Prefeltura de
SÃO MIGUEL D(
ARAGUAIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº1.220/2021 - 20 DE
JANEIRD DE 2021
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Definem a política municipal de m jo ambiente e de recurso hídricos, os
mecanismos atuação, formulação e afilicação de fiscalização e as penalidades
administrativas necessárias ao cumprimento das normas de defesa e
conservação DO MEIO AMBIENTE E|RECURSOS HÍDRICOS, seus meios e
dá outras providências.
itpLo |
Art. 1º. Esta Lei institui no âmbito dd Município de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás o Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, fundamentada na [onstituição Federal, art. 21, incisos XIX
e XX; art. 23, incisos VI, Vile XI, art. jo, art. 24, incisos Vl e Vil; art. 182, art.
183 e art. 225; na Resolução CONAM j nº 237 de 1997, no Decreto Estadual nº
9.710 de 2020; na Lei Estadual 20.694 de 2019; na Resolução CEMAM/GO nº
02 de 2016; nas leis Ordinárias Fedefkl 6.938/1981, 9.433/1997 e 9605/1998;
Lei Complementar Federal nº 140 de 4011 e no art.194, em especial os incisos
Ht, IV e VIl da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. - Para os fins previstos nesta Li, entende-se por:
|. Meio ambiente, o conjunto de colldições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que] permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
Ill. Degradação da qualidade almbiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
HI. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança & o bem-estar da população;
|
b) criem condições adversas às atividãpes sociais e econômicas;
|
c) afetem desfavoravelmente a biota; |
Prefeltura de
SÃO MIGUEL DOC
ARAGUAIA
SA
d) afetem as condições estéticas ou sa
e) lancem matérias ou energia em 4
estabelecidos;
Iv. Poluidor, a pessoa física ou juf
responsável, direta ou indiretamente, |
ambiental;
V. Recursos ambientais: a atmosft
subterrâneas, os estuários, o mar con
da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 3º A Política Municipal do Me
compreende o conjunto de diretrizes
finalidade de orientar as ações goverf
recursos ambientais, bem como para
a
e a proteção da dignidade da vida humj
da qualidade ambiental propícia a
condições ao desenvolvimento sócio
tir)
itárias do meio ambiente;
Esacordo com os padrões ambientais
ídica, de direito público ou privado,
, as águas interiores, superficiais e
ental, o solo, o subsolo, os elementos
FIO AMBIENTE E DE RECURSOS
ilcos
LOI
Y E FINALIDADES
b Ambiente e de Recursos Hídricos
administrativas e técnicas e com a
amentais para a utilização racional de
preservação, melhoria e recuperação
da, visando assegurar no município,
onômico, aos interesses da segurança
na, observando os seguintes princípios
básicos:
t. Ação municipal da manutenção do e
ambiente como um patrimônio público q
vista o uso coletivo;
Il. Exploração e utilização racional dos
da água e do ar de modo a não compra
|
|
Il. Planejamento e fiscalização do uso |
Quilibrio ecológico, considerando o meio
ser assegurado e protegido, tendo em
recursos naturais do solo, do subsolo,
eter o equilíbrio ecológico;
|
los recursos naturais;
Prefoaltura de
SÃO MIGUEL D
ARAGUAIA
SA
Iv. Proteção dos ecossistemas, inclu
espaços territoriais especialmente
representativos, mediante normas,
atividades potencial ou efetivamente pi
V. incentivos ao estudo e à pesquis
racional e a proteção dos recursos am
Vil. Recuperação das áreas degradad
degradação;
VHI. Promoção da educação ambien
comunidade, objetivando capacitá-la pá
ambiente e dos recursos hídricos.
XIX. Gerenciamento participativo int
quantitativos e qualitativos e das fases
ciclo-hidrológico;
X. Reconhecimento e adoção da ba
territorial de planejamento e gerenciam
XI. Reconhecimento do recurso hídricg
econômico, cuja utilização deve ser
quantidade, qualidade e as peculiaridad
XII. Rateio do custo das obras de apro
ou coletivo, entre os beneficiários;
|
VI. Acompanhamento do estado da qua
do a preservação e conservação de
protegidos e seus componentes
lanos, zoneamento e controle das
uidoras;
de tecnologias orientadas para o uso
ntais;
idade ambiental;
s e proteção de áreas ameaçadas de
l nas escolas municipais, extensiva à
a participação ativa na defesa do meio
rado, sem dissociação dos aspectos
eteórica, superficial e subterrânea do
ia hidrográfica como unidade físico-
nto;
como um bem público vital e de valor
obrada, observados os aspectos de
s das bacias hidrográficas;
itamento múltiplo de interesse comum
XIII. Compensação aos municípios afé ados por áreas inundadas resultantes
da implantação de reservatórios e
proteção de recursos hídricos e ambien
XIV. Combate e prevenção das causas
contaminação, das inundações, das
assoreamento dos corpos d'água;
XV. Compatibilzação do gerencia
desenvolvimento regional,observand
culturais e políticos e com a proteção d
r restrições impostas pelas leis de
is;
e dos efeitos adversos da poluição, da
stiagens, da erosão do solo e do
nto dos recursos hídricos com o
os aspectos econômicos, sociais,
meio ambiente.
Prefeitura de |
SAO MIGUEL DG
ARAGUAIA
CAPÍ
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA Ml
RECURSO
Art. 4º - A Política Municipal do Meio
por objetivos. |
Il. Assegurar a participação da socieda
controle, na fiscalização do meio amb
equilibrio ecológico; |
H. Compatibilizar o desenvolvimento sá
qualidade do meio ambiente e do equilí
Hi. Definir áreas prioritárias de ação
qualidade ambiental e a manutenção
especificidades locais em beneficio da (
IV. Estabelecer critérios, padrões de quê
uso e manejo de recursos naturais; |
V. Estabelecer a obrigatoriedade de req
ao meio ambiente, pelo degradador
sanções administrativas e penais cabivê
VI. Exercer o poder de polícia administ
e gozo de bens, atividades e direitos i
do equilibrio ecológico;
|
Vil. Promover parcerias para incentiva
aplicadas e o desenvolvimento de tecr
recursos ambientais e hídricos;
Vilt. Estabelecer critérios para a desg
ambiental para atividades de impacto lg
IX. Preservar e conservar o patrimá
municipal.
|
X. Assegurar à atual e às futuras gel
água, em padrões de qualidade adequa
XI. A utilização racional e integradê
transporte aquaviário, com vistas ao def
LO It
NICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE
HIDRICOS
Ambiente e de Recursos Hídricos terá
He civil no planejamento ambiental, no
pnte e nas situações de interesses do
cio econômico com a preservação da
rio ecológico;
municipal, relativas à proteção de
do equilíbrio ecológico, atendendo às
holetividade envolvida;
lidade ambiental e normas relativas ao
perar ou indenizar os danos causados
público ou privado, sem prejuízo das
is;
Ativa, para condicionar e restringir o uso
Hividuais, em benefício da manutenção
a realização de pesquisas básicas e
blogias limpas para o uso racional dos
entralização estadual do licenciamento
pal;
io ambiental, cultural e arquitetônico
ações a necessária disponibilidade de
Hos aos respectivos usos;
dos recursos hídricos, incluindo o
envolvimento sustentável;
: CR, ) SÃO MIGUEL D
SA
ARAGUAIA
XIl. A prevenção e a defesa contra
natural ou decorrentes do uso inadequã
XIII. Incentivar e promover a captação,
águas pluviais.
entos hidrológicos críticos de origem
o dos recursos naturais.
a preservação e o aproveitamento de
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da política m
hídricos:
a
1. O planejamento ambiental e de recur:
Il. A educação ambiental;
lj. As normas, padrões, critérios
exploração, defesa e desenvolviment
ambiental;
Iv. Os mecanismos de avaliação de im
V. O zoneamento ambiental;
VI. O licenciamento e a revisão de
poluidoras;
V. Os incentivos à produção e instal
absorção de tecnologia, voltados para q
|
VI. A criação de espaços territoriais)
Público Municipal, tais como áreas |
interesse ecológico e reservas extrativig
|
VIH - O sistema municipal de informag
hídricos; |
icipal do meio ambiente e de recursos
parâmetros relativos à utilização,
dos recursos naturais e à qualidade
cto ambiental e audiência pública;
atividades efetiva ou potencialmente
ão de equipamentos e a criação ou
melhoria da qualidade ambiental;
specialmente protegidos pelo Poder
e proteção ambiental, de relevante
S,
es sobre o meio ambiente e recursos
Prefeitura de
SA
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL DO
VIII - O Cadastro Técnico Municipal dê
Ambiental;
IX - As penalidades disciplinares ou c
medidas necessárias à preservação ou
X - A garantia da prestação de inft
obrigando-se o Poder Público a produ 7
XI - O Cadastro Técnico Municipal dk
e/ou utilizadoras dos recursos ambient
XII - Instrumentos econômicos, como
seguro ambiental e outros;
]
XII. O Conselho Municipal de Meia
COMMAMRH;
XIV. O Fundo Municipal do Meio Ambig
XV. O enquadramento dos corpos df
preponderantes da água;
XVI. A cobrança pelo uso de recursos h
CAPÍ
DO PLANEJAMENTO AMBIEN
Art. 6º O planejamento ambiental e de
desenvolvimento social, econômico é
atenderá os seguintes princípios:
t Planos e programas aprovados
adequados ou na forma desta lei;
Il. Atender sem prejuízo de seu carátg
regionais, locais e dos setores relaci
possam causar impactos ambientais, d
HI. A efetiva participação da sociedade]
Art. 7º O Planejamento Ambiental e dá
objetivos:
Atividades e Instrumentos de Defesa
pensatórias ao não cumprimento das
orreção da degradação ambiental;
mações relativas ao Meio Ambiente,
lias,quando inexistentes;
atividades potencialmente poluidoras
oncessão florestal, servidão ambiental,
Ambiente e de Recursos Hidricos —
te e de Recursos Hidricos - FUMMARH.
água em classes, segundo os usos
dricos;
LO II
L E DE RECURSOS HÍDRICOS
recursos hídricos, compatível com o
com a proteção ao meio ambiente,
hediante os instrumentos normativos
| global, as peculiaridades e demandas
ados com atividades que causem ou
| cmol!
Meta ou indiretamente,
Bivil.
Recursos Hídricos Municipal tem como
. Ea? Prefoltura de
“quis, - SÃO MIGUEL DO
”
a ARAGUAIA
SA
|. Produzir subsídios à formulação da
Recursos Hídricos;
fplítica Municipal do Meio Ambiente e de
ambientais e de recursos hídricos dos
do município, em especial os
Il. Articular e compatibilizar os aspecto
vários planos, programas e açõks
relacionamentos com:
a) Turismo ecológico, de pesca espprtiva, científico e rural;
|
b) Regularização Urbana de Intd
Específico - REURB-E;
esse Social - REURB-S e Interesse
0 c) Gerenciamento dos recursos milterais e energéticos;
d) Gerenciamento e segregação deresíduos sólidos urbanos;
e) Proteção do patrimônio natural, I Itural, histórico e de recursos hídricos;
9 Saneamento ambiental qualifical
9) Desenvolvimento urbano susten
h) Desenvolvimento científico e tegh
i) Zoneamento Agricola e pecuárig
|) Situação atual dos recursos hidt
k) Análise de alternativas de creficimento demográfico, de evolução de
7) atividades produtivas e de modificaçõel dos padrões de ocupação do solo;
|) Balanço entre disponibildade8 e demandas futuras dos recursos
hídricos, em quantidade e qualidade, om identificação de conflitos potenciais;
m) | Metas de racionalização de usd)
qualidade dos recursos hídricos aa
aumento da quantidade e melhoria da
veis;
n) Medidas a serem tomadas, pro:
a serem implantados, para o atendime
amas a serem desenvolvidos e projetos
to das metas previstas;
]
0) Diretrizes e critérios para a cobrk nça pelo uso dos recursos hídricos;
s sujeitas a restrição de uso, com vistas
|
p) Propostas para a criação de árei
à proteção dos recursos hídricos.
|
Il. Elaborar planos de utilização e
protegidos ou para áreas com prá
específicas;
jEstão para os espaços especialmente
blemas ambientais ou características
IV. Elaborar programas especiais co
sistemas de gestão e área da admi
estado e união, especialmente saneal
desenvolvimento urbano e regional;
objetivos de integrar ações com outros
stração direta e indireta do município,
ento básico, recursos hídricos, saúde e
V. Subsidiar com informações, dados €
impacto ambiental e respectivos relató
ritérios técnicos, análise de estudos de
os,
a
a VI. Elaborar normas, diretrizes, parâmétros e padrões destinados a subsidiar as
= decisões dos órgãos superiores do Sistema Municipal do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos - SISMMARH;
Vil. Estabelecer, com apoio dos órg
organizada, as condições e critérios p'
Diretor Municipal.
os competentes e da sociedade civil
a definir e implantar a revisão do Plano
VIII. Elaborar os Planos de Recursos
município.
ídricos por bacia hidrográfica dentro do
DAS ÁREAS DE REGULA
Art. 8º. Define como áreas de Regu ê rização Fundiária Urbana de Interesse
Social - REURB-S entre outros, os setúres Vila Martins, Aeroporo Il, Tolentino,
”w Cabral e Vila São João os quais o m F icípio deve no prazo de dois anos para
definir um programa de regularização las edificações contidas nestes bairros
em conformidade com a Lei Federal 13/465/2017 e demais Leis Municipal.
Art. 9º. Define como área de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico de revitalização - REURB-E considerando o tempo de ocupação, a
natureza de algumas edificações, sell valor histórico e cultural de ocupação
tradicional consolidada, constituindo & primeiro aglomerado urbano de São
Miguel do Araguaia datado do angl de 1895 cuja área de demarcação
urbanística, independe do seu índicg|ocupacional bastando compreender o
interior do polígono dos seguintes Vértices em coordenadas UTM Datum
SIRGAS 2000: M1 (N=8538986,901/| E=547968,633), M2 (N=8538791,722;
E=548446,000), M3 (N=8538451,340//E=548073, 884), M4 (N=8538344,634;
E=547962,887), M5 (N=8537657,652] E=547380,492), M6 (N=8537257,044;
E=547450,982), M7 (N=8536865,703) E=547539,765), M8 (N=8536856,753;
E=546.988,434), M9 (N=8537463,296; E=546984,458).
Prefeitura de
SAO MIGUEL DG
ARAGUAIA
Parágrafo único. Será exigido park
específica, o registro de uma organizal
hábitos, costumes, tradições,
manifestação social que busque presé
demarcada supra citada, com prima?
forma intersetorial, integrada, coordena
Seg
DO GERENCIAMENTO E SEGRE
URB
n
Art. 10º. A Secretaria Municipal de
SMMARH para minimizar a quant
destinados ao Aterro municipal, buscalé
programas em parceria com outras sec
1. Programa de Reciclagem de Pneumá
H. Programa de Coleta de Resíduos Só
IH. Programa de Segregação de Residu
IV. Programa de Segregação e Reciclag
V. Programa de Segregação do Lixo Ort
DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO Nh
DE RECURS
Art. 12. Acrescentam-se ao Art. 5º dk
as comemorações festivas tradicionais,
município as comunidades tradicionais,
e o folclore; incluindo a festa do padrg
Cidade (14/11), carnaval de rua, festas|
folia do Divino Espirito Santo, folia d
cavalgada ecológica; banda de música À
Parágrafo único. Para efeito desta Lei
grupos culturalmente diferenciados e q
pelo menos quatro gerações em um|
relação com o ambiente natural, depe
cultufê
esta regularização fundiária urbana
o social que defenda preservação dos
folclore e/ou qualquer forma de
var a identidade ocupacional da área
ao desenvolvimento sustentável de
ão Il
AÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Nos
io Ambiente e de Recursos Hídricos -
de de resíduos de sólidos urbanos
manter ou implementar os seguintes
etarias e/ou a iniciativa privada:
cos,
dos de Saúde;
bs da Construção Civil;
em de Resíduos Sólidos;
hânico e sua Compostagem.
lei 510/2006 como bem cultural do
Biro da cidade (29/09), o aniversário da
uninas, retiros espirituais, folia de Reis,
b Boi; festival de música; artesanato,
a folgustina.
ntende-se por população tradicional os
p se reconhecem como tais, vivendo há
eterminado ecossistema, em estreita
Kdendo de seus recursos naturais para
9
Prefeltura de
SÃO MIGUEL D
ARAGUAIA
sua reprodução sociocultural, ancestral
ocupado permanente ou temporaria
comunidade. i
DA EDUCAÇÃ
Art. 13. Entendem-se por educação
quais o indivíduo e a coletividade co
habilidades, atitudes e competências
ambiente, bem de uso comum do pov
sua sustentabilidade.
Art. 14. São princípios básicos da ed
Miguel do Araguaia:
1. O enfoque humanista, holístico, demg
l. A concepção do meio ambiente
interdependência entre o meio natural
enfoque da sustentabilidade;
HI. O pluralismo de ideias e concepçõe
multi e transdisciplinaridade;
IV. A vinculação entre a ética, a educaç
V. A garantia de continuidade e permant
VI. A permanente avaliação crítica do pi
VH. A abordagem articulada das q
nacionais e globais;
VIH. O reconhecimento e o respeito à
cultural. |
Art. 15. São objetivos fundamentais
São Miguel do Araguaia:
t. O desenvolvimento de uma compre
suas múltiplas e complexas relaçõ
psicológicos, legais, políticos, sociai
éticos;
e econômica podendo seu território ser
ente pelos membros pertencentes à
AMBIENTAL
mbiental os processos por meio dos
troem valores sociais, conhecimentos,
oltadas para a conservação do meio
essencial à sadia qualidade de vida e
cação ambiental no município de São
rático e participativo;
em sua totalidade, considerando a
o socioeconômico e o cultural, sob o
pedagógicas, na perspectiva da inter,
o, o trabalho e as práticas sociais;
ncia do processo educativo;
cesso educativo;
locais,
estões ambientais regionais,
luralidade e à diversidade individual e
educação ambiental no município de
Insão integrada do meio ambiente em
envolvendo aspectos ecológicos,
econômicos, científicos, culturais e
10
Prefeltura de
SAO MIGUEL D:
MF ARAGUAIA
SA
|. A garantia de democratização das ir]
Il. O estímulo e o fortalecimento
problemática ambiental e social,
IV. O incentivo à participação individu
na preservação do equilíbrio do meid
qualidade ambiental como um valor in
V. O estímulo à cooperação entre q
macrorregionais, com vistas à constr
equilibrada, fundada nos princípios
democracia, justiça social, responsabil
VI. O fomento e o fortalecimento da in
VIL O fortalecimento da cidadar
solidariedade como fundamentos para
Art. 16. As atividades vinculadas à Pl
devem ser desenvolvidas na educaç
meio das seguintes linhas de atuação
| - capacitação de recursos humanos, 1
rmações ambientais;
e uma consciência critica sobre a
e coletiva, permanente e responsável,
ambiente, entendendo-se a defesa da
parável do exercício da cidadania;
diversas regiões, em níveis micro e
ão de uma sociedade ambientalmente
a liberdade, igualdade, solidariedade,
ade e sustentabilidade;
ração com a ciência e a tecnologia;
autodeterminação dos povos e
futuro da humanidade.
itica Municipal de Educação Ambiental!
em geral e na educação escolar, por
ter-relacionadas:
1 - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IH - produção e divulgação de material
IV - acompanhamento e avaliação.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Me
SMMARH deverá promover de mane
ducativo;
io Ambiente e de Recursos Hídricos -
não formal ações, planos, programas e
;
projetos de educação ambiental megas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambi
Art. 18. Entendem-se por educação a
educativas voltadas à sensibilizaçã
ambientais e à sua organização e parti
ambiente. |
Parágrafo único. O Poder Público Mur
|. A difusão, por intermédio dos meios,
educativas e informações não for
ambiente;
te.
biental não formal as ações e práticas
da coletividade sobre as questões
ipação na defesa da qualidade do meio
ipal, incentivará:
e comunicação, programas, campanhas
ais, de temas relacionados ao meio
11
e, Prefeitura de
SAO MIGUEL D:
“e” |
“ " =” ARAGUAIA
Il. A ampla participação da escola, d
governamentais e das redes sociais,
Ambiental, na formulação e execução
educação ambiental; |
HI. A participação de instituições públic;
e execução de programas de educaçã
universidade, as organizações não go
IV. A sensibilização: |
a) da sociedade para a importância da
de conservação e de seu entorno;
b) das populações tradicionais reside
seu entorno; |
c) de agricultores e populações tradid|
como forma de subsistência e de prod
V— A inserção da educação ambiental
a) atividades de conservação da biodiy
licenciamento, de gerenciamento de rg
de ordenamento de recursos pesquei
ambientais e de melhoria da qualidade
b) políticas econômicas, sociais e
comunicação, de transporte, de sane
projetos financiados com recursos púl
ditames da Agenda 21; |
VI. a implantação de Núcleos de Educ:
uso de áreas urbanas e rurais para O
de educação ambiental;
VII. A participação e o controle social
etaboração e execução de políticas púl
VII. O ecoturismo.
universidade, das organizações não
mo a Rede de Informação e Educação
e programas e atividades vinculados à
Ss e privadas no desenvolvimento, apoio
ambiental em parceria com a escola, a
rnamentais e as redes sociais;
criação, gestão e manejo de unidades
es nas unidades de conservação e no
onais para as práticas agroecológicas
rsidade, de zoneamento ambiental, de
iduos, de gestão de recursos hídricos,
s, de manejo sustentável de recursos
mbiental;
lturais, de ciências e tecnologia, de
mento e de saúde e na execução de
licos e privados e na observação dos
ão Ambiental por meio da destinação e
senvolvimento prioritário de atividades
12
pre, Prefeitura de
A SAO MIGUEL DQ
SA ARAGUAIA
CAPÍ
DOS MECANISMOS DE AVALIA
AUDIÊNCIA
Art. 19. A instalação de empree
degradação ambiental deverá ser p
Impacto Ambiental (EIA), e respectivo
a que se dará prévia publicidade, garal
8 1º. A caracterização de empreendi
causadora de degradação ambiental, $
no ANEXO ÚNICO do Decreto Estad
necessidade ou não da elaboração do k
8 2º. Ao órgão ambiental municipal
aprovar o EJA/RIMA e definir as condiç
sua elaboração, observados as exigêng
8 3º. A definição das condições e
EIA/RIMA nos termos do parágrafo
complexidade de cada tipo de empree
de degradação das atividades pol
localidade ou região.
8 4º. A análise e aprovação do ElA/RI
ambiental municipal competente, subi
Meio Ambiente e recursos Hídricos — C
8 5º. A instalação e funcionamento
ambiente que não dependem de aprg
precedidas da apresentação de inf
destinados a permitir a avaliação dos
órgão ambiental competente. :
ÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E
PUBLICA
limento ou atividade causadora de
cedida da aprovação do Estudo de
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
lida a realização de audiência pública.
nto ou atividade como potencialmente
Prá conforme os critérios estabelecidos
al nº 9.710 de 2020, determinando a
IA/Rima.
Me meio ambiente, compete analisar e
s e critérios técnicos necessários para
as da legislação federal e estadual.
tritérios técnicos para elaboração do
anterior, deverá atender ao grau de
limento ou atividade, em razão do fator
doras ou degradadoras na mesma
A é de competência exclusiva do órgão
petendo-as ao Conselho Municipal de
MMAMRH.
sentação do EIA/RIMA, terão que ser
brmações, levantamentos e estudos
efeitos sobre o meio ambiente, pelo
h
8 6º. A análise do EIA/RIMA, deverá.
ambiental municipal competente, de '
respectivos empreendimentos ou atividá
estadual.
$ 7º. O órgão ambiental após o recebi
Oficial do Estado e em periódico local |
custa pagas pelo empreendedor, a abã
45 dias para solicitação de audiência pyb
pbedecer a prazos fixados pelo órgão
acordo o grau de complexidade dos
des, observando a legislação federal e
ento do EIA/RIMA, publicará no Diário
u placar da sede administrativa, com a
ura de prazo que será no mínimo de
lica.
13
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
88º.
debates da questão ambiental,
empreendimento ou atividade para o q
$ 9º. A realização da audiência pública
órgão ambiental competente ou
entidades da sociedade civil, órgão q
Ministério Público, por membros d
(cinquenta) ou mais cidadãos, garanti
fixados em regulamento.
8 10º. A audiência pública será convogk
Art. 20. Compete à Secretaria Mun
Hídricos — SMMARH o licenciame
atividades de impacto ambiental
específico, delegado por instrumento lg
Parágrafo único. O órgão ambienta
trata este artigo após considerar o
atividade a ser licenciado, bem coma
órgãos competentes da União, do Es
envolvidos no procedimento de licenciã
Art. 21. Para efeito desta Lei são adotá
|. Área antropizada: área cujas car
solo foram alteradas;
|. Área diretamente afetada - ADA!
incluindo aquelas destinadas à instalé
sua implantação e operação ou aquelf
abrigar o empreendimento alvo do lice
A audiência pública, como irf
sa
trumento de participação popular nos
ente poderá ser realizada para o
| for exigido EIA/RIMA.
ocorrerá mediante iniciativa própria do
juando solicitada motivadamente por
| entidade do Poder Público municipal,
| poder legislativo ou ainda, por 50
a realização nos termos dos critérios
da pelo órgão ambiental competente.
tipal de Meio Ambiente e de Recursos
ho ambiental de empreendimentos e
cal ou ao Consórcio Intermunicipal
pal ou convênio intermunicipal.
municipal fará o licenciamento de que
xame técnico do empreendimento ou
quando couber, o parecer dos demais
ado de Goiás ou de outros Municípios,
ento.
das as seguintes definições:
terísticas originais da vegetação e do
|
|
áreas utilizadas pelo empreendimento,
tão da infraestrutura necessária para a
s que tiveram sua função alterada para
iamento ambiental;
14
Prefoitura de
SAO MIGUEL DG
ARAGUAIA
Hll. Área de influência - AI: área que
indiretos da construção, instalação,
empreendimento;
IV. Árvores isoladas: são indivíduos q
território, afastados de fragmentos ou ré
|
V. Licença ambiental: ato administi
licenciadora declara a viabilidade amb
sujeito ao licenciamento ambiental,
instalação, ampliação, modificação
condicionantes ambientais identificg
licenciamento;
VI. Licença de ampliação ou alteraç;
qual a autoridade licenciadora declara f
alteração de empreendimento já liceng
modificar ou ampliar os impactos amb
instalação;
VII. Licença ambiental por adesão e
que autoriza a localização, instala
empreendimento, mediante declaraç
empreendedor aos critérios, pré-ca
ambientais estabelecidos pela autoridaç
VII. Licença ambiental única - LA
Bofre os impactos ambientais diretos e
pliação e operação de atividade ou
bóreos que se encontram dispersos no
manescentes de vegetação nativa;
Ativo por meio do qual a autoridade
ental de atividade ou empreendimento
aprova sua localização e autoriza sua
ou
Gas
operação, estabelecendo as
no âmbito do processo de
ão - LA: ato administrativo por meio do
viabilidade ambiental da ampliação ou
gado, cuja alteração tenha potencial de
entais relacionados a sua operação ou
|
ompromisso - LAC: ato administrativo
ão e a operação de atividade ou
ão de adesão e compromisso do
hdições, requisitos e condicionantes
e licenciadora,;
U: ato administrativo que autoriza a
atividade ou empreendimento, aprova
localização, instalação e a operação dk
as ações de controle e monitoramento
ambientais para a sua instalação e opg
desativação, em uma única etapa;
IX. Licença corretiva - LC: ato ad
empreendimento em instalação ou opg
por meio da fixação de condicionantg
ambiental e estabelece condicionantes
ação e, quando necessário, para a sua
inistrativo que regulariza atividade ou
aração, sem a prévia licença ambiental,
às que viabilizam sua continuidade em
conformidade com as normas ambientáis:
X - Licença de instalação - LI: ato ad
atividade ou empreendimento, aprovg
prevenção, mitigação ou compensaçã
de maximização dos impactos pl
ambientais;
inistrativo que autoriza a instalação de
| os planos, programas e projetos de
p dos impactos ambientais negativos e
Bitivos e estabelece condicionantes
15
. e Prefeitura de o
em SAO MIGUEL D
ARAGUAIA
PA
]
XI - Licença de operação - LO: ato ad
atividade ou empreendimento, aprova
ambiental e estabelece condicionante:
necessário, para a sua desativação;
XII - Licença prévia - LP: ato administ;
da atividade ou empreendimento que
concepção e localização e estabelece
XIII - Limpeza de área: corte da vegetã
no máximo em um período de 5 (cincg
do corte não ultrapasse 6 mº (seis meti
XIV - Termo de Compromisso Ambi
o órgão licenciador e o empreendedor,
realizar adequações e correções ne
continuidade da instalação ou operaçã
XV. Licenciamento Ambiental: o p
licenciar atividades ou empreendiment
efetiva ou potencialmente poluidores
causar degradação ambiental;
XVI.
aspectos ambientais relacionados à|
para a análise da licença requerida,
projeto de controle ambiental, rela
ambiental, plano de manejo, plano
análise preliminar de risco.
XVII. Atuação supletiva: ação do enté
federativo originariamente detentor das
Lei Complementar 140 de 2011;
XVII - Atuação subsidiária: ação do
desempenho das atribuições decorrer
solicitado pelo ente federativo ori
definidas na Lei Complementar 140 de
Estudos Ambientais: são todge
inistrativo que autoriza a operação de
ias ações de controle e monitoramento
ambientais para operação e, quando
tivo associado à fase de planejamento
atesta a viabilidade ambiental de sua
quisitos e condicionantes ambientais;
ão em área antropizada e abandonada
| anos, cujo material lenhoso resultante
js cúbicos) por hectare;
tal - TCA: instrumento celebrado entre
or meio do qual este se compromete a
ssárias para que seja autorizada a
da atividade ou empreendimento.
cedimento administrativo destinado a
s utilizadores de recursos ambientais,
ou capazes, sob qualquer forma, de
e quaisquer estudos relativos aos
localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio
is como: relatório ambiental, plano e
ro ambiental preliminar, diagnóstico
e recuperação de área degradada e
da Federação que se substitui ao ente
atribuições, nas hipóteses definidas na
te da Federação que visa a auxiliar no
s das competências comuns, quando
ariamente detentor das atribuições
011.
16
Prefoltura de ,
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
XIX. Impacto Ambiental Regional: é
afete diretamente (área de influência di
território de dois ou mais Municípios.
XX. Impacto Ambiental Local: é todo
diretamente (área de influência dire
somente o território do município de E
espaço aéreo.
XXt. Recursos Naturais: todo elementy
b) recursos não renováveis: minerais,
XXII. Patrimônio Natural: conjunto d
raridade, científico, paisagístico, elem
XXIII. Agente Poluidor ou Perturbad
público ou privado, responsável direto
ambiental.
XXIV. Poluente: qualquer matéria ou
cause danos ao meio ambiente, à
população, ou que gere condições
econômicas.
XXv. Fonte de Poluição: atividade,
dispositivo fixo ou móvel que possa cai
XXVI. Estudo de Impacto Ambie
multidisciplinar, com o objetivo de anal
através da implantação de qualquer
processo de avaliação de impacto am
resultados dos estudos técnicos e
ambiental. Constitui um documento
ambiental. |
XXVIII. Conservação Ambiental: uso
limites capazes de manter sua qualida
do e qualquer impacto ambiental que
ta do projeto), no todo ou em parte, o
qualquer impacto ambiental que afete
do projeto), no todo ou em parte,
o Miguel do Araguaia/GO, incluindo o
da natureza, dividido em:
a) recursos renováveis: animais e vegetais;
fósseis, etc.
bens naturais que pelo seu valor de
nto de equilíbrio ambiental, seja de
interesse público proteger, preservar e gonservar.
r: pessoa física ou jurídica, de direito
u indireto por atividade de degradação
nergia que de forma direta ou indireta
úde, ao bem estar e segurança da
esfavoráveis às atividades sociais e
operação, maquinário, equipamento,
ar poluição.
estudo realizado por uma equipe
ar as consequências ao meio ambiente
rojeto. Constitui um dos elementos do
ntal.
XXvIl. Relatório de Impacto Ambjental: documento que apresenta os
científicos de avaliação de impacto
o processo de avaliação de impacto
hpropriado do meio ambiente dentro dos
le e o equilíbrio em níveis aceitáveis.
17
Prefeltura de
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL DO
XXIX. Preservação Ambiental: ação
área geográfica com espécies anim
XXX. Controle Ambiental: medida d
q
adotando as medidas de vigilâncias net
proteger contra a destruição qualquer
E e vegetais ameaçadas de extinção,
ssárias.
A administração pública de exercer a
orientação, correção, fiscalização e minitoração sobre as ações referentes à
utilização dos recursos ambientais de
administrativas e das Leis vigentes.
acordo com as diretrizes técnicas,
XXXI. Ecossistema: unidade funcionál do meio ambiente, que constitui um
sistema onde, pela interação entre Of
ambiente, ocorre uma troca cíclica e
os poluentes.
Art. 22. Compete ao município de Sat
diferentes organismos presentes e o
iciproca de matéria e energia, incluindo
Miguel do Araguaia, existindo órgão
ambiental capacitado e conselho muhicipal de meio ambiente, promover o
licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
|. Que causem ou possam causar impg
tipologia definida pelo CEMAmM consif
poluidor e natureza da atividade, ou
Il. Localizados em unidades de conse
em Áreas de Proteção Ambiental - AP
IH. Poda e corte de árvores em áreas J
Art. 23. São o ações administrativas d
|. Executar e fazer cumprir, em âm
to ambiental de âmbito local, conforme
lerados os critérios de porte, potencial
) Município de São Miguel do Araguaia:
Bito municipal, as Políticas Nacional e
Estadual de Meio Ambiente e Recursok
estaduais relacionadas à proteção do f
i
Il. Exercer a gestão dos recursos amk
de suas atribuições;
y
HIf. Formular, executar e fazer cumprir ;
de Recursos Hídricos;
|V. Promover, no Município, a integral
entidades da administração pública fe
à proteção e à gestão ambiental e de |
Hídricos e demais políticas nacionais e
eio ambiente e de recursos hídricos;
entais e de recursos hídricos no âmbito
Política Municipal de Meio Ambiente e
tão de programas e ações de órgãos e
eral, estadual e municipal, relacionados
Bcursos hídricos;
18
Prefeitura de
SAO MIGUEL D
ARAGUAIA
SA
V. Articular a cooperação técnica, cient
Nacional, Estadual e Municipal de Meia
VI. Promover o desenvolvimento de
proteção e à gestão ambiental e de rec
obtidos;
Vil. Organizar e manter o Sistema
Ambiente e Recursos Hídricos;
VIH. Prestar informações ao Estado
atualização do Sistema Estadual e
Ambiente e Recursos Hidricos;
IX. Elaborar e/ou revisar o Plano
ambientais;
X. Definir espaços territoriais e seus
protegidos e/ou demarcados e/ou
específico;
XI, Promover e orientar a educação a
conscientização pública para a proteçã
XII. Controlar a produção, a comercializ
e substâncias que comportem risco pa
ambiente, na forma da lei;
XIl. Exercer o controle e fiscalizar
atribuição para licenciar ou autoriz
Município;
XIV. Observadas as atribuições dos d
Complementar 140 de 2011, proni
atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar imp
tipologia definida pelo Conselho Esta
critérios de porte, potencial poluidor e 1)
b) localizados em unidades de consel
em Áreas de Proteção Ambiental (AP
fica e financeira, em apoio às Políticas
mbiente e Recursos Hidricos;
estudos e pesquisas direcionados à
rsos hídricos, divulgando os resultados
unicipal de Informações sobre Meio
Goiás e à União para a formação e
acional de Informações sobre Meio
iretor, observando os zoneamentos
componentes a serem especialmente
efinidos como zonas de interesse
iental em todos os níveis de ensino e a
do meio ambiente e recursos hídricos;
ção e o emprego de técnicas, métodos
a a vida, a qualidade de vida e o meio
s atividades e empreendimentos cuja
r, ambientalmente, for cometida ao
ais entes federativos previstas na Lei
ver o licenciamento ambiental das
to ambiental de âmbito local, conforme
al de Meio Ambiente, considerados os
tureza da atividade; ou
ação instituídas pelo Município, exceto
19
Profoltura de 1
SAO MIGUEL DG
ARAGUAIA
NE
SAN
XV. Observadas as atribuições dos del
Complementar 140 de 2011, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetaçã
em florestas públicas municipais e uni
Município, exceto em Áreas de Proteçã
b) a supressão e o manejo de vegetaçã
em empreendimentos licenciados ol
Município.
Art. 24. Exigências para documentação
órgãos supletivos:
t Será cobrada uma taxa no valor de 4
do licenciamento em órgãos supleti
(certidões, declarações entre outros)
solo municipal e manutenção do F
FUMMARH
ais entes federativos previstas na Lei
D, de florestas e formações sucessoras
Hades de conservação instituídas pelo
à Ambiental (APAs); e
D, de florestas e formações sucessoras
autorizados, ambientalmente, pelo
complementar para licenciamentos em
D% (cinquenta por cento) do valor total
os no fornecimento de documentos
o medida compensatória pelo uso do
ndo Municipal do Meio Ambiente -
!. O empreendedor que for liceng
poluidora, de forma supletiva, no mu
obrigatoriamente dará vista ao process
ao Órgão Ambiental Municipal Competé
de documentos municipal complementa
HI. Fica o COMMAMRH, responsável p
ambiental a empreendimentos com alt
de dano ambiental direto ou indirel
Araguaia/GO.
Art. 25. A localização, construção, instk
atividades utilizadoras de recursos
potencialmente poluidoras e/ ou incôm
capazes, sob qualquer forma, de causa
prévio licenciamento do Órgão Ambie
de outras licenças legalmente exigíveis]
8 1º. Estão sujeitos ao licenciamento aj
e as atividades relacionadas no ANE
2016, parte integrante desta Lei;
ar alguma atividade potencialmente
ípio de São Miguel do Araguaia/GO,
completo de licenciamento, com cópia
te, como requisito mínimo à aquisição
ao processo.
br fixar novos valores de compensação
9 risco de dano ambiental, causadores
no município de São Miguel do
lação, ampliação e funcionamento de
ambientais, consideradas efetiva ou
bdas, bem como os empreendimentos
degradação ambiental, dependerão de
IR! Municipal Competente, sem prejuízo
Abiental municipal os empreendimentos
b ÚNICO Resolução CEMAM nº 02 de
20
Prefeitura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
8 2º. Os critérios de exigibilidade
necessárias ao licenciamento de impã
especificidades, os riscos ambientais,
e outras características correrão no
conforme as normas gerais de licencia
nº 20.694/2019 e seu regulamento.
Art. 26. Os procedimentos para obtençã
através de requerimento por escrito,
ambiental competente do município de
13
Art. 27. Serão cobradas taxas para:
custos e despesas de análise das
manutenção da estrutura física do é
realizar medidas compensatórias cujos
dobro dos valores citados no- ANEXO 1
custos de manutenção serem bern maik
à pequena quantidade de processos.
Parágrafo Único — A critério do Consk
recursos Hídricos poderão ser estabel
aquático municipal.
Art. 28. É vedada a concessão de lice
as exigências acatadas pelo Poder Púbji
Art. 29. O Poder Público, no exerd
expedirá as seguintes licenças:
|. Licença Prévia — LP: concedida
empreendimento ou da atividade, cq
concepção, com o atestado da viabilidá
dos requisitos básicos e condicionantef
de sua implementação;
Il. Licença de Instalação — LI: autorizh
atividade de acordo com as espedl
programas e dos projetos aprovados,
demais condicionantes, dos quais cons
|
ll. Licença de Operação — LO: a
empreendimento após a verificação dd
o detalhamento e as informações
to local, levando em consideração as
porte, o potencial poluidor/degradador
hunicípio de São Miguel do Araguaia
ento ambiental citadas na Lei Estadual
o de licenciamento ambiental dar-se-ão
tujo modelo será fornecido pelo órgão
ão Miguel do Araguaia.
cada licenciamento visando cobrir os
licenças ambientais, os custos de
gão ambiental municipal, bem como
valores das taxas de licenças serão o
la Lei Estadual 20.694/2019, devido os
elevados no municipio, tendo em vista
lho Municipal do Meio Ambiente e de
Bcidas outras formas de cobrança, tais
como compensações por degradaçãh,
uso do espaço aéreo, terrestre e
ciamento ambiental antes de efetivadas
co.
cio de sua competência de controle,
a fase preliminar do planejamento do
a aprovação de sua localização e
ide ambiental e com o estabelecimento
a serem atendidos nas próximas fases
a instalação do empreendimento ou da
icações constantes dos planos, dos
m as medidas de controle ambiental e
tituem motivo determinante;
oriza a operação da atividade ou do
efetivo cumprimento do que consta das
21
Prefsitura de
sem SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
licenças anteriores, com as medidas dé
operação.
IV. Licença Ambiental Única — LA
localização, a instalação e a operação
as ações de controle e monitoramenta
ambientais para a sua instalação e o
para a sua desativação, em uma única
V. Licença Ambiental por Adesão e q
empreendimento,
empreendedor aos critérios, pré-ca
ambientais estabelecidos pela autoridat
VI. Licença Corretiva — LC: ato ad
empreendimento em instalação ou opg
da fixação de condicionantes que viabilj
com as normas ambientais; e
VII. Licença de Ampliação ou Altera
qual a autoridade licenciadora declara
alteração de empreendimento já licencl
modificar, ampliar ou reduzir os imf
operação ou à sua instalação;
8 1º. Excepcionalmente, tendo em vik
peculiaridades da atividade ou do
autorizações específicas por ato fu
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
mediante proposta do órgão ambiental
Meio Ambiente e Recursos Hidricos - GQ
$ 2º. O órgão ambiental licenciador, |
emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, di
ou alteração, ou promoverá, a ped
permitir a realização de atividades, no É
que não sejam capazes de causar ou
do licenciamento ambiental concedido,
8 3º. Não configuram ampliação ou
aquelas que comprovadamente reduzh
je atividade ou empreendimento, aprova
mediante declaraçã
controle ambiental e condicionantes da
: ato administrativo que autoriza a
ambiental e estabelece condicionantes
ração e, quando se fizer necessário,
Btapa;
hompromisso — LAC: ato administrativo
que autoriza a localização, a instal;
ção e a operação de atividade ou
o de adesão e compromisso do
dições, requisitos e condicionantes
e licenciadora;
inistrativo que regulariza atividade ou
ração sem licença ambiental, por meio
am sua continuidade em conformidade
Ro — LA: ato administrativo por meio do
à viabilidade ambiental de ampliação ou
ado, cuja alteração tenha o potencial de
actos ambientais relacionados à sua
ta a natureza, as características e as
Empreendimento, podem ser definidas
damentado expedido pelo titular da
e de Recursos Hídricos - SMMARH,
icenciador ou do Conselho Municipal de
OMMAMRH.
ediante requerimento do interessado,
pensas de licenciamento de ampliação
Ho do interessado, autorizações para
mbito de empreendimentos licenciados,
agravar os impactos ambientais, objeto
iteração, para a exigibilidade de LA,
m os impactos da atividade, de acordo
22
Prefeitura de
ARAGUAIA
com as normas e os padrões técnicas
profissional competente mediante a
responsabilidade técnica.
Art. 30. As licenças ambientais será
concomitantemente, cabendo ao ti
estabelecer, por tipologia de empree
pertinente, observadas as seguintes dirk
| A emissão das licenças ambie
empreendedor, bem como da apresk
estudos ambientais, laudos, pagament
demais requisitos estabelecidos pelo óm
H. Sempre que um empreendimento nã
de instalação diferentes daqueles da fab
expedidas concomitantemente; e
HJ. As licenças estabelecerão, quando
específicas relativas a cada fase..
avaliação prévia dos sistemas de c
Art. 31. A LI pode autorizar a exec
empreendimento, desde que seja E
licenciamento ambiental e explicitado nk
Parágrafo único: Serão adotadas me
de impactos negativos da ocorrência gp
y se dispensará a aplicação de sanções
quando forem decorrentes estritamente
testes previstos no caput deste artigo,
autorize a realização de testes. -
Art. 32. As licenças ambientais devert
prazos de validade: |
|. Para a LP, no mínimo 3 (três) anos é
estabelecido pelo cronograma de elab
projetos relativos à atividade ou ao em
!. Para a Lle a LP unificada à LI do pr
(três) anos e no máximo 6 (seis) |
gão
vigentes, devidamente atestados por
emissão da respectiva anotação de
bp expedidas isoladas, sucessivas ou
lar do órgão ambiental municipal
tais dependerá de requerimento do
ntação de documentos, informações,
da taxa para emissão de licenças e
licenciador;
b produzir impactos ambientais na fase
de operação, a Lle a LO poderão ser
so se fizer necessário, condicionantes
ão de teste operacional ou teste de
role de poluição da atividade ou do
essamente solicitado no processo de
licença ambiental emitida.
Bidas de remediação ou compensação
|
resultados adversos decorrentes dos
do que restar autorizado na LI que
ser emitidas observados os seguintes
no máximo 5 (cinco) anos, conforme o
lação dos ptanos, dos programas e dos
Areendimento aprovado pela autoridade
licenciadora; it
edimento bifásico (LP/LI), no mínimo 3
anos, conforme o estabelecido pelo
23
Prefeltura de
SAO MIGUEL DG
q ARAGUAIA
“ea
cronograma de instalação da atividadá
autoridade licenciadora;
Hi. Para a LAC, a LAU, a LO, a Llu
(LYLO) e a LC, no mínimo 5 (cinco) an
os planos de controle ambiental; e
IV. O prazo de validade da LA corres
da licença em vigor do empreendimer
mínimo, 2 (dois) anos.
ou do empreendimento aprovado pela
ificada à LO do procedimento bifásico
e no máximo 10 (dez) anos, conforme
nderá ao período de validade restante
o ampliado ou alterado e será de, no
& 1º. A licença será concedida para o fleriodo de funcionamento indicado pelo
empreendedor sempre que a atividade qu empreendimento for temporário.
8 2º. Os prazos máximos de validade;
das licenças previstas no caput deste
artigo serão determinados pela autoridgde licenciadora, de forma justificada, e
as licenças não poderão ser emitidas pár período indeterminado;
Art. 33. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a
antecedência minima de 120 (cento e y
validade, e ele ficará automaticamente |
da autoridade licenciadora. |
nte) dias da expiração de seu prazo de
rorrogado até a manifestação definitiva
8 1º. A renovação da LP e da LI dependerá, além da verificação do
cumprimento das condicionantes e
permanência ou não das condições
belecidas, da avaliação quanto à
ue lhe deram origem, e devem ser
requisitados estudos ou documentos ds sia o quando for constatada a
i
alteração ou a modificação das cond
emissão da licença.
ões iniciais que deram fundamento à
8 2º. A renovação da LO, LAU e LC será precedida da análise do cumprimento
de condicionantes e, quando se fizgf necessário, após vistoria do órgão
licenciador.
8 3º. Na renovação, a LC será convg
cumprimento de condicionantes, por
licenciador.
84º ALA será incorporada à licença e
ou à LAC, após a análise do cumpr
motivada do órgão ambiental licenciada.
ida em LI ou LO, após a análise do
ecisão motivada do órgão ambiental
vigor, ou seja, à LP, à LI, à LO, à LAU
ento de condicionantes, por decisão
24
Prefeitura de
SAO MIGUEL DQ
ARAGUAIA
8 5º. A renovação da LAC deverá
eletrônico com a antecedência min
vencimento.
Art. 34. O empreendedor que requa
inferior a 120 (cento e vinte) dias da
taxa de renovação, à qual será somar
disposto no 8 1º do art. 16 da Leinº 20
8 1º. Expirado o prazo de vigência da
para proceder ao descomissionamentg
celebrar o Termo de Compromisso Am
8 2º. Requerida a renovação nas situfiç
licença restará automaticamente prorh
autoridade licenciadora.
8 3º. No caso de pedido de LC em ra A
perda do prazo do pedido de renovaçã
corretiva, a multa no valor da taxa
termos do disposto no 8 3º do art. 16 di
o)
e
8 4º. Adotadas as providências indicá
outras multas ou sanções administrati
requerimento da renovação da licença |
Art. 35. A LP ficará automaticamente
das condicionantes estabelecidas, q
prazo de vigência da LP.
Parágrafo único: Com a verificação dk
avaliado concomitantemente o cancela
Art. 36. A Ll ficará automaticamente
empreendimento tiver início durante oh
não permaneça paralisada sem prazo &
8 1º. O empreendedor informará ao ór
de instalação com a apresentação «
(cento e vinte) dias antes do decurso)
efetuação do pagamento da taxa de
validade da prorrogação automática p
jser requerida por meio de processo
a de 30 (trinta) dias antes do seu
er a renovação da licença em prazo
a expiração efetuará o pagamento da
Ha multa de igual valor, nos termos do
94, de 2019.
cença, o empreendedor será notificado
a atividade ou requerer a LC e poderá
iental - TCA.
ões previstas no caput deste artigo, a
bgada até a manifestação definitiva da
o de seu vencimento pela consequente
, será devida, além da taxa de licença
renovação da licença expirada, nos
Lei nº 20.694, de 2019.
as neste artigo, não serão aplicáveis
as em razão da perda do prazo para o
ambiental.
orrogada, sem prejuízo do cumprimento
ando a Li ou a LILO for requerida no
que a LI ou a LI/LO foi indeferida, será
mento da LP concedida ou prorrogada.
prorrogada quando a instalação do
brazo de sua vigência, desde que a obra
rto para retomada.
tjão licenciador a continuidade das obras
cronograma das obras, em até 120
o prazo de validade da licença, com a
novação respectiva como condição de
Bvista no caput deste artigo.
25
Prefeltura de It
SAO MIGUEL DG
ARAGUAIA
8 2º. O empreendedor informará se
como as hipóteses de sua paralisaçã
necessárias à cessação de impactos
com a devida comunicação delas ao ó
8 3º. A prorrogação automática da
prorrogação indefinida do tempo de dq
obra quando houver modificação das
da sua emissão, e o órgão ambiental
decorrentes da instalação estão se
deverá determinar as medidas para À
cancelamento da LI.
$ 4º. Constatado fato ou circunstâncik
legal não existente na ocasião da ink
somente poderá ser suspensa ou cang
locais impliquem violação ou inadeq|
normas legais, omissão ou falsa def
subsidiaram a expedição da licença!
ambientais e de saúde.
8 5º. Alterações relevantes das condi
emissão da LI deverão ser informadk
quanto às consequências pertinentes.
Art. 37. O procedimento de licenciame
às seguintes etapas:
|
Il. Definição pelo órgão ambiental |
empreendedor, dos documentos, pr
ao início do processo de licencia
requerida;
Il. Requerimento da licença ambient
acompanhado dos documentos, proj
dando-se a devida publicidade;
Ill. Análise pelo órgão ambiental muni
do SISMMARH, dos documentos, pro
e a realização de vistorias técnicas, qui
pre o prazo de início das obras, bem
o, e deverá adotar todas as medidas
ambientais decorrentes da interrupção,
ão ambiental licenciador.
| não autorizará a paralisação ou a
ra, tampouco autoriza a realização da
londições ambientais existentes na data
cenciador, ao verificar que os impactos
rotraindo no tempo sem justa causa,
sua cessação até a suspensão ou o
superveniente de natureza jurídica ou
alação do empreendimento, a licença
Blada caso as circunstâncias ambientais
ação de quaisquer condicionantes ou
rição de informações relevantes que
e/ou superveniência de graves riscos
des ambientais existentes na data da
As ao órgão ambiental para a análise
pro ambiental ou autorização obedecerá
icompetente, com a participação do
e e estudos ambientais, necessários
nto correspondente à licença a ser
Il ou autorização peio empreendedor,
tos e estudos ambientais pertinentes,
al competente, integrante obrigatório
tos e estudos ambientais apresentados
ndo necessárias;
26
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DOC
ARAGUAIA
SA
IV. Solicitação de esclarecimentos e
municipal competente, a integrantes
decorrência da análise dos documé
podg
apresentados, quando couber,
solicitação caso os esclarecimentos
satisfatórios;
V. Audiência pública, quando couber, d
VI. Solicitação de esclarecimentos e
municipal competente, decorrentes dg
podendo haver reiteração da solic
complementações não tenham sido sat
VII. Emissão de parecer técnico conclup
VHI. Deferimento ou indeferimento do
publicidade.
1º. licen
8
No procedimento de
obrigatoriamente, a Certidão Negativa
declarando que o local e o tipo de ea
conformidade com a legislação aplicá
solo, contido no Plano Diretor Muni
Qomplementações pelo órgão ambiental
do SISMMARH, uma única vez, em
ntos, projetos e estudos ambientais
do haver a reiteração da mesma
» complementações não tenham sido
acordo com o Art. 19º desta Lei;
pomplementações pelo órgão ambiental
| audiências públicas, quando couber,
ação quando os esclarecimentos e
bfatórios;
vo e, quando couber, parecer jurídico;
pedido de licença, dando-se a devida
Mamento ambiental deverá constar,
da Prefeitura Municipal e Certidão
preendimento ou atividade estão em
Bl ao zoneamento, uso e ocupação do
Hpal e/ou Leis de Uso do Solo e/ou
Zoneamento e, quando for o caso, a a
e a outorga para o uso da água, emitidã
8 2º. No caso de empreendimentos e dl
gEsidade de nova complementação em
ambiental - EIA, se verificada a ne
decorrência de esclarecimentos já pref
artigo, o órgão ambiental competentah
poderá
participação do empreendedor,
complementação.
Art. 38. Os estudos necessários ao
realizados por profissionais legalmentk
ambiental municipal competente, a expk
Parágrafo único - O empreendedor E
MM serão responsáveis pelas informações
estudos previstos no caput deste artig
apresentadas, sujeitando-se às sançõei
orização para supressão de vegetação
5 pelos órgãos competentes.
ividades sujeitos ao estudo de impacto
tados, conforme incisos IV e VI deste
mediante decisão motivada e com a
formular novo pedido de
rocesso de licenciamento deverão ser
habilitados e credenciados no órgão
nsas (por conta) do empreendedor.
t
os profissionais que subscrevem os
administrativas, civis e penais.
27
Prefeitura do
MA ão MIGUEL DG
ARAGUAIA |
Art. 39. O órgão ambiental munici
procedimentos especificos para as
natureza, características e peculiarida
ainda, a compatibilização do processh
planejamento, implantação e operação.
8 1º. Poderá ser admitido um único p
pequenos empreendimentos e atividad
integrantes de planos de desenvolvime
governamental! competente, desde qué
conjunto de empreendimentos ou atividg
8 2º. Deverão ser estabelecidos a
flal competente definirá se necessário,
licenças ambientais, observadas a
es da atividade ou empreendimento e,
de licenciamento com as etapas de
cesso de licenciamento ambiental para
Ps similares e vizinhos ou para aqueles
to aprovados, previamente, pelo órgão
definida a responsabilidade legal pelo
des.
térios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambightal das atividades e empreendimentos
que implementem planos e progra
visando a melhoria continua e o aprima
as voluntários de gestão ambiental,
amento do desempenho ambiental.
Art. 40. O empreendedor deverá aten
complementações, formuladas pelo á
prazo máximo de 2 (dois) meses,
notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado
que justificado e com a concordância
er à solicitação de esclarecimentos e
gão ambiental competente, dentro do
contar do recebimento da respectiva
o caput poderá ser prorrogado, desde
jo empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Art. 41. O não cumprimento dos prazoá
à ação do órgão que detenha comp
empreendedor ao arquivamento de seu
Art. 42. O arquivamento do procesk
apresentação de novo requerimento |
procedimentos estabelecidos no artigo
de análise.
CAPÍT,
DO CONTROLE, MONITOR
Art. 43. O controle, o monitoramento
potencialmente poluidoras serão ref
estipulados sujeitarão o licenciamento
itência para atuar supletivamente e o
pedido de licença.
po de licenciamento não impedirá a
He licença, que deverá obedecer aos
6, mediante novo pagamento de custo
LO VI
MENTO E FISCALIZAÇÃO
fiscalização das atividades efetivas e
izados pelos órgãos ou entidades
28
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
integrantes do Sistema Municipal do
SISMMARH, observando — se os segui
|. O controle ambiental será realizado
permitidos, compreendendo o aco
processos e obras, públicas ou privadã
desmobilização final.
Il. No monitoramento, a responsabilid
forem diretamente interessados na imp
empreendimentos licenciados ou não
aprovada pelo órgão ambiental, sem B
“caput” deste artigo;
IH. A fiscalização das atividades ou em]
ambiental competente do município,
polícia;
IV. As agressões ambientais caractel
bem como pelo perigo ou ameaça quel
constatadas, implicará em sanções pre
V. As agressões ou atividades que co
comunicadas aos órgãos municipais,
medidas administrativas cabíveis no à
VI. As infrações às normas ambientaif
comprovados, depois de esgotados og
processos, serão encaminhados ao
objetivando a adoção das medidas pe
Art. 44. Os responsáveis pelas ativitk
potencialmente poluidores deverãg
competente quando NOTIFICADOS pe
das cominações previstas em Lei.
Art. 45. O órgão ambiental municipal
órgãos que efetuem fiscalização, vistq
que em nível de Administração Municif)
Parágrafo Único. A Polícia Militar d
imediato a solicitação de reforço policif
credenciados para a fiscalização, quari
Art. 46. Responde solidariamente
quem impedir ou dificultar as ações dá
sem prejuízo de outras penalidades pé
eio Ambiente e Recursos Hídricos —
tes princípios:
or todos os meios e formas legalmente
panhamento regular das atividades,
, desde a fase de planejamento até a
Ade técnica e financeira será dos que
lantação ou ocupação de atividades ou
| de conformidade com a programação
rejuizo das competências previstas no
preendimentos será efetuada pelo órgão
o exercício regular de seu poder de
zadas pelos efeitos e consequências,
epresentem ao meio ambiente, quando
istas no TÍTULO VI desta Lei;
bquem em risco o meio ambiente serão
estaduais ou federais para execução das
bito de suas respectivas competências;
dos quais decorram danos ambientais
recursos administrativos e instruídos os
inistério Público Estadual e Federal,
nentes.
des ou empreendimentos efetivos ou
comparecer ao órgão ambiental
ra prestar esclarecimentos, sob pena
competente poderá solicitar de outros
ja e emissão de laudos técnicos, sendo
HI, a solicitação tem caráter impositivo.
b Estado de Goiás deverá atender de
feita pelos agentes do órgão ambiental
Ho obstados no exercício de sua função.
los danos ou degradações ambientais
controle, fiscalização e monitoramento,
29
Art. 47. Ao órgão ambientai compet
entre outras atribuições previstas em
te para exercer o controle ambiental,
i, competirá;
uentes nos casos de vários e diferentes
mbiente receptor.
Art. 48. Ao órgão ambiental co
monitoramento e a fiscalização de ei
requisição de toda e qualquer in
respectivos resíduos e subprodutos gelk
petente para exercer o controle, o
preendimento e atividade, é facultada a
mação concernente ao processo e
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 49. Ao Poder Público municipal
espaços territoriais a serem especial
Conservação, sem prejuízo da Legislagi
Art. 50. Os espaços territoriais esped Imente protegidos serão classificados,
para efeito de criação, organização e Administração conforme disposto na Lei
Federal nº 9.985/2000 que institui 9] SNUC e o Decreto nº 4.340 que a
regulamentou, na Lei Estadual nº 14/247/2002, atendendo entre outros, aos
seguintes critérios: |
ompete definir, implantar e administrar
ente protegidos, inclusive Unidades de
o estadual e federal.
|. Proteção de ecossistemas;
Il. Manutenção da diversidade biológici
Ill. Proteção de comunidades tradicionáls com seus hábitos e costumes;
IV. Manejo de recurso da flora e da fa
V. Incentivo a pesquisas científicas e tggnológicas em matéria ambiental;
VI. Proteção de espécies raras, end
extinção;
êmicas, vulneráveis ou em perigo de
Art. 51. Fica criado o Sistema Munitipal de Unidades de Conservação —
SISMUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação existentes no
Município, de acordo com o estabelecidb em regulamento.
30
Prefeitura de
SÃO MIGUEL D
E ARAGUAIA
DA,
Parágrafo Único — O SISMUC ser
ambiental do município, observado a
pertinente.
Art. 52. O objetivo do SISMUC é
ecossistemas naturais existentes no te
81º. A seleção de áreas para a col
estudos, metodologias e pesquisa
diversidade biológica o Município, sen
criação, as áreas que contiverem eco
perigo de degradação ou extinção, |
legislação estadual e federal. |
82º. Caso sejam identificadas áreas cd
científicas necessárias para subsidiar
buscará parcerias com instituições de f
pesquisa com o objetivo de realizar
reconhecimento dessas áreas.
83º. A criação de Unidades de CG
constituição do SISMUC será feita atra
Art. 53. O órgão ambiental municipal,
estabelecidas pelo COMMAMRH, fixar;
das Unidades de Conservação Munici
atividades não licenciadas que cq
comprometer direta ou indiretamente,
dessas unidades de conservação.
Art. 54. O Município poderá cobrar pi
para fins ambientais, quaisquer que s
produto da arrecadação destinado ao
na área que o gerou.
Art. 55. As áreas de domínio priv
especialmente protegidos sem nec
público, ficarão sob o regime
empreendimentos, processos, ativida
solo, de acordo com a caracteriza
declarada, à defesa do meio ambiente.
|
Art. 56. O município mediante instrl
como forma de estimular e incel
conservação em áreas privadas.
organizado e coordenado pelo órgão
gislação municipal, estadual e federal
branger amostras representativas dos
itório municipal.
tituição do SISMUC se baseará em
já desenvolvidas, indicadoras da
consideradas prioritárias para fins de
istemas preservados ou em eminente
em prejuízo do estabelecimento na
ausência ou carência de informações
constituição do SISMUC, o Município
mento à pesquisa e com instituições de
estudos ambientais necessários para
nservação Municipais - UCM, para
és da Lei específica.
através do SISMUC e demais normas
os critérios de uso, ocupação e manejo
is, sendo vedadas quaisquer ações ou
prometam ou que possam vir a
os atributos e características naturais
a utilização da área de domínio público
am os fins a que se destinam, sendo o
FUMMARH e prioritariamente aplicado
o, incluídas nos domínios territoriais
sidade de transferência ao domínio
rídico especial regulamentador de
, parcelamento, uso e ocupação de
o do espaço de proteção ambiental
entos específicos realizará parcerias
ar a constituição de unidades de
31
Prefeitura de
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL D
Art. 57. O Poder Público incenti
procedimentos e empreendimentos df
proteção, manutenção e recuperação
81º. Na concessão de estímulos e in
público dará prioridade às atividades
de recursos ambientais, bem como
dedicadas ao desenvolvimento de tecr)
82º. O Poder Público através de seus
aos interessados os estímulos, ince
artigo, mediante comprovação que
com a legislação ambiental vigente |R
exigidas.
83º. Os estímulos, incentivos e demais
artigo, serão extintos ou suspensos
descumprido as exigências do poder
ambiental.
cAPiÍ
DO SISTEMA MUNICIPAL D
INFORMAÇO
Art. 58. Os órgãos e entidades do
Recursos Hídricos — SISMMARH ma
controle, informações sobre meio amf
banco de dados, conforme regula
atividades efetivas ou potencialmerj
interesse ambiental, dos dados, elempP
assim com, dos usuários de recursos
de produtos nocivos ao meio ambientg
8 1º. Será assegurado nos cadastros
técnicas de interesse ambiental.
8 2º. As instituições do Sistema Mi
Hídricos — SISMMARH disponibi
ambientais ao Órgão Ambiental Mu
CAPÍ
DOS ESTÍMUL
IS E INCENTIVOS
ará e estimulará ações, atividades,
caráter público ou privado, que visem
p meio ambiente.
fentivos, referidos neste artigo, o poder
le recuperação, proteção e manutenção
À de educação ambiental e de pesquisa
blogias limpas.
órgãos e entidades somente concederá
ivos e benefícios mencionados neste
has atividades estão em conformidade
medidas de controle que lhes forem
benefícios concedidos nos termos deste
pio tempo em que o beneficiário estiver
búblico ou as disposições da legislação
ULO IX
E REGISTROS, CADASTROS E
ES AMBIENTAIS
Bistema Municipal do Meio Ambiente e
iprão de forma integrada para o efeito de
Mente, registros e cadastros atualizados,
ento, das obras, empreendimentos ou
e degradadoras, das ocorrências de
ntos, diagnósticos e análises técnicas,
aturais, de produtores, transportadores
e de infratores das normas ambientais.
He regulamento o acesso às informações
|
nicipal do Meio Ambiente e Recursos
garão as informações de interesses
icipal Competente, em meio digital ou
32
APM, Protoitura do
SÃO MIGUEL DG
E ARAGUAIA
SA
impresso para a manutenção de Im banco de dados de informações
ambientais e hidrográficas do municipit).
ÍfULO X
DA PESQUISA E TECNOLOGIA AMBIENTAL
Art. 59. Ao município compete estimulãr e desenvolver a pesquisa e tecnologia
em matéria ambiental e hídrica DE do estabelecimento de parcerias com
entidades privadas e públicas objetiva
A redução da poluição;
H. A melhoria na qualidade de vida;
ft. A realização de estudos e diagnóstiftos ambientais e hidrológicos;
IV. Caracterizar os ecossistemas e)
planejamento ambiental.
istentes no município para efeito de
CAPÍTi
DAS NORMAS, PADRÕES, CRITÉRI
ATIVIDADES E
IS, PARÂMETROS, REGULAMENTOS,
FORMULÁRIOS
Art. 60. Os critérios, parâmetros,
relacionados com o meio ambiente &
Conselho Municipal de Meio Ambientk
não poderão contrariar as disposiçõe
Lei do Poder Executivo Municipal, Est |
padrões, regulamentos e formulários
recursos hídricos, estabelecidos pelo
e Recursos Hídricos — COMMAMRH,
regulamentares fixadas por Decreto ou
fual ou Federal.
8 1º. A competência do COMMAMR
diretivas relacionadas à matéria ambig
competência normativa suplementar |
órgãos do SISMMARH, desde que co
ht para estabelecer normas e medidas
ptal e de recursos hídricos, não exclui a
complementar de auxiliar os demais
aquela não conflita.
normas estabelecidas COMMAMRH e
será dirimido, conforme dispuser o
8 2º. O conflito entre medidas diretivas
pelos demais órgãos do SISMMARH,
regulamento.
8 3º. O conflito entre medidas diretivdk e normas estabelecidas pelos demais
órgãos do SISMMARH, será decidido pelo COMMAMRH.
33
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
8 4º. Os órgãos que compõe o SIS
COMMAMRH, poderão propor através
deste conselho, normas, medidas el
ambiental e de recursos hídricos.
$ 5º. As atividades licenciadas no mu
Resolução CEMAM 02/2016.
8 6º. Os formulários de requerimento,
apreensão e depósito, termo de embã
doação/soltura ou liberação conterão
ambiente e de recursos hídricos e se
estadual.
DO USO E CONSERVAÇÕES
CAP
DO USO E CONSE
Art. 61. A utilização do solo para quaif
técnicas, processos e métodos que
melhorias, observadas as caracteristicgk
sua função socioeconômica.
Art. 62. O Poder Público, através do
regulamento, estabelecerá normas
utilização de solo, cuja inobservâncih
sujeitando os infratores ás penalidá
exigência da adoção as medidas
degradada.
Parágrafo único. A utilização do
mecânica, tratamento químico, cultivo, |
Art. 63. A utilização do solo, para d
atender as seguintes disposições:
I. Aproveitamento adequado e consg
formas,
Il. Controle de erosão em todas as suaf
MARH, sem representação direta no
lo órgão coordenador, para deliberação
projetos relacionados com a matéria
cípio serão conforme o anexo único da
advertência, auto de infração, termo de
Irgo/interdição ou suspensão, termo de
logomarca do órgão gestor de meio
uirão os modelos da esfera federal ou
RVAÇÃO DO SOLO
quer fins far-se-á através da adoção de
sem sua recuperação, conservação e
geofisicas, morfológicas, ambientais e
rgão ambiental competente e conforme
critérios, parâmetro e padrões de
caracterizará degradação ambiental,
es previstas em Lei, bem como a
ecessárias à recuperação da área
folo compreenderá toda manipulação
arcelamento, ocupação e exploração.
aisquer fins, deverá obrigatoriamente,
Ivação das águas em todas as suas
Prefeltura de
SÃO MIGUEL DC
ARAGUAIA
Ill. Adoção de medidas para evitar prod
IV. Procedimentos para evitar assorel
acumulação;
V. Procedimentos para evitar a prática
dispuser o regulamento;
VI. Medidas para impedir o desm
atividades agrosilvopastoril;
VIl. Adequação aos princípios consel
manutenção de obras de infra — estrutul
Mill. Caracterização da utilização,
observadas as exigências e medidas
preservação do meio ambiente.
Seg
DA SERVIDÃO POR INTERESSE Ri
Art. 64. O proprietário ou possuidor de À
por instrumento público ou particular
perante órgão municipal integrante do
propriedade ou de parte dela para presg
demandas de interesse público, interg
município, instituindo servidão socioa
8 1º O instrumento ou termo de inst
município de São Miguel do Araguaia
itens:
Il. Memorial descritivo da área da sé
menos um ponto de amarração georrefg
Il. Objeto da servidão socioambiental; |
Ill. Direitos e deveres do proprietário ou
IV. Prazo durante o qual a área permang
8 2º A servidão ambiental não se apli
e à Reserva Legal mínima exigida na!
social e interesse público sim, conformg
Bsso de desertificação;
Amento de cursos d'água e bacias de
de queimadas tolerando — as conforme
tamento das áreas impróprias para
acionistas na locação, construção e
Exploração e parcelamento do solo,
do poder público para a melhoria e
ol
BLICO, SOCIAL OU AMBIENTAL
Óvel, pessoa natural ou jurídica, pode,
ou por termo administrativo firmado
BISNAMA, limitar o uso de toda a sua
rvar, conservar, recuperar ou tender as
sse social e ambiental existentes no
biental.
uição da servidão socioambiental no
deve incluir, no mínimo, os seguintes
idão socioambiental, contendo pelo
enciado;
possuidor instituidor;
erá como servidão socioambiental.
dás Áreas de Preservação Permanente
propriedade, enquanto a de interesse
legislação específica.
35
Prefoltura do
SÃO MIGUEL b
ARAGUAIA
8 3º O proprietário ou possuidor de
propriedade para servidão socioamb
desapropriação na referida propried
Araguaia.
8 4º Devem ser objeto de averbaçã
imóveis competente:
1. O instrumento ou termo de instituiçã
ll. O contrato de alienação,
socioambiental.
ce
8 5º Na hipótese de compensação
deve ser averbada na matrícula de tod
8 6º É vedada, durante o prazo de
alteração da destinação da área, n
qualquer título, de desmembramento ol
Art. 65. A servidão ambiental poderá
perpétua.
8 1º O prazo minimo da servidão sóg
anos.
8 2º A servidão socioambiental
tributários e de acesso aos recursos
do Patrimônio Natural - RPPN.
8 3º O detentor da servidão soci
transferi-la, total ou parcialmente,
definitivo, em favor de outro proprietá
tem como função social a defesa do ol
Art. 66. O contrato de alienação,
socioambiental deve ser averbado na
8 1º O contrato referido no caput dev
1. A delimitação da área submetida ad
preservação, conservação ou recuper
il. O objeto da servidão socioambiental
Ill. Os direitos e deveres do proprietár
sucessores; |
imóvel que disponibilizar parte de sua
ntat fica isento de qualquer tipo de
de no município de São Miguel do
na matrícula do imóvel no registro de
da servidão socioambiental;
são ou transferência da servidão
Reserva Legal, a servidão ambiental
s Os imóveis envolvidos.
igência da servidão socioambiental, a
s casos de transmissão do imóvel a
de retificação dos limites do imóvel.
ser onerosa ou gratuita, temporária ou
ambiental temporária é de 15 (quinze)
pétua equivale, para fins creditícios,
fundos públicos, à Reserva Particular
mbiental poderá aliená-la, cedê-la ou
r prazo determinado ou em caráter
ou de entidade pública ou privada que
jeto da área de servidão.
cessão ou transferência da servidão
atrícula do imóvel.
onter, no mínimo, os seguintes itens:
nteresse público, interesse social ou de
ão ambiental;
instituidor e dos futuros adquirentes ou
36
Prefeltura de
SÃO MIGUEL D
ARAGUAIA
SA
IV. Os direitos e deveres do detentor d
V. Os benefícios de ordem econômica
ambiental;
VI. A previsão legal para garantir
judiciais necessárias, em caso de ser
8 2º São deveres do proprietário do i
estipuladas no contrato:
!. Manter a área sob servidão socioam
Il. Prestar contas ao detentor da sem
recursos naturais ou artificiais do objet
IH - permitir a inspeção e a fiscaliza
socioambiental;
IV - defender a posse da área se
admitidos.
8 3º. São deveres do detentor da
obrigações estipuladas no contrato:
|. Documentar as características socio:
Il. Monitorar periodicamente a pro
socioambiental está sendo mantida;
Ill. Prestar informações necessárias a
aos sucessores da propriedade;
IV. Manter relatórios e arquivos atuali
da servidão;
V. Defender judicialmente a servidão.
caPÍ
Art. 67. A flora nativa do Município e
de utilização ambiental são bens de in
servidão socioambiental;
do instituidor e do detentor da servidão
seu cumprimento, inclusive medidas
scumprido.
óvel serviente, entre outras obrigações
jental;
ão ambiental sobre as condições dos
do contrato;
ão da área pelo detentor da servidão
iente, por todos os meios em direito
servidão socioambiental, entre outras
bientais da propriedade;
iedade para verificar se a servidão
uaisquer interessados na aquisição ou
dos com as atividades da área objeto
ULOIN
ORA
mais formas de vegetação reconhecida
resses comuns a todos os habitantes
37
Prefoltura de
SAO MIGUEL b
ARAGUAIA
SAL
do Município, exercendo-se o direito dg
legislação geral e especialmente esta 1)
Art. 68. Considera-se Área de Prese
urbanas, para os efeitos desta Lei:
|. As faixas marginais de qualquer cu
excluídos os efêmeros, desde a bord
mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d
largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cur:
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos
200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros d
e) 500 (quinhentos) metros, para os cu
a 600 (seiscentos) metros;
Il. As áreas no entorno dos lagos e
mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais,
(vinte) hectares de superfície, cuja
metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanag,
HI. As áreas no entorno dos reserv
barramento ou represamento de curs
licença ambiental do empreendimento
IV. As áreas no entorno das nascent:
que seja sua situação topográfica, no
V. As encostas ou partes destas com |
100% (cem por cento) na linha de mai
|
VI. No topo de morros, montes, montal
(cem) metros e inclinação média mai
da curva de nível correspondente aj
propriedade com as limitações que a
i estabelecerem.
ação Permanente, em zonas rurais ou
d'água natural perene e intermitente,
da calha do leito regular, em largura
água de menos de 10 (dez) metros de
s d'água que tenham de 10 (dez) a 50
"água que tenham de 50 (cinquenta) a
cursos d'água que tenham de 200
largura;
sos d'água que tenham largura superior
lagoas naturais, em faixa com largura
exceto para o corpo d'água com até 20
ixa marginal será de 50 (cinquenta)
Órios d'água artificiais, decorrentes de
d'água naturais, na faixa definida na
e dos olhos d'água perenes, qualquer
io mínimo de 50 (cinquenta) metros
eclividade superior a 45º, equivalente a
declive;
has e serras, com altura mínima de 100
que 25º, as áreas delimitadas a partir
/3 (dois terços) da altura mínima da
38
Prefeltura de
SÃO MIGUEL DO
determinado por planície ou espelkk
ondulados, pela cota do ponto de sela
VII. Em veredas, a faixa marginal, em
de 50 (cinquenta) metros, a partir d
encharcado.
8 1º Não será exigida Área de P
reservatórios artificiais de água qu
represamento de cursos d'água natural
8 2º Nas acumulações naturais ou artif
(um) hectare, fica dispensada a resh
Reserva Legal, vedada nova supressg
autorização do órgão ambiental munich
Meio Ambiente - SISNAMA.
83º É admitido, para a pequena pro
trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o pl
de vazante de ciclo curto na faixa dg
vazante dos rios ou lagos, desde que
de vegetação nativa, seja conservada
protegida a fauna silvestre.
8 4º Nos imóveis rurais com até 15 (
áreas de que tratam os incisos | e
aquicultura e a infraestrutura física dire
|
Il. Sejam adotadas práticas sustentá
recursos hídricos, garantindo sua que
norma do Conselho Municipal de Meio
|
Il. Esteja de acordo com os respectivo
recursos hídricos;
Il. Seja realizado o licenciamento pelo
IV. O imóvel esteja inscrito no Cadastrá
Art. 69. Na implantação de reservatá
de energia ou abastecimento público, a
ou instituição de servidão administra
Preservação Permanente criadas em|
V. Não implique novas supressões de
ndo esta definida pelo plano horizontal
d'água adjacente ou, nos relevos
ais próximo da elevação;
projeção horizontal, com largura mínima
) espaço permanentemente brejoso e
Eservação Permanente no entorno de
não decorram de barramento ou
,
!
| iais de água com superficie inferior a 1
a da faixa de proteção em APP e
de áreas de vegetação nativa, salvo
ba! competente do Sistema Nacional do
riedade ou posse rural familiar, de que
Antio de culturas temporárias e sazonais
terra que fica exposta no período de
ão implique supressão de novas áreas
a qualidade da água e do solo e seja
inze) módulos fiscais, é admitida, nas
t do caput deste artigo, a prática da
Amente a ela associada, desde que:
is de manejo de solo e água e de
lidade e quantidade, de acordo com
Ambiente e de Recursos Hidricos;
planos de bacia ou planos de gestão de
órgão ambiental competente;
Ambiental Rural - CAR.
Egetação nativa.
o d'água artificial destinado a geração
obrigatória a aquisição, desapropriação
iva pelo empreendedor das Áreas de
eu entorno, conforme estabelecido no
39
Prefoitura de
SAO MIGUEL isd
ARAGUAIA
licenciamento ambiental, observando-se
máxima de 100 (cem) metros em áreg
metros e máxima de 30 (trinta) metros E
8 1º Na implantação de reservatórios
empreendedor, no âmbito do lice
Ambiental de Conservação e Usg
competente do Sistema Municipal de
SISMMARH, não podendo o uso exck
Área de Preservação Permanente
8 2º O Plano Ambiental de Conserva
Artificial, para os empreendimentos
deverá ser apresentado ao órgão amb
Básico Ambiental e aprovado até o inig
constituindo a sua ausência impedi
instalação. H
Art. 70. Consideram-se, ainda,
declaradas de interesse social por ata
cobertas com florestas ou outras fori
mais das seguintes finalidades:
|. Conter a erosão do solo e mitigar 1
terra e de rocha;
H. Proteger as restingas ou veredas;
Ill. Proteger várzeas;
IV. Abrigar exemplares da fauna ou da
V. Proteger sítios de excepcional bg
histórico;
VI. Formar faixas de proteção ao la
irrigação;
VII. Assegurar condições de bem-estaf
Mill. Auxiliar a defesa do território;
competentes;
IX. Proteger áreas úmidas, especialmg
|
conformidade com termo de A
Fo | bh
| a faixa mínima de 30 (trinta) metros e
rural, e a faixa mínima de 15 (quinze)
| área urbana.
[
gua artificiais de que trata o caput, o
iamento ambiental, elaborará Plano
do Entorno do Reservatório, em
cia expedido pelo órgão municipal
eio Ambiente e de Recursos Hídricos -
der a 10% (dez por cento) do total da
ão e Uso do Entorno de Reservatório
itados a partir da vigência desta Lei,
ental concomitantemente com o Plano
p da operação do empreendimento, não
ento para a expedição da licença de
preservação permanente, quando
do Chefe do Poder Executivo, as áreas
as de vegetação destinadas a uma ou
Ecos de enchentes e deslizamentos de
lora ameaçados de extinção;
eza ou de valor científico, cultural ou
go de rodovias, ferrovias e canais de
público;
|
imunicipal, a critério das autoridades
te os murundus de várzeas.
40
»
A Prefeitura de
7) SÃO MIGUEL DC
CP ARAGUAIA
SA
|
m
Art. 71. A vegetação situada em Área
mantida pelo proprietário da área, pé
e Preservação Permanente deverá ser
Esuidor ou ocupante a qualquer título,
pessoa física ou jurídica, de direito púlbjico ou privado.
8 1º Tendo ocorrido supressão de veg
Permanente, o proprietário da área, pl
obrigado a promover a recomposição
autorizados previstos nesta Lei.
tação situada em Área de Preservação
ssuidor ou ocupante a qualquer título é
da vegetação, ressalvados os usos
82º A obrigação prevista no 8 1º tem Ilatureza real e é transmitida ao sucessor
no caso de transferência de domínio alj posse do imóvel rural.
8 3º No caso de supressão não autorigada de vegetação realizada após 22 de
julho de 2008, é vedada a concessãojh
vegetação enquanto não cumpridas agp
e novas autorizações de supressão de
brigações previstas no $ 1º.
Art. 72. A intervenção ou a supreskão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocgrrerá nas hipóteses de utilidade pública,
de interesse sociai ou de baixo impactd) ambiental previstas nesta Lei.
S 1º A supressão de vegetação ng
tiva protetora de nascentes, dunas e
restingas somente poderá ser autorizagla em caso de utilidade pública.
8 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente de que trafâm os incisos VI e VII do caput do art.
68 poderá ser autorizada, excepcidpalmente, em locais onde a função
ecológica do manguezal esteja colhprometida, para execução de obras
habitacionais e de urbanização, ingeridas em projetos de regularização
fundiária de interesse social, em áreé
[,) população de baixa renda.
s urbanas consolidadas ocupadas por
S 3º É dispensada a autorização 4 órgão ambiental competente para a
de
execução, em caráter de urgência,
atividades de segurança nacional e
obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de
acidentes em áreas urbanas.
$ 4º Não haverá, em qualquer hipá
se, direito à regularização de futuras
intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 73. É permitido o acesso de pesf
Permanente para obtenção de água
impacto ambiental. |
Art. 74. Em áreas de inclinação ent
florestal sustentável e o exercicio de
manutenção da infraestrutura físic
atividades, observadas boas práticas
as e animais às Áreas de Preservação
| para realização de atividades de baixo
25º e 45º, serão permitidos o manejo
ividades agrossilvipastoris, bem como a
associada ao desenvolvimento das
gronômicas, sendo vedada a conversão
41
se Prefoltura de
“em SÃO MIGUEL DG
Diga ARAGUAIA
DAL
de novas áreas, excetuadas as hipq
social.
|
|
|
|
Art. 75. Todo imóvel rural do munidj
manter área com cobertura de vegetaçã
prejuizo da aplicação das normas sob
observados os seguintes percentuais
excetuados os casos previstos no Art. Q
|. localizado fora da Amazônia Legal: 2
8 1º Em caso de fracionamento do
para assentamentos pelo Programa
para fins do disposto do caput, a área q
8 2º O percentual de Reserva Le
município de São Miguel do Araguai
(trinta e cinco por cento).
8 3º Após a implantação do CAR, a &
outras formas de vegetação nativa
ambiental municipal, com autorização
do SISNAMA se o imóvel estiver insel
o previsto no Art. 91.
8 5º Os empreendimentos de abasted
esgoto não estão sujeitos à constituiçã ]
8 6º Não será exigido Reserva
desapropriadas por detentor de conq
exploração de potencial de energ
empreendimentos de geração de e
instaladas linhas de transmissão e de q
8 7º Não será exigido Reserva
desapropriadas com o objetivo de imp
rodovias e ferrovias. |
Art. 76. A localização da área de Regk
em consideração os seguintes estudos)
1. O plano de bacia hidrográfica;
|. O Zoneamento Ecológico Econômig
ses de utilidade pública e interesse
io de São Miguel do Araguaia deve
O nativa, a título de Reserva Legal, sem
E as Areas de Preservação Permanente,
inimos em relação à área do imóvel,
B da Lei 12.651 de 2012.:
% (vinte por cento).
Bróvel rural, a qualquer título, inclusive
Reforma Agrária, será considerada,
imóvel antes do fracionamento.
al do bioma Amazônico existente no
constituídos de cerrado será de 35%
pressão de novas áreas de floresta ou
apenas será autorizada pelo órgão
o órgão ambiental estadual integrante
lo no mencionado cadastro, ressalvado
ento público de água e tratamento de
de Reserva Legal.
gal relativa às áreas adquiridas ou
pssão, permissão ou autorização para
a hidráulica,
ergia elétrica, subestações ou sejam
stribuição de energia elétrica.
nas quais funcionem
gal relativa às áreas adquiridas ou
antação e ampliação de capacidade de
rva Legal no imóvel rural deverá levar
e critérios:
- ZEE,
Prefeitura do
SÃO MIGUEL 0
ARAGUAIA
Ill. A formação de corredores ecológigbs com outra Reserva Legal, com Área
de Preservação Permanente, com Uniglade de Conservação ou com outra área
legalmente protegida;
IV. As áreas de maior importância parala conservação da biodiversidade; e
V. As áreas de maior fragilidade ambiental.
$ 1º O órgão municipal integrante do $ISNAMA ou instituição por ele habilitada
deverá aprovar a localização da Resefiva Legal após a inclusão do imóvel no
CAR, conforme o art. 29 da Lei Federal 12.651 de 2012.
8 2º Protocolada a documentação edigida para a análise da localização da
área de Reserva Legal, ao proprietáflio ou possuidor rural não poderá ser
imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer
órgão ambiental competente integral e do SISNAMA, em razão da não
formalização da área de Reserva Lega
Art. 77. Será admitido o cômputo dagjÁreas de Preservação Permanente no
cálculo do percentual da Reserva Legaldo imóvel, desde que:
Il. O benefício previsto neste artigo nãb implique a conversão de novas áreas
para o uso alternativo do solo;
Il. A área a ser computada esteja cons&rvada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietáfio ao órgão municipal integrante do
SISNAMA; e
HI. O proprietário ou possuidor tenha raguerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos do Novo Código Florestal Brasileiro.
8 1º O regime de proteção da Área délPreservação Permanente não se altera
na hipótese prevista neste artigo.
8 2º O proprietário ou possuidor de i póvel com Reserva Legal conservada e
inscrita no Cadastro Ambiental Rural + CAR de que trata o art. 29 do Novo
Código Florestal Brasileiro, cuja área yltrapasse o mínimo exigido por esta Lei,
poderá utilizar a área excedente pára fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambierital e outros instrumentos congêneres
previstos na Lei 12.651 de 2012.
8 3º O cômputo de que trata o capul aplica-se a todas as modalidades de
cumprimento da Reserva Legal, abranfendo a regeneração, a recomposição e
a compensação. |
43
oa Prefeltura de
SA,
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL 04
Art. 78. Poderá ser instituído Rese
coletiva entre propriedades rurais, res
em relação a cada imóvel
Parágrafo único. No parcelamento d
poderá ser agrupada em regime de c
Art. 79. A Reserva Legal deve ser c
nativa pelo proprietário do imóvel rural,
pessoa física ou jurídica, de direito públ
8 1º Admite-se a exploração econômi
sustentável, previamente aprovado
SISNAMA, de acordo com as moda
florestal brasileiro.
8 2º Para fins de manejo de Reserva
rural familiar, os órgãos integranteg
procedimentos simplificados de elabora
de manejo.
83º É obrigatória a suspensão imedif
Legal desmatada irregularmente após
8 4º Sem prejuizo das sanções ad
deverá ser iniciado, nas áreas de que
recomposição da Reserva Legal em até
da publicação desta Lei, devendo
estabelecidos pelo Programa de Regulg
art. 59 da Lei Federal 12.651 de 2012.
Art. 80. A área de Reserva Legal de
competente por meio de inscrição no
de 2012, sendo vedada a alteraçã
transmissão, a qualquer título, ou d
previstas nesta Lei.
8 1º A inscrição da Reserva Legal no
de planta e memorial descritivo, c
geográficas com pelo menos um pont
do Poder Executivo.
8 2º Na posse, a área de Rese
compromisso firmado pelo possuidor
com força de título executivo extraj
localização da área de Reserva Lei
possuidor por força do previsto nesta LA.
o
à Legal em regime de condomínio ou
Beitado o percentual previsto no art. 75
imóveis rurais, a área de Reserva Legal
Homínio entre os adquirentes.
Qnservada com cobertura de vegetação
possuidor ou ocupante a qualquer título,
co ou privado.
a da Reserva Legal mediante manejo
lo órgão competente municipal do
Hades previstas no Art. 20 do código
egal na pequena propriedade ou posse
do SISNAMA deverão estabelecer
ção, análise e aprovação de tais planos
ta das atividades em área de Reserva
4p de julho de 2008
inistrativas, cíveis e penais cabíveis,
rata o 8 3º deste artigo, o processo de
|2 (dois) anos contados a partir da data
processo ser concluído nos prazos
ização Ambiental - PRA, de que trata o
erá ser registrada no órgão ambiental
AR de que trata o art. 29 da Lei 12.651
de sua destinação, nos casos de
desmembramento, com as exceções
AR será feita mediante a apresentação
tendo a indicação das coordenadas
de amarração, conforme ato do Chefe
à Legal é assegurada por termo de
bm o órgão competente do SISNAMA,
dicial, que explicite, no mínimo, a
jal e as obrigações assumidas pelo
44
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DL
ARAGUAIA
A
8 3º A transferência da posse |
assumidas no termo de compromisso dk
84º O registro da Reserva Legal no fl
de Registro de Imóveis, sendo que,
desta Lei e o registro no CAR, o prof
fazer a averbação terá direito à gratuida
Art. 81. A inserção do imóvel rural em
municipal não desobriga o proprietário
Reserva Legal, que só será extintê
parcelamento do solo para fins urtb
específica e consoante as diretrizes dg
182 da Constituição Federal.
Art. 82. No manejo sustentável da vegê
adotadas práticas de exploração
sustentável para exploração florestal
Art. 83. É livre a coleta de produtos fio!
cipós, folhas e sementes, devendo-se q
Il. Os períodos de coleta e volumes
quando houver;
H. A época de maturação dos frutos e s
HI. Técnicas que não coloquem em rik
espécie coletada no caso de coleta dk
cipós, bulbos, bambus e raizes.
IV. O manejo florestal sustentável
propósito comercial depende de autori
deverá atender as seguintes diretrizes &
a) Não descaracterizar a cobertura veq
vegetação nativa da área;
b) Assegurar a manutenção da diversidy
c) Conduzir o manejo de espécies e
favoreçam a regeneração de espécies
Art. 84. O manejo sustentável para exb
comercial, para consumo no próprio.
órgãos competentes, devendo apenas
plica a sub-rogação das obrigações
que trata o 8 2º.
AR desobriga a averbação no Cartório
o periodo entre a data da publicação
rietário ou possuidor rural que desejar
de deste ato.
perímetro urbano definido mediante lei
bu posseiro da manutenção da área de
concomitantemente ao registro do
Anos aprovado segundo a legislação
plano diretor de que trata o 8 1º do art.
ação florestal da Reserva Legal, serão
seletiva nas modalidades de manejo
sustentável sem propósito comercial pk
ra consumo na propriedade e manejo
propósito comercial.
Bstais não madeireiros, tais como frutos,
bservar:
fixados em regulamentos específicos,
mentes;
o a sobrevivência de indivíduos e da
flores, folhas, cascas, óleos, resinas,
vegetação da Reserva Legal com
ação do órgão municipal competente e
orientações:
etal e não prejudicar a conservação da
de das espécies;
ticas com a adoção de medidas que
ativas.
oração florestal eventual sem propósito
Imóvel, independe de autorização dos
| ser declarados previamente ao órgão
|
45
Prefeltura de
SÃO MIGUEL DG
ARAGUAIA
ambiental a motivação da exploraçã
exploração anual a 20 (vinte) metros ci
Art. 85. No manejo florestal nas á
igualmente o disposto nos arts. 82, 83 q
Art. 86. O poder público municipal ca
verdes urbanas, com os seguintes inst
| O exercício do direito de preemp
florestais relevantes, conforme dispõe:
de 2001;
Il. A transformação das Reservas Lé
urbanas
ll. O estabelecimento de exigência
empreendimentos comerciais e na impl
IV. Aplicação em áreas verdes del
ambiental.
Art. 87. A supressão de vegetação nati
domínio público como de domínio pri
imóvel no CAR, de que trata o art.
estadual competente do SISNAMA.
8 1º No caso de reposição florestal
contemplem a utilização de espécies
supressão.
8 2º O requerimento de autori
1. A localização do imóvel, das Áreas dê
Legal e das áreas de uso restrito, por d
um ponto de amarração do perímetro d
Il. A reposição ou compensação flores
Ill. A utilização efetiva e sustentável da
IV. O uso alternativo da área a ser des
V. Nas áreas passíveis de uso alternã
que abrigue espécie da flora ou da fau
oficial publicada pelos órgãos federal
nb
Ração de supressão de que
o caput conterá, no mínimo, as seguintg
o e o volume explorado, limitada a
bicos.
bas fora de Reserva Legal, aplica-se
84 desta Lei.
tará, para o estabelecimento de áreas
mentos:
não para aquisição de remanescentes
A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
gais em áreas verdes nas expansões
de áreas verdes nos loteamentos,
ntação de infraestrutura; e
recursos oriundos da compensação
a para uso alternativo do solo, tanto de
ado, dependerá do cadastramento do
B9, e de prévia autorização do órgão
deverão ser priorizados projetos que
tivas do mesmo bioma onde ocorreu a
trata
informações:
| Preservação Permanente, da Reserva
joordenada geográfica, com pelo menos
b imóvel;
AI, nos termos do $ 4º do art. 93;
áreas já convertidas;
atada.
tivo do solo, a supressão de vegetação
pa ameaçada de extinção, segundo lista
pu estadual ou municipal do SISNAMA,
46
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DC
ARAGUAIA
DA,
ou espécies migratórias, dependerá dê
mitigadoras que assegurem a conservã
Art. 88. Não é permitida a conversão
do solo no imóvel rural que possuir áref
Art. 89. Foi criado o Cadastro Ambie
Nacional de Informação sobre Meia
eletrônico de âmbito nacional, obrigaté
finalidade de integrar as informações
rurais, compondo base de dados par.
ambiental e econômico e combate ao
8 1º A inscrição do imóvel rural no CA I
órgão ambiental municipal, que, no&
proprietário ou possuidor rural:
|. Identificação do proprietário ou possi
Il. Comprovação da propriedade ou pose
HI. Identificação do imóvel por meio de
indicação das coordenadas geográfik
amarração do perímetro do imó
remanescentes de vegetação nativa, dk
fonsolidadas e, caso existente, também
das Áreas de Uso Restrito, das áreas
da localização da Reserva Legal.
8 2º O cadastramento não será considk
do direito de propriedade ou posse,
cumprimento do disposto no art. 2º da
adoção de medidas compensatórias e
tão da espécie.
vegetação nativa para uso alternativo
abandonada.
al Rural - CAR, no âmbito do Sistema
| Ambiente - SINIMA, registro público
fio para todos os imóveis rurais, com a
ambientais das propriedades e posses
ontrole, monitoramento, planejamento
Esmatamento.
deverá ser feita, preferencialmente, no
termos do regulamento, exigirá do
idor rural;
lanta e memorial descritivo, contendo a
has com pelo menos um ponto de
el, informando a localização dos
s Areas de Preservação Permanente,
rado título para fins de reconhecimento
tampouco elimina a necessidade de
Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto
de 2001.
Art. 90. Nos casos em que a Resél
matrícula do imóvel e em que essa
localização da reserva, o proprietário
ambiental as informações relativas à R$
1º do art. 89.
Parágrafo único. Para que o proprietá
deverá apresentar ao órgão ambient
imóveis onde conste a averbação da
já firmado nos casos de posse. |
Art. 91. A exploração de florestas nati
público ou privado, ressalvados os
dependerá de licenciamento pelo órgã
a Legal já tenha sido averbada na
averbação identifique o perimetro e a
ão será obrigado a fornecer ao órgão
serva Legal previstas no inciso Ill do &
jo se desobrigue nos termos do caput,
competente a certidão de registro de
serva Legal ou termo de compromisso
As e formações sucessoras, de domínio
FASOS previstos nos arts. 83, 84, 85,
b competente do SISNAMA, mediante
47
Prefoltura de
SAO MIGUEL D
ARAGUAIA
aprovação prévia de Plano de Man
contemple técnicas de condução, e
compatíveis com os variados ecossiste|
8 1º O PMFS atenderá os seguintes fU
|. Caracterização dos meios físico e bi
Il. Determinação do estoque existente;
Hi. Intensidade de exploração com
ambiental da floresta;
IV. Ciclo de corte compatível com o t
produto extraído da floresta;
V. Promoção da regeneração natural dl
VI. Adoção de sistema silvicultural ade:
VII. Adoção de sistema de exploração
VIII. Monitoramento do desenvolvimen
IX. Adoção de medidas mitigadoras do:
8 2º A aprovação do PMFS pelo órg
seu detentor a licença ambiental para
não se aplicando outras etapas de lice
8 32 O detentor do PMFS encaminh
competente com as informações sq
sustentável e a descrição das atividade
8 4º O PMFS será submetido a vistorl
e atividades desenvolvidas na área de
8 5º Respeitado o disposto neste arti
do Poder Executivo disposições dif
empresarial, de pequena escala e com
8 6º Para fins de manejo florestal
familiar, o órgão municipal do SISN
simplificados de elaboração, análise e
8 7º Compete ao órgão municipal dg
incidentes em florestas públicas de do!
jo Florestal Sustentável - PMFS que
loração, reposição florestal e manejo
as que a cobertura arbórea forme.
damentos técnicos e científicos:
lógico;
tível com a capacidade de suporte
po de restabelecimento do volume de
floresta;
uado;
dequado;
da floresta remanescente;
impactos ambientais e sociais.
competente do SISNAMA confere ao
prática do manejo florestal sustentável,
Ciamento ambiental.
rá relatório anual ao órgão ambiental
re toda a área de manejo florestal
realizadas.
s técnicas para fiscalizar as operações
anejo.
, serão estabelecidas em ato do Chefe
enciadas sobre os PMFS em escala
nitário.
pequena propriedade ou posse rural
A deverá estabelecer procedimentos
provação dos referidos PMFS.
meio ambiente a aprovação de PMFS
ínio do município.
48
Prefeitura de
SAO MIGUEL D:
ARAGUAIA
Art. 92. São isentos de PMFS:
I. A supressão de florestas e formaçi
solo;
Il. O manejo e a exploração de florest
de Preservação Permanente e de Re
Il. A exploração florestal não comercial
se refere o inciso V do art. 3º da Lei F
tradicionais.
Art. 93. As pessoas físicas ou jurídica
suas atividades devem suprir-se de re
t. Florestas plantadas;
— dtsa-—
es sucessoras para uso alternativo do
s plantadas localizadas fora das Áreas
a Legal;
realizada nas propriedades rurais a que
eral 12.651 de 2012 ou por populações
que utilizam matéria-prima florestal em
rsos oriundos de:
ll. PMFS de floresta nativa aprovada pelo órgão municipal competente do
SISNAMA;
HI. Supressão de vegetação nativa autgrizada pelo órgão municipal competente
do SISNAMA;
Iv. Outras formas de biomassa fiokestal definidas pelo órgão municipal
competente do SISNAMA.
utilizam matéria-prima florestal oriund:
de supressão de vegetação nativa ou
8 1º São obrigadas à reposição ne as pessoas físicas ou jurídicas que
que detenham autorização para supres
ão de vegetação nativa.
8 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
|. Costaneiras, aparas, cavacos ou ouros residuos provenientes da atividade
industrial
Il. Matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira. .
8 3º A isenção da obrigatoriedade
interessado da comprovação perante
recurso florestal utilizado.
reposição florestal não desobriga o
autoridade competente da origem do
49
Prefoltura da
SAO MIGUEL DG
ARAGUAIA
SA
8 4º A reposição florestal será efetivadj
utilizada, mediante o plantio de espécl
determinações do órgão municipal com]
Art. 94, As empresas industriais que
prima florestal são obrigadas a elabol
Sustentável - PSS, a ser submeti
competente do SISNAMA.
8 1º O PSS assegurará produção eg
florestal pela atividade industrial.
$ 2º O PSS incluirá, no mínimo:
I. Programação de suprimento de matéhl
Il. Indicação das áreas de origem da mB
Il. Cópia do contrato entre os particuh
suprimento de matéria-prima florestg
terceiros.
8 3º Admite-se o suprimento mediante
I. Na fase inicial de instalação da ativid
o período, não superior a 10 (dez) a
contratos de suprimento mencionados
H.
exóticas, licenciadas por órgão my
suprimento será comprovado posterio
conste a localização da floresta e as q
84º O PSS de empresas siderúrgicas)
grandes quantidades de carvão vegek
exclusiva de matéria-prima oriunda de
parte integrante do processo de licencig
8 5º Serão estabelecidos, em ato do d
de utilização de matéria-prima flores
empresas industriais no disposto no cafm
Art. 95. O plantio ou reflorestamenth
exóticas independem de autorizaçã
limitações e condições previstas nesta
competente, no prazo de até 1 (um) an
No caso de aquisição de produtoR
no Estado de origem da matéria-prima
»s preferencialmente nativas, conforme
petente do SISNAMA.
tilizam grande quantidade de matéria-
r e implementar Plano de Suprimento
à aprovação do órgão municipal
ivalente ao consumo de matéria-prima
-prima florestal
éria-prima florestal georreferenciadas;
res envolvidos, quando o PSS incluir
oriunda de terras pertencentes a
atéria-prima em oferta no mercado:
ade industrial, nas condições e durante
os, previstos no PSS, ressalvados os
b inciso Ill do 8 2º;
provenientes do plantio de florestas
icipal competente do SISNAMA, o
ente mediante relatório anual em que
Antidades produzidas.
metalúrgicas ou outras que consumam
| ou lenha estabelecerá a utilização
lorestas plantadas ou de PMFS e será
ento ambiental do empreendimento.
efe do Poder Executivo, os parâmetros
al para fins de enquadramento das
t.
com espécies florestais nativas ou
prévia, desde que observadas as
Lei, devendo ser informados ao órgão
para fins de controle de origem.
50
Prefoaltura de
SÃO MIGUEL DG
ARAGUAIA
Art. 96. É livre a extração de lenha e
nas áreas não consideradas Áreas d
Art. 97. O corte ou a exploração de es
alternativo do solo serão permitidos inf
devendo o plantio ou reflorestamento
ambiental competente e a exploração
de controle de origem.
Art. 98. Os dados do sistema refei
acesso público por meio da rede munt
federal coordenador do sistema e fq
serem utilizados.
Art. 99. Conforme o Código Floresta
do sistema nacional poderá bloquea
Florestal - DOF dos entes federativos
dados e relatórios respectivos.
Art. 100. O transporte, por qualquer
lenha, carvão e outros produtos ou sub
de espécies nativas, para fins comerd
órgão municipal competente do SISNA
$ 1º A licença prevista no caput será
al até o beneficiamento final.
DOF, que deverá acompanhar o mater
8 2º Para a emissão do DOF, a pesg
estar registrada no Cadastro Técnicg
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursog
8 3º Todo aquele que recebe ou adq
madeira, lenha, carvão e outros prq
espécies nativas é obrigado a exigir a
que deverá acompanhar o material até
& 4º No DOF deverão constar a esph
dados sobre sua origem e destino.
Art. 101. É proibido o uso de fogá
situações: |
|. Em locais ou regiões cujas peculiarif)
práticas agropastoris ou florestais,
municipal ambiental competente do 4
forma regionalizada, que estabelecerá
demais produtos de florestas plantadas
E Preservação Permanente e Reserva
écies nativas plantadas em área de uso
pendentemente de autorização prévia,
Pstar previamente cadastrado no órgão
Her previamente declarada nele para fins
Ho no caput são disponibilizados para
al de computadores pelo IBAMA, órgão
necer os programas de informática a
Brasileiro o órgão federal coordenador
a emissão de Documento de Origem
ão integrados ao sistema e fiscalizar os
eio, e o armazenamento de madeira,
produtos florestais oriundos de florestas
ais ou industriais, requerem licença do
A, sendo que:
formalizada por meio da emissão do
ba física ou jurídica responsável deverá
Federal de Atividades Potencialmente
Ambientais
ire, para fins comerciais ou industriais,
lutos ou subprodutos de florestas de
Apresentação do DOF e munir-se da via
b beneficiamento final.
cificação do material, sua volumetria e
| na vegetação, exceto nas seguintes
des justifiquem o emprego do fogo em
mediante prévia aprovação do órgão
SNAMA, para cada imóvel rural ou de
bs critérios de monitoramento e controle;
|
51
Profeltura du
ARAGUAIA
l. Emprego da queima controlada
conformidade com o respectivo plano
do órgão gestor da Unidade dé
conservacionista da vegetação nativa,
associadas evolutivamente à ocorrêncik
ú
ll. Atividades de pesquisa cientifi
devidamente aprovado pelo órgão
instituição de pesquisa reconhecida,
ambiental municipal competente.
8 1º Na situação prevista no inciso |,
do SISNAMA exigirá que os estudos
atividade rural contenham planejament
o controle dos incêndios.
8 2º Excetuam-se da proibição consta
combate aos incêndios e as de agrid
populações tradicionais e indígenas.
8 3º Na apuração da responsabilidad
públicas ou particulares, a autoridade q
deverá comprovar o nexo de causal
qualquer preposto e o dano efetivamei
8 4º É necessário o estabelecimen
responsabilidades por infração pelo usi
particulares.
Art. 102. O órgão ambiental municl
qualquer órgão público ou privado rf
vegetação nativa ou plantios florestais
planos de contingência para o combat
Art. 103. O Governo Municipal deverg
em Unidades de Conservação, em
le manejo e mediante prévia aprovação
Conservação, visando ao manejo
ujas caracteristicas ecológicas estejam
do fogo;
vinculada a projeto de pesquisa
unicipal competente e realizada por
mediante prévia aprovação do órgão
órgão municipal ambiental competente
demandados para o licenciamento da
b específico sobre o emprego do fogo e
te no caput as práticas de prevenção e
tura de subsistência exercidas pelas
pelo uso irregular do fogo em terras
ompetente para fiscalização e autuação
ade entre a ação do proprietário ou
e causado.
Db de nexo causal na verificação das
irregular do fogo em terras públicas ou
pal do SISNAMA, bem como todo e
sponsável pela gestão de áreas com
| deverão elaborar, atualizar e implantar
aos incêndios florestais.
estabelecer uma Política Municipal de
Manejo e Controle de Queimadas,
Florestais, que promova a articulação
do uso do fogo no meio rural, no.con
combate aos incêndios florestais e
protegidas.
8 1º A Política mencionada neste a
análise dos impactos das queimadas |
no uso da terra, conservação dos ecé
subsidiar planos estratégicos de preve
Prevenção e Combate aos Incêndios
institucional com vistas na substituição
role de queimadas, na prevenção e no
o manejo do fogo em áreas naturais
go deverá prever instrumentos para a
obre mudanças climáticas e mudanças
sistemas, saúde pública e fauna, para
ção de incêndios florestais.
52
Prefeltura do
SÃO MIGUEL D
ARAGUAIA
SA
8 2º A Política mencionada neste
mudanças climáticas e potenciais
incêndios florestais.
Art. 104. É o Poder Executivo Municig
cumprimento da legislação ambientã
conservação do meio ambiente, bem q
práticas que conciliem a produtividadg
dos impactos ambientais, como for
ecologicamente sustentável, . obsg
progressividade, abrangendo as seguir
I. Pagamento ou incentivo a serviços
ou não, às atividades de conservaç
gerem serviços ambientais, tais como,
a) o sequestro, a conservação, a m
diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica nat
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos sery
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimg
9) a conservação e o melhoramento dd
h) a manutenção de Áreas de Preserva
uso restrito;
Il. Incentivos para comercialização,
recuperação, conservação e uso sust
vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos prog
produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesq
rural relacionadas à melhoria da qualidg
8 1º Para financiar as atividades neq
propriedades rurais, o programa poderk
artigo deverá observar cenários de
Humentos de risco de ocorrência de
| autorizado a instituir, sem prejuízo do
programa de apoio e incentivo à
pmo para adoção de tecnologias e boas
| agropecuária e florestal, com redução
pa de promoção do desenvolvimento
ados sempre os critérios de
es categorias e linhas de ação:
ambientais como retribuição, monetária
b e melhoria dos ecossistemas e que
Bolada ou cumulativamente:
utenção e o aumento do estoque e a
ral;
os hídricos;
to tradicional ecossistêmico;
solo;
ão Permanente, de Reserva Legal e de
Movação e aceleração das ações de
tável das florestas e demais formas de
amas de apoio à comercialização da
sa científica e tecnológica e a extensão
de ambiental.
Bssárias à regularização ambiental das
prever.
53
Prefeitura do
SAO MIGUEL DG
ARAGUAIA
|. Destinação de recursos para a pesq
rural relacionadas à melhoria da qualidk
Il. Dedução da base de cálculo do
possuidor de imóvel rural, pessoa
efetuados com a recomposição das
de 2008;
Il. Utilização de fundos públicos para
não reembolsáveis destinados à comp
das Areas de Preservação Permane
8 2º O programa previsto no caput é
tributária para empresas que induh
originários de propriedades ou posses |
estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 12
estejam em processo de cumpri-los.
8 3º As atividades de manutenção das
Reserva Legal e de uso restrito são
incentivos por serviços ambientais, cg
mercados nacionais e internacionais db
gases de efeito estufa.
8 4º O programa relativo a serv
do caput deste artigo deverá integral
estadual, objetivando a criação de um t
85º Os proprietários localizados nas 2
Conservação de Proteção Integral sãf
financeiro da compensação prevista ni
de julho de 2000, com a finalidade dk
prioritárias para a gestão da unidade.
$ 6º O pagamento ou incentivo a servi
deste artigo serão prioritariamente des
definidos no inciso V do art. 3º do Códik
Art. 105. O Governo Municipal implan
prevista no art. 50 do Decreto Fede
IÊ
isa científica e tecnológica e a extensão
de ambiental;
imposto de renda do proprietário ou
Bica ou jurídica, de parte dos gastos
Areas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito cujo dk
smatamento seja anterior a 22 de julho
oncessão de créditos reembolsáveis e
Bnsação, recuperação ou recomposição
e, de Reserva Legal e de uso restrito
cujo desmatamento seja anterior a 22 dk
julho de 2008.
Jderá, ainda, estabelecer diferenciação
trializem ou comercializem produtos
Lirais que cumpram os padrões e limites
a Lei Federal 12.651 de 2012, ou que
Áreas de Preservação Permanente, de
Egiveis para quaisquer pagamentos ou
figurando adicionalidade para fins de
reduções de emissões certificadas de
os ambientais previsto no inciso |
os sistemas em âmbito nacional e
ercado de serviços ambientais.
bnas de amortecimento de Unidades de
elegíveis para receber apoio técnico-
art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18
recuperação e manutenção de áreas
bos ambientais a que se refere o inciso |
nados aos agricultores familiares como
ho Florestal Brasileiro.
Ará programa para conversão da multa
[| nº6.514, de 22 de julho de 2008,
em áreas onde não era vedada a
autorização ou licença, em data anterigk
destinado a imóveis rurais, referente a|&
dipressão, que foram promovidos sem
utuações vinculadas a desmatamentos
a 22 de julho de 2008.
54
Prefeitura da
SÃO MIGUEL vG
ARAGUAIA
Art. 106. O órgão ambiental co
desmatamento em desacordo com o
obra ou atividade que deu causa ad
administrativa voltada a impedir a cont
regeneração do meio ambiente e dg
degradada.
$ 1º O embargo restringe-se aos
desmatamento ilegal, não alcançand
demais atividades realizadas no imóvel
8 2º O órgão ambiental responsável
informações sobre o imóvel embargad
computadores, resguardados os dadgB
caracterizando o exato local da área e
se encontra o respectivo procedimento!
8 3º A pedido do interessado, o órgãd
em que conste a atividade, a obra e a
do embargo, conforme o caso.
Art. 107. A intervenção e a supressão
Permanente e de Reserva Legal pary
impacto ambiental, previstas no incisg
Brasileiro, excetuadas as alíneas b e 4
que se refere o inciso V do mesmo arf
ao órgão ambiental competente, deg
inscrito no CAR.
Art. 108. Para o registro no CAR da
refere o inciso V do art. 3º da Lei 12.6
apresentará os dados identificando a ái
aos órgãos competentes integrantes
habilitada, realizar a captação das resph
Parágrafo único. O registro da Resei
mesmo inciso V do art. 3 é gratuito,
técnico e jurídico.
Art. 109. Para cumprimento da man
imóveis a que se refere o inciso V d
poderão ser computados os plantios
industriais, compostos por espécies ex
ou em consórcio com espécies nativas
petente, ao tomar conhecimento do
isposto nesta Lei, deverá embargar a
uso alternativo do solo, como medida
nuidade do dano ambiental, propiciar a
r viabilidade à recuperação da área
locais onde efetivamente ocorreu o
as atividades de subsistência ou as
não relacionadas com a infração.
deverá disponibilizar publicamente as
, inclusive por meio da rede mundial de
protegidos por legislação específica,
bargada e informando em que estágio
Administrativo.
ambiental responsável emitirá certidão
parte da área do imóvel que são objetos
le vegetação em Áreas de Preservação
as atividades eventuais ou de baixo
X do art. 3º do Novo Código Florestal
, quando desenvolvidas nos imóveis a
3º, dependerão de simples declaração
le que esteja o imóvel devidamente
Reserva Legal, nos imóveis a que se
51 de 2012, o proprietário ou possuidor
a proposta de Reserva Legal, cabendo
do SISNAMA, ou instituição por ele
ctivas coordenadas geográficas.
Legal nos imóveis a que se refere o
Hevendo o poder público prestar apoio
enção da área de reserva legal nos
art. 3º da Lei Federal 12.651 de 2012,
de árvores frutíferas, ornamentais ou
bticas, cultivadas em sistema intercalar
À am . .
fa região em sistemas agroflorestais.
s5
Prefeitura ds
SÃO MIGUEL
ARAGUAIA
Parágrafo único. O poder público m
a recomposição da vegetação da Resg
inciso V do art. 3º código florestal brasj
Art. 110. A inscrição no CAR dos imó
da Lei Federal 12.651 de 2012 obse
será obrigatória apenas a apresentai)
incisos | e Il do $ 12 do art. 29 da mesh
do imóvel, as Áreas de Preservaçãal
formam a Reserva Legal.
Art. 111. O licenciamento ambiental dg
refere o inciso V do art. 32 da Lei Fe
procedimento simplificado de licencia
51º
eventual, sem propósito comercial dirg)
imóvel a que se refere o inciso V--dg
independe de autorização dos órgãg
retirada anual de material lenhoso a 2
8 2º O manejo previsto no $ 1º não pq
por cento) da biomassa da Reserva
metros cúbicos de lenha para uso do
ou posse rural, por ano.
8 3º Para os fins desta Lei, entendeik
comercial, o suprimento, para uso nf
serrada destinada a benfeitorias e usQ
rurais, em quantidade não superior ao
8 4º Os limites para utilização previstg
coletiva de populações tradicionais ol
por unidade familiar.
8 5º As propriedades a que se refere (
reposição florestal se a matéria-prinp
próprio.
Art. 112. Nos imóveis a que se refe
12.651 de 2012, o manejo florestal
com propósito comercial direto ou indi
do órgão ambiental competente, dever)
as seguintes informações:
|. Dados do proprietário ou possuidor À
O manejo sustentável da Reg
icipal poderá prestar apoio técnico para
rva Legal nos imóveis a que se refere o
Biro.
eis a que se refere o inciso V do art. 3º
ará procedimento simplificado no qual
o dos documentos mencionados nos
a Lei e de croqui indicando o perímetro
Permanente e os remanescentes que
PMFS comercial nos imóveis a que se
eral 12.651 de 2012 se beneficiará de
ento ambiental.
erva Legal para exploração florestal
o ou indireto, para consumo no próprio
art. 3º do Código Florestal Brasileiro,
5 ambientais competentes, limitada a
Hois) metros cúbicos por hectare.
Herá comprometer mais de 15% (quinze
Legal nem ser superior a 15 (quinze)
Êstico e uso energético, por propriedade
e por manejo eventual, sem propósito
próprio imóvel, de lenha ou madeira
energético nas propriedades e posses
Estipulado no $ 1º deste artigo.
E no $ 1º deste artigo no caso de posse
de agricultura familiar serão adotados
inciso V do art. 3º são desobrigadas da
florestal for utilizada para consumo
o inciso V do art. 3º da Lei Federal
Adeireiro sustentável da Reserva Legal
Pto depende de autorização simplificada
Ho o interessado apresentar, no mínimo,
56
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DOG
ARAGUAIA
Il. Dados da propriedade ou posse rurg
no Registro Geral do Cartório de R$
posse;
Il, Croqui da área do imóvel com ind
seletivo, estimativa do volume de prd
obtidos com o manejo seletivo, indicag
execução previsto.
Art. 113. Assegurado o controle e |k
competentes dos respectivos planos ot
detentor do imóvel, o poder público pode
incentivos financeiros, podendo ing
financiamento para atender, prioritarig
inciso V do caput do art. 3º da Lei 12.64
1. Preservação voluntária de vegetação
no art. 12 da Lei federal 12.651 de 2014;
Il. Proteção de espécies da flora nativa
Ill. Implantação de sistemas agroflorestg
Iv. Recuperação ambiental de Áreas
Reserva Legal;
V. Recuperação de áreas degradadas;
Vl. Promoção de assistência técnij
recuperação de áreas degradadas;
VII. Produção de mudas e sementes;
Vil. Pagamento por serviços ambientail.
Art.
aos termos deste Capítulo.
8 1º Na regulamentação dos PRAs,
programas de caráter de caráter espe
territoriais, climáticas, históricas, culturá
$ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR
ao PRA.
114. O município deve atendg
Ambiental — PRAS da União e do Elk
regularização de posses e propriedadés
, incluindo cópia da matrícula do imóvel
istro de Imóveis ou comprovante de
ação da área a ser objeto do manejo
utos e subprodutos florestais a serem
ão da sua destinação e cronograma de
fiscalização dos órgãos ambientais
projetos, assim como as obrigações do
rá instituir programa de apoio técnico e
ir medidas indutoras e linhas de
ente, os imóveis a que se refere o
1 de 2012 nas iniciativas de:
nativa acima dos limites estabelecidos
Ameaçadas de extinção;
le agrossilvipastoril;
de Preservação Permanente e de
a para regularização ambiental e
r aos Programas de Regularização
tado e implantá-los no municipio na
rurais, com o objetivo de adequá-las
o município estabelecerá, normas ou
fico, em razão de suas peculiaridades
5, econômicas e sociais.
é condição obrigatória para a adesão
57
Prefeitura d::
SÃO MIGUEL d
ARAGUAIA
«SA,
$ 3º Com base no requerimento dg
municipal integrante do SISNAMA co
assinar o termo de compromisso, que ()
Art. 115. Nas Áreas
exclusivamente, a continuidade das ati
e de turismo rural em áreas rurais cons
$ 1º Para os imóveis rurais com área é
áreas consolidadas em Áreas de Presk
d'água naturais, será obrigatória a
marginais em 5 (cinco) metros, conta
independentemente da largura do curs
8 2º Para os imóveis rurais com área $
(dois) módulos fiscais que possua
Preservação Permanente ao: longo de
a recomposição das respectivas faixag|
da borda da calha do leito regular, i
d'água.
8 3º Para os imóveis rurais com área
até 4 (quatro) módulos fiscais que pog
Preservação Permanente ao longo de
a recomposição das respectivas fai
contados da borda da calha do leito re
curso d'água. |
8 4º Para os imóveis rurais com área
possuam áreas consolidadas em Áre
de cursos d'água naturais, será obri
faixas marginais:
de Presfl
adesão ao PRA, o órgão competente
| ocará o proprietário ou possuidor para
pnstituirá título executivo extrajudicial.
vação Permanente, é autorizada,
idades agrossilvipastoris, de ecoturismo
blidadas até 22 de julho de 2008.
é até 1 (um) módulo fiscal que possuam
ação Permanente ao longo de cursos
ecomposição das respectivas faixas
fos da borda da calha do leito regular,
| d'água.
perior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2
áreas consolidadas em Áreas de
ursos d'água naturais, será obrigatória
marginais em 8 (oito) metros, contados
dependentemente da largura do curso
kuperior a 2 (dois) módulos fiscais e de
suam áreas consolidadas em Áreas de
ursos d'água naturais, será obrigatória
As marginais em 15 (quinze) metros,
pular, independentemente da largura do
uperior a 4 (quatro) módulos fiscais que
de Preservação Permanente ao longo
tória a recomposição das respectivas
Ê Nos demais casos, conforme detrminação do PRA, observado o mínimo
de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem)
leito regular.
8 5º Nos casos de áreas rurais
Permanente no entorno de nascentes
manutenção de atividades agrossilvip
sendo obrigatória a recomposição do ri
8 6º Para os imóveis rurais que po
Preservação Permanente no entorno
a manutenção de atividades agrossil
metros, contados da borda da calha do
solidadas em Áreas de Preservação
olhos d'água perenes, será admitida a
oris, de ecoturismo ou de turismo rural,
o mínimo de 15 (quinze) metros.
uam áreas consolidadas em Áreas de
lagos e lagoas naturais, será admitida
pastoris, de ecoturismo ou de turismo
s8
Prefeitura do
SÃO MIGUEL DG
ARAGUAIA
rural, sendo obrigatória a recomposiçã
de:
|| 5 (cinco) metros, para imóveis r
fiscal;
Il. 8 (oito) metros, para imóveis rurais Q
e de até 2 (dois) módulos fiscais;
HI. 15 (quinze) metros, para imóveis
módulos fiscais e de até 4 (quatro) móg
IV. 30 (trinta) metros, para imóveis
módulos fiscais.
$ 7º Nos casos de áreas rurais consk
recomposição das faixas marginais, el
do espaço brejoso e encharcado, de la
Il. 30 (trinta) metros, para imóveis rurê
fiscais; e
Il. 50 (cinquenta) metros, para imóveil
módulos fiscais.
8 8º Será considerada, para os fins d
área detida pelo imóvel rural em 22 de)
$ 9º A existência das situações pre
CAR para fins de monitoramento, se
técnicas de conservação do solo e
eventuais impactos.
8 10. Antes mesmo da disponibilizaçã
existentes, é o proprietário ou possuidd
solo e da água, por meio de adoção de
8 11. A realização das atividades
técnicos de conservação do solo e da
Lei, sendo vedada a conversão de n
nesses locais.
S 12. Será admitida a manutenç
associada às atividades agrossilvipas
inclusive o acesso a essas atividades,|
|
b de faixa marginal com largura mínima
ais com área de até 1 (um) módulo
bm área superior a 1 (um) módulo fiscal
rurais com área superior a 2 (dois)
los fiscais; e
urais com área superior a 4 (quatro)
idadas em veredas, será obrigatória a
projeção horizontal, delimitadas a partir
bura mínima de:
s com área de até 4 (quatro) módulos
rurais com área superior a 4 (quatro)
b disposto no caput e nos 88 1ºa 7º, a
lho de 2008.
Btas no caput deverá ser informada no
do exigida, nesses casos, a adoção de
Ha água que visem à mitigação dos
b do CAR, no caso das intervenções já
rural responsável pela conservação do
boas práticas agronômicas.
previstas no caput observará critérios
água indicados no PRA previsto nesta
yas áreas para uso alternativo do solo
de residências e da infraestrutura
bris, de ecoturismo e de turismo rural,
ndependentemente das determinações
59
Prefeitura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
contidas no capute nos 88 1ºa 72,4
ofereça risco à vida ou à integridade fis
& 13. A recomposição de que trata
|. Condução de regeneração natural dg
II - Plantio de espécies nativas;
HI - Plantio de espécies nativas conj
natural de espécies nativas,
IV. Plantio intercalado de espécies
exóticas com nativas de ocorrência reg
da área total a ser recomposta, no cas
do caput do art. 3º da Lei 12.651 de mã
8 14. Em todos os casos previstos nor
existência de risco de agravamento dg
determinará a adoção de medidas mitig
margens e a qualidade da água, apók
Meio Ambiente ou de órgão colegiado E
8 15. A partir da data da publicaçã
término do prazo de adesão ao PRA é
desenvolvidas nas áreas de que trata q
no CAR para fins de monitoramento,
conservação do solo e da água.
8 16. As Áreas de Preservação Perm
nos limites de Unidades de Conserva
do poder público até a data de publia
quaisquer atividades consideradas cd
dos 88 1ºa 15, ressalvado o que di
aprovado de acordo com as orien
competente do SISNAMA, nos termo:
do Poder Executivo, devendo o pr
qualquer título adotar todas as medida
8 17. Em bacias hidrográficas consj
legislação específica, o Chefe do Pai
próprio, estabelecer metas e diretri
vegetação nativa superiores às defi
projeto prioritário, ouvidos o Conse
Recursos Hídricos e ConCidade.
esde que não estejam em área que
a das pessoas.
éste artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodgE:
espécies nativas;
ado com a condução da regeneração
enhosas, perenes ou de ciclo longo,
onal, em até 50% (cinquenta por cento)
dos imóveis a que se refere o inciso V
o de 2012;
ste artigo, o poder público, verificada a
| processos erosivos ou de inundações,
adoras que garantam a estabilidade das
deliberação do Conselho Estadual de
tadual equivalente.
da Lei Federal 12.651de 2012 até o
Wutorizada a continuidade das atividades
caput, as quais deverão ser informadas
gendo exigida a adoção de medidas de
nente localizadas em imóveis inseridos
ão de Proteção Integral criadas por ato
ção desta Lei não são passíveis de ter
o consolidadas nos termos do caput e
puser o Plano de Manejo elaborado e
ções emitidas pelo órgão municipal
do que dispuser regulamento do Chefe
ietário, possuidor rural ou ocupante a
indicadas.
eradas críticas, conforme previsto em
er Executivo Municipal poderá, em ato
s de recuperação ou conservação da
das no capute nos 88 1ºa 7º, como
o Municipal de Meio Ambiente e de
60
Prefeitura de
SÃO MIGUEL LG
ARAGUAIA
Art. 116. Aos proprietários e possuid
julho de 2008, detinham até 10 (dez) m
agrossilvipastoris nas áreas consd
Permanente é garantido que a exigên
Lei, somadas todas as Áreas de Prá
ultrapassará:
1. 10% (dez por cento) da área total do
até 2 (dois) módulos fiscais;
|. 20% (vinte por cento) da área total
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro)
Art. 117. Para os assentamentos
recomposição de áreas consolidadas
ao longo ou no entorno de cursos d'ág
exigências estabelecidas na Lei federã
de cada área demarcada individualmel
uso, até a titulação por parte do Instit
Agrária - Incra.
Art. 118. Para os reservatórios artifi
energia ou abastecimento público
contratos de concessão ou autoriz
Provisória nº 2.166-67, de 24 de
a
dhosto de 2001, a faixa da Área de
res dos imóveis rurais que, em 22 de
pdulos fiscais e desenvolviam atividades
dadas em Áreas de Preservação
gia de recomposição, nos termos desta
servação Permanente do imóvel, não
móvel, para imóveis rurais com área de
o imóvel, para imóveis rurais com área
ódulos fiscais;
do Programa de Reforma Agrária, a
em Áreas de Preservação Permanente
a, lagos e lagoas naturais observará as
| 12.651 de 2012, observados os limites
te, objeto de contrato de concessão de
to Nacional de Colonização e Reforma
Mais de água destinados a geração de
le foram registrados ou tiveram seus
Gão assinados anteriormente à Medida
Preservação Permanente será a dis
normal e a cota máxima maximorum.
Art. 119. Nas áreas rurais consolidadg
Vil, IX e X do art. 4º da Lei Fedk
manutenção de atividades florestais,
ou de ciclo longo, bem como
8 1º O pastoreio extensivo nos locais
áreas de vegetação campestre nat
campestre, admitindo-se o consórcia
ciclo longo.
8 2º A manutenção das culturas e E
condicionada à adoção de práticas
indicadas pelos órgãos de assistência
$ 3º Admite-se, nas Áreas de Presg
VUI do art. 4º da Lei federal 12.65
desenvolvimento de atividades agra
novas áreas para uso alternativo do sq
Ancia entre o nível máximo operativo
E nos locais de que tratam os incisos V,
ral 12.651 de 2012, será admitida a
bulturas de espécies lenhosas, perenes
infraestrutura física associada ao
silvipastoris, vedada a conversão de
O.
eferidos no caput deverá ficar restrito às
ral ou já convertidas para vegetação
com vegetação lenhosa perene ou de
da infraestrutura de que trata o caput é
ação Permanente, previstas no inciso
| de 2012, dos imóveis rurais de até 4
61
Prefeitura de
ARAGUAIA
(quatro) módulos fiscais, no âmbito
agronômicas e de conservação do sa
Conselhos Estaduais de Meio Amhbj
equivalentes, a consolidação de
ressalvadas as situações de risco de vi
Art. 120. Na regularização fundiária dé
urbanos e rurais, a regularização sel
projeto de regularização fundiária na
8 1º O projeto de regularização fun
estudo técnico que demonstre a melhg
à situação anterior com a adoção das
i
8 2º O estudo técnico mencionado
seguintes elementos:
|. Caracterização da situação ambientá
Il. Especificação dos sistemas de san E
ll. Proposição de intervenções parg
geotécnicos e de inundações;
IV. Recuperação de áreas degrag
regularização;
V. Comprovação da melhoria das
ambiental, considerados o uso adf
ocupação das áreas de risco e a P
quando for o caso ;
VI. Comprovação da melhoria da habi
regularização proposta; e
VII. Garantia de acesso público às pral
Art. 121. Na regularização fundiária
urbanos e rurais que ocupam Áré
identificadas como áreas de risco, a fl
meio da aprovação do projeto de
específica federal de regularização furl
regularização fundiária de interesse |
em área urbana consolidada e que og]
não identificadas como áreas de risco
do PRA, a partir de boas práticas
O e da água, mediante deliberação dos
ente ou órgãos colegiados estaduais
outras atividades agrossilvipastoris,
interesse social - Reurb-S, dos núcleos
já admitida por meio da aprovação de
fyrma da Lei Federal 13.465 de 2017
diária de interesse social deverá incluir
a das condições ambientais em relação
edidas nele preconizadas.
no 8 1º deverá conter, no mínimo, os
da área a ser regularizada;
mento básico;
a prevenção e o controle de riscos
das e daquelas não passíveis de
gondições de sustentabilidade urbano-
quado dos recursos hídricos, a não
oteção das unidades de conservação,
bilidade dos moradores propiciada pela
As e aos corpos d'água.
de interesse - Reurb-E dos núcleos
s de Preservação Permanente não
egularização fundiária será admitida por
Agularização fundiária, na forma da lei
Jiária urbana.
specífico dos assentamentos inseridos
pam Áreas de Preservação Permanente
a regularização ambiental será admitida
62
Prefeitura de
SÃO MIGUEL
ARAGUAIA
por meio da aprovação do projeto de fegularização fundiária, na forma da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
1º O processo de regularização ambieiital, para fins de prévia autorização pelo
órgão ambiental competente, deverá set instruído com os seguintes elementos:
|. A caracterização fisico-ambiental, sogjal, cultural e econômica da área;
Il. A identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialiiades da área;
HI. A especificação e a avaliação dos Bistemas de infraestrutura urbana e de
saneamento básico implantados, outrog serviços e equipamentos públicos;
IV. A identificação das unidades de cqnservação e das áreas de proteção de
mananciais na área de influência difeta da ocupação, sejam elas águas
superficiais ou subterrâneas,
V. A especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI. A identificação das áreas consigeradas de risco de inundações e de
movimentos de massa rochosa, tais a o deslizamento, queda e rolamento de
blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII. A indicação das faixas ou áreag em que devem ser resguardadas as
caracteristicas típicas da Área de Pheservação Permanente com a devida
proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
VIII. A avaliação dos riscos ambientais:
IX. A comprovação da melhoria das|lcondições de sustentabilidade urbano-
ambiental e de habitabilidade dos moráfiores a partir da regularização; e
X. A demonstração de garantia de agesso livre e gratuito pela população às
praias e aos corpos d'água, quando cq ber.
8 2º Para fins da regularização ambig htal prevista no caput, ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cadajjado.
8 3º Em áreas urbanas tombadas colho patrimônio histórico e cultural, a faixa
não edificável de que trata o 8 2º podprá ser redefinida de maneira a atender
aos parâmetros do ato do tombamentá
Art. 122. O proprietário ou possuido ide imóvel rural que detinha, em 22 de
julho de 2008, área de Reserva Legallem extensão inferior ao estabelecido no
63
Prefeltura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
SA
art. 12 do Novo Código Florestal Braj
independentemente da adesão ao PR
isolada ou conjuntamente:
1. Recompor a Reserva Legal;
W. Permitir a regeneração natural da vê
IH. Compensar a Reserva Legal.
8 1º A obrigação prevista no caput,
sucessor no caso de transferência de d
8 2º A recomposição de que trata
critérios estipulados pelo órgão compé
até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cá
décimo) da área total necessária à sua
$ 3º A recomposição de que trata q
mediante o plantio intercalado de espê
em sistema agroflorestal, observados q8
| O plantio de espécies exóticas de
nativas de ocorrência regional;
H. A área recomposta com espécies
(cinquenta por cento) da área total a se
$ 4º Os proprietários ou possuidores
Reserva Legal na forma dos 88
econômica, nos termos desta Lei.
$ 5º A compensação de que trata o
pela inscrição da propriedade no CAR é
|. Aquisição de Cota de Reserva Ambiel
Il. Arrendamento de área sob regime dg
HI. Doação ao poder público de áreã
Conservação de domínio público pendg
IV. Cadastramento de outra área equi
imóvel de mesma titularidade ou
ileiro, poderá regularizar sua situação,
adotando as seguintes alternativas,
getação na área de Reserva Legal;
lem natureza real e é transmitida ao
pmínio ou posse do imóvel rural.
b inciso | do caput deverá atender os
ente do SISNAMA e ser concluída em
da 2 (dois) anos, no minimo 1/10 (um
omplementação.
inciso | do caput poderá ser realizada
ies nativas com exóticas ou frutíferas,
seguintes parâmetros:
erá ser combinado com as espécies
exóticas não poderá exceder a 50%
recuperada.
jo imóvel que optarem por recompor a
fe 3º terão direito à sua exploração
ciso Ill do caput deverá ser precedida
poderá ser feita mediante:
tal - CRA;
servidão ambiental ou Reserva Legal;
localizada no interior de Unidade de
hte de regularização fundiária;
dlente e excedente à Reserva Legal, em
dquirida em imóvel de terceiro, com
jEneração ou recomposição, desde que
64
Prefeitura de
SAO MIGUEL 4
ARAGUAIA
S 6º As áreas a serem utilizadas
5º deverão:
t. Ser equivalentes em extensão à áred
IH. Estar localizadas no mesmo bio
compensada;
HI. Se fora do Estado, estar localizadas
pela União ou pelos Estados.
8 7º A definição de áreas prioritárias
entre outros, a recuperação de
desmatadas, a criação de corredores,
áreas protegidas e a conservação
espécies ameaçados.
8 8º Quando se tratar de imóveis-pú
inciso Ill do caput poderá ser feita me
ou doação, por parte da pessoa jurídicá
rural que não detém Reserva Legal e
responsável pela Unidade de Conseil
Unidade de Conservação de domiínial
regularização fundiária.
8 9º As medidas de compensação
utilizadas como forma de viabilizar a
alternativo do solo.
Art. 123. Nos imóveis rurais que detinhã
4 (quatro) módulos fiscais e que possi
em percentuais inferiores ao prevista
Reserva Legal será constituída com a
existente em 22 de julho de 2008,
alternativo do solo.
Art. 124 Os proprietários ou possuid
supressão de vegetação nativa respei
previstos pela legislação em vigor à |
dispensados de promover a recomposi
os percentuais exigidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Os proprietários ou
provar essas situações consolidadas p'
fatos históricos de ocupação da regiã
agropecuários da atividade, contratos
produção, e por todos os outros meios
para compensação na forma do 8
da Reserva Legal a ser compensada;
a da área de Reserva Legal a ser
em áreas identificadas como prioritárias
de que trata o $ 6º buscará favorecer,
bacias hidrográficas excessivamente
ecológicos, a conservação de grandes
bu recuperação de ecossistemas ou
blicos, a compensação de que trata o
fiante concessão de direito real de uso
de direito público proprietária de imóvel
extensão suficiente, ao órgão público
ação de área localizada no interior de
público, a ser criada ou pendente de
evistas neste artigo não poderão ser
conversão de novas áreas para uso
m, em 22 de julho de 2008, área de até
am remanescente de vegetação nativa
no art. 12 da Lei 12651 de 2012, a
área ocupada com a vegetação nativa
edadas novas conversões para uso
res de imóveis rurais que realizaram
ando os percentuais de Reserva Legal
oca em que ocorreu a supressão são
ão, compensação ou regeneração para
possuidores de imóveis rurais poderão
documentos tais como a descrição de
, Tegistros de comercialização, dados
| € documentos bancários relativos à
prova em direito admitidos.
65
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DG
ARAGUAIA
Art. 125. Além do disposto nesta Lei e
conservação da natureza o poder públif
|. Proibir ou limitar o corte das espécik
ou ameaçadas de extinção, bem
subsistência das populações tradiciong
no ato, fazendo depender de autorizk
outras espécies;
Il. Declarar qualquer árvore imune dê
raridade, beleza ou condição de porta-
Ill. Estabelecer exigências administrat
controle de pessoas físicas ou jurídica
ou comércio de produtos ou subproduti
Art. 126. O município de São Mig
Florestal Municipal, para subsidiar a
florestas do Município, em imóveis privê
e mecanismos estabelecidos pela uniát.
Art. 127. Para efeitos desta Lei, a ati
em área apta ao uso alternativo do solf
Art. 128. Os animais de quaisquer
desenvolvimento e que viviam natura
fauna silvestre, bem como seus nin
propriedades do município, sendo
mutilação, destruição, caça ou apanha
8 1º. É permitida apenas a insta
conforme a Portaria IBAMA 139 de 29
espécimes provenientes de criadourol
nos órgãos competentes e com licençã
S 2º - A coleta de animais silvesti
autorização prévia por parte do órgão à
$ 3º - Será permitido, sob decisão
controle da população de animais silvg
1)
>
Bem prejuizo da criação de unidades de
o municipal poderá:
s da flora raras, endêmicas, em perigo
como das espécies necessárias à
s, delimitando as áreas compreendidas
Ação prévia, nessas áreas, o corte de
corte, por motivo de sua localização,
Semente;
as sobre o registro e outras formas de
5 que se dedicam à extração, industria
florestais.
el do Araguaia realizará o Inventário
análise da existência e qualidade das
dos e terras públicas conforme critérios
idade de silvicultura, quando realizada
é equiparada à atividade agrícola.
espécies, em qualquer fase do seu
mente fora do cativeiro, constituindo a
os, abrigos e criadouros naturais, são
oibida a sua utilização, perseguição,
Ação de criadouros conservacionistas
de dezembro de 1993. Excetuam-se os
já existentes devidamente legalizados
do órgão ambiental municipal.
bs com fins científicos dependerá de
biental municipal, estadual ou federal.
orientação dos órgãos competentes, o
EBtres considerados nocivos à agricultura
66
. Ea! Prefeltura de
: sem SÃO MIGUEL DG
“ARAGUAIA
SA
ou à saúde pública, desde que res
ecológico.
Wuardadas as condições do equilibrio
Art. 129. O perecimento de animais
indireto de substâncias tóxicas será
silvestre, obrigando seus responsávelb
eliminação imediata dos efeitos nocivê
sem prejuizo das demais cominações DP
da fauna silvestre pelo uso direto ou
considerado ato degradador da vida
a promover todas as medidas para
correspondentes, às suas expensas,
nais cabíveis.
Art. 130. É proibido o comércio sob
silvestre, de seus produtos, subprod
perseguição, mutilação, destruição ou
alquer forma, de espécimes de fauna
tos e objetos oriundos de sua caça,
apanha.
e $ 1º. Excetuam-se os espécimes de
devidamente legalizados.
Mis produtos provenientes de criadouros
g 2º. O comércio com animais silvé
regulamentada pelo órgão municipal
sem o prejuízo da legislação ambienta
stre deverá ser autorizado, na forma
e meio ambiente e recursos hídricos,
estadual e federal.
$ 3º. As pessoas físicas e jurídicas sê
estoques e prova de procedência de p]
competente.
» obrigadas a apresentar declaração de
pdutos, sempre que exigidos pelo órgão
8 4º. O não cumprimento do disposto
previstas nesta Lei Complementar,
autorização.
a alinea anterior, além das penalidades
sujeitará o responsável à perda da
Art. 131. É vedada qualquer forma dg
divulgação e propaganda que estimule
[] ou sugira a prática de caça.
CAPÍTULO IV
DA HESCA
Art. 132. Para efeito desta Lei, define
organismos vivos animais ou vegetai
frequente meio de vida, sejam eles d
criadouros.
be pesca, todo ato de capturar ou extrair
hue tenham na água seu normal ou mais
» ocorrência natural ou provenientes de
Art. 133. Atendido ao preceituado reg
| |
1. Em corpos d'água, no período em fue ocorram fenômenos migratórios para
reprodução e nos períodos de desova
67
Prefeltura de
SÃO MIGUEL DG
ARAGUAIA
!l. Espécies que devam ser preservada
aos permitidos;
HI. Quantidades superiores às permitidk
mais um exemplar, ressalvadas outras
IV. Mediante a utilização de:
a) Explosivos ou de substâncias que,
semelhante;
b) Ervas ou substâncias tóxicas de qua
c) Aparelhos, apetrechos, processos e
V. Em épocas e nos locais interditados|
VI. Sem autorização (Licença) dos órgá
Vil. Com apetrechos cujo comprimentt
aquático.
8 1º. Ficam excluídos da proibição
pescadores aposentados que utilizem
caniço ou molinete.
$ 2º. É vedado o transporte, comercial
e o armazenamento de espécimes pro
Art. 134. O município através de seu
diretivas destinada à proteção do mg
legislação ambiental estadual e federal
Parágrafo Único. Serão determin
medidas de proteção a fauna e flora
na alteração dos regimes dos cursos d
ordenadas pelo poder público.
Art. 135. Todos os projetos de ag
licenciados pelo órgão ambiental compé
Parágrafo único. Não será permitida jk
corpos d'água de domínio público exig
legislação estadual e federal.
Bi
ta
água, represas e lagos, mesmo quando
ou indivíduos com tamanhos inferiores
s, que será de 5 (cinco) Kg de pescado
edidas legais superiores;
revista no inciso Vl, deste artigo, os
bara exercício da pesca, linha de mão,
ação, beneficiamento, industrialização
pnientes da pesca proibida.
Órgão ambiental estabelecerá medidas
O ambiente aquático, sem prejuízo da
s pelo órgão ambiental competente
uática em qualquer obra que importem
icultura de impacto local deverão ser
tente municipal.
introdução de espécimes exótica nos
entes no município, sem o prejuízo da
68
Prefeltura de
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL DC
j
Art. 136. A pesquisa e a lavra de res
ambiental, sem prejuízo da aplicação cM
á
8 2º. A execução de trabalhos da lavra
8 1º. A realização de pesquisa miner:
sujeito ao licenciamento ambiental pe
ambiental, contrariando as exigências
ocasião da outorga da licença ambient
ou medidas diretivas de interesse
degradação pelo órgão ambiental, sk
Recuperação de Área Degradada — R
definitiva ou temporária das atividades
sanções previsto na Lei.
83º. A lavra de recursos minerais em If
poderão ser realizados de acordo co
ambiental municipal.
Art. 137. O titular de autorização dé
permissão lavra garimpeira ou de quai
pelos danos causados ao meio ambie
pertinentes.
$ 1º. O órgão ambiental municipal ex
pesquisa e lavra de recursos mine
destas atividades, nos termos de crgf
qual exercerá auditoria periódica.
$ 2º. Se forem constatadas irregular
lavra de recursos minerais, em desa
órgão ambiental municipal, este estabf
Rursos minerais serão objetos de licença
legislação estadual e federal.
quando envolver guia de utilização fica
órgão competente.
e pesquisa que causarem degradação
legais e tecnicamente estabelecidas na
kl, ou em desacordo com normas legais
ambiental, após análise do nível de
Os, rios ou quaisquer cursos d'água só
solução técnica aprovada pelo órgão
| pesquisa, de concessão de lavra, de
iquer outros títulos minerários, responde
e, sem prejuízo das cominações legais
birá o monitoramento das atividades de
dis, sob responsabilidade dos titulares
ograma previamente aprovado, sob a
fades nos processos de pesquisa e/ou
Mordo com as exigências definidas pelo
|] A a
ecera, os prazos e as condições para a
correção das irregularidades, sem
degradadas e demais condições legai
Art. 138. A realização de pesquis:
Ambiental, sujeitará o responsável à
demais cominações administrativas
recuperação do ambiente degradado. |
Art. 139. O órgão ambiental municipa
as medidas para a comunicação do fal
prejuizo da recuperação das áreas
e/ou lavra sem competente Licença
ação penal cabível sem prejuízo das
da obrigatoriedade de promover a
de acordo com o regulamento, adotará
b a que se refere este artigo, aos órgãos
69
Prefeitura de
SÃO MIGUEL vd
ARAGUAIA
estaduais e federais competentes, bel
providências necessárias.
Art. 140. A lavra garimpeira a ser |
dependerá de licenciamento prévio, ca
conforme dispuser o regulamento.
Art. 141. A atividade garimpeira
compreendendo normas técnicas e
ambiental municipal, objetivando a
impeditivas dos impactos ambientais dk
Art. 142. A realização de trabalhar
minerais em espaços especialmente p
a que estão submetidos, podendo o m
para permiti-las ou tolerá-las ou imped
e federal.
Art. 143. Para efeito desta Lei entend i
superficiais e subterrâneas ocorrentes,
Parágrafo Único. Em quaisquer nor
Lei, serão sempre levada em conta a
e subterrâneas e as interações obse
Art. 144. O aproveitamento dos
considerar os seguintes princípios:
|. Sua distribuição equitativa e seu usy
econômica social e redução dos impag
H. O suprimento de água potável
finalidade, discriminando-se e protege
atuais e futuros;
HI. Os corpos d'água deverão sell
compatíveis com seus usos preponde
Art. 145. O órgão municipal compê
sociedade civil organizada articular-
hídricos do município, que deverá c
como, ao ministério Público para as
krmitida pelo órgão federal competente
cedido pelo órgão ambiental municipal,
erá objeto de disciplina específica,
egulamentadores fixados pelo órgão
adoção de medidas mitigadoras ou
de pesquisa e/ou lavra de recursos
otegidos, dependerá do regime jurídico
nicípio estabelecer normas específicas
las, sem prejuízo de legislação estadual
SOS HÍDRICOS
m-se como recursos hídricos as águas
o município.
|
has complementares, decorrentes desta
interconexão entre as águas superficiais
Adas no ciclo hidrológico.
cursos hídricos do municipio deverá
racional, objetivando a sustentabilidade
os ambientais,
gls comunidades deverá ser a principal
do- se os mananciais de abastecimento
mantidos em padrões de qualidade
antes.
ente, juntamente com o estadual e a
-ão para exercer a gestão dos recursos
patibilizar os potenciais de assimilação
70
Prefeltura de
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL DO
de cargas poluidoras pelos copos
lançamento de efluentes estabelecidos
Art. 146. Compete ao município
acompanhar e fiscalizar as concessões
recursos hídricos e em seu território.
Art. 147. Os recursos hídricos do mu
de preservação e conservação, vi
conforme dispuser o regulamento.
Art. 148. Quaisquer atividades
modificação dos cursos d'água
- . Z ma , ]
licenciamento pelo órgão ambienta
profundos e mini-poços.
Art. 149. Fica vedado o lançame
industriais sem o devido tratamento, el
Art. 150. É proibido o uso de mercúri
exercício de atividades minerais, b
escariantes, exceto draga de extração
DA OUTORGA DE DIREITOS DE
le São Miguel do Araguaia registrar,
de direitos de pesquisa e exploração de
cípio deverão ter programa permanente
ando o seu melhor aproveitamento,
|
empreendimento que implique na
verão submeter-se a processo de
municipal, inclusive poços tubulares
o de efluentes e esgotos urbanos e
qualquer corpo d'água.
à nos cursos d'água no município para o
m como, o uso de dragas e balsa
e areia.
USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 151. O regime de outorga de
como objetivos assegurar o controle
Art. 152. Estão sujeitos a outorga pelt
usos de recursos hídricos:
|. Derivação ou captação de parcela é
para consumo final, inclusive abasted
produtivo;
|
Il. Extração de água de aquífero subte
processo produtivo;
III. Lançamento em corpo de água dk
gasosos, tratados ou não, com o fim
final: |
IV. Aproveitamento dos potenciais hidl Plé
|
e o efetivo exercicio dos direitos de acê
eitos de uso de recursos hídricos tem
antitativo e qualitativo dos usos da água
sso à água.
4 Poder Público os direitos dos seguintes
a água existente em um corpo de água
mento público, ou insumo de processo
râneo para consumo final ou insumo de
esgotos e demais resíduos líquidos ou
rte ou disposição
de sua diluição, transpo
a
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DG
ARAGUAIA
SAN
V. Outros usos que alterem o regime)
existente em um corpo de água.
8 1º. Independem de outorga pelo
regulamento:
|. O uso de recursos hídricos para a sã
núcleos populacionais, distribuídos no
Il. As derivações, captações e lançamg
Il. As acumulações de volumes de águk
8 2º. A outorga e a utilização de req
energia elétrica estará subordinada aí
aprovado na forma do disposto no
9433/1997, obedecida a disciplina da If
Art. 153. Toda outorga estará
estabelecidas nos Planos de Recursog
que o corpo de água estiver enqu
adequadas ao transporte aquaviário, q
Parágrafo único. A outorga de uso d
uso múltiplo destes.
Art. 154. A outorga efetivar-se-á por
Executivo Estadual com fiscalização em
Art. 155. A outorga de direito de uso d
parcial ou totalmente, em definitivo o)
circunstâncias: |
1. Não cumprimento pelo outorgado dof
!l. Ausência de uso por três anos con
IH. Necessidade premente de água p
inclusive as decorrentes de condições
IV. Necessidade de se prevenir ou re
V. Necessidade de se atender a usos|
quais não se disponha de fontes altermp
a quantidade ou a qualidade da água
oder Público, conforme definido em
isfação das necessidades de pequenos
eio rural;
tos considerados insignificantes;
consideradas insignificantes.
rsos hídricos para fins de geração de
Plano Nacional de Recursos Hídricos,
Inciso VIII do art. 35 da Lei Federal
bislação setorial específica.
gbndicionada às prioridades de uso
iídricos e deverá respeitar a classe em
Wirado e a manutenção de condições
ando for o caso.
recursos hídricos deverá preservar o
ato da autoridade competente do Poder
nuência do município.
recursos hídricos poderá ser suspensa
por prazo determinado, nas seguintes
termos da outorga;
gcutivos;
Ara atender a situações de calamidade,
limáticas adversas;
arter grave degradação ambiental,
prioritários, de interesse coletivo, para os
72
. rea Prefeltura da
a SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
VI. Necessidade de serem mantidas
corpo de água.
ls características de navegabilidade do
Art. 156. Toda outorga de direitos dé
prazo não excedente a trinta e cinco ar
uso de recursos hídricos far-se-á por
bs,renovável.
Art. 157. A outorga não implica a Hli
inalienáveis, mas o simples direito de sk
Setã
DA COBRANÇA DO USO
Art. 158. A cobrança pelo uso de recu
gos hidricos objetiva:
|. Reconhecer a água como bem econt)
seu real valor;
ico e dar ao usuário uma indicação de
Il. Incentivar a racionalização do uso dá água;
lil. Obter recursos financeiros parg
intervenções contemplados nos planos
o financiamento dos programas e
de recursos hídricos.
Art. 159. Serão cobrados os usos de
termos do art. 12 da Lei Federal 9433/
Ecursos hídricos sujeitos a outorga, nos
097.
Art. 160. Na fixação dos valores a Serem cobrados pelo uso dos recursos
hídricos devem ser observados, dentreloutros:
|. Nas derivações, captações e extragões de água, o volume retirado e seu
regime de variação;
Il. Nos lançamentos de esgotos e dá
volume lançado e seu regime de varig
biológicas e de toxidade do afluente.
mais resíduos líquidos ou gasosos, o
ão e as caracteristicas físico-químicas,
Art. 161. Os valores arrecadados d
hídricos serão aplicados prioritariame
gerados e serão utilizados: |
bm a cobrança pelo uso de recursos
te na bacia hidrográfica em que foram
|. No financiamento de estudos, prol
Planos de Recursos Hídricos;
gramas, projetos e obras incluídos nos
Il. No pagamento de despesas de i yi plantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
73
Profeltura de
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL DO
$ 1º. A aplicação nas despesas previ
sete e meio por cento do total arrecada
8 2º Os valores previstos no caput de
perdido em projetos e obras que alt
coletividade, a qualidade, a quantidad
água.
Se
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕ
Art. 162. O Sistema de Informações s
coleta, tratamento, armazenamento
recursos hídricos e fatores intervenien
Parágrafo único. Os dados gerado
Municipal de Gerenciamento de Re
Sistema Municipal de Informações sob!
Art. 163. São princípios básicos para q
Informações sobre Recursos Hídricos:
|. Descentralização da obtenção e prog
Il. Coordenação unificada do sistema;
Hi. Acesso aos dados e informações g
Art. 164. São objetivos do Sistema
Hidricos:
|. Reunir, dar consistência e divulgar
qualitativa e quantitativa dos recursos
Il. Atualizar permanentemente as info!
de recursos hídricos em todo o territór
Ill. Fornecer subsídios para a elabora
stAs no inciso Il deste artigo é limitada a
o.
e artigo poderão ser aplicados a fundo
em, de modo considerado benéfico à
e o regime de vazão de um corpo de
o ll
SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
bre Recursos Hidricos é um sistema de
recuperação de informações sobre
s em sua gestão.
pelos órgãos integrantes do Sistema
rsos Hidricos serão incorporados ao
Recursos Hídricos.
funcionamento do Sistema Municipal de
ção de dados e informações;
rantido à toda a sociedade.
nicipal de Informações sobre Recursos
dados e informações sobre a situação
idricos no município;
ações sobre disponibilidade e demanda
nacional;
o dos Planos de Recursos Hídricos.
74
Prefoltura de
SÃO MIGUEL DQ
ARAGUAIA
Seç
DA AÇÃO DO PODER
Art. 165. Na implementação da Pol
compete ao Poder Executivo Mu
competente:
1. Tomar as providências necessárias à
Sistema Municipal de Gerenciamento d
H. Regulamentar, licenciar e fiscalizar O
Il. Implantar e gerir o Sistema de Inf
âmbito municipal;
IV. Promover a integração da gestã
ambiental.
Art. 166. Na implementação da Polític
aos Poder Executivo Municipal, na s|
integração das políticas locais de sa
conservação do solo e de meio ambie
de recursos hídricos.
Se
DO GERENCIAMENTO
Art. 167. Fica criado o Sistema Mu
Hídricos, com os seguintes objetivos:
|. Coordenar a gestão integrada das ág
ll. Arbitrar administrativamente os d
hídricos no município;
IH. Implementar a Política Municipal de
IV. Planejar, regular e controlar o u
recursos hídricos,
V - Promover a cobrança pelo uso de
Iv
ÚBLICO MUNICIPAL
ica Municipal de Recursos Hídricos,
icipal através do órgão ambiental
implementação e ao funcionamento do
Recursos Hidricos;
usos, na sua esfera de competência;
rmações sobre Recursos Hídricos, em
de recursos hídricos com a gestão
Municipal de Recursos Hídricos, cabe
a esfera de competência promover a
eamento básico, de uso, ocupação e
te com as políticas federal e estaduais
oV
S RECURSOS HÍDRICOS
icipal de Gerenciamento de Recursos
as de domínio município;
nílitos relacionados com os recursos
ecursos Hidricos;
,
a preservação e a recuperação dos
cursos hídricos.
75
Prefeltura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Seçê
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, S
Art. 168. São consideradas subterrârtk
artificialmente, no subsolo, de forma &
homem.
Art.169. Nos regulamentos e normag
levadas em conta a interconexão entrg
as interações observadas no ciclo hidrg
Art. 170. Quando necessário à conf
natural das águas subterrâneas, nq
abastecimento d'água ou por motivos
teas de proteção, restringir as vazões
Executivo Municipal poderá instituir
captadas por poços, estabelecer dif
medidas que o caso requerer. : -
Art. 171. As águas subterrâneas terão
proteção ambiental, visando ao seu mel
8 1º - A conservação e a proteção dk
equilibrio físico, químico e biológico, el
8 2º - O órgão municipal competente
dos recursos hídricos subterrâneos e
dos aquíferos.
Art. 172. É proibido poluir as águas 8
alteração das suas propriedades fisicg
possa ocasionar prejuizo à saúde, à q
bem como comprometer o seu u
comerciais,recreativos e causar danos
8 1º. Resíduos líquidos, sólidos ou
agropecuárias, minerarias, industrial
natureza, só poderão ser armazenadds
as águas subterrâneas, obedecidos |
legislação ambiental específica.
8 2º. A descarga de poluentes que |
subterrâneas será punida na formg
regulamentos dela decorrentes, sem p
A CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO
as as águas que ocorram, natural ou
scetível de extração e utilização pelo
decorrentes desta lei, serão sempre
as águas subterrâneas e superficiais e
Ógico.
ervação ou manutenção do equilibrio
interesse dos serviços públicos de
geológicos ou ambientais, o Poder
âncias mínimas entre eles e outras
brograma permanente de conservação e
or aproveitamento.
ssas águas implicam o uso racional, a
aplicação de medidas de controle contfk
a sua poluição e a manutenção do seu
relação aos demais recursos naturais.
calizará a pesquisa e o aproveitamento
Hiotarão medidas contra a contaminação
bterrâneas, assim entendidos qualquer
, químicas e biológicas, de forma que
Bgurança e ao bem-estar da população,
para fins agropecuários, industriais,
h fauna e à flora.
| gasosos, provenientes de atividades
comerciais, ou de qualquer outra
ou lançados de forma a não poluírem
bs padrões de poluentes previstos na
bossa degradar a qualidade das águas
prevista nesta lei e em normas e
Pjuízo das sanções penais cabíveis.
76
Prefeitura do
SA,
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL DO
Art. 173. De forma a prevenir a polui
nas áreas de influência de depósitos] de combustíveis, aterros sanitários e
cemitérios, nelas deverão ser implântados poços de monitoramento da
qualidade da água, com o órgão ambiental municipal competente, somente
concedendo os respectivos licenciam
funcionamento, se forem atendidas as
|. Levantamento geológico, em escala
a) Descrição da geologia local;
b) Determinação da direção e do se
subterrâneas do local;
c) Localização dos poços de moi
subterrâneas, no mínimo, de 3 (três);
|. Perfuração e implantação dos po
águas subterrâneas,como condição pal
|. Relatório final, com a descriçã
monitoramento, bem como dos seus el
a) Revestimento interno;
b) Filtro;
c) Pré-filtro;
d) Proteção sanitária;
e) Tampão;
f) Sistema de operação;
g) Selo;
h) Identificação dos poços;
i) Preparação dos poços para o monitg
j) Sistemática do monitoramento dj
observada a legislação aplicável, bem
realizada a amostragem de controle e
municipal competente.
ão dos recursos hídricos subterrâneos
tos ambientais, para a construção e o
guintes exigências:
equada, que contenha:
do do fluxo de escoamento das águas
itoramento da qualidade das águas
s de monitoramento da qualidade das
o funcionamento;
do perfil geológico dos poços de
mentos constitutivos, tais como:
amento;
qualidade das águas subterrâneas,
como o intervalo de tempo em que será
presentado relatório ao órgão ambiental
7”
Prefeitura do
PA
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
$ 1º. O diâmetro minimo da perfuraç
seguir a seguinte fórmula: DP= 1,5 x DE
1. DP = diâmetro de perfuração, em mm
Il. DER = diâmetro externo do revestimg
8 2º. O diâmetro interno do revestiment
$ 3º. Os documentos técnicos previstb
artigo, a perfuração e implantação dos
como os monitoramentos da qualidadk
por profissional legalmente habilitado, d
Anotação de Responsabilidade Técnigk
6.496, de 07 de dezembro de 1977.
8 4º. Caso a utilização de poços de
subterrâneas se torne inviável, o órgão
autorizar, alternativamente, o emprego
aplicáveis à prevenção da poluição dos
|
8 5º. O órgão ambiental municipal cof
poderá exigir a aplicação das disposiç
ou lançamento dos resíduos líquidos,
desta lei, visando a prevenção da poluif
Art. 174. As captações de água
dispositivos de proteção sanitária, a fi
$ 1º. Os poços abandonados ou em fu
para outros fins que não a extraçãd
poluição ou representem riscos, devg
lacrados (tamponados), de forma à
poluição dos aquíferos.
8 2º. Os poços jorrantes deverão ser
evitar desperdícios.
Art. 175. Visando à preservação e ad
de um município, o Poder Executivo
os respectivos Municípios vizinhos atra
Art. 176. Para obtenção da Certidad
captação de água subterrânea peifl
estadual, o interessado deverá aprf
hídricos do município o requerimentg
obrigatoriamente, relatório hidrogeolód
ser perfurado conforme dispuser o regi
b dos poços de monitoramento deverá
R + 50; onde:
s nos incisos | e Il do “caput” deste
poços referidos no seu inciso Il, assim
das águas subterrâneas, serão feitos
vendo ser acompanhado da respectiva
- ART, instituída pela Lei Federal nº.
onitoramento da qualidade das águas
mbiental municipal competente poderá
e métodos geofísicos que se mostrem
recursos hídricos subterrâneos.
petente, demonstrada a necessidade,
bes deste artigo para o armazenamento
sólidos, referidos no 8 1º. do art. 171
o das águas subterrâneas.
gubterrânea deverão ser dotadas de
de evitar a penetração de poluentes.
cionamento e as perfurações realizadas
de água e que estejam acarretando
ão ser adequadamente desativados e
evitar acidentes, contaminações ou
Hotados de dispositivos adequados para
flinistração dos aquíferos comuns a mais
unicipal poderá celebrar convênios com
és de Consórcios.
de Uso do Solo, para autorização de
órgão gestor dos recursos hídricos
entar ao órgão gestor dos recursos
acompanhado de projeto que conterá,
o detalhado com a indicação do local a
78
Prefeltura do
SÃO MIGUEL Db
E ARAGUAIA
,
|
Art. 177. Aprovados os estudos e |
subterrânea, o órgão gestor municipal
do Solo para os poços não perfurados
estadual competente e credenciará u
acompanhar a perfuração do poçl
bombeamento, bem como as anális
também medidas mitigadoras que possá
8 1º. Para os poços tubulares já perfu
Solo só será fornecida, após a vistoria
ou realizará as exigências legais obriga
$ 2º. O empreendedor deverá solicitar
fiscalização para início dos serviços, O
se deslocará para o local da perfuraçã
timfênto do órgão gestor responsável pela
iniciado a perfuração sem o. consen
fiscalização dos serviços.
Art. 178. A captação de água sul
profundos deverá ser efetuada de
especificadas na NBR-12212 e na N
Normas Técnicas (ABNT) e será si
naturais que não venham a
qualitativamente, pela exploração prete
$ 1º. Os poços tubulares profundos qu
SANEAGO nos processos de parcel
especificações técnicas e exigências
concessionária. |
8 2º. Os poços tubulares construidos
município de São Miguel do Araguaia i
pela concessionária de águas do munig
Art. 179. A captação de água subterrã
(mini poço) a serem construídos no
deverão obedecer no mínimo os segui
I. Ser perfurado com diâmetro miíni
aquifero e encaixando no saprólito o
colocação de filtro desde o fundo até
saturada;
Il Ser revestido com tubo geomecânif
diâmetro interno minimo de 100 mm;
|
jojetos relativos à captação de água
Expedirá a respectiva Certidão do Uso
para a devida outorga junto ao órgão
agente capacitado e qualificado para
realizar ou exigir os testes do
físico-química e bacteriológicas e
garantir a qualidade da água.
:
idos no municipio a Certidão do Uso do
do técnico credenciado que fará cumprir
brias para o funcionamento do mesmo.
lo órgão gestor competente municipal
fmunicando a data que o equipamento
o. Em nenhuma hipótese poderá ser
errânea através de poços tubulares
acordo com as normas técnicas
ER-12244 da Associação Brasileira de
bordinada à existência de condições
Er comprometidas, quantitativa ou
dida.
idependem de AVTO e serão cedidos à
amento de solo urbano seguirão as
le perfuração definidas pela referida
em condomínio e na zona rural do
Hependem de AVTO e critérios exigidos
áDIO.
ea através de poços tubulares freáticos
unicipio de São Miguel do Araguaia
es critérios:
b de 130 mm penetrando em todo o
rocha mãe, prevendo-se neste caso a
no máximo a metade da espessura
|
jo ou tubo PVC resinado reforçado com
79
Prefeitura do
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
II]. Colocar pré-fitro de material inerte (
do poço até no máximo um metro abaixi
partir daí o mesmo deve ser convenien
introduzida à partir da colocação de u
areia fina até a superfície, com o objeti
superiores e proteger os tubos de re
deixar embutidos os tubos de rec:
pedregulho, caso este venha a s
desenvolvimento do poço;
indicação de profundidade em que forei
Fiscalização, essas amostras de
acondicionadas, em invólucros de plásti
V. Deverá ser construída uma laje cor
que conterá a identificação do poço for
um tubo de proteção sanitária com diã
VI. Deverá ser realizado o ensaio de va
no mínimo:
a) A coordenada do poço no Datum Sirg
b) Os dados do proprietário do poço,
c) Os dados da empresa ou pessoa fis
d) A data de realização do teste de vazk
e) A profundidade do poço;
f) O nível estático e dinâmico do poço;
9) O tempo de recuperação de pelo mé
h) especificações da bomba utilizada &
i) Relatório fotográfico de cada etapa d
|) Perfil construtivo do poço;
:
IV. O perfurador deverá retirar amostrã
em toda mudança de formação. Develk
breferência areia selecionada) da base
do início da zona de saturação onde a
mente vedado com pasta de cimento,
anel de vedação ou uma fração de
b de impedir a contaminação por águas
estimento, tomando-se o cuidado de
ga para a introdução adicional de
acomodar durante o processo de
8 continuamente a cada dois metros e
guardá-las convenientemente com a
colhidas pois; quando solicitadas pela
erão ser entregues devidamente
o e com etiquetas de identificação;
| 1 m? com no mínimo 15 cm de altura
ecida pelo gestor municipal e instalado
etro mínimo de 150 mm;
gão do poço cujo relatório deverá conter
as 2000;
Ra que realizou o teste de vazão;
nos 90% (noventa por cento) do poço;
bra o teste;
à teste de vazão;
80
a Prefeltura de
ais SÃO MIGUEL 20
: ; ARAGUAIA
k) resultados das análises físico-químicas e bacteriológicas do poço.
VIL. Ter vazão mínima de 500 (quinhentks) litros por hora;
VIII. Serem tamponados se por qualquer motivo não forem aproveitados.
Art. 180. Serão autorizados no municip
de forma direta ou indireta ofereça
qualidade ao fim que se destina, condh
pelo órgão estadual competente.
o Os mini poços que comprovadamente
água dentro dos padrões legais de
ijonado à outorga do mesmo expedida
Art. 181. A implantação ou ampliação de projetos industriais de irrigação,
colonização urbanização e abasteciméinto comunitário, bem como de outras
captações de elevados volumes de águas subterrâneas, assim definidos pelo
órgão gestor municipal , deverão ser | cedidas de estudo hidrogeológico para
avaliação das disponibilidades hidrgas e do não comprometimento da
qualidade da água a ser aproveitada.
Parágrafo único. Os estudos hidroge
trabalhos para a captação de água s
profissionais (Geólogo ou Engenhei
legalmente habilitadas perante o CR
órgão gestor municipal competente.
blógicos, os projetos e a execução dos
bterrânea deverão ser executados por
de Minas), empresas ou instituições
A/GO e submetidos à aprovação do
de recursos hídricos, no âmbito do
ia, deverá desempenhar as seguintes
Art. 182. O órgão municipal gesto
municipio de São Miguel do Aragug
1) atividades fundamentais:
|. Avaliar as potencialidades das águak
aproveitamento racional,
subterrâneas, bem como planejar o seu
Mas as obras de captação de água
Miguel do Araguaia, mantendo-o
Il. Efetuar o cadastramento de to
subterrânea no município de Sã
permanentemente atualizado;
Il. Fiscalizar a execução das obras dd captação,
IV. Monitorar o aproveitamento dos A cursos hidricos subterrâneos e as suas
preservações ambientais. |
| .
bderá delegar, através de convênio, que
bscritório, sejam executados por outras
ão pública municipal, direta e indireta,
Parágrafo único. - O órgão gestor
os trabalhos técnicos, de campo e:
instituições integrantes da administrã
81
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
contudo, permanecerá com ele o p
atribuições referidas nos incisos do “cal
Art. 183. Todo aquele que realizou ou
município de São Miguel do Araguaia,
recursos hídricos e apresentar as infq
acesso da fiscalização ao local da mes
Art. 184. Fica assegurado aos age
legalmente habilitados na área de ág
acesso aos locais em que estiverem
estiverem sendo executadas quaisq
forma, venham a afetar os aquíferos.
Seçã
der decisório final relativo às suas
t” deste artigo.
ealizar obra de captação de águas no
deverá cadastrá-la no órgão gestor de
mações técnicas exigidas e permitir o
a.
es credenciados, todos profissionais
as superficiais e subterrâneas, o livre
tuadas as obras de captação e onde
br outras atividades que, de alguma
vil
DAS INFRAÇÕES|E PENALIDADES
Art. 185. Constitui infração das nor
superficiais ou subterrâneos:
E Derivar ou utilizar recursos hidrig
respectiva outorga de direito de uso;
Il. Iniciar a implantação ou implanta
derivação ou a utilização de recursos
que implique alterações no regime, qua
autorização dos órgãos ou entidades cq
Ht. Utilizar-se dos recursos hídricos ou
com os mesmos em desacordo com as
V. Perfurar poços para extração de
devida autorização;
VI. Fraudar as medições dos volumes
diferentes dos medidos; |
Vil. Infringir normas estabelecidas,
regulamentos administrativos, comprk
fixados pelos órgãos ou entidades co |
VII. Obstar ou dificultar a ação fiscalif
exercício de suas funções,
as de utilização de recursos hídricos
dos para qualquer finalidade, sem a
empreendimento relacionado com a
hídricos, superficiais ou subterrâneos,
tidade ou qualidade dos mesmos, sem
petentes;
Executar obras ou serviços relacionados
ondições estabelecidas na outorga;
Agua subterrânea ou operá-los sem a
de água utilizados ou declarar valores
no regulamento desta Lei e nos
endendo instruções e procedimentos
etentes;
dora das autoridades competentes no
82
Prefeitura ds
SÃO MIGUEL Do
ARAGUAIA
DA
IX. Executar obras de recursos hídricgb
responsável técnico.
Art. 186. Por infração de qualquer dispd
execução de obras e serviços hidráulick
sblicitações feitas, o infrator, a critério da
ali
hídricos, ou pelo não atendimento das
autoridade competente, ficará
independentemente de sua ordem de e
|. Advertência por escrito, na qual serd
das irregularidades;
II. Multa, simples ou diária, proporciona
(cem reais) a R$ 50.000.000,00(cinqug
pela Lei Federal nº 14.066, de 2020)
Ill. Embargo provisório, por prazo detg
obras necessárias ao efetivo cumprimel
cumprimento de normas referentes ao
dos recursos hídricos;
IV. Embargo definitivo, com solicitação
para repor incontinenti, no seu antigo
margens, nos termos dos arts. 58 e
tamponar os poços de extração de águg
8 1º Sempre que da infração cometida
abastecimento de água, riscos à saúd
animais, ou prejuízos de qualquer naty
nunca será inferior à metade do valor mk
8 2º No caso dos incisos HI e IV, indegê
cobradas do infrator as despesas em q
efetivas as medidas previstas nos citad|
e 58 do Código nacional de Água
indenização dos danos a que der causa
8 3º Da aplicação das sanções pre
autoridade administrativa competente,
Art. 187. As infrações às disposições
serão, a critério da autoridade impo
gravíssimas, levando em conta:
| - as circunstâncias atenuantes e agras
superficiais e subterrâneos o devido
Sição legal ou regulamentar referente à
bs, derivação ou utilização de recursos
às
seguintes penalidades,
o estabelecidos prazos para correção
à gravidade da infração, de R$ 100,00
nta milhões de reais); (Redação dada
minado, para execução de serviços e
to das condições de outorga ou para o
Liso, controle, conservação e proteção
fa revogação da outorga, se for o caso,
estado, os recursos hídricos, leitos e
b9 do Código Nacional de Aguas ou
subterrânea.
resultar prejuízo a serviço público de
e ou à vida, perecimento de bens ou
eza a terceiros, a multa a ser aplicada
ximo cominado em abstrato.
ndentemente da pena de muita, serão
e incorrer a Administração para tornar
ps incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56
sem prejuízo de responder pela
istas nesta seção caberá recurso à
ps termos do regulamento.
desta lei às normas dela decorrentes
itora, classificadas em leves, graves,
antes;
83
re Prefeitura de
a SÃO MIGLEL DO
ARAGUAIA
Parágrafo Único. Serão fatores aten
aplicação de penalidades:
a) a inexistência de má fé;
b) a caracterização da infração col
secundária.
Il - os antecedentes do infrator.
8 1º - As multas simples ou diárias, a
estabelecidas dentro das seguintes faix
a) de 100,00 (cem reais) a 1.000,00 (u
b) acima de R$ 1.000,00 (um mil r
infrações graves;
c) acima de R$ 10.000,00 (dez mil re
infrações gravíssimas.
8 2º Em caso de reincidência,
correspondente ao dobro da anteriorme
8 3º - Os valores das multas serão corri
Art. 188. Fica proibida qualquer aç
como a liberação ou lançamento
caracterizada pelo que se segue:
|. Em desacordo com padrões de emi
Lei;
Il. Em desconformidade com as
exigências técnicas ou operacionais e:
HI. Que direta ou indiretamente, causg
aos padrões de qualidade estabelecidg
|
antes, em qualquer circunstância na
de pequena monta e importância
ritério da autoridade aplicadora, ficam
s:
mil real), nas infrações leves;
|) até 10.000,00 (dez mil reais), nas
s) até 100.000,00 (cem mil reais), nas
a multa será aplicada pelo valor
te imposta.
idos pela variação da UFIR.
ov
AMBIENTAL
poluidora causada por agentes, bem
poluentes sobre o meio ambiente,
pão estabelecidos em decorrência desta
lbrmas, critérios, parâmetros e outras
belecidas em decorrência desta Lei;
ou possam causar desconformidades
em decorrência desta Lei.
84
Profeltura de
SÃO MIGUEL DO)
ARAGUAIA
Art. 189. Estão sujeitos ao dispol
empreendimentos, processos, operaçi
meios de transporte, que direta ou in
poluição ao meio ambiente.
TÍTU
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 190. Aplicar-se-á para este título
de 12 de fevereiro de 1998,
2008 e o que determina a Lei Ordinár
20183.
TITU
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO |
SIS
Art. 191. O Sistema Municipal do Mg
SISMMARH é composto e gerenciado
E Gabinete do Prefeito;
H. Secretaria Municipal do Meio
SMMARH;
ll Conselho Municipal do Meio!
COMMAMRH; é |
o Decrk
o nesta Lei todas as atividades,
Es, dispostos móveis ou imóveis, ou
retamente causem ou possam causar
OoVI
ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
b que determina a Lei Federal nº 9.605
to Federal nº 6.514 de 22 de julho de
Estadual nº 18.102 de 18 de julho de
o vil
MBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS -
ARH
lo Ambiente e dos Recursos Hidricos -
pelos seguintes órgãos:
Ambiente e dos Recursos Hídricos
Ambiente e dos Recursos Hídricos
Iv. Fundo Municipal de Meio
FUMMARH
TÍTA
DAS DISPOSIÇÕES É
Art. 192. Integram a esta Lei os segu
|. Decreto Estadual nº 9.710/2020
biente e dos Recursos Hídricos
85
Se Prefoltura de
: A SÃO MIGUEL DC
BC ARAGUAIA
Il. Resolução CEMAM 02/2016
Ill. Lei Estadual 20.694/2019
IV. Lei Federal 9.985/2000, Decre
14.247/2002
V. Lei 9.605/1998, Decreto 6.514/2008|
Parágrafo Único. Fica autorizada a a
de decreto pela Secretaria Municipal d
SMMARH a qualquer momento, para al
novas exigências legais.
Art. 193. Para o saneamento ambiel
qualquer momento realizar parcerias
consórcios buscando mitigar os pro
Urbanos, Drenagem e Galerias de Ág
conformidade com a Lei Federal 11.44
do Saneamento Básico.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na di
todas as disposições em contrário.
tl Borges Martins
Municipal
Federal 4340/2002 e Lei Estadual
Lei Estadual 18.102/2013.
eração dos referidos anexos em forma
Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
ender a dinâmica ambiental municipal e
tal qualificado, o município poderá a
público/privadas, convênios e formar
emas referentes a Resíduos Sólidos
s Pluviais, Água Tratada e Esgoto em
1/2007 e com o Novo Marco Regulatório
a de sua publicação, sendo revogadas
ag Miguel do Araguaia, 20 de janeiro de
p1.
86
Dai? Prefeitura de
id SAO MIGUEL DQ
A ARAGUAIA
(Decreto Estaduhl nº 9.710/2020)
87
SA,
Prefeitura de
SAO MIGUEL Db:
ARAGUAIA
88
Prefeltura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
ANE
(Lei Estadual;
89
Da! Profeltura de
“mm SÃO MIGUEL D
E?
4 ARAGUAIA
ANE
(Lei Federal 9.985/2000, Decreto Fede
O IV
| 4340/2002 e Lei Estadual 14.247/2002)
90
e, Prefeitura de
o SAO MIGUEL D
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