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materia nº 797/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 797 / 2013
Date 2013-02-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-19 Proposição aprovada em 1º turno P aprovado em 1º votação
2013-03-19 Proposição aprovada em 1º turno P aprovado em 1º votação
2013-03-12 Proposição apresentada em Plenário P concedido pedido de vista
2013-02-26 Proposição apresentada em Plenário — ESTUDO E PARECER DA COMOSSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
2013-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — projeto incluso na ordem do dia para leitura
2013-02-19 Aguardando Inclusão na Pauta — aguardando despacho do presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 DESCONHECIDO 0 0 10

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

g»m GOMAS
G&VCKNIO IVtUNtCii>AL D C
Adm. 2O13 .• 2O16 SÃO MIGUEI ARAGUAIA
Ofício n° 083/2013 i
São Miguel do Araguaia, 15 de fevereiro de 2013.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores
RA MUNICIPAL DÊ
o»
Tenho a honra de submeter à lúcida apreciação de Vossas
Excelências o incluso projeto de lei, que institui o Programa Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública Municipal e dão outras providências
Com esse desiderato é que passo a discorrer sobre o projeto, cujos
fundamentos estão explicitados na presente
JUSTIFICATIV A
Inicialmente, Nobres Edis, impende destacar que a matéria tratada
no projeto tem em conta a necessidade de permitir que o físico municipal possa
recuperar os haveres tributários consolidados até 31 de dezembro de 2012,
concedendo, por outro lado, a oportunidade aos contribuintes inadimplentes para o
acerto de suas dívidas.
Não se trata de qualquer renúncia porque fica garantido o valor do
tributo, acrescido da correção, acrescido dos juros vincendos a partir do ajuste.
Concede-se, para tornar atrativo o programa o abatimento de multas
e juros de mora, segundo escala decrescente prevista no texto do projeto de lei. Os
demais dispositivos visam garantir o cumprimento da obrigação do contribuinte
optante, ao tempo em que assegura a eficácia do poder tributário do Município.
Av. Jo«* Rorelra cio N«»dm*nto, N". 3.SC1- S«tor O«»«l« - C E F*. 76.6OO-OOO
Fon»: (02) 3&rr - Tl OO /_3,&77 - 71O1 - Q«o Mlougl do Armauala - QO
Adm. 2O13 l 2O16
OJF
GOVERNO
SO MiGVEL DO
•7 /
Em resumo, o projeto visa também trazer ao erário os haveres que */
lhes são devidos, contribuindo para melhorar os serviços públicos municipais.
Assim, com JUSTIFICATIVA adrede expendida, quer a signatária
merecer a atenção desse respeitável colegiado político, a fim de que, examinado o
projeto à luz da legislação aplicável à espécie e da relevância que a matéria
desperta, possa merecer acolhida e ser aprovado.
Com a reiteração de votos de estima e respeito,
Adailz^Atvè^UTSóú^Crepatdi
Prefeita Municipal
Adarkfl Alues át Sousa Cnpoft
PREFEITA MUNICIPAL
Exm°. Sr.
Sinval Batista de Souza
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
•
»r»lr» WBfto. N«. 3.B61- Sotor
7100 / 3877 - 71O1 -
- CE R.
do Afmau«l
CSTADO DC
Adm- 2013 / 2016
GOVERNO MUt*ÍCif>AL Dm
SÃO MIGUEi DO AKAGUAiA
PROJETO DE LEI N° 797/2013 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
"Institui o Programa de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública Municipal e dá
outras providências".
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É instituído o Programa Municipal de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública - REFAZ, destinado a promover a regularização de
Crédito do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos
a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2012,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria de
Administração e Finanças, através do setor de arrecadação.
Art. 2°. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa jurídica
ou física interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO
DE PARCELAMENTO.
§ 1° A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de
dezembro de 2013.
§ 2° Os débitos existentes em nomes do optante serão consolidados
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ, podendo
ser parceladas em até 12 (doze) parcelas.
Av Jo.A R» r» l rã do NMo!m*nto. lsl«. 3.OO1- Setor O««t* - G E R. 7O.SOO-OOO
Forw: feai 3OT7 - T1OO / 3O77 - T1O1 - e*o Mlau»l do Armaumlm - QO
Adm. 2013 / 2O16
DE GOMAS
GOVERNO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO AKAGUAIA
^^S^°JSH!í!f
§ 3° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nomes da pessoa jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de
mora, de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4° Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a
incidência de encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as
parcelas vincendas, de 1% (um por cento) ao mês, termos previsto no Código
Tributário Municipal.
Art. 3°. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
l - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e
contribuições municipais;
II - autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL, às
informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de
opção pelo REFAZ, quanto aos débitos relativos ao ISS.
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas:
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidados, bem
assim dos tributos e das contribuições com vencimentos posteriores aos
parcelamentos.
§ 1° A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1°.
§ 2° O dispositivo nos incisos II e III do caput aplica-se
exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ;
Fono:
lr* do NMdnrwnto. N«. 3.861- S«rtor O«*t» - C
3O77 - 71 OO / 3OT7 - 71 01 - S«o Miguel do mlm - QO
Adm. 2013 / 2016
ESTADO Df GOMAS
GOVEKNO
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
§ 3° A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrente de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas Ações de
execução fiscal.
ART. 4°. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído nas
seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e Finanças:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos l a IV do caput do art. 3°.
II -- inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos
tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após o
parcelamento;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos
correspondentes a tributos ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e não incluídos
na confissão a que se refere o inciso l do caput do ART. 3° salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato.
§ 1° A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicara exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automaticamente
execução da garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo - se em relação
ao montante não pago, Os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Av. Jo«A
Fon»:
lra do NMdmvnto. IM°. 3.SO1- Sotor OMte - CEP. 7e.ffOO-OOO
3OT7 - 71OO / 3O77 - 71O1 - Q«o Mlou»l do Afmaumlm - QO _
,. ESTADO DE GOMAS
GOVERNO iVtUNICi FM
SÃO MIGUEL DO AK AGUAI A
(p
Art.5°. Observado o dispositivo no § 2° do artigo 2° desta Lei, os
valores de cada parcela não poderão ser inferiores a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física;
II - R$ 100 (cem reais), no caso de pessoa jurídica submetidas ao
SIMPLES;
III - R$ 200 (duzentos reais), nos demais casos.
Art. 6°. Os optantes gozarão dos seguintes descontos:
I -- 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento integrado do débito em parcela única;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 03 (três) parcelas;
III - 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 06 (seis) parcelas:
IV - 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 09(nove) parcelas;
V -- 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórias, para o pagamento em 12 (dose) parcelas;
Art.7°, O processo de execução fiscal suspensos até o cumprimento
do parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela Fazenda Publica
Municipal.
Art. 8°. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando - se as disposições em contrário.
._
Av Jo«* P«r*lrai do hJ«»clm*nto. N°. 3.861- S»tor Ooste - O E R. 76.69O-OOO
Ron»: fC2> 3977 - 71OO / 3O77 - 71O1 - S»o Miguel do Ar»oual«i - QO
Adm. 2O13 l 2O16
ESTADO DC GOMAS
GOVERNO MUNICIPAL
SÃO MiGUCL DO ARAGUAIA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2013.
(
Adãílza~AÍves de jéousa Crepaldi
Prefeita Municipal
PREFEITA MUNICIPAL
Av Jo«* R*r»lra do N «cl monto. N°. 3.861- S*tor Ooato - CER.
Fon»: f«g> 307T - 71 OO / 3OT7 - T1O1 - Q«o Mlgu»! do Arma u i» - QO

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