Dm! | Estado de Goiás
$ CM Goverf o Municipal de
a? São Migliel do Araguaia
SA 9
Oficio nº 4/$ 12021 - GAB
São Miguel do Araguaia, 10 de março dg 2021.
A Sua Excelência o Senhor | |
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
allDliloO———————
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a hhra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto Lei1.231/2021, de 10/03/2021, que Institui
o Programa de Recuperação Fiscal q FIS/SMA 2021) do Município de São
Miguel do Araguaia e dá outras providê cias, o qual solicitamos seja apreciado
e aprovado em regime de urgência urgentíssima, nos termos do artigo 46
da Lei Orgânica do Município. |
Enfim, era O que nos competia requerer, desde já
|
certos e esperançosos na parceria a sé firmada,
Certos de pildermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradgtemos.
,
Atenciosaménte,
+
AZAÍDE ONIZE | BORGES MARTINS
) Prefeita Municipal
Pitas Os a2/ |
|
|
Leon Holepnei Pares |
s UJz FÁRIO
Estado de Goiás
o Municipal de
el do Araguaia
Projeto de Lei Municipal nº 1.231/2021) de 10 de março de 2021.
Goiás, fulcrada na competência qu
República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal,
|
APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
promover a regularização de créditos |
Art. 1º - Fica institufão o Programa de Recuperação Fiscal
aia — REFIS/SMA 2021, destinado a
o Município relativos a IPTU, ISSQN,
óveis Públicos, ocorridos até 31 de
do Município de São Miguel do Arag
Taxas de Licença e Locações de |
dezembro de 2020, constituídos ou flão, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
|
|
| p REFIS/SMA 2021 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamelto dos débitos fiscais a que se refere o
suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso
artigo 1º, na forma definida na tabela aljaixo:
Percentuã! de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
[À Vista 99% 99%
Em até 03 parcelas 90% 90%
Em até 06 parcelas 60% 60%
$ 1º - O valor
(cinquenta reais) para pessoa física É
fnimo da parcela será de R$ 50,00
R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa
|
N
Jurídica;
Estado de Goiás
Goverho Municipal de
São Mig] el do Araguaia
& 2º - Tratando-se deldébitos tributários inscritos em dívida
Fax
ativa, objeto de ação executiva, o pedidil de parcelamento deverá ser instruído
com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a
execução até a quitação do parcelame
8 3º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/SMA 2021 implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — na expressa refiúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem cof desistência dos já interpostos,
|
“bito queira parcelar;
Ill — na ciência acercã dos executivos fiscais e respectivos
valores, nas hipóteses de ações de execdlição fiscal pendentes;
IV — aceitação plenale irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V - no compromi de recolhimento dos respectivos
tributos do exercício corrente;
Vi — não atraso
PARCELAMENTOS de exercícios anteri
no pagamento de parcelas de
Art. 4º - O requerimerito de adesão deverá ser apresentado:
ll — distinto para gêca tributo, com discriminação dos
res,
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
HI — assinado pelo deévedor ou seu representante legal com
poderes especiais; e,
Estado de Goiás
Goverho Municipal de
São Migliel do Araguaia
IV — instruído com:
a) comprovante dell pagamento das custas judiciais e
honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os rfisponsáveis pela gestão da empresa;
dato.
Parágrafo único - Q Contribuinte que possuir ação judicial
em curso, na qual requer o restabelecilflento de sua opção ou a sua reinclusão
c) instrumento de mã
em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
renunciar a qualquer alegação de direitf sobre a qual se funda a referida ação,
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alínea C, inciso Ill do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16
de março de 2015 — Código de Piocssso Civil, no ato da adesão do
parcelamento do REFIS.
Art. 5º - Constitui qgusa para exclusão do contribuinte do
REFIS/SMA 2021, com a consequente |
»vogação do parcelamento:
ento de duas parcelas consecutivas,
ograma de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimefito dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetufda no interesse de seu cumprimento;
II — a decretação falência do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
Iv — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da
pessoa jurídica, exceto se a nova socigfiade ou a incorporadora permanecerem L |
Estado de Goiás
o Municipal de
el do Araguaia
a responsabilidade solidária ou não
do REFIS;
V-a prática de qualfuer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a dirimir ou subtrair rêceita do contribuinte optante.
Parágrafo único - exclusão das pessoas físicas e
jurídicas do Refis Municipal implicará nalexigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não p=go e, Se for o caso, automática execução do
débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legáis na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatgb
geradores.
Art. 6º - O prazo parg
se impreterivelmente em 31 de uího do
desão ao REFIS/SMA 2021 encerra-
o de 2021.
Art. 7º. Esta .ei entralêm vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefella Municipal de São Miguel do
Araguaia, Estado de Goiás, aos dez diãs do mês de março de 2021.
LE
ORGES MARTINS
nicipal
nie
Profeita
poa | Estado de Goiás
Soverkho Municipal de
el do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº 1.231 /2021, DE ) DE MARÇO DE 2021.
JUSTIF
ATIVA
Tenho a honra de encamihhar a Vossa Excelência, para análise
eto de Lei em anexo, que “Institui o
ISISMA 2021) do Município de São
desta Colenda Casa Legislativa, o P
Programa de Recuperação Fiscal (RE
Miguel do Araguaia e dá outras providêy
A medida tem por finalidage propiciar e incentivar a população a
regularização dos tributos de !PTU, bell como viabilizar e aumentar incremento
da receita tributária do Município
Com a presente propostalbuscamos atender as determinações da
LRF e, paralelamente, dar ao contribuilite que possui débitos em atraso com a
Fazenda Municipal a possitindade regularizar sua situação, como já
asseverado, através de adoção de fgime especial de parcelamento, com
redução de multas e juros incicentes sgbre os valores lançados
Elevarnos a Vossa Excelência e a seus Pares, votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia,
aos 10 do mês de março do ano de 2021.
na VONIZ BORGES MARTINS
Prefeitakv aricipal