto, com cópia para O Presidente do Conkelho Gestor de PPP/SMA, devendo conter
obrigatoriamente:
|- as linhas básicas do projeto, com
benefícios econômicos e sociais dele advind
|| - a estimativa dos investimentos necessário
projeto;
Il - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a m
PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e do
operacionais envolvidos;
descrição do objeto, sua relevância e os
s
e de
Ss
odalidad
5
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção. da contraprestação
pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o
interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no Art. 1
1
desta i.e!
8 3º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que
deliberará sobre seu encaminhamento, ou
não, à Secretaria Executiva do Conselho
Gestor do Programa Municipal de PPP pará proceder à análise e avaliação dc
prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
8 4º. A qualquer tempo, poderá ser
solicitada ao autor da MIP a adequação
desta ao conteúdo estabelecido nos 85 2h
e 3º deste artigo, para fins de subsidi
análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº38%
São Miguel do Araguaia - G
www.saomigueld
. Setor OesteTelefone: (62) 3977-7106
CEP: 76590-000
Eraguaia.go.gov.br
SÃO MIGUEL DO
Executiva dar ciência da deliberação ao integessaco.
4
8 6º. Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta
preliminar de projeto de PPP/SMA, cabero à Secretaria Executiva dar ciência da
deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para. em cc 3
com a Secretaria Executiva do Conselho Gkstor, publicar Chamamento Público para a
apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
8 7º. O Chamamento Público a que se refere o 8 5º deste artigo, além de fixar o
prazo para a apresentação de MIP pelos evêntuais interessados, deverá conter:
| - a descrição resumida da proposta e dos estudos fe
desenvolvidos, bem como o prazo fixado a sua conclusão;
| - a indicação dos critérios de aproveitamento dos esiementos do projeto e
limites para o ressarcimento dos custos incorridos
S 8º. Após a publicação do Chamamento Público, a Secretaria Executiva do
Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da
proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
S 9º. A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em
decorrência da aprovação da MIP, serê pessoal e intransferível, podendo ser
cancelada a qualquer tempo por razões de Oportunidade e de conveniência, sem direito
a qualquer espécie de indenização. |
$ 10. A elaboração dos estudos têbnicos será acompa
Executiva do Conselho Gestor.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº388]. Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
São Miguel do Araguaia - GAS CEP: 76590-000
www.saomigueldk
$ 11. Os estudos técnicos elabora
Secretaria Executiva, que coordenará os tra
no prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por
$ 12. Concluídos os trabalhos, a Settretaria Executiva submeterá à deliberação
do Conselho Gestor a proposta de moda agem final, avaliando, do ponto de vista
í
]
8 14. A faculdade prevista no 8 13 deste artigo não autoriz
diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as
etapas já concluídas dos estudos.
8 15. Aprovada a modelagem final pglo Conseiho Gestor. a inclusão definitiva do
projeto no Programa de PPP's serão iniciáfios os procedimentos para a licitação, nos
termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079. le 30 de dezembro de 2004, especialmente
quanto aos Capítulos Il, Ill e V daquele diplg n
& 16. Caberá ao vencedor do cortam ressarcir os custos dos estudos utilizados
pelo poder público na modelagem final apifbvada, conforme disposto no art. 21 da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1945. podendo qualquer propone
da licitação da Parceria Público-Privada, ngp
de 7 de Julho de 1995.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº383H, 5 esteTelefo
São Miguel do Araguaia - GQE= DEP: 7
www .saomigueidi ) raguaia.go gov.br
eitura de
O MIGUEL DO
AGUAIA
8 17. A aprovação da MiIP, a autorização para a realização de estudos técnicos
e o aproveitamento desses estudos não gendm:
| - para os seus titulares, o direito he exclusividade ou qualquer espécie de
|
preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
Il - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de
contratar o objeto do projeto de PPP. |
$ 18. O Conselho Gestor poderá, pol provocação ou após consi
Executiva, fazer publicar Declaração de Interesse no recebimento de MIP acerca (3
proposta preliminar de projeto de PPP, obsgfvado. no que couber, o disposto nos 88 1º
a 17 deste artigo. |
i
Í
Art. 17. Os contratos municipais je Parceria Público-Privada reger-se-ão
conforme determinado pelo artigo anteripr, pelas normas gerais do regime de
concessão e permissão de serviços públicos. de licitações e contratos administrativos
|
e deverão estabelecer, no mínimo:
| - as metas e os resultados a serefh atingidos, o cronograma de execução e
razos estimados para seu alcance, bem demo os critérios objetivos de er
p
desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir 2
resultado, inclusive consulta popular e/ou cdlhsulta aos usuários dos serviços:
Il - a remuneração pelos bens ouljssrviços disponibiliz= : €. observada a
natureza do instituto escolhido para vialiiizar a parceria, o prazo necessário à
amortização dos investimentos;
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3854] Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
São Miguel do Araguaia - Golf CEP: 76590-000
www.saomigueldogfeguaia.go.gov.br
ll - cláusulas que, dependendo da mijdalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de
execução do objeto e de sujeitar aos aah
execução de sua responsabilidade, e;
b) a possibilidade de término do)
ter recursos
financeiros necessárics à
do negócio, bem como as hipóteses de
contrato não só pelo tempo decorrido ou
pelo prazo estabelecido, mas também (pelo montante financeiro retornado ao
contratado em função do investimento realizádo.
IV - identificação dos gestores resportbáveis pela execução e fiscalização.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ES
Art. 18. A formalização de contraté
obrigatoriamente da constituição de sogjiedade de
incumbida de implantar e gerir o objeto da pá
81º. A transferência do controle dg
|
constituição de garantias ou oneração estal
da Administração Pública, nos termos d
i
observado pelo pretendente os seguintes 4
a) a transferência não será efetiva
PECÍFICO — SPE
de Parceria Público-Privada dependerá
nr
DT
opósito especifico (SPE)
rceria
sociedade de propósito especifico e a
ão condicionadas à autorização expressa
edital e do contrato, desde que seja
uisitos:
da antes do decurso de 24 (vinte e quatro)
meses da formalização do contrato;
atender às exigências de ca
regularidade jurídica e fiscal ng
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385
São Miguel do Araguaia - Golh
www .saomigueldoj
idade tê a, idoneidade financeira e
essárias à assunção do serviço:
Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
CEP: 76590-000
jaguaia.go.gov.br
c) comprometer-se a cumprir todas ab
82º. A sociedade de propósito espec
a forma de companhia aberta, com valorf
mercado.
83º. A sociedade de propósito
governança corporativa e adotar con
padronizadas, conforme regulamento.
84º. Fica vedado à Administração Pd
das sociedades de que trata este capítulo.
85º. A vedação prevista no $ 4º não |
controlada pelo Poder Público, em cap
financiamento.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PARCEIRA PUÊ
Seção | - Do Conceito e das Diretrizes
Art. 17. As cláusulas dos contratos
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Fed
no art. 50, 8 20, incisos | a Ill, da Lei Federk
devendo também prever:
Avenida José Pereira do Nascimento Nº383
São Miguel do Araguaia - GgÊs
www.saomigueldg
hbilidade e demonstrações
capital votante da sociedade de prod
proitura de
O MIGUEL DO
AGUAIA
à cláusulas do contrato em vigor.
co 2 que se refere o caput poderá assumir
8 mobiliários, admitidos a negociação no
Menecifico deverá obedecer padrá
financeiras
iica ser titular da maioria do capital votanie
maio!
aplica à eventual acuisição da ja do
to específico por instituição financeira
de inadimplemento de contratos de
ICO-PRIVADA/SMA
he Parceria Público-Privada e Concessões
e
brainº 8.987, de 13 de fevereiro de 1955
inº 11.079/2004 e nesta lei no que couber.
. Setor OesteTelerone: (62) 3977-7100
CEP. 7659
raguaia.go.gov.br
| - o prazo de vigência da par
investimentos realizados, não inferior a 5
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação
Il - as metas e os resultados a seré
prazos estimados para seu alcance, bem |
desempenho a serem utilizados, mediantel
resultado;
Il - as penalidades aplicáveis à Ad
caso de inadimplemento contratual, fixadas
Bria, compatível com a amortização dos
cinco) anos, nem superior a 35 (trinta
|
n atingidos, o cronograma de execução e
|
pmo os critérios objetivos de avaliação de
doção de indicadores capazes de aferir o
iistração Pública e ao parceiro privado e n
sempre de forma proporcional à gravidade
da falta cometida e as obrigações assumidas.
IV - a repartição de riscos entre as pg
força maior, fato do príncipe e álea econô
V - o compartilhamento com a Ad
efetivos do parceiro privado decorrent
financiamentos utilizados pelo parceiro privê
VI - as formas de remuneração e at !
VIII - as hipóteses de extinção da pa
por motivo de interesse público ou q
responsabilização do parceiro privado,
pagamento das indenizações devidas;
Avenida José Pereira do Nascimento Nº38;
São Miguel do Araguaia - Gi
www.saomiguelda
rtes, inclusive os referentes a caso fortuito,
a extraordinária
inistração Pública de ganhos econômicos
da redução do risco de crédito dos
po,
lização de valores
eria antes do advento do prazo contratual
lquer motivação de que não caiba a
m como os critérios para o cálculo e
il Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
RES CEP: 76590-000
raguaia.go.gov.br
X- os fatos que caracterizem a inadl
modos, o prazo de regularização e a forma f
XI - os critérios objetivos de avaliaçã
XII - a realização de vistoria dos be
reter os pagamentos ao parceiro privadh.
irregularidades eventualmente detectadas.
$1º. É vedada a celebração de Parcell
a) cujo valor do contrato seja inferior À
b) que tenha por objeto único o forné
instalação de equipamentos ou a execução
Feitura de
EP acionamento da garantia;
do desempenho do parceiro privado
s reversíveis, podendo o parceiro público
no valor necessário para reparar as
a Público-Privada:
R$ 10.000.000,00 (ce
> eit
zm
imento de mão de obra, o fornecimento e
Je obra pública
82º. A contraprestação da Adminislação Pública nos contratos de parceria
público-privada poderá ser feita por:
a) ordem bancária;
b) cessão de créditos não tributários;
c) outorga de direitos em face da Adrir
d) outorga de direitos sobre bens púh)
e) outros meios admitidos em lei.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385
São Miguel do Araguaia - Golhê
www.saomigueldo:
j
Yistração Pública,
cos dominicais;
Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
CEP: 76590-000
inguaia.go.gov.br
83º. As obrigações pecuniárias cohiraídas pela Administração Pública em
contratos de Parceria Público-Privada podelão ser garantidas mediante:
a) vinculação de receitas, observadb o disposto no inciso IV, do art. 167 da
Constituição Federal;
|
b) instituição ou utilização de fundos fsveciais previstos
c) contratação de seguro-garantia pm as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
d) garantia prestada por organismok internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público:
|
e) garantias prestadas por fundo garfinidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
f) outros mecanismos admitidos em Ig
Seção |! - Do Objeto
Art. 18. Podem ser objeto de Parcerigk Púbsico-Privadas e concessões:
| - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público,
especialmente na área de infraestrutura precedida ou não da execução de obra
pública;
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Il - a prestação de serviços à Adminis
ou não de obra pública, excetuadas as ativi
Ill - a execução, a ampliação e a ref
bem como de bens e equipamentos ou
transporte público e vias públicas, incluídas
Estado, conjugada à manutenção, explora
arrendamento, e à gestão destes, ainda
recursos humanos, materiais e financeiros
IV - a exploração de direitos de nat
tais como marcas, patentes bancos de dad
gestão.
Seção Ill - Das Obrigações do Contra
Art. 19. A contratação de PPP ou
setores privados:
| - a obrigatoriedade de demonstrar |
|
e financeira necessária para a execução do,
Il - a assunção de obrigações de res
liberdade para a escolha dos meios para E
contrato;
Ill - a submissão ao controle estatal
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ração Pública ou à comunidade, precedida
des fins exclusivas do Município;
ârma de obra para a Administração Pública,
preendimento público, equipamentos de
as recebidas em delegação da União e do
tão, ainda que sob regime de locação ou
que parcial, incluída a administração de
Vbitados para o uso público em geral;
eza imaterial de titularidade do Município,
Os, métodos e técnicas de gerenciamento e
joncessão determina para os agentes dos
rmanentemente a capacidade econômic a
bbjeto da contratação;
ultados definidas pelo Poder Público, com
a implementação, nos limites previstos no
Ermanente dos resultados;
Setor OesteTelefone: (62) 3977-7100
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IV - o dever de submeter-se à fispalização do Poder Público, permitindo o
acesso de seus agentes às instalações, |informações e documentos inerentes Lo
contrato, inclusive seus registros contábeis;
V- a sujeição aos riscos inerentes ag negócio;
VI - a incumbência de promover ag desapropriações autorizadas pelo Poder
Público, quando previstas no contrato e no âto expropriatório.
Seção IV - Da Remuneração
Art. 20. A remuneração do agentk do setor privado ocorrerá mediante a
utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modatd
| - tarifas cobradas dos usuários;
Il - recursos do Tesouro Municipai
Municipal;
lil - cessão de créditos do Município,|excetuados os relativos a impostos, e das
entidades da Administração Municipal;
IV - transferência de bens móveis e i
V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da
legislação aplicável;
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VI - cessão de direitos relativos
inclusive de natureza imaterial, tais como
e técnicas de gerenciamento e gestão;
vil
associados;
- outras receitas alternativas,
IX - tributos vinculados destinados es
o contratante.
8 3º. A remuneração do parceiro
e-á somente a partir do momento em que
Estiver disponível para utilização, ainda que
rentes, entre outros, da repactuação das
D ônus tributário serão compartilhados com
com base em fórmulas paramétricas, confl
Legislativo sua composição.
8 4º. Os contratos previstos nesta
privado, de remuneração variável vincula
contrato, conforme metas e padrões dg
definidos.
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poderão prever o pagamento, ao parceiro
la ao seu desempenho na execução co
qualidade e disponibilidade previamente
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di) Setor Oest:
8 5º. O contrato de Parceria Público
em favor do parceiro privado para a If
reversíveis, conforme autorizado pelos arts
dezembro de 2004.
8 6º. Sem prejuízo das sanções prg
poderá prever, para a hipótese de inadimp
Poder Concedente, o acréscimo de multa
taxa que estiver em vigor para a mora no
Municipal.
Seção V - Das Sanções
Art. 21. O contrato de PPP/SMA e O
em face do inadimplemento de obrigação
modo:
| - o débito será acrescido de multa
exclusivamente, segundo a taxa que estive
impostos devidos à Fazenda Municipal,
Il - o atraso superior a 90 (noventa)
suspensão das atividades ou da presta
essenciais, sem prejuízo do direito à rescisái
de bens
istas na legislação pertinente, o contrato
Emento da obrigação pecuniária a cargo do
a
le 2% (dois por cento) e juros segundo
gamento de impostos devidos à Fazenc a
cessão/SMA poderá estabelecer sanções
cuniária pelo Poder Público, no seguinte
fe 2% (dois por cento) e juros moratórios
em vigor para a mora do pagamento de
as conferirá ao contratado a faculdade de
dos serviços públicos que não sejam
contratual
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕESIF
Art. 22. Aplicam-se às Parcerias Públ
Lei, as normas gerais federais, inclusive sob
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INAIS
o-Privadas e Concessões previstas nesta
concessão e permissão de serviços e de
Betor OesteTelefone: (62) 3977-7100
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obras públicas, modalidades de licitações
Público-Privada.
Art. 22. Compete ao Poder Público dê
suas características, sejam apropriados a
acessórias ou complementares ao objeto &
projetos associados, podendo promo
desapropriações, diretamente ou mediante
Art. 23. Antes da celebração do cd
sociedade de propósito específico (SPE), i
parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei
Art. 24. Os instrumentos de
mecanismos amigáveis de solução das divê
clarar de utilidade pública os bens que, por
desenvolvimento de atividades inerentes
contrato, bem como à implementação de
a servidões
instituição de e as
utorga de poderes ao contratado
trato, o parceiro privado deverá constituir
umbida de implementar e gerir o objeto c a
iEderal nº 11.079/04
Arceria Público-Privada poderão prever
gências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, nos termos da legislação em vigbr
S 1º. Na hipótese de arbitragem, se
idoneidade, sendo um indicado pelo Podê
comum acordo, por ambas as partes.
8 2º. A arbitragem terá lugar no
Araguaia — GO, em cujo foro serão ajuizadas
assegurar a sua realização e a execução
cláusula do contrato a renúncia expressa à
que seja.
Art. 25. Os órgãos e as entidades dk
Ro escolhidos três árbitros de reconhecida
Executivo, um pelo contratado e um de
o local do município de São Miguel do
se for o caso, as ações necessárias para
devendo constar
le sentença arbitral em
qualquer outro foro, por mais privilegiado
Administração Pública Direta e Indireta
responsáveis pela concessão de licenças a
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ientais, ou que estejam vinculados, direta
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89)
ou indiretamente, nos procedimentos pãfa o licenciamento ambiental, atenderão
prioritariamente os projetos incluídos no Prabrama de PPP/SMA, se necessário.
Art. 26. O Poder Executivo Municipãl desde já ratifica a regulamentação que
existir concernente à Lei Federal vigente, illlegrando-a ao seu sistema normativo, bem
como poderá emitir regulamento próprio.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as todas
as disposições em contrário.
a
Gabinete da Prefeita Municipal de bão Miguel do Araguaia-GO, aos
janeiro de 2021.
4
E A Aids
es DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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São Miguel do Araguaia - Goiã CEP: 76590-000
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