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materia nº 1217/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1217 / 2021
Date 2021-01-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS NORMAS E OBRIGATORIEDADE AO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS, A SEREM SEGUIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1493

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-06 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA.
2021-05-06 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA.
2021-04-19 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2021-04-19 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2021-04-14 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO.
2021-03-10 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO.
2021-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-02-09 Proposição apresentada em Plenário — PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO, AGUARDANDO PARECER DO PRESIDENTE.
2021-01-28 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLÉNARIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

Profoitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
OFÍCIO Nº 25/2021.
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, 15 DE JANEIRO DE 2021.
EXMO. SR.
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
VEREADOR PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO.
Senhor Presidente,
Passamos as mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
adequação das normas e obrigatoriedade ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos
pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 junto ao Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.”
Sendo assim, na certeza de seu pronto atendimento no encaminhamento deste
Projeto de Lei para análise, votação e aprovação pelos Nobres Edis, antecipo agradecimentos.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 15 (quinze) dizs de
janeiro de 2021. >)
ar NIZETTI BORGES MARTINS
/
Prefeita
PROCESSO Nº: ==21. —
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 78590-000
São Miguel do Araguaía - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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ARAGUAIA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
l. Encontra-se diante de nós mais um desafio que marca a diferença entre o papel do
governante e do mero administrador rotineiro: “Reformular o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município”, adequando as novas normas constitucionais, e assim,
deixá-lo apto para no futuro assegurar os benefícios previdenciários aos segurados e seus
dependentes.
PA Cabe-nos neste momento, na esfera das nossas respectivas atribuições, a
responsabilidade de conduzir o Município a um destino seguro, mesmo diante das
turbulências pelas constantes mudanças que vem ocorrendo em âmbito nacional e que altera
substancialmente a vida do Município, especialmente no que se refere a legislação
previdenciária.
ER Muitas serão as alterações na legislação do Regime Previdenciário dos Servidores
Municipais hoje em vigor. São, no entanto, transformações necessárias para viabilizar e
garantir com maior segurança os benefícios aos servidores municipais e aos seus dependentes.
4. Assim, para atender ao que determina a nova ordem previdenciária em vigor no Brasil
desde a edição da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a Lei Federal nº. 10.887/04, de
18 de junho de 2004, às Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03. 47/05 e 70/12. e em
especial, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que necessita de
condições da aplicabilidade da norma constitucional destacada acima, conforme fundamentos
da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, que são:
NORMAS DE APLICABILIDADE IMEDIATA
Dispositivo Tema
Art. 22, XXI da Constituição Competência privativa da União para editar
normas gerais sobre inatividades e pensões |
das polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
Art. 37, 8 14 da Constituição e art. 6º da | Preceito segundo o qual a utilização de
Emenda Constitucional nº 103/2019 tempo de contribuição de cargo público e de |
emprego ou função pública, ainda que se
trate de tempo de contribuição para o
RGPS, acarreta o rompimento do vínci lo
com a Administração Pública, ressalvando-
se a concessão de aposentadoria pelo RGPS
até a data de entrada em vigor da Emenda |
| Constitucional nº 103/2019. e
Art. 37, 8 15 da Constituição c/c o art. 7º da | Vedação de complementação de
Emenda Constitucional nº 103/2019 aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte a seus dependentes, que
não seja decorrente da instituição do regime
de previdência complementar a que se |
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Profoitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
referem os $$ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição ou que não seja prevista em lei
que extinga RPPS, ressalvadas as |
complementações de aposentadorias e
pensões já concedidas.
Art. 38, V, da Constituição
Regra de filiação previdenciária segundo a
qual o servidor que venha a exercer
mandato eletivo, na hipótese de ser |
segurado de regime próprio de previdência |
social, permanecerá filiado a esse regime, |
no ente federativo de origem.
Art. 39, 8 9º da Constituição c/c o art. 13 da
Emenda Constitucional nº 103/2019
Vedação de incorporação de vantagens de
caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de
| Cargo em comissão à remuneração do car,;o
efetivo, ressalvadas as incorporações |
efetivadas até a data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 40, $ 19 da Constituição
Concessão do abono de permanência nas
regras permanentes. (Por meio de lei, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios |
podem restringir o alcance dessa norma, |
estabelecendo critérios para seu pagamento)
Art. 40, 4 19 da Constituição; Emenda nº
41/2003 (arts. 2º e 6º)
Concessão do abono de permanência com
base nas regras de transição das Emendas |
anteriores, enquanto não forem extintas para
os RPPS dos Estados, Distrito Federal e |
Municípios, mediante lei do respectivo ente
que referende integralmente a sua
revogação pelo art. 35, incisos Ill e IV, la
Emenda Constitucional nº 103/2019. |
Art. 40, 8 22 da Constituição
Vedação da instituição de novos regimes
próprios de previdência social.
Arts. 93, VII; 103-B, $ 4º, III; e art. 130-4,
8 2º, II da Constituição
Exclusão da possibilidade de aplicação,
como sanção administrativa, da pena de
aposentadoria compulsória de magistrados e
membros do ministério público dos Estados, |
com direito a proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art. 201, $ 9º-A da Constituição
Direito à contagem recíproca do tempo de
serviço militar e do tempo de contribuição |
ao RGPS ou RPPS, para fins de inativação
militar ou aposentadoria.
Art. 4º, 4 10 da Emenda Constitucional nº
103/2019
Manutenção, no âmbito do RPPS dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, do
cálculo dos proventos de aposentado.ia
concedida com fundamento na integralidade |
da remuneração, conforme lei do respectivo
ente federativo em vigor antes da |
publicação da Emenda Constitucional nº
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de
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ARAGUAIA
103/2019.
Art. 5º e art. 10 da Emenda Constitucional
nº 103/2019
Regras jurídicas de transição e disposição
transitória para a concessão de|
aposentadoria especial ao policial civil lo
Distrito Federal.
Art. 9º, caput, da Emenda Constitucional nº
103/2019
Recepção constitucional, com status de lei
complementar, da Lei Federal n
9.717/1998.
o
Art. 9º, 4 1º da Emenda Constitucional nº
103/2019
Modo de comprovação do equilíbrio
financeiro e atuarial do regime próprio de
previdência social, cuja norma encerra em si
o conceito desse equilíbrio
Art. 9º, 88 2º e 3º da Emenda Constitucional |
nº 103/2019
Limitação do rol de benefícios do RPPS às |
aposentadorias e à pensão por morte (os |
afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário maternidade não
devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a
cargo do Tesouro dos entes federativos,
passando agora a ser considerado como tm
benefício estatutário e não mais
previdenciário, integrando a remuneração
para todos os fins, com relação ao salário-
família e o auxílio-reclusão, entendemos
que a sua natureza é de benefício |
assistencial a ser concedido a servidores de
baixa renda, inclusive quando aposentados,
não integrando a remuneração destes,
estando a cargo do ente federativo o seu
pagamento.)
Art. 9º, 88 4º e 5º da Emenda Constitucional |
nº 103/2019
Vedação para o estabelecimento, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, de
alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, salvo na situação de |
ausência de déficit atuarial a ser
equacionado, hipótese em que a alíque ta
não poderá ser inferior às alíquotas |
aplicáveis ao RGPS.
| Art. 9º, 4 6º da Emenda Constitucional nº
103/2019
Prazo de dois anos da data de entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº
103/2019 para a instituição do regime de
previdência complementar na forma dos 88
l4 a 16, e para a adequação do órgão ou
entidade gestora único do RPPS ao $ 20,
todos do art. 40 da Constituição Federal. |
Art. 9º, 4 9º e art. 31 da Emenda
Constitucional nº 103/2019, c/c art. 195, $ |
11 da Constituição
Vedação da moratória/parcelamento de
débitos dos entes federativos com seus |
regimes próprios em prazo superior a |
meses, exceto em relação aos
| parcelamentos previstos na legislação
vigente até a data de entrada em vigor la |
sessenta
Av. José Pereira do Nascimento, N'
º 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja
reabertura ou prorrogação de prazo para
adesão não é admitida pelo art. 31 da
mesma Emenda
Art. 10, $ 5º, da Emenda Constitucional nº
103/2019
Abono de permanência do policial civil do
Distrito Federal, equivalente ao valor de sua |
contribuição previdenciária, até que entre
em vigor lei federal que regulamente o
disposto no $ 19 do art. 40 da Constituição
Art. 10, 4 6º da Emenda Constitucional nº
103/2019
Pensão por morte do policial civil do |
Distrito Federal, vitalícia para o cônjuge ou |
companheiro e equivalente à remuner:
do cargo, quando decorrente de agressão
sofrida no exercício ou em razão da função.
Art. 11, caput c/c o art. 36, 1, e art. 9º, 8 4º
da Emenda Constitucional nº 103/2019
Adequação da alíquota de contribuição dos
segurados dos RPPS dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios à alíquota
de contribuição do servidor da União, que
poderá ter impacto na alíquota do ente,
consoante o art. 2º da Lei nº 9.717/1998
o
Art. 14 da Emenda Constitucional n
103/2019
Vedação de adesão de novos segurados e de
instituição de novos regimes de previdência |
aplicáveis a titulares de mandato eletivo. |
o
Art. 24 da Emenda Constitucional n
103/2019
Restrições à acumulação de benefic'»s
previdenciários e a recepção das regras
sobre acumulação de benefícios previstas na |
legislação vigente ao tempo sua |
publicação, no que não for contrário. |
de
o
Art. 34 da Emenda Constitucional n
103/2019
Requisitos para a hipótese de extinção, por
lei do ente federativo, do respectivo regime
próprio de previdência social, até que seja
editada lei complementar federal sobre |
normas gerais que discipline o $ 22 do art. |
40 da Constituição. | |
Art. 4º, 8 9º. art. 5º, 8 2º, art. 10, 8 7º; art.
20, 8 4º; art. 21, $ 3º; e art. 22, parágrafo
único, todos da Emenda Constitucional nº
103/2019
Normas constitucionais e
infraconstitucionais relacionadas ao regime
próprio de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
anteriores à data de entrada em vigor la
Emenda Constitucional nº 103/2019, |
concernentes às regras de concessão de
aposentadorias, inclusive por “invalidez |
permanente” mantida a aplicação da Súmula |
Vinculante - SV do STF nº 33, quanto à |
aposentadoria especial de que trata o art. 40,
9 4º, II, da Constituição Federal, na
redação da Emenda nº41/2003 e a regra de
| concessão de abono de permanência. (O art.
1º da Lei Federal nº 10.887/2004, continua
| a ser aplicado aos Estados, DF e Municípios |
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MIR AS UI MDA
para fins de cálculo dos proventos enquanto |
não promovidas alterações na legislação
interna)
[Art. 23, 8 8º da Emenda Constitucional nº
| 103/2019
; fomento
Normas constitucionais e |
infraconstitucionais relacionadas ao regime
próprio de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
anteriores à data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103/2019,
concernentes às regras de concessão e
cálculo de pensões, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna.
(O art. 2º da Lei Federal nº 10.887/20 4
continua a ser aplicados aos Estados, DF e |
Municípios para fins de cálculo das |
pensões).
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NORMAS NÃO AUTOAPLICÁVEIS
Dispositivo
Tema
Art. 40, 8 1º, inciso I da Constituição
Aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho, com exigência de
avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a |
| concessão, bem como a condição de o
servidor ser insuscetível de readaptação.
(Dependem de lei do respectivo ente
federativo).
Art. 40, 8 1º, inciso III da Constituição
Concessão de aposentadoria voluntária. A
idade mínima será estabelecida mediante
emenda às respectivas Constituições e Leis
Orgânicas. Foram desconstitucionalizados,
atribuídos à Lei Complementar de todos os
entes da Federação, os requisitos de tem 10
de contribuição, tempo de efetivo exercício
no serviço público e de tempo no cargo |
efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 40, 8 3º da Constituição
Cálculo dos proventos de aposentadoria.
(Dependem de lei do respectivo ente
federativo).
Art. 40, 88 4º, 404, 4ºB, e 4ºC da
Constituição
Requisitos de idade e tempo de contribuição
para aposentadorias voluntárias especiais:
servidor com deficiência, agente
penitenciário, agente socioeducativo e
policiais, servidor exposto a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde. (Dependem de lei complementar do
respectivo ente federativo para
regulamentá-las).
Art. 40, 8 5º da Constituição
Requisitos de tempo de efetivo exercício
das funções de magistério para
| aposentadoria dos ocupantes de cargo de
professor. (Dependem de lei complementar
do respectivo ente federativo para
regulamentá-lo). A idade mínima do |
professor é, por previsão constitucional,
| reduzida em 5 (cinco) anos com relação às
idades mínimas a serem estabelecidas pelos
entes federativos mediante emenda às
respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
Art. 40, 8 7º da Constituição
Concessão da pensão por morte ao
dependente do servidor público. (Depende
de lei do respectivo ente federativo,
garantido o piso do salário mínimo, quando
se tratar da única fonte de renda formal)
Art. 40, $ 7º da Constituição, parte final
Tratamento diferenciado para a hipótese de
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| concessão de pensão por morte decorrente
de agressão sofrida no exercício ou em
razão da função, para o servidor policial,
agente penitenciário ou socioeducativo.
(Depende de lei do respectivo ente
federativo, garantido o piso do salário |
mínimo, quando se tratar da única fonte Je
renda formal)
Art. 40, 8 22 da Constituição
Diretivas que visam a orientar a atividade
legislativa futura da União, acerca do objeto |
da lei complementar federal que deverá
dispor sobre normas gerais de organização,
de funcionamento e de responsabilidade na
gestão dos RPPS.
Art. 201, $9º e 9-A da Constituição
Compensação financeira entre as receitas de
contribuição referente aos militares e as
receitas de contribuição demais |
regimes. (Critérios serão estabelecidos em
lei).
aos
Art. 9º, 8 7º da Emenda Constitucional nº
103/2019
Aplicação de recursos do RPPS na
concessão de empréstimos com consignação
em folha de pagamento dos segurad s.
(Depende de norma a ser expedida pelo |
Conselho Monetário Nacional - CMN).
Art. 149, 88 1º-B e 1º-C da Constituição c/c
art. 9º, $ 8º, c/c art. 36, inciso II da Emenda
Constitucional nº 103/2019
Instituição de contribuição extraordinária,
por meio de lei, cuja regulamentação no |
âmbito dos Estados, Distrito Federal e
Municípios somente poderá ser editada
quando a alteração de redação dada pela
reforma ao art. 149 da Constituição Federal
tiver vigência em relação a estes entes, o
que dependerá de publicação de lei estadual, |
distrital ou municipal que referende
integralmente a alteração promovida nesse
artigo da Constituição.
Art. 14, 4 5º, da Emenda Constitucional nº
103/2019
Disciplina jurídica de transição para os
regimes de titulares de mandato eletivo q 1€
porventura existem atualmente nos Estados,
no Distrito Federal ou nos Municípios, no
caso de opção de permanência em tais
regimes, que passam a ser em extinção.
Art. 40, $ 15 da Constituição c/c art. 33 da
Emenda Constitucional nº 103/2019
Administração, por entidade aberta de
previdência complementar, de planos de
benefícios patrocinados pelos
federados, que depende de regulamentação
mediante lei complementar da União.
entes
NORMAS COM PERÍODO DE VACÂNCIA
Dispositivo
T
| Tema
28 e 32 da Emenda Constitucional
| Vigência das alíquotas de contribuição do |
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nº 103/2019
RPPS da União, que terá início no primeiro
dia do quarto mês subsequente ao da data de
publicação da Emenda (respeito a
anterioridade nonagesimal)
Art. 149 da Constituição e a cláusula de
revogação contida na alínea a do inciso I e
nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional nº 103/2019
Ausência de aplicabilidade para Estados, |
Distrito Federal e Municípios da alteração
de redação ao art. 149 da Constituição e da
cláusula de revogação contida na alínea a do
inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional nº 103/2019,
enquanto estiverem em período de vacânc a,
já que dependem de referendo para o início
de sua vigência, mediante a publicação de |
| lei destes entes, conforme o II do art. 36 da
mesma Emenda.
| Art. 149 da Constituição
Ausência de aplicabilidade para Estados, |
Distrito Federal e Municípios da
possibilidade de instituir alíquotas de
contribuição para o custeio do RPPS de |
forma progressiva e de fazer incidir |
contribuição ordinária dos aposentados e |
pensionistas sobre o valor dos proventos e
pensões que superem o salário mínimo — em
caso de déficit atuarial — enquanto não
houver o referendo mediante lei de que trata
o inciso II do art. 36 da Emenla
Constitucional nº 103/2019.
ma
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7 Nesse sentido, pode ser notado, que diante dos desafios impostos pela norma
constitucional ao Poder Executivo, a responsabilidade do Poder Legislativo é responder de
imediato às necessidades das mudanças solicitadas, visando adequar todos os dispositivos
necessários para atender na integra as mudanças constitucionais.
6. Além disso, a Lei nº 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos dos municípios deverão ser organizados, com base em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. observados
Os critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1º, do geral destacamos:
e realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilíbrio do Regime
Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios:
financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições sociais dos
servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de influências
externas;
cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus
dependentes;
participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e instâncias de
decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados;
7. É bom que se esclareça que o percentual da contribuição social dos servidores
municipais já foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c com a Lei Federal
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
8. Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei, em anexo a esta justificativa
que ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para votação,
em caráter de urgência urgentíssimo.
9. Desta forma, Senhor Presidente, estamos convictos de que Vossa Excelência
juntamente com seus pares, estarão, mais uma vez, dando aos servidores públicos do
Município e à população em geral que dependem desses servidores e dos serviços essenciais
por eles prestados, uma contribuição importante traduzida na aprovação do presente Projeto
de Lei, editado nos moldes das exigências da Constituição Federal e leis pertinentes, a fim de
dotar o Município de uma legislação compatível com uma gestão previdenciária responsável.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2021.
sena
/ =
AZAIDE voRizitia BORGES MARTINS
/
Prefeita
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PROJETO DE LEI Nº. 1217/2021.
“Dispõe sobre a adequação das normas e obrigatoriedade ao
cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 junto ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a serem seguidos
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL. Estado de Goiás.
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição,
desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 2º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 3º - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos
e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos $$ 14 a 16
do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga Regime Próprio
de Previdência Social.
Art. 4º - E vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do
cargo efetivo.
Art. 5º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo.
Parágrafo Único - Promover, anualmente, as avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da
Administração Municipal.
Art. 6º - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os
arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para
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fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as
receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais
regimes.
Art. 7º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do Município as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às normas sobre
aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída pela Emenda
Constitucional nº 103/2019 aos 88 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8º - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
$ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho — auxílio
doença e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo tendo o
tratamento de benefício estatutário e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência
Social.
$ 2º O salário-família e o auxílio-reclusão terão natureza de benefício
assistencial a ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando
aposentados, não integrando a remuneração destes que serão pagos diretamente pelo Ente
Federativo.
Art. 9º - O valor dos benefícios previsto no $ 1º do art. 8º, consistirá os
mesmos parâmetros definidos na Lei Previdenciária em vigor, com exceção do salário farrília
e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único - O valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art.
201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e
dois centavos) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 10 - O pagamento dos benefícios previstos nos $$ 1º e 2º do art. 8º serão
custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da dotação orçamentária
especifica.
Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e outros
serviços para adoção da concessão dos benefícios previstos nos $$ 1º e 2º do art. 8º, dey »rão
ser totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo
RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses benefícios.
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Art. 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão ser
aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados,
observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 13 - O parcelamento ou a moratória de débitos do Ente Federativo com o
seu Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo a que se refere o $ 11 dc art.
195 da Constituição, aplicando-se os critérios de atualização e correção monetária na forma
da Lei Previdenciária em vigor.
Art. 14 - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não
poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente
fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a base de cálculo de que trata a Lei
Previdenciária em vigor.
$ 1º As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as
pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre os proventos de
aposentadoria e pensões que supere teto máximo do RGPS — Regime Geral de Previdência
Social.
$ 2º A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual
e na forma do ato administrativo em vigor.
$ 3º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a
cargo do ente de custo normal e o valor de aporte financeiro mensal, conforme tabela abaixo
discriminada, incidente sobre a base de cálculo definida na Lei Previdenciária em vigor, para
o período de 2020 a 2054, conforme o Cálculo Atuarial de 2020.
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Ente
Ente Mensal
Custeio Normal
Aporte Financeiro
19,85%
25,06%
19,85%
37,35%
19,85%
49,70%
19,85%
60,76%
9,85%
61,10%
19,85%
61,44%
19,85%
61,77%
9,85%
62,11%
9,85%
62,45%
19,85%
62,79%
19,85%
63,13%
9,85%
63,46%
19,85%
63,80%
19,85%
64,14%
9,85%
64,48%
19,85%
64,82%
9,85%
65,15%
19,85%
65,49%
19,85%
65,83%
9,85%
66,17%
19,85%
66,51%
19,85%
66,85%
2042
9,85%
67,18%
2043
19,85%
67,52%
2044
19,85%
67,86%
2045
9,85%
68,20%
2046
19,85%
68,54%
2047
9,85%
68.87%
2048
19,85%
69,21%
2049
9,85%
69,55%
2050
9,85%
69,89%
2051
9,85%
70,23%
E Ay. JOG PBreir
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851, Setor POsS6 REP: 76590-000
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2053 19,85% 70,90%
2054 19,85% 71,24%
$ 4º A participação de responsabilidade mensal do Ente Federativo para o
primeiro período, será o Custo Normal de 19,85% e o Aporte Financeiro de 25,05%,
totalizando 44,91%.
$ 5º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a
alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 14, mediante Lei e os $$
2º, 3º e 4º, do art. 14, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. desde que
recomendado pela avaliação atuarial anual.
Art. 15 — É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus dependentes
que tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer benefícios e vantagens, com
base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal c/c com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 16 — Fica autorizado a promover todos os procedimentos necessários para
adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da Emenda Constitucional nº
103/2019 e desta Lei, serão consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 — Os percentuais das contribuições previdenciárias definidas no art. 14
desta Lei, entrarão em vigor a partir do dia 1º (primeiro) dia do mês seguinte a publicação
desta lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2021.
SR ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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