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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-04
EmentaVETO PARCIAL DA LEI N°1019/2021 DE 14 DE JULHO DE 2021.
native_id1620

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2021-09-13 Veto total ou parcial promulgado — VETO TOTAL OU PARCIAL PROMULGADO
2021-09-03 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2021-09-02 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — VETO PARCIAL INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO.
2021-09-01 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — VETO PARCIAL INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO.
2021-08-31 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-08-05 Veto distribuido para emissão de parecer — VETO DISTRIBUIDO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-08-05 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — VETO SOBRE A PROPOSIÇÃO LIDO EM SESSÃO PLENÁRIA.
2021-08-04 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 289/2021 - Gabinete da
EXMO. Sr.
João Batista Garcia Costa
MD.
Senhor Presidente,
encaminhar a V.Ex.º, VETO PARCIA
julho de 2021 para apreciação e di
reiteramos elevada estima e consi
Atenciosamente.
São Miguel do Ar
Presidente da Câmara Municipal
A par de cumprimenta-lW
Po GO, 27 de julho de 2021.
de gão Miguel do Araguaia - GO.
servimo-nos do presente para
de [Lei nº 1019/2021 de 14 de
libeiração pertinentes.
na oportunidade
s Martins
pal
Au Incá Daraira dn Nacrimanta MO a
RS4 Colnr Nocta PED: 7REON Ann
ITURA MUNICIPAL DE
L RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Assunto: Autógrafo de Lei nº 1019/2021 € julho de 2021.
Requerente: Gabinete da Prefeita — Azaídk Donizetti Borges Martins
Excelentíssimo Senhor Presidente
Dirijo-me a Vossa Excelência, co
com base no art. 48 e no inciso IV do art.
PARCIAL à Proposição de Lei nº 1019/20
103, da Lei nº 926, de 04 de Janeiro de 20
cordiais cumprimentos, para comunicar que,
a Orgânica Municipal, decidi opor VETO
, que “Altera dispositivos dos Artigos 96, 97 e
k outras providências”.
artigo 96 da Lei 926/2019, especificamente o
e inconstitucionalidade nos seguintes termos:
Senhor Presidente, a alteração dá
disposto no inciso |, do art. 96, é dotada
Razões do Veto:
|- DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA OPOR VETO.
Preliminarmente, faz-se mister r&6
Executivo para sancionar ou vetar (integlhl ou jarcialmente) os Projetos de Lei enviados
após a aprovação da respectiva Propafiição pela Câmara Municipal. Assim dispõem
o caput e o 8 1º do art. 48 da Lei Orgânico
“Art. 48. | Se o Prefeito julgar o projeto, no todo em ou
parte, intpnstitucional ou contrário ao interesse público,
parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de
paragra ciso ou alínea.
Em complemento, o inciso IV do a
do Chefe do Executivo para, dentre Ibutr
parcialmente.
Il — DA INOBSERVÂNCIA A LEI COMPLE
2020, BEM COMO SUAS REPERCUSSÕES EM M
|
É sabido que devido aos impa
pandemia do Coronavírus, o Governo Fe
173, de 27 de maio de 2020, que “Estab
ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19),
de 2000, e dá outras providências”,
ou função e a alteração de estrutura
FEITURA MUNICIPAL DE
a
qu
G UE
SÃO MIGUEL
DO
ARAGUAIA
L RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
71 7 Lei Orgânica prevê ainda a competência
a
; atribuições, projetos de lei, total ou
|
R FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE
TÉRIA DE PESSOAL
os econômico-financeiros, ocasionados pela
eral gancionou a Lei Complementar Federal nº
| lece 0 Programa Federativo de Enfrentamento
dlter
a
| Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
permitiu a criação de cargo, emprego
e catreira somente quando não implicarem
|
aumento de despesa, hipóteses em qlile é possível o preenchimento das estruturas
derivadas do rearranjo do aparato estat
Veja-se:
“Art. 8
Complententar
Ib o Federal e os Municípios afetados pela
Estado.
calami:
ficam p | ibido.
ecl
mm —cr
aumen
dae pú
à de d
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
lica decorrente da pandemia da Covid-19
até 31 de dezembro de 2021, de:
[ Pi de emprego oufunção que implique
pesa;
Logo, infere-se do citado dispositivo legal, que, em regra geral, é vedada a criação
de cargo público (efetivo ou comissionagb) na Administração Direta, de emprego público
na Administração Indireta, ou de função gratificada, algo que naturalmente implicaria
aumento de despesa com pessoal. |
Ocorre que, indo na contramão fla proibição determinada no mencionado inciso
Il do art. 8º da Lei Complementar Federhl nº 173, de 2020, a Lei 1019/2021, majorou o
vencimento de cargos do quadro de proimen
destes com ônus para o Município de Sãb Miguel do Araguaia, in verbis:
em comissão do ARAGUAIA PREV, alguns
sÃo ITURA MUNICIPAL DE
ARAGUAIA
co. IGUEL RUMO AO PROGRESSO
|
ADM 2021/2024
“Art. 1º Altera o caput dhrt. 96, os inc. la Vl e cria o 55º, da Lei nº 926,
de 04 de janeiro de 2019)ljue pkssa a ter a seguinte redação:
Nesse passo, recorrendo-se ao |
o Parecer nº 27/2020, da lavra do Rela
Art. 96 | Fica, criado no quadro de provimento em
Comizsãdl do ARAGUAIA PREV, os seguintes cargos,
símbolos » respectivas remunerações, conforme anexo |
desta Lell
1- 01 J ) Cargo de Gestor do ARAGUAIA PREV, com
ônus pal h o Município de São Miguel do Araguaia,
símbolo! Das.
Ra Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA
| Do AS-Il,
HI - 01 (U ) Cargo de Controlador Interno do ARAGUAIA
PREV, Silfibbolo DAS- -II,
|
,
|
REU r
Iv-01 ( ) Cargo de Coordenador de Contabilidade do
ARAGU, NA PR |” Símbolo DAS-Ill;
|
|
V - 02 Ifhois) cargos de Supervisor Administrativo do
ARAGUA A PREV, Símbolo DAI-I;
VI - ol (um) Cargo de Supervisor Operacional do
ARAGUAIA PREV, Símbolo DAI-II;
35º - sas com o pagamento da remuneração
decorrellte das nomeações deste artigo são custeadas
com rellirsos|da Taxa de Administração do Araguaia
Prev, câm exteção do cargo de Diretor Financeiro do
Araguail Prev, cujo ônus é do Município de São Miguel do
Araguail, observando sempre os limites de fastos
administrativas já definidos nesta lei.”
étodo histórico de interpretação, traz-se a lume
or Sehador Davi Alcolumbre, confeccionado por
preservaçãi
necessário
gastos hojel
situação é il
elevado
minimizar
proponho
bem como |
dezembro dj
ligadas ao ck
E, por razô
respeito à|
Compleme
2018, bem dk
enquadram
IE áre:
EITURA MUNICIPAL DE
EL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
ue culminou com a Lei Complementar Federal
ho perfeita compreensão de que períodos de
comg o atual requerem aumentos de gastos
to destinados a ações na área da saúde,
s relativas à assistência social e
da atividade econômica. Por outro lado, é
o Brasil pós-pandemia. O aumento dos
rá maior conta a ser paga no futuro. A
mais delicada porque já estamos com
endividamento. Dessa forma, para
impacto futuro sobre as finanças públicas,
itar p crescimento de gastos com pessoal,
pi de despesas obrigatórias até 31 de
2021.
pusemos vedar reajustes salariais ou de
nefício aos funcionários públicos, bem
de pessoal, exceto para repor vagas
| do próximo ano. Proibimos também
ao aumento da despesa obrigatória
'flação. Tomamos o cuidado, contudo,
umento de gastos para ações diretamente
bate dos efeitos da pandemia da Covid-19.
| constitucionalidade, mantivemos o
egislação já aprovada antes desta Lei
err, inelusive à Lei nº 13.681, de 18 de junho de
s respectivos atos de transposição e de
bios acrescidos)
Ocorre que, o que se pretende po
diploma legal existente, a fim de se cria
previsto, e aprovados recentemente na
Dispões sobre a organização administrati
Araguaia e dá outras providências.
Ora, evidente que ao determinar:
ARAGUAIA PREV, passará a ser ônus do Mi
causando um impacto econômico-financi
momento, é expressamente vedado.
eio |do dispositivo aqui vetado, é alterar o
| carggs e majorar vencimentos acima do já
ei 1012/2021 de 31 de maio de 2021, que
à da Prefeitura Municipal de São Miguel do
ue q vencimento do Cargo de Gestor do
icípid de São Miguel do Araguaia, estar-se-á
ro nas despesas com pessoal, o que, no
EITURA MUNICIPAL DE
o GUE
AR A GUAIA
EL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Tem-se como exemplo a recente A brovada Lei 1012/2021 de 31 de maio de 2021,
que Dispões sobre a organização adminis ativalda Prefeitura Municipal de São Miguel do
Araguaia e dá outras providências, que el cumprimento ao art. 8º da Lei Complementar
173/2020, para que suas alterações não bo em aumento de despesas com a
estrutura de cargos comissionados e fu ções de confiança, contingenciou até 31 de
dezembro de 2021, inúmeros cargos e f | ções de confiança.
às folhas de pagamento da Administraçal Pública federal, estadual, distrital e municipal,
que se cuidou ainda de vedar a edição e leis | posteriores com efeitos retroativos para
este momento, conforme previsão do 8 É do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173,
de 2020. | |
Vale dizer que tamanha a preocupção á legislador com os gastos públicos afetos
|
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Portanto, note-se que as proibiçã
173, de 2020, impedem que as despesa
a concessão de novos reajustes, o q
econômico-financeira enfrentada.
s de que tratam a Lei Complementar Federal nº
tes federados continuem crescendo com
seria teoricamente temerário face à crise
Sob essa ótica, a proposta ao determinar que o vencimento do Cargo de Gestor
do ARAGUAIA PREV será ônus do Munikípio, sem que tenha havido um prévio estudo
de impacto e aumento dos gastos, co db aquele realizado na Lei 1012/2021 de 31 de
maio de 2021, conforme se pretendélin casu, vai de encontro ao disposto na Lei
Complementar Federal nº 173, de 2020) suas alterações na Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, e, por conseguinte o Hisposto na Constituição Estadual e na Magna
Carta, tendo em vista o desrespeito às rébras vigentes orçamentárias com aumento com
gasto de pessoal, bem como ao princíp Il constitucional da legalidade.
Portanto, são essas, Senhor À idente, as razões que me levam a opor VETO
PARCIAL à Proposição de Lei nº 1019/20 de 14 de julho de 2021, mais especificamente
à alteração apresentada no inciso | dl artigo 96 da Lei 926/2019, devolvendo-a, ao
necessário reexame dessa Egrégia Casa gislativa.
Gabinete da Prefeita Municipal Ãos vinte e sete dias do mês de julho de 2021.
à |
40 +
aos DONIZATTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal

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