URA MUNICIPAL DE
AR AGUA
ELÍRUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI nº 1.267, de 22 de outubro dê 2021.
Urbana, e cria o Fundo Municipal de
“Dispõe sobre a Regularização Fundiária
Regularização Fundiária Sustentável do nicípio de São Miguel do Araguaia, e
dá outras providências.”
CAPÍTULO |
Da Regularização Fundiária |
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A Regularização Fundiária rbanh (Reurb), consiste no conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientgis e $ociais que visam à regularização
dos núcleos urbanos informais, irregul
es qu clandestinos ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus oc) pantês.
Art. 2º. A Regularização Fundiária jo Município de São Miguel do Araguaia
observará os seguintes princípios:
urbanística, social e ambiental; |
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385fSetor Qeste Telefone: (62) 3977-7100 1
São Miguel do Araguaia - Goik CEP: 76590-000
www .saomigueldaWraguaialgo.gov.br
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RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
lo Município, levando sempre em conta
Il - efetivo controle do solo urbano p
a situação de fato;
III - articulação com as políticas selpriais de habitação, de meio ambiente,
de saneamento básico e de mobilidade uflbana| nos diferentes níveis de governo
e com as iniciativas públicas e privadas,
bitadas à integração social e à geração
de emprego e renda;
IV - participação dos legitimadosilem todas as etapas do processo de
regularização fundiária;
V - Estímulo à resolução extrajudidfal deiconflitos, por meio da mediação e
da transação.
CAPÍTULO Il
Das Modalidades de Reurb|
Seção |
Da Regularização Fundiári
Art. 3º. A Regularização Fundiá
regularização de núcleos urbanos inform
população de baixa renda, nos seguintes)
| - ocupação da área de forma mara, pacífica e duradoura há, pelo menos,
05 (cinco) anos, existentes até 22 de dezâmbra de 2016, possuir renda familiar de
até 05 (cinco) salários mínimos nacional] e não ser proprietário de outro imóvel
urbano ou rural;
ste Telefone: (62) 3977-7100 2
CEP: 76590-000
aguaialgo.gov.br
São Miguel do Araguaia - Goii
www.saomigueldo
ADM 2021/2024
Il - núcleos urbanos informais
ocupam Áreas de Preservação
Permanente - APP, a regularização fundiáfia será admitida por meio da aprovação
do projeto de regularização fundiária, na fbrmalda lei Federal;
|
io Público do Município, declaradas de
III - áreas pertencentes ao Patrimô
interesse para implantação de projetos le habitação de interesse social ou de
regularização fundiária. |
8 1º. A regularização fundiária de iflteresse social dependerá da análise de
critérios estabelecidos pela Secretaria M |
ici q de Assistência Social, através da
Superintendência Municipal de Habita
| héreas da ocupação ao longo do tempo
Regularização Fundiária, que
acompanhará os trabalhos em todos os $Bus trâmites.
S 2º. Serão aceitos todos os eios| de prova lícitas necessários à
comprovação do prazo de que trata o i
iso |, do art. 3º desta Lei, podendo ser
demonstrado inclusive por meio de fotos
exigido.
8 3º. Para fins de registro no Caltório|de Registro de Imóveis (CRI) do
projeto de regularização fundiária, para Abertura de matrícula individual de cada
unidade imobiliária, haverá isenção de Eustas e emolumentos, nos termos da
legislação federal, sendo que a obrigagãão referente a obras de infraestrutura
essencial caberá ao Poder Público Muni pal.
8 4º. Será isenta de custas e dejlemolumentos a primeira averbação de
construção residencial até 70m? (setenta metros quadrados), desde que o
beneficiário apresente projeto desenvolvitio par profissional habilitado com laudo
de habitabilidade, conforme dispõe allLei Federal nº 13.465, de 1997 de
Regularização Fundiária, aprovado por digão devidamente habilitado.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385fE Setor Geste Telefone: (62) 3977-7100 3
São Miguel do Araguaia - Gol CEP: 76590-000
www .saomigueldaBtaguaialgo.gov.br
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| A
| RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Seção Il
Da Regularização Fundiárialkie Interesse Especifico (Reurb-E)
|| |
Art. 4º. A Regularização Fundiária dk Interesse Específico é a regularização
caracterizada pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos
elencados no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º. A regularização Fundiárialie Interesse Específico dependerá da
análise e aprovação da Secretaria Munilipal de Assistência Social, através da
Superintendência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, sendo
processadas nos termos da presente lei : altefações posteriores por decreto do
Poder Executivo. |
|
de Registro de Imóveis (CRI) do
a de matrícula de cada unidade
e emolumentos, sendo que a
s de infraestrutura e compensações
do é de responsabilidade dos
beneficiários ou responsáveis pela implantação do núcleo, sendo que implantação
das obras de infraestrutura poderá ser calhhpartilhada com o Poder Público.
$ 2º. Na Reurb-E o proprietário fi atá condicionado ao pagamento do justo
valor da unidade mobiliária regularizada] a sér apurado por decreto do poder
executivo.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, Mletor Oeste Telefone: (62) 3977-7100 4
São Miguel do Araguaia - Goiá: CEP: 76590-000
www .saomigueldoaliiguaia.gb.gov.br
ARAGUAIA
SÃO MI EL RUMO AO PROGRESSO
| ADM 2021/2024
R
admitida por meio da aprovação do eta b técnico que demonstre a melhoria das
ão ahterior com a adoção das medidas
. , a. 0
condições ambientais em relação à situê
nele preconizadas, inclusive com emissã p de TCRA (Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental) para as áreas que estejam com degradação.
CAPÍTULO III
Seção |
a Regularização Fundiária
Dos Legitimados a promovi |
|
Art. 7º. Respeitadas legislações federais e estaduais pertinentes, a
regularização fundiária de que trata a presente lei poderá ser promovida pelo
Município diretamente ou por meio de cqhtratações de empresas privadas, neste
caso mediante processo licitatório, ou Mesmo por parcerias sem fins lucrativos
Rb, mediante a indicação da necessidade
|
|
objetivando a pesquisa e desenvolviment
||
apontada pela Secretaria Municipal de Agsistência Social, como também por:
| — seus beneficiários, individual al) coletivamente;
|
Il - cooperativas habitacionais, Associações de moradores, fundações,
organizações sociais ou da sociedade iNil de interesse público, associações civis
que tenham por finalidade atividades nãs áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
Ill — proprietários, loteadores ou i orparadores;
IV — Defensoria Pública, em nom dl dos beneficiários hipossuficientes; dh
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385] Setor Deste Telefone: (62) 3977-7100 5
São Miguel do Araguaia - Golãs CEP: 76590-000
www .saomigueldgaraguaid,go.gov.br
N
V — Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Seção |
a) Áreas da União;
b) Áreas do Estado;
c) Áreas do Parque Estadual de
d) Áreas do Município e logrado
Regularização Fundiária do Município id
e) Áreas de APP e as consideradk
São Miguel do Araguaia - G
f) Áreas das Zonas Especiais del
do processo da Reurb
s.
elecer Áreas de Interesse para
ntificando e delimitando:
teresse Social.
8H! , Setof Oeste Telefone: (62) 3977-7100 6
ás CEP: 76590-000
baraguala.go.gov.br
a) Boletim de Informação Cadastral
b) planta e memorial descritivo do ;
Cc) cópias dos documentos de qu
comprobatório da aquisição dos direitos d
firmada pelos possuidores com testemun
si e seus antecessores, comprovante de
cadastral do imóvel no Município.
Il — fase 2: O Poder Público passar:
Fundiária de Interesse Específico co
presente lei.
Seção Il
Da Documentação Necessá
Art. 9º A documentação básica n
fundiária será:
| — pedido instruído com cópia da m
intervenção visando à regularização, se hq
Il — cópia da capa do carnê de IPTU
ou outro documento de aquisição;
necessário;
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851,
São Miguel do Araguaia - Goiás ||
www.saomigueldoara;
ver,
go dos possuidores, documento
posse sobre o imóvel, ou declaração
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|s idôneos de que exercem a posse por
ndeteço e comprovante de inscrição
a receber projetos para Regularização
regramento estabelecido pela
essária para iniciar a regularização
rícula da área onde está ocorrendo à
P houber, bem como cópia dos Títulos,
pr Oestk Telefone: (62) 3977-7100 PÁ
EP: 76590-000
aia.go.Bov.br
RUMO AO PROGRESSO
RUMO AO PROGRESSO
IV — comprovantes de endereço,
energia elétrica ou de água;
V — Termo de Responsabilidade s
apresentada;
VI — comprovantes de renda na R -
VIII — plantas topográficas, com Al
Superintendência de Habitação e Regula
documentação complementar, se necess;
Seção III
Do Projeto de Regularização
Art. 11. O projeto de regularização |
| - levantamento planialtimétrico
subscrito por profissional competent
Responsabilidade Técnica (ART) ou
(RRT), que demonstrará as unidades, as
públicas, os acidentes geográficos e os
núcleo a ser regularizado;
Il - planta do perímetro do núcleo
matrículas ou transcrições atingidas, qua
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851,
São Miguel do Araguaia - Goiás
www .saomigueldoai
Btor Oegte Telefone: (62) 3977-7100 8 y
ADM 2021/2024
ompóstos de cópias de uma conta de
|
bbre toda informação e documentação
dê Assistência Social, através da
Fundiária autorizada a solicitar
ndiária conterá, no mínimo:
3] cadastral, com georreferenciamento,
acompanhado de Anotação de
q gistro de Responsabilidade Técnica
onstiuções, o sistema viário, as áreas
emais elementos caracterizadores do
bang informal com demonstração das
o for possível;
CEP: 76590-000
huaia.gd.gov.br
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para
reassentamento dos ocupantes, quando,
VII - estudo técnico para situação
estabelecido na Lei nº 13.465, de 2017 €
VIII - estudo técnico ambiental, pata os
o caso, conforme o estabelecido na Lein
Ill- estudo preliminar das desconformidalies e
artigo.
Art.
características da ocupação e da
urbanísticos e ambientais específicos, |
circulação e as áreas destinadas a uso ,
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385]
São Miguel do Araguaia - Golãs
TURA MUNICIPAL DE
RUMO AO TTTITEE
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da situação jurídica, urbanística e
e risco, quando for o caso, conforme o
sua a
fins previstos nesta Lei, quando for
13.465, de 2017 e sua regulamentação;
fundiária deverá considerar as
upada para definir parâmetros
Art. 13. Para fins de regulariza
legislações correlatas, bem como outros
| - Concessão de Direito Real de
III - doação onerosa ou gratuita;
IV - compra e venda;
V - permuta;
VI - direito Real de Laje;
VII - legitimação Fundiária;
VIII - legitimação de Posse.
procedimento de regularização fundiár
da ocupação e natureza da posse.
cessão onerosa ou gratuita de área públ
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851
Municipal se utilizará de todos os i
fundiária, que atendam aos interesses
ocupação do solo urbano, assim especifi
| - concessão de uso especial parg
Art. 14. A emissão dos títulos ph
conformidade com a função social da
característica de cada ocupação, das áre
Art. 15. Poderá dar-se independe
São Miguel do Araguaia - Goiás
www.saomigueldoa
URA MUNICIPAL DE
| A
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o fundiária urbana, o Poder Público
trumBntos jurídicos permitidos pelas
revistos na lei federal de regularização
da Administração Pública no uso e
fados, dentre outros:
ns de moradia;
lo Ppder Público, será realizada em
propriedade urbana no contexto do
sustentável municipal, observada a
s octipadas, seus beneficiários, tempo
temênte de autorização legislativa, a
a oclipada para uso não residencial e
etor Ogste Telefone: (62) 3977-7100 10
CEP: 76590-000
guaia.go.gov.br
RUMO AO PROGRESSO
MIGUE
| A
| RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
m os critérios estabelecidos pela
ao de interesse local.
|
|
special de regularização fundiária
É ic para fins de moradia,
| pa o não residenciais, que serão
como outros usos que prestem
Art. 16. Embora a presente lei traté
sustentável das áreas ocupadas predg
poderão ser regularizados outros usos,
enquadrados na modalidade de Reurb-
serviços relevantes ao Município, cujos, critérios serão previstos por Decreto
regulamentador, desde já autorizado ao Rbder Executivo.
(o) à ju Real de Laje, estabelecido
1.275, inciso XIII do Código Civil
plicado após sua regulamentação por
quejestudos técnicos de estabilidade
Art. 17. No que diz respeito ao instit
pela Lei nº 13.465, de 2017 e o disposto |
Brasileiro, este somente poderá vir a ser
ato do Poder Executivo Municipal e desd
das edificações, para a garantia da salub
dadg e especialmente segurança dos
habitantes, prevenindo-se o incentivo à faNelização.
$ 1º. O disposto neste artigo não à apliza quando o legitimado promotor
da Reurb for à própria administração públiga municipal.
8 2º. Em havendo a concessão flo dirpito de laje, não será permitido
qualquer tipo de reforma, sem que haja a phévia anuência dos demais proprietários
Art. 18. O processo administrativo s&rá in$taurado e acompanhado por uma
do local.
Comissão Consultiva, composto por cinc
membros, tecnicamente capacitados,
indicados titulares e suplentes, por ato dolExecutivo Municipal, representando os
seguintes órgãos:
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, &
Etor Oegte Telefone: (62) 3977-7100 11
São Miguel do Araguaia - Goiás EP: 76590-000
Www.saomigueldoardlbuaia.gô.gov.br
Pee
| - Secretaria Municipal de Assistê
Municipal de Habitação e Regularização
Il - Secretária Municipal de Infraes
HI - Secretaria Municipal de Meio 4
IV — Procuradoria Geral;
presidente será o titular do cargo
82º As necessidades materiais,
adequado desenvolvimento das Etapas
no caput, seguindo o regramento de aq
nada receberão pelos seus serviços e
pública.
V — Secretaria Municipal de Gestáãf
8 1º. A Comissão será regida pq
Regularização Fundiária e o Secretário el
do Município de São Miguel do Araguaia
8 3º. Os membros da Comissão, ng
Art. 19. A Comissão tem autono
fundiária.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº385
São Miguel do Araguaia - Goiá
www .saomiguelda
complementar não constante da presen :
trazer maior transparência e seguranç
VEL
RUMO AO PROGRESSO
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ia Social, através da Superintendência
undiária;
utura e Planejamento Urbano;
biente e Recursos Hídricos;
N
N
o.
e cdi
Regulamento Interno sendo que seu
le Slperintendente de Habitação e
colhifio entre seus membros.
fisicas e humanas necessárias para o
b protesso de Regularização Fundiária
Serãg definidas pela Comissão descrita
ição E contratação na esfera pública.
eados por ato do Executivo Municipal,
as funções consideradas de utilidade
para solicitar qualquer documentação
lei d
jurí
sde que tenha o claro objetivo de
ica ao projeto de regularização
Setor Geste Telefone: (62) 3977-7100
CEP: 76590-000
'aguaialgo.gov.br
Lea
S$ 1º Excepcionalmente a Comissão poderá exigir adequações
urbanísticas, ambientais bem como comblensatões legais, desde que baseado
em parecer técnico das Secretarias Muni
pais |de Infraestrutura e Planejamento
Urbano, de Meio Ambiente e Recursos|lHídritos, da Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento, da Superint
dêntia Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária e da Procuradori
8 2º. Quando o disposto neste artig plementado, a Comissão lavrará
termo sumulando-o como precedente no
+ conferindo-lhe numeração em
sequência cronológica, diante dos quais s tará para casos semelhantes.
8 3º. Os prazos máximos para análl
anifestação das Secretarias não
poderão ultrapassar de 60 (sessenta) dia ; endo este prazo ser prorrogado
por igual período, com justificativa técni a al.
Art. 20. Na análise do processo ularização fundiária devem ser
considerados os aspectos físico-ambient; ico-legal e socioeconômico, de
forma integrada e simultânea, bem como aj stas de intervenção, alternativas
de soluções para o atendimento das de
s por equipamentos públicos e
comunitários, hierarquização das etap intervenções urbanísticas e
ambientais, mediante cronograma de | ão das obras necessárias e
estimativa preliminar de custos.
8 1º. Eventuais alterações propo: ão submetidas à aprovação da
Superintendência de Habitação e Re ização Fundiária, garantindo a
participação dos interessados em toi etapas, quer individual ou
coletivamente.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851,
São Miguel do Araguaia - Goiás
www.saomigueldoai
e Telefone: (62) 3977-7100 13
RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
$ 2º. No caso do projeto abranger é
que, nos termos da lei admita a regulariz
da Secretaria Municipal de Meio Ambient
Art. 21. Poderá dar-se independ
cessão onerosa ou gratuita de área públi
que não seja passível de titulação de acd|
presente lei, onde a atividade seja consid
também ser enquadradas nos mesmos cril
assistenciais, beneficentes, culturais,
Art. 22. Fica dispensado o procedim
destinadas para fins institucionais, medig
parâmetros urbanísticos para os núcleos |
data de 22/12/2016 regularizado pela le
consideradas as áreas públicas aquelas dé
fundiária conforme aprovação da Secret
através da Superintendência de Habitação
constará a descrição das unidades imoljliá
públicas e das intervenções eventualmente
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, S
São Miguel do Araguaia - Goiás
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$ conservação de Uso Sustentável
será também exigida a anuência
ursos Hídricos.
temente de autorização legislativa, a
ocupada para uso não residencial e
Do cam Os critérios estabelecidos pela
ada tomo de interesse local, podendo
ria
or Oeste Telefone: (62) 3977-7100
00
14
P: 76590-01
URA MUNICIPAL DE
| A
RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
de obras e termo de compromisso para
se de REURBS-S.
ão do cronograma quando tratar-
Art. 24. Na Reurb-E, o custeio pára o| desenvolvimento dos estudos e
projetos necessários à regularização, befll como a implantação da infraestrutura
ambjentais, quando for o caso, serão
essencial e compensações urbanísticas
de responsabilidade dos responsáveis pel implantação do núcleo, ou
beneficiários, ou titulares de domínio da área upada pelo núcleo informal, que
deverão assinar o termo de compromisso fara ecução do cronograma de obras
e serviços.
CAPÍTULO Vl
Seção |
Da Arrecadação dos ImóveisjAbandonados
Art. 25. Os imóveis urbanos privadi E ab: donados por seus proprietários,
estarão sujeitos à arrecadação pelo Murlcípio| na condição de bem vago nos
Parágrafo Único. O procedimento obedecerá o rito previsto na Lei nº
13.465, de 2017 e seu decreto de regulam ntação, podendo correr em apenso ao
procedimento de Regularização Fundiária quarjdo estiver inserido no respectivo
projeto e que a Superintendência Munlbipal Ide Habitação e Regularização
Fundiária considerar indispensável à media.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, 3
São Miguel do Araguaia - Goiás
www .saomigueldoai
tor Oeste Telefone: (62) 3977-7100 15 j
EP: 76590-000
aia.gaigov.br
RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
CAPÍTULO VII
Seção |
Da titulação de Posse
Art. 26. A titulação dos imóveis) será | decidida por Decreto do Poder
Executivo com parecer final da Comissãa tiva de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. A Superintendência |de Habitação e Regularização
Fundiária, após a emissão do Decreto de que trata o caput emitirá o título definitivo
das áreas aprovadas.
Art. 27. É de responsabilidade da Q pmissão Consultiva o encaminhamento
da CRF acompanhada de toda documg e do projeto de regularização
aprovado ao Oficial de Registro de Imóvi a registro da Reurb e averbação
em matrícula.
CAPÍTULO Vill
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DEIREGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
condições habitacionais e correções irregularidades fundiárias no
ordenamento territorial do Município de São Mibuel do Araguaia, nos termos do
art. 71 e seguintes da Lei Federal 4.320, dk 1964.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, Setor Oeste Telefone: (62) 3977-7100 16
São Miguel do Araguaia - Goiás EP: 76590-000
www .saomigueldoarfâbuaia.gd.gov.br
| RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
8 1º. Os aportes de recursos serãd
execução das políticas públicas voltadas o
com o fim de garantir a conclusão de pé
ambientais, reurbanização, aquisição de ;
realocações necessárias à implantação]
diversas fases da implantação.
8 2º. Os aportes recebidos por cré
por decreto, na forma do art. 42 da Lei 4.
Art. 29. Constituirão recursos do F
especificamente, os créditos adicionais o!
físicas, jurídicas ou entidades naciona
rendimentos obtidos na aplicação do próp
Federais ou Estaduais e outras receitas eve
Art. 30. A Secretaria Municipal de Absi
recursos do FUMREURB e estará afeto
responsável pela formulação, execução E
fundiária do Município, em conjunto com a
Art. 31. Os recursos destinados aí
conta específica para tal finalidade, em est
movimentados sob a deliberação da Cc
Fundiária. |
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, Sl
São Miguel do Araguaia - Goiás
www.saomigueldoara
Ara E gl fundiária municipal,
s obras, licenças urbanísticas e
belegimento oficial de crédito, e serão
issão Consultiva da Regularização
or Oeste Telefone: (62) 3977-7100 17
Art. 32. O saldo financeiro do FU
cada exercício, será transferido para o €
credito do mesmo fundo.
Art. 33. Compete a Comissão Es
Municipal de Assistência Social, fixar 4
oriundas do FUMREURB, as quais
pagamento de serviços, equipamentos, d|
URA MUNICIPAL DE
| A
RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
conjuntamente com a Secretaria
rizes na aplicação das receitas
almente às obras integrantes dos
ct poderão ser destinadas ao
projetos de regularização fundiária suste de interesse social do Município
de São Miguel do Araguaia.
Art. 34. A gestão contábil dos re
Municipal de Finanças, através do Seto
prestação de contas será submetida à |
Consultiva da Regularização Fundiárig
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do
Art. 35. Não poderão ser fi
incompatíveis com a política Municipal dé
de pessoal, exceto de serviços de tercei
dos projetos de regularização fundiária. |
Art. 36. As áreas recebidas unicípio em contrapartida da
regularização fundiária de interesse es + bem como os oriundos da
arrecadação dos imóveis abandonados nitis terlhos do atual Código Civil, serão
destinadas prioritariamente para fomento fla re ularização fundiária de interesse
social, podendo inclusive ser oneradas e QE reclrsos obtidos com a venda serão
revertidos ao FUMREURB.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, SBtor Oeste Telefone: (62) 3977-7100 18
São Miguel do Araguaia - Goiás ||
www.saomigueldoari
TURA MUNICIPAL DE
MIGUEL
RUMO AO PROGRESSO
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CAPÍTULO IX
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 37. As importâncias eventualniente Bespendidas pelo Município para a
execução dos procedimentos de regulatização fundiária sustentável de cunho
em áreas particulares, onde se
se as obras necessárias forem
executadas pela administração pública,
título de contribuição de melhoria.
$ 1º. Os valores previstos no cg
órgãos ou empresa responsáveis pela e!
Superintendência Municipal de Habitaç
Secretaria Municipal de Finanças, para n o do devedor para o pagamento
e, se necessário, inscrição em dívida Ativa E posterior cobrança judicial, nos
termos da legislação vigente.
$ 2º. Todos os valores arrecadadgs
serão destinados ao Fundo Municipal dglRegularização Fundiária Sustentável, e
]
serão revertidos para o projeto de REURS-S E demais melhorias urbanísticas e
ambientais, na forma da presente lei.
Art. 38. Nos procedimentos de regllarização fundiária sustentável de áreas
que incidam sobre Área de Preservaçãol
Permanente - APP deverá ser garantida
a melhoria das condições sócio ambientãis.
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851] Setor Qeste Telefone: (62) 3977-7100 19
São Miguel do Araguaia - Goi CEP: 76590-000
www .saomigueldg
Art. 39. Sem prejuízo das ações À 6
todo aquele que comprovadamente se vd
para obtenção da regularização fundiária)
Art. 40. As disposições da Leil
Parcelamento do Solo Urbano), não sel
responsabilidades dos Loteadores, inclus|
50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 41. Serão regularizadas, na f
Lei, as ocupações que incidam sobre |
versem sobre direitos reais de garantig
indisponibilidades, ressalvada a hipótes
impeça a análise, aprovação e registr
urbana.
Art. 42. O Executivo Municipal del
responsáveis pelos núcleos urbanos ||
específico, existentes na data de publi a
(noventa) dias protocolem junto à
acompanhado de toda documentação e p
e aprovação.
Art. 43. Para fins de atendimento à
regulamentação, o Executivo Municipal dl
38, 39, 40, caput e 88 1º ao 4º, 41, 42, 44
de 1979, quando constatado a implantaçi
Art. 36. Para fins da Reurb, o Executivo
lei, se utilizar das normas, procedimentos
URA MUNICIPAL DE
SAP Gute.
A RA GU A
EL RUMO AO rrrTrE
ADM 2021/2024
poivess, será excluído do procedimento
Br de/expediente escuso ou fraudulento
Sem que preencha aos requisitos da lei.
Federal nº 6.766, de 1979 (Lei do
aplicam à Reurb-S, exceto quanto às
e quanto aos crimes previstos nos arts.
ma da Lei nº 13.465, de 2017 e desta
reas| objeto de demanda judicial que
ou tonstrições judiciais, bloqueios e
e de decisão judicial específica que
do projeto de regularização fundiária
erá notificar os titulares de domínio ou
formais consolidados, de interesse
ão desta Lei, para que no prazo de 90
nicipalidade, o pedido da Reurb-E
bjeto$ necessários, visando sua análise
ei n$ 13.465, de 2017 e seu decreto de
erá Be utilizar do disposto nos arts. 37,
47, 48, 49, 50, 51 e 52 da Lei no 6.766,
o de húcleo urbano informal.
unicipal poderá além do disposto nesta
e instrumentos previstos na Lei 13.465,
de 2017 e seu decreto de regulamentação.
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Art. 44. São consideradas resel $ as terras devolutas municipais
necessárias à consecução de proje interesse público ou social,
caracterizado em lei ou ato regulame especialmente no Plano Diretor
Municipal, bem como aquelas necessáris teção dos ecossistemas naturais,
conforme art.225, 85º da Constituição Fel
Art. 45. Todo levantamento previsto neste artigo deverá contar com a
delimitação das áreas necessárias à o dos ecossistemas naturais,
inclusive áreas de preservação perm e inseridas em Unidades de
Conservação.
Art. 46. O Município, nos termos 195-A da Lei Federal 6.015, de
1973, e suas posteriores alterações, poderá sblicitar ao cartório de registro de
| |
imóveis competente a abertura de matrícllla de parte ou da totalidade de imóveis
públicos oriundos de parcelamento do silo urbano implantado, ainda que não
inscrito ou registrado, por meio de req acompanhado dos seguintes
documentos:
| - planta e memorial descritivo da el público a ser matriculado, dos
quais constem a sua descrição, com med rimetrais, área total, localização,
confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites.
áreas, se for o caso; | Ap
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HI - as respostas à intimação previ inciso Il, quando houver: e,
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada
pelo loteador ou elaborada e assinadk pof agente público do Município,
acompanhada de declaração de que o pé elamento encontra-se implantado, na
hipótese de este não ter sido inscrito ou ré
umentos relacionados no caput,
registro dos imóveis públicos
8 3º. Não será exigido, para trangferêntia de domínio, formalização da
doação de áreas públicas pelo loteador
realizados na vigência do Decreto-Lei no B, de/10 de dezembro de 1937.
jurídico do bem público.
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VEL
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8 6º. Na hipótese de haver área femarnescente, a sua apuração poderá
ocorrer em momento posterior.
| |
8 7º. O procedimento definido feste artigo poderá ser adotado para
abertura de matrícula de glebas municipaks adquiridas por lei ou por outros meios
legalmente admitidos, inclusive para as tg
giras devolutas transferidas ao Município
em razão de legislação estadual ou! edefal, dispensado o procedimento
discriminatório administrativo ou judicial. |
| |
$ 8º. O disposto neste artigo aplicaçe, | especial, às áreas de uso público
utilizadas pelo sistema viário do parcelamnto urbano irregular.
Art. 47. As despesas decorrentês desta lei correrão por conta dos
orçamentos então vigentes.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na «
ta de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município)
le São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês fe outubro de 2021.
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URA MUNICIPAL DE
A RA GU A
ELÍ RUMO AO III
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº 1 : 67, de 22 de outubro de 2021.
|
Excelentíssimo Senhor Presidente | la Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submetemos à deliberação des! a Auglista Casa Legislativa proposta de
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana, e cria O
Fundo Municipal de Regularização Fund bria Sustentável do Município de São
Miguel do Araguaia e dá outras providências
2. O Programa proposto tem natuf za a
|
pRpaane e pretende abarcar as
ações com benefícios de natureza de ré italização urbana da Cidade de São
Miguel do Araguaia, sob o escopo de traba lho da Secretaria Municipal de
Assistência Social, através da Superil y pridédioia Municipal de Habitação e
|
resp
Regularização Fundiária, cabendo a esta| onsabilidade por todo o processo
de regularização, e a responsabilidade pela execução dos serviços de
Regularização Fundiária, com o aporte da suporte legal, especialmente
movimentação processual e demais atos | Etnia,
||
3. Tal iniciativa se efetiva, com basd a Lgi Federal nº 13.465, de 2017, que
possibilitou a possibilidade dos Municípios execltarem suas políticas fundiárias e
consequentemente regularizarem seus id Bam ” tos irregulares, mediante ações
voltadas a regularização fundiária, cujas freas irregulares são muito frequentes
em nossa cidade, merecendo uma posiçãl do Roder Público, afim de regularizar
tais pendências, e com isso gerar recéitas de IPTU e outras que não são
incidentes sobre tais imóveis.
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à MIGUEL
/
/
X
4. Com o avento da Lei 13.465, dj
capacidade para regularizar e legitimar
encontram de forma irregular.
5. A Regularização Fundiária Url
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientáis e
dos núcleos urbanos informais, irregul
territorial urbano e à titulação de seus og
projeto de lei em apreço, consubstandik
observado os seguintes princípios básico
| - Ampliação do acesso à terra urb
com prioridade para permanência na |É
adequado de habitabilidade e melhorif
urbanística, social e ambiental;
Il - efetivo controle do solo urbano pi
a situação de fato;
HI - articulação com as políticas sef
de saneamento básico e de mobilidade ullbana,
e com as iniciativas públicas e privadas,
de emprego e renda;
da transação.
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URA MUNICIPAL DE
ADM 2021/2024
ana (Reurb), consiste no conjunto de
ociais que visam à regularização
u clandestinos ao ordenamento
s, conforme consta do art. 1º do
elo artigo 2º, onde deverá ser
a pela população de baixa renda,
.
“ocupada, assegurados o nível
condições de sustentabilidade
nicípio, levando sempre em conta
i de habitação, de meio ambiente,
'nos diferentes níveis de governo
Itadas à integração social e à geração
tor Oeste Telefone: (oe 3977-7100 25
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RUMO AO IT
=.
DO
sÃO Mia
|
|
|
|
6. Assim, Senhor Presidente e Il |
social do ato aqui apresentado, bem as |
elevação dos padrões de habitabilidade)
. E |
urbana de nossa Cidade, associado aos (€
sua relevância e urgência, atestam o a
Carta Jurídica Brasileira. |
7. Essas são, Senhor Preside
fundamentam a proposta que ora submf
Leis. |
Respeitosamente,
AaNIDaA Ó SNIZETT |
Prefeita
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sab
FURA Gil
EL/ RUMO AO CErrTrE
| ADM 2021/2024
tres |Edis, entendemos que o alcance
sds externalidades positivas para a
e de| qualidade de vida da população
i$ aspectos mencionados quanto à
ema 1
endimento dos requisitos previstos na
|
demais Pares, as razões que
emos à consideração desta Casa de
forces MARTINS
nicipal
letor Oeste Telefone: (62) 3977-7100
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26
Iguaia./
RUMO AO PROGRESSO
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GABINETE DA PREFEITA, Oficio GP/S | nº 406, de 22 de outubro de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COS
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
gânica Municipal, tenho a honra
de encaminhar para deliberação desta Ca lativa anexa proposta de Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a Regulariza G ndiária Urbana, e cria o Fundo
Municipal de Regularização Fundiária Sustk | do Município de São Miguel do
Araguaia e dá outras providências.”
a população com a regularização fundiári
irregulares.
Atenciosamente,
AZAÍ PRGEÊS MARTINS
Avenida José Pereira do Nascimento Nº 3851, S&tor Oeste Telefone: (62) 3977-7100 27
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