Prefeitura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
OFÍCIO Nº 24/2021.
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, 15 DE JANEIRO DE 2021.
EXMO. SR.
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
VEREADOR PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO.
Senhor Presidente,
Passamos as mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o
parcelamento de débitos do Município de São Miguel do Araguaia com seu Regime Próprio de
Previdência - RPPS, e dá outras providências.”
Sendo assim, na certeza de seu pronto atendimento no encaminhamento deste Projeto
de Lei para análise, votação e aprovação pelos Nobres Edis, antecipo agradecimentos.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 15 (quinze) dias de janeiro
de 2021.
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AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
/ Prefeita
ARAGUAIA
Sm, Prefeitura de
a SAO MIGUEL DO
ESA
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1.216/2021
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
A par do imenso prazer em cumprimentá-los e aos seus dignos pares, tem o presente
expediente a finalidade de encaminhar a esta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre o parcelamento de débitos do Município de São Miguel do Araguaia com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências”.
Tal alteração, dá-se pela publicação da Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017. e
recentemente pela EC nº 103/19, que altera regras na elaboração dos termos de parcelamento.
O estudo que ora submeto à apreciação e votação da Câmara Municipal, encontra-se
inserido no esforço que o Poder Executivo vem realizando no sentido de iniciar a gestão municipal
com a efetivação do pagamento das dívidas previdenciárias existentes, em conformidade com as
normas previdenciárias. Em busca de medidas que possam sanear o déficit público que faz parte dos
objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe a obrigatoriedade do equilíbrio orçamentário
e financeiro.
Assim, pleiteio dos Srs. Vereadores que compõe essa Casa de Leis, a compree são
necessária para que possa ser transformado em Lei o Projeto que ora encaminho.
Certo da atenção de Vossas Excelências para o exposto, aproveito da oportunidade
para renovar-lhes meus protestos de estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de 2021.
ans”
Arado Do cai Borges Martins
Prefeita
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Projeto de Lei nº 1.216, de 15 de janeiro de 2021.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de São
Miguel do Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS.
A Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de São Miguel do
Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV. da
seguinte forma:
D) os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas
pelo Município (patronal e aporte), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
para competências a partir de abril de 2017, observado o disposto no artigo 5-A da Portaria MPS
nº 402/2008;
ID) os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0.50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municí pios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de 2021.
4 onizetti Borges Martins
Prefeita