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materia nº 53/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem executivo)
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-12-20
Ementa"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1696

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2022-01-03 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2022-01-03 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2022-01-03 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2021-12-22 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2021-12-21 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2021-12-20 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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1
TÍTULO I - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ................................................ 5
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................. 5
CAPÍTULO II - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ...................................................................................... 5
Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................................ 5
Seção II - Aplicação e Vigência da Legislação Tributária ..................................................................... 5
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS................................................................................... 6
Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................................ 6
Seção II - Fato Gerador ........................................................................................................................ 6
Seção III - Sujeito Ativo....................................................................................................................... 7
Seção IV - Sujeito Passivo ................................................................................................................... 7
Seção V - Responsabilidade Tributária ................................................................................................. 9
CAPÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO .......................................................................................... 11
Seção I - Disposições Gerais .............................................................................................................. 11
Seção II - Constituição do Crédito Tributário ..................................................................................... 12
Seção III - Suspensão do Crédito Tributário ....................................................................................... 14
Seção IV - Extinção do Crédito Tributário.......................................................................................... 14
Seção V - Exclusão do Crédito Tributário........................................................................................... 20
Seção IV - Benefícios Fiscais............................................................................................................. 21
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................ 22
Seção I - Autoridades Fiscais ............................................................................................................. 22
Seção II - Fiscalização........................................................................................................................ 23
Seção III - Dívida Ativa ..................................................................................................................... 24
Seção IV - Certidão Negativa ............................................................................................................. 26
CAPÍTULO VI - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO............................................................... 28
Seção I - Disposições Gerais .............................................................................................................. 28
Seção II - Tributos Municipais ........................................................................................................... 28
CAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA .............................................................................. 29
Seção I - Disposições Gerais .............................................................................................................. 29
Seção II - Limitação da Competência Tributária ................................................................................. 29
TITULO II - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES....................................................... 31
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................... 31
CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........ 32
Seção I - Fato Gerador ....................................................................................................................... 32
2
Seção II - Base de Cálculo.................................................................................................................. 32
Seção III - Cálculo do Imposto ........................................................................................................... 33
Seção IV - Sujeito Passivo ................................................................................................................. 34
Seção V - Lançamento ....................................................................................................................... 34
Seção VI - Pagamento........................................................................................................................ 36
Seção VII - Revisão de Lançamento................................................................................................... 36
Seção VIII - Reclamação Contra o Lançamento.................................................................................. 36
Seção IX - Cadastro Imobiliário ......................................................................................................... 37
Seção X - Penalidades........................................................................................................................ 38
Seção XI - Disposições Especiais....................................................................................................... 39
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS........................................ 40
Seção I - Fato Gerador ....................................................................................................................... 40
Seção II - Contribuintes...................................................................................................................... 42
Seção III – Base de Cálculo................................................................................................................ 42
Seção IV - Alíquota............................................................................................................................ 43
Seção V - Pagamento do Imposto....................................................................................................... 43
Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos ..................... 44
Seção VII - Disposições Gerais .......................................................................................................... 45
CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ................................ 45
Seção I - Fato Gerador e da Incidência ............................................................................................... 45
Seção II - Não Incidência ................................................................................................................... 47
Seção III - Isenções............................................................................................................................ 48
Seção IV - Local da Prestação e da Incidência .................................................................................... 49
Seção V – Sujeito Passivo .................................................................................................................. 53
Seção VI - Base de Cálculo ................................................................................................................ 56
Seção VII - Alíquotas......................................................................................................................... 61
Seção VIII - Cadastro de Atividades Econômicas............................................................................... 61
Seção IX - Lançamento ...................................................................................................................... 62
Seção X - Recolhimento do Imposto................................................................................................... 64
Seção XI - Livros e Documentos Fiscais ............................................................................................ 64
Seção XII - Declarações Fiscais ......................................................................................................... 67
Seção XIII - Infrações e Penalidades .................................................................................................. 68
Seção XIV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização ................................................................. 73
Seção XV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ......................... 73
3
CAPÍTULO V – TAXAS....................................................................................................................... 73
Seção I – Disposições Gerais.............................................................................................................. 73
Seção II - Da Taxa de Vistoria para Licenciamento e Funcionamento ................................................. 75
Seção III - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Exploração de Meios De Publicidade em Geral
.......................................................................................................................................................... 77
Seção IV - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Comércio, Eventual ou Ambulante ............. 78
Seção V - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Ocupação e Uso de Áreas em Vias e 
Logradouros Públicos de Domínio Municipal. .................................................................................... 79
Seção VI - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Execução de Obras e Loteamentos e 
Seguranças das Edificações................................................................................................................ 80
Seção VII - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento do Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial. ............................................................................................................................... 81
Seção VIII - Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Exploração e Extração de Bens Minerais ....... 81
Seção IX - Taxa de Vistoria para o Licenciamento Ambiental ............................................................ 82
Seção X - Taxa de Vistoria para Licenciamento Sanitário................................................................... 82
Seção XI - Inscrição........................................................................................................................... 82
Seção XII - Isenções........................................................................................................................... 83
Seção XIII - Infrações e Penalidades .................................................................................................. 83
Seção XIV - Da Taxa de Preservação Ambiental ................................................................................ 85
Seção XV - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos...................................................................... 87
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA..................................................................... 89
Seção Única - Contribuição de Melhoria ............................................................................................ 89
CAPÍTULO VII – DA CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA....................................................................... 91
Seção Única – Contribuição Autônoma .............................................................................................. 91
TÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ........................................... 92
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................... 93
CAPÍTULO II - NORMAS PROCESSUAIS.......................................................................................... 93
Seção I - Prazos.................................................................................................................................. 93
Seção II - Intimação ........................................................................................................................... 93
Seção III - Procedimento.................................................................................................................... 94
Seção IV - Auto de Infração e Notificação.......................................................................................... 95
Seção V - Do Termo de Apreensão..................................................................................................... 96
Seção VI - Contraditório .................................................................................................................... 97
Seção VII - Competência.................................................................................................................... 98
Seção VIII - Julgamento em Primeira Instância .................................................................................. 98
4
Seção IX - Recurso ............................................................................................................................ 99
Seção X - Julgamento em Segunda Instância ...................................................................................... 99
CAPÍTULO III - DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES...............................................100
CAPÍTULO IV - CONSULTA..............................................................................................................100
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS....................................................102
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS......................................................................................103
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
– ISSQN...............................................................................................................................................104
ANEXO I – A.......................................................................................................................................121
ANEXO II - ALÍQUOTA DAS TAXAS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO...........................123
TABELA 01 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO..........................123
TABELA 02 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO 
EVENTUAL OU ATIVIDADE AMBULANTE ...............................................................................136
TABELA 03 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E 
LOTEAMENTO...............................................................................................................................137
TABELA 04 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS 
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .....................................................................................138
TABELA 05 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL .......................................................................................................................................139
TABELA 06 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE MEIOS 
DE PUBLICIDADE EM GERAL .....................................................................................................140
TABELA 07 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DE 
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS ....................................141
TABELA 08 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL............................142
TABELA 09 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO..............................150
ANEXO III - ALÍQUOTA DE SERVIÇOS – TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
.............................................................................................................................................................153
ANEXO IV - PLANILHA DO RATEIO DO CUSTEIO COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM 
UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – URFSMA .................157
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 053, de 08 de Dezembro de 2021.
“Institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO de São Miguel do Araguaia – GO, e 
dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e EU, SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO I - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município. 
Art. 2º O Código Tributário do Município é subordinado:
I - às Constituições Federal e Do Estado de Goiás;
II - ao Código Tributário Nacional instituído pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e suas 
alterações por Leis Federais Complementares;
III - às Resoluções Específicas do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual que trata especificamente sob matéria tributária, nos limites da respectiva 
competência;
V - à Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, decretos e normas complementares 
que visam, no todo ou em parte, à arrecadação de tributos de competência municipal e as relações 
jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros 
Municípios.
Seção II - Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 4º A presente Lei tem aplicação em todo território do Município e estabelece a relação jurídica 
tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, exceto se lei específica dispuser 
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expressamente de forma diferente.
Art. 5º Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - os atos normativos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 3º, na data de sua 
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 3º, quanto aos seus efeitos 
normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;
III - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 3º, na data da 
publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;
IV - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 3º, na data neles prevista.
V - as disposições legais que alteram, bem como, modificam a incidência e a base de cálculo de 
tributos, em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da data em que 
haja sido publicada.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento 
do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto as prestações nelas 
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação 
principal.
Art. 7º Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a 
intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as 
medidas previstas nesta Lei.
Seção II - Fato Gerador
Art. 8º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e 
suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º Fato Gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação 
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aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 10. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido os fatos geradores e existentes 
os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, 
nos termos do direito aplicável.
Seção III - Sujeito Ativo
Art. 11. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município.
Seção IV - Sujeito Passivo
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou 
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato 
gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição 
expressa nesta Lei;
III - substituto, a pessoa jurídica que assume a responsabilidade do contribuinte principal em suas 
obrigações de pagar tributos devidos.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o 
seu objeto.
Subseção II - Capacidade Tributária
Art. 14. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa 
natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 15. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
8
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício 
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional.
Subseção III - Domicílio Tributário
Art. 16. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte, responsável ou substituto:
I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em 
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o 
território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do 
Município.
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou 
considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que 
deram origem à obrigação.
Art. 17. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, 
termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham 
obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 18. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este 
se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da 
ocorrência, as mudanças de locais.
Art. 19. Com as ressalvas previstas nesta Lei, considera-se estabelecimento o local construído ou não, 
onde o contribuinte exerce atividade geradora de obrigação tributária, ainda que pertencente a 
terceiro.
§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de 
responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a 
quaisquer deles.
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§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais 
e acessórias que esta Lei atribui ao seu estabelecimento.
Seção V - Responsabilidade Tributária
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo no 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Subseção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 21. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária surgida até a referida data.
Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de 
outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito 
privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a 
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos 
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis 
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, 
indústria ou profissão.
Subseção III - Responsabilidade de Terceiros
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem 
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
III - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos 
praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter 
moratório.
Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária 
resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV - Substituição Tributária
Art. 26. A autoridade fazendária competente poderá, através de ato normativo específico, estabelecer 
que indústria, comércio ou outras categorias de contribuintes passe a substituir o contribuinte 
principal, quanto a obrigação do pagamento do tributo devido.
§ 1º A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre 
o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua 
efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas as partes.
§ 2º Após a vigência do Ato Normativo a substituição tributária passa a ser obrigatória.
Subseção V - Retenção na Fonte
Art. 27. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal, torna-se obrigatória quando esta 
Lei determinar ou quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no 
Cadastro Fiscal do Município.
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Parágrafo único. A obrigatoriedade fixada por este artigo abrange a todas as categorias econômicas, 
sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção VI - Responsabilidade por Infrações
Art. 28. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária 
do Município, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 29. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticada 
no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de 
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nos artigos 24, 25, 26 e 27 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 30. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o 
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada 
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 31. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 32. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as 
garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem exigibilidade, não afetam a obrigação 
tributária que lhe deu origem.
12
Art. 33. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser 
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as 
respectivas garantias.
Seção II - Constituição do Crédito Tributário
Subseção I - Lançamento
Art. 34. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo necessário a verificar a ocorrência do 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do 
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 35. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei 
então em vigor, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da 
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os 
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias 
ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, onde 
esta Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 40.
Art. 37. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou 
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, 
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente à sua introdução.
Subseção II - Modalidade de Lançamento
13
Art. 38. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando 
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre 
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa própria do declarante, quando vise a reduzir ou excluir 
tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o 
lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela 
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 39. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de 
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, e na 
forma prevista nesta Lei, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que seja omissos os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 40. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o lançamento é revisto de ofício pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação 
tributária municipal;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso 
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a 
juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício 
da atividade a que se refere o artigo anterior;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro, legalmente obrigado, 
que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiros em benefício daquele, agiu com dolo, 
fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento 
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anterior;
IX - quando se comprove que, o lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade 
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública Municipal.
Art. 41. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao 
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, 
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida 
pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1° O pagamento antecipado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados 
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.
§ 4° O prazo à homologação será de 05 (cinco) anos, a contar do dia do pagamento de que trata o § 
1º, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Seção III - Suspensão do Crédito Tributário
Subseção única - Disposições Gerais
Art. 42. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
Seção IV - Extinção do Crédito Tributário
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 43. Extingue-se o crédito tributário:
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I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos que dispuser esta Lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que for definitiva na órbita 
administrativa;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente.
§1° A compensação só será concedida com a autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante 
demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza de seus créditos, vencidos ou 
vincendos.
§2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será feita a apuração do seu montante não podendo 
haver deduções.
Subseção II - Pagamento
Art. 44. O pagamento de tributos e cominações legais municipais, será efetuado, dentro dos prazos 
fixados nesta Lei ou no Calendário Fiscal, baixado por Ato Normativo.
§ 1º O pagamento será efetuado em moeda corrente ou autorização eletrônica para débito em conta 
bancária (bankline), inclusive, após regulamentado, por uso do cartão de crédito ou débito.
§ 2º O pagamento é efetuado sempre em estabelecimento de crédito, na forma de convênio, ressalvada 
em seu impedimento, no órgão arrecadador do município.
Art. 45. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 46. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, 
no ato, as penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado os casos 
de remissão ou compensação.
Art. 47. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 48. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o 
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Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, proveniente de penalidades pecuniárias e de 
juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a 
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de 
responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida a contribuição para o custeio da 
iluminação pública, as taxas, e por fim, os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Subseção III - Pagamento Parcelado
Art. 49. Poderá ser concedido pela autoridade fazendária competente, o parcelamento dos débitos 
fiscais relativos a qualquer dos tributos previstos neste Código, independentemente do procedimento 
fiscal.
Art. 50. O parcelamento poderá ser concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo 
regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do 
débito fiscal, ou na forma estipulada pela Administração Pública. 
Art. 51. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade fazendária competente, em até 
12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, e que nenhuma delas seja de valor inferior a 20 
(vinte) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA.
§ 1º É vedada a concessão do parcelamento:
I - quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado;
II - quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente;
III – com parcelas mensais inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Referência Fiscal de São Miguel 
do Araguaia - URFSMA;
IV – quando se tratar de débito já ajuizado, sem a devida homologação do pedido pela autoridade 
judicial.
§ 2º No cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção 
monetária, se houver.
§ 3° Tratando-se de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, caso ocorra a transmissão de propriedade, as parcelas vincendas deverão ser pagas 
antecipadamente.
Art. 52. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no 
cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente na Dívida 
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Ativa.
Art. 53. A concessão do parcelamento na forma prevista no artigo 51, obriga ao beneficiado, sob pena 
de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de 
outras operações tributáveis.
Art. 54. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo previsto nesta Lei, 
acrescentar-se-ão ao débito remanescente, os juros moratórios e a correção monetária, decorridos no 
período de defasagem entre o vencimento da última parcela e a data da inscrição.
Subseção IV - Compensação
Art. 55. A compensação só será concedida com a autorização do Prefeito Municipal, mediante 
demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza dos seus créditos vencidos e 
vincendos.
Parágrafo único. Sendo vencido o crédito do sujeito passivo será feita à apuração do seu montante 
não podendo haver deduções.
Subseção V - Transação
Art. 56. A autoridade competente para prover a transação é o Prefeito Municipal.
§ 1º É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromissos.
Subseção VI - Arrecadação
Art. 57. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos, ou cauções, será efetuada na forma do artigo 
44 desta Lei, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções, que ficarão a cargo da Tesouraria
Municipal.
Art. 58. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a 
Fazenda Pública, em partes iguais, os servidores responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra 
o sujeito passivo, a quem, o erro não aproveita.
§ 1º Os servidores referidos neste artigo, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se 
recusar a atender à notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de 
multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.
§ 2º Não será de responsabilidade imediata dos servidores a cobrança a menor que se fizerem em 
virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em 
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circunstâncias e sob forma tais que se tornou impossível tomar as providências necessárias à defesa 
do erário municipal.
Art. 59. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência, 
escritório ou correspondente no Município, o recebimento dos tributos.
Art. 60. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir 
outras obrigações fiscais de acordo com a decisão administrativa irrecorrível, ainda que 
posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar atos nele previstos, de 
conformidade com as instruções emanadas dos órgãos, regularmente publicadas.
Subseção VII - Restituição
Art. 61. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou 
parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da 
legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota, no 
cálculo do montante do débito ou n a elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, em 
todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho 
decisório, pelo órgão municipal competente ou serviço que houver calculado ou tiver competência 
para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pelo órgão encarregado do registro 
dos recebimentos.
Art. 62. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das 
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa 
da restituição.
§ 1º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 61, da extinção do crédito tributário;
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II - na hipótese do inciso III do artigo 61, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa 
ou passar em julgado à decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória.
§ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por 
metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda 
Municipal.
§ 3º Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis despesas 
judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.
Art. 63. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a 
restituição.
Art. 64. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito 
em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com 
prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário responderá pela diferença entre o valor efetivamente 
recolhido e a restituição.
Subseção VIII - Remissão
Art. 65. O Prefeito Municipal poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por 
despacho fundamentado, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança;
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - as condições peculiares a determinados bairros e setores do Município.
Parágrafo único. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto, 
os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel.
Art. 66. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiário satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou 
não cumprira os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa, 
juros de mora e correção monetária.
Subseção IX - Prescrição por Decadência
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Art. 67. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 
(cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento 
anteriormente efetuado;
§ 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele 
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito 
pelo devedor.
Seção V - Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I - Imunidade
Art. 68. A imunidade constitucional quando condicionada ao seu reconhecimento pela Fazenda 
Municipal, nos termos desta Lei, somente excluirá o crédito tributário após o deferimento do seu 
pedido em processo regular.
Subseção II - Isenção
Art. 69. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as 
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o 
prazo de sua duração.
Parágrafo único. Salvo disposição da lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às contribuições;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 70. A isenção exceto se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode 
ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso V do art. 5°, 
deste Código.
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Art. 71. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho 
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento 
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste 
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a 
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção.
Subseção III - Anistia
Art. 72. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que 
a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em 
benefício daquele;
II – às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo 
disposição de lei em contrário.
Art. 73. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativas a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não 
com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que à conceder, ou cuja fixação seja 
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 74. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho 
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento 
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Seção IV - Benefícios Fiscais
Art. 75. O Chefe do Poder Executivo é autorizado, nas condições e nos limites estabelecidos nesta 
Seção, a conceder benefícios fiscais como estímulo à implantação ou ampliação de estabelecimento 
industrial, comercial ou de serviços no território do município.
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§ 1º Compreende-se como benefício fiscal:
I – A isenção total ou parcial, por prazo determinado e limitado ao máximo de 10 (dez) anos, de 
impostos imobiliários e taxas previstos neste Código;
II – a aplicação da alíquota menor do que a incidente, respeitada a alíquota mínima;
III – o diferimento do prazo de pagamento de tributo, não superior a 12 (doze) meses, sem correção 
monetária ou penalidades pecuniárias;
IV – a redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em até 80% 
(oitenta por cento), quando da nacionalização de serviços importados.
§ 2º O disposto neste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas empresas 
solicitantes:
I – comprovação, através de projeto, da criação de empregos diretos no Município;
II – celebração com o Município de um Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação em que 
constem as obrigações da empresa e a abrangência dos benefícios e as datas de início e fim de suas 
vigências.
§ 3º O Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação constitui em um Ato Solene e deverá ser 
celebrado na presença de um representante do Ministério Público.
Art. 76. Os benefícios concedidos, nos termos desta Seção, poderão ser suspensos ou revogados, a 
qualquer tempo, se ocorrer:
I – a não admissão ou a redução do número de empregados previstos no projeto;
II – a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada nos artigos 29 a 61 da Lei Federal nº 
9.605, de 02 de fevereiro de 1998 e de suas alterações posteriores;
III – a paralisação das atividades;
IV – o desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea dos benefícios recebidos;
V – o encerramento das atividades, do projeto ou da empresa.
Parágrafo único. A suspensão ou a revogação da concessão dos benefícios fiscais resultam no 
vencimento antecipado de todas as obrigações estatuídas pelo Termo de Acordo de Regime Especial 
de Tributação.
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Autoridades Fiscais
Art. 77. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, 
regulamento ou regimento.
Art. 78. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, pelo seu setor próprio, orientar em todo o 
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Município a aplicação das leis tributárias, darem-lhes interpretação, dirimir-lhe as dúvidas e omissões 
e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções 
necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 79. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos 
municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de 
prevenção e repressão à fraudes serão exercidas pelos setores próprios do Órgão Fazendário 
Municipal, segundo as atribuições constantes da lei que estabelece o sistema administrativo do 
governo municipal e do respectivo regimento, se houver.
Seção II - Fiscalização
Art. 80. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições compete ao Órgão Fazendário 
Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais 
órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil 
e Código de Organização Judiciária.
Art. 81. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, 
comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrará obrigatoriamente termos 
circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o 
período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos 
examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, e, na sua falta, em 
documentos à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu 
preposto.
§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, são 
obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a 
inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 82. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a 
prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeita aos impostos;
II - os serventuários de ofício;
III - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de 
mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão 
lucrativa;
IV - os bancos e as instituições financeiras;
V - os síndicos, comissários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VII - as companhias de armazéns gerais;
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VIII - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do 
processo de geração do crédito tributário.
Seção III - Dívida Ativa
Art. 83. Constitui dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas 
de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Posturas, no Código de Obras e/ou 
Edificações e outros Códigos ou das taxas de serviços industriais e tarifas ou preços de serviços 
públicos, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos 
estabelecidos para pagamento ou de decisão em processo regular, transitada em julgado.
Art. 84. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
tipografados ou processados eletronicamente, mantidos pelo Órgão Fazendário Municipal.
Art. 85. O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará 
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, os seus 
domicílios;
II - a quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária, a multa e os juros de mora 
acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que 
sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro de inscrição.
Art. 86. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova 
pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 87. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos em Dívida Ativa, não ajuizados, 
decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso 
de credores;
IV - pela contestação em juízo.
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Art. 88. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser 
reunidas em um só processo.
Parágrafo único. Desde que tenha sido o contribuinte notificado, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) 
poderá ser encaminhada ao cartório de protesto, conforme determina o artigo 25 da Lei Federal nº 
12.767/2012, que inclui no rol dos títulos sujeitos a protestos, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) 
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Art. 89. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança 
executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivães ou 
procuradores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo 
emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - à custa judicial;
VII - outras despesas legais.
Art. 90. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão 
competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º Antes da inscrição do débito fiscal em dívida ativa, poderá o contribuinte requerer o seu 
parcelamento para pagamento em conformidade com o art. 49 e sequentes desta lei.
§ 2º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo 
hábil poderão ser inscritos em dívida ativa, exceto os casos previstos pelo artigo seguinte desta Lei.
§ 3º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa 
e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto 
não obtiver provimento.
§ 4º Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente 
inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
§ 5º Extraída a certidão de inscrição do débito em dívida ativa, permanece a possibilidade de sua 
cobrança administrativa até que seja iniciada a execução fiscal, sendo ainda permitida a transação, 
mesmo durante o procedimento judicial até que sejam oferecidos os embargos, quando não será mais 
permitido transigir ou desistir da execução.
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Art. 91. A dívida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem 
como, das taxas arrecadadas juntamente com este, serão cobradas amigavelmente até 180 (cento e 
oitenta) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança 
executiva, à medida que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 92. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos 
inscritos em divida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o 
servidor responsável obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres 
municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 93. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à 
redução, à multa e aos juros de mora mencionado no artigo anterior, a autoridade superior que 
autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 94. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa compete ao Órgão 
Fazendário Municipal. 
Parágrafo único. Encaminhada à certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a 
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar 
as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 95. Aplica-se à Dívida Ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de 
setembro de 1980 e suas modificações posteriores.
Seção IV - Certidão Negativa
Art. 96. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão 
Negativa, expedida à vista de pedido do interessado, que contenha todas as informações necessárias 
à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramos de negócio ou atividade, localização e 
caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a 
certidão.
§ 1º Para emissão de certidão negativa, observar-se-á ainda o cumprimento das obrigações acessórias 
relativas aos Atos Normativos.
§ 2º A certidão negativa, tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
27
§ 3º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido solicitada, por via eletrônica, ou 
no prazo máximo de 03 (três) dias da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 97. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública 
é considerada nula de pleno direito e responsabilizará pessoalmente o servidor que a expedir pelo 
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no 
caso couber.
Art. 98. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais, 
certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas ou 
documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
Art. 99. As certidões negativas a tributos anuais terão validade de 06 (seis) meses, as demais de 01 
(um) mês.
§ 1º Nos casos de débitos parcelados, a certidão, embora positiva, poderá, dentro das validades deste 
artigo, ter efeito de negativa.
§ 2º Tem o mesmo efeito previsto no parágrafo anterior, a certidão de que conste a existência de 
crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja 
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 100. A certidão negativa é exigida nos seguintes atos:
I – Certidão Negativa de Tributos Municipais:
a) inscrição no cadastro de licitantes do Município;
b) participação em licitações públicas do Município, inclusive nos casos de dispensa ou 
inexigibilidade;
c) pedido de concessão de serviços de competência municipal;
d) contrato de locação de bens móveis e imóveis a órgãos públicos municipais;
e) pedido de reconhecimento de imunidade ou de concessão de benefícios fiscais.
II – Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e, quando for o 
caso, da contribuição de melhoria:
a) concessão de licença para construção, ampliação ou reforma;
b) concessão de “habite-se”;
c) concessão de numeração oficial;
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d) aprovação de plantas de reurbanização e ou de loteamento;
e) pedido de remanejamento de área, desmembramento ou remembramento;
f) lavratura ou registro de quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, 
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 101. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade 
administrativa vinculada.
Art. 102. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva 
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 103. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de 
qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização 
efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua 
disposição; não podendo ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que 
decorra valorização imobiliária.
Seção II - Tributos Municipais
Art. 104. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
a sua aquisição;
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c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em 
Lei Complementar.
II - Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
III - Contribuições:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante 
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade 
ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 105. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa 
plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, ressalvadas as limitações 
contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, e 
observado o disposto nesta Lei.
Seção II - Limitação da Competência Tributária
Art. 106. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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III – cobrar tributos:
a) em relação a fator geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído 
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituir ou 
aumentar, observando o disposto na alínea b; excetuando-se as alterações inerentes ao Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana que entra em vigor a 1ª de janeiro do exercício seguinte;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos municipais;
VI – instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos do artigo seguinte;
d) o livro, o jornal e os periódicos, e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso VI, “a”, deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel.
§ 3° O dispositivo do inciso VI, “b”, deste artigo é extensivo aos templos maçônicos.
Art. 107. O disposto no inciso IV, “c” do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes 
requisitos, pelas entidades nele referidas:
I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
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II – aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos;
III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades 
legais e capazes de assegurar sua exatidão;
IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os 
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a 
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V – apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos 
dirigentes;
VI – assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as 
condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas 
atividades, ou a órgão público.
§ 1º O disposto no inciso VI do art. 106, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, 
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática 
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2° Os serviços a que se refere o inciso VI, “c” do artigo anterior, são, exclusivamente, os diretamente 
relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidos, previstos nos respectivos 
estatutos ou atos constitutivos.
§ 3° As instituições previstas no inciso VI, “c” do artigo anterior, anualmente, deverão requerer ao 
órgão fazendário municipal, a Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária.
§ 4° Terá a imunidade tributária suspensa a instituição enquadrada no inciso VI, “c” do artigo anterior, 
que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
TITULO II - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. São impostos de competência do Município:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; por natureza 
ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a 
sua aquisição;
III - sobre serviços de qualquer natureza.
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CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA
Seção I - Fato Gerador
Art. 109. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como 
definida na lei civil, localizado em zona urbana do município.
§ 1º Entende-se por zona urbana do município toda área assim definida por ato da administração 
municipal nos termos da lei pertinente.
§ 2º É também considerada como zona urbana a área urbana ou de expansão urbana e, zonas especiais,
mesmo que intermitente, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados 
à habitação, à indústria, ao comércio ou a prestação de serviços, observada a legislação federal que 
regula a espécie.
§ 3º Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de 
pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos 
pelo poder público, ainda que, se tratando da modalidade de Condomínio Urbanístico de Unidades 
com Gestão Autônoma: 
I - meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d’água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima, de três quilômetros do imóvel 
considerado.
Art. 110. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 111. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro.
Seção II - Base de Cálculo
Art. 112. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente.
§ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes 
elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
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b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro, tendo uma análise e 
caráter diferenciado para as unidades que integram os condomínios com gestão autônoma.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas “c” e “d” do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
§ 2º Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer 
natureza.
Art. 113. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta Genérica de Valores dos 
Terrenos e Tabela de Preços de Construções aprovadas anualmente pela Câmara Municipal.
Art. 114. A planta e tabela de que tratam o artigo anterior serão elaboradas e revistas anualmente por 
comissão própria composta de até 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder 
Executivo.
§ 1º O projeto de lei contendo a planta de valores dos terrenos e tabela de preços de construções, 
deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo, até 90 (noventa) dias antes do término 
do ano legislativo.
§ 2º Não sendo encaminhado o projeto de lei até a data estabelecida no parágrafo anterior, perde o 
Poder Executivo o direito de atualizar os valores venais dos imóveis, vigorando-se para o ano seguinte 
os mesmos valores vigentes no ano anterior, reajustados somente do percentual da inflação acumulada 
dos 12 (doze) últimos meses anteriores.
Seção III - Cálculo do Imposto
Art. 115. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de 
cálculo:
I – para os imóveis edificados – 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento);
II – para os imóveis não edificados – 1,2% (um vírgula dois por cento);
III – glebas localizadas na zona urbana ou de expansão urbana – 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
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Parágrafo Único. Com base nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da 
Cidade, poderá o Poder Executivo instituir a alíquota progressiva para Imposto Predial e Territorial 
Urbano, a ser regulamentada por legislação específica.
Seção IV - Sujeito Passivo
Art. 116. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título.
§ 1° Conforme conceitua a Lei Civil:
I – proprietário é o possuidor do título de propriedade, devidamente registrado, e do domínio direto 
ou eminente do imóvel;
II – titular do seu domínio útil é o possuidor dos poderes de uso, gozo e disposição do imóvel, 
outorgado pelo seu proprietário, não configurando, entretanto, o titular do domínio eminente;
III – possuidor a qualquer título é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum 
dos poderes inerentes à propriedade, situando-se dentre estes o compromissário – comprador, o 
proprietário de cota do terreno de condomínio horizontal e o possuidor do seu usufruto.
§ 2º Estende-se o conceito de contribuinte do Imposto ao titular do direito de construir, de que dispõe 
o artigo 1.369 do Código Civil.
Art. 117. Os créditos tributários, relativos ao imposto, sub-roga-se dos respectivos adquirentes, salvo 
conste do título a prova de sub quitação.
Art. 118. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data 
da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da 
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” na data da abertura da cessão.
Seção V - Lançamento
Art. 119. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com economia 
independente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a 
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fins não tributários.
Art. 120. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na 
proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos em nome do condomínio.
§ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário, de forma 
globalizada ou individualmente a critério do órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a 
escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º Equivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda 
ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Verificando-se o registro de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados 
em nome do comprador ou do promitente comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a 
modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita 
a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a 
transferência perante o órgão do município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha 
ou da adjudicação.
§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome 
do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam às necessárias 
modificações.
§ 6º O lançamento dos imóveis pertencentes a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso 
de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, na forma do Código 
de Processo Civil.
Art. 121. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer 
das pessoas indicadas nos artigos 116 e 118 ou a seus prepostos.
§ 1º Equivale-se à notificação, o próprio boleto para pagamento do imposto.
§ 2º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das 
pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a 
notificação far-se-á por edital, na forma do Código de Processo Civil.
§ 3º A notificação aos contribuintes de imóveis não edificados poderá ser feita por edital se o 
contribuinte não tiver endereço na área urbana do Município.
§ 4º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontram na situação prevista 
no parágrafo anterior.
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Seção VI - Pagamento
Art. 122. O imposto será pago de uma só vez em quota única, na forma, local e prazo previsto na 
notificação.
§ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento até a data de seu vencimento, gozará de um desconto 
sobre o crédito tributário no percentual de 30% (trinta por cento), no primeiro ano de vigência desta 
Lei e nos exercícios seguintes 20% (vinte por cento).
§ 2º O pagamento do imposto em quota única sem desconto e sem nenhum acréscimo, poderá ser 
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
§ 3º O pagamento do imposto em até 08 (oito) parcelas incidirá apenas juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês.
§ 4º Não será admitido o pagamento da prestação posterior sem prova de quitação da anterior.
Seção VII - Revisão de Lançamento
Art. 123. O lançamento, feito regularmente e depois de notificado ao sujeito passivo, só poderá ser 
alterado em virtude:
I - de iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu 
erro na apreciação dos fatos, omissões ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser 
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - de deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, 
em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas nesta Lei.
Art. 124. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal 
ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente 
pelo fisco.
Art. 125. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências previstas nos artigos 
anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito do pagamento do 
tributo, com vantagem de que trata o § 1º do artigo 122.
Art. 126. Aplicam-se à revisão de lançamento às disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 38.
Seção VIII - Reclamação Contra o Lançamento
Art. 127. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas 
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as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes 
ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
ciência na notificação de que trata o artigo 123.
§ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
§ 2º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a 
autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 08 (oito) 
dias, esgotado o qual será o processo indeferido e arquivado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver 
sido indeferida a reclamação.
§ 4º A reclamação contra o lançamento será julgada pelas instâncias administrativas, na forma e
condições estabelecidas neste Código, inclusive aos prazos e recursos.
Art. 128. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo 
quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
III - tendo sido apresentada no prazo legal não houver sido julgada até 03 (três) dias antes da data do 
vencimento.
§ 1º A suspensão do prazo encerra-se na data em que o contribuinte for notificado do parecer final 
das instâncias administrativas que julgarem a reclamação.
§ 2º O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras 
penalidades já incidentes sobre o tributo.
Seção IX - Cadastro Imobiliário
Art. 129. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona 
urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável 
no Cadastro Imobiliário.
Art. 130. Em se tratando de imóvel pertencente ao poder público, a inscrição será feita, de ofício, pela 
autoridade responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município.
Art. 131. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 4º, 5º e 
6º do artigo 120 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante conforme o caso.
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Art. 132. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer 
aos órgãos competentes do Município, munido de título de propriedade ou de documento equivalente,
para as necessárias anotações.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do 
registro da escritura definitiva ou averbação de promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 133. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal 
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o 
juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida, e as 
sociedades em liquidação.
Art. 134. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento ou remanejamento houver 
sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do 
título de propriedade, a entrega ao órgão cadastral de uma planta completa, em escala que permita a 
anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao 
patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, 
todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a 
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 136. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, certidão negativa 
de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de área, para 
efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao Órgão 
Fazendário Municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registradas, efetuadas no período, até 
o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Seção X - Penalidades
Art. 137. Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo II, do Título II desta Lei, serão 
aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – 0,05% (cinco centésimo por cento) por dia e cumulativamente, até 15% (quinze por cento) do 
valor do tributo, quando o mesmo for pago fora dos prazos regulamentares;
II – 30 (trinta) Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, aos que deixarem 
de proceder ao cadastramento como previsto no artigo 129.
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III – 15 (quinze) Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, aos que deixarem 
de proceder à inscrição ou comunicação de que tratam os artigos 132, 135 e 136 deste Código.
Art. 138. As alíquotas fixadas no artigo 115 serão acrescidas de 20% (vinte por cento), quando o 
imóvel, situado em logradouro pavimentado dotado de meio-fio, não dispuser de passeio.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será imposta, automaticamente, no ato do 
lançamento, após um ano de vigência desta lei, prazo em que todos os contribuintes infratores deverão 
ser notificados.
Art. 139. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos das multas previstas no 
artigo 137 desta Lei, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês 
seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base no Índice de Preço ao 
Consumidor Amplo – IPCA da Fundação IBGE.
Seção XI - Disposições Especiais
Art. 140. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha 
o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 141. São isentos os imóveis quando seus proprietários possuírem um único imóvel urbano, idade 
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e renda não superior a um salário e meio mínimo.
Art. 142. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbana é extensiva aos portadores de doenças 
graves e deficientes físicos, desde que comprove renda igual ou inferior a um e meio salário mínimo.
Parágrafo único. Os beneficiados com a isenção do artigo 141, deverão obedecer às determinações 
do art. 71 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 143. O Executivo Municipal, em função de ocorrência de calamidade pública ou motivo 
comprovado de força maior que haja ocasionado a desvalorização do imóvel, e ainda atendendo a 
condições próprias de determinados setores ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já 
fixados, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores constantes da planta genérica 
de valores dos terrenos e tabela de preços de construções.
Art. 144. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
I - em que não existir edificação como prevista no artigo seguinte;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições para habitação, edificações 
condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim considerada as que, edificadas no 
exercício financeiro a que se referir o lançamento, esteja aguardando demolição por força de 
disposições contratuais, até o último dia do exercício.
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Art. 145. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os 
efeitos desta Lei, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, 
uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas 
unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizado em um único lote.
Art. 146. As alterações realizadas nas características físicas do imóvel, deverão ter suas atualizações 
no Cadastro Imobiliário realizados pelo contribuinte e serão consideradas para efeito de lançamento 
futuro do imposto.
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I - Fato Gerador
Art. 147. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles –
ITBI, tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1º O imposto de que trata esta artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no 
território deste Município.
§ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e 
respectivo substabelecimento;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um 
dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da 
respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do 
patrimônio comum ou montemor;
VII – a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas 
ou respectivos sucessores;
VIII – nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer 
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior que o de sua quota-parte ideal;
IX - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou 
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adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
XII - a cessão de direitos à sucessão;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV - a instituição e a extinção do direito de superfície; 
XV - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis. 
Art. 148. O imposto não incide:
I - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força 
de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador, desde que constante do compromisso 
de compra e venda;
II - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em 
realização de capital, desde que o seu valor não exceda o valor da incorporação;
III - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da 
pessoa jurídica.
IV – sobre a transmissão de bem imóvel ao beneficiário final de programa público de regularização 
fundiária urbana, ou de construção de moradia popular, que tenha renda mensal não superior à 3 (três) 
salários mínimos. 
V – nos casos de imunidades constantes da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 149. Não se aplica o disposto nos incisos II e III do artigo anterior, quando o adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou 
arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) 
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, 
observado o disposto no § 2º.
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, 
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) 
primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 3º A não incidência do Imposto não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser 
integralizado.
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Seção II - Contribuintes
Art. 150. São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, 
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a 
sua locação ou arrendamento mercantil;
IV – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
Seção III – Base de Cálculo
Art. 151. A base de cálculo do imposto é o real valor de venda do bem ou direito transmitido.
§ 1º Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base 
de cálculo.
§ 3º Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do imóvel urbano, 
utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, atualizado monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais, no período 
compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato.
§ 4º Para os efeitos ao parágrafo anterior, não serão considerados os descontos e abatimentos 
eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 5º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor 
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 6º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 7º Na transmissão de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% 
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito de transmitido, se maior.
§ 8º Nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio 
ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 9º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta 
por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
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§ 10. No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 
70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 11. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor da fração 
ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 152. A impugnação do valor fixado como base de cálculo será endereçada ao Órgão Municipal 
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
Seção IV - Alíquota
Art. 153. A alíquota do Imposto será de 3% (três por cento) aplicada sobre o valor venal e ou pactuado 
no negócio, se maior.
Seção V - Pagamento do Imposto
Art. 154. O imposto será pago mediante guia de recolhimento própria, emitida pelo órgão fazendário 
municipal.
Parágrafo Único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o 
contribuinte e os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, nos atos em que 
intervierem, à multa de 05 (cinco) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia -
URFSMA, vigente à data da sua verificação.
Art. 155. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato 
ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 05 (cinco) dias de sua data, 
se por instrumento particular.
Art. 156. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias 
desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em 
julgado da sentença que o rejeitar.
Art. 157. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto 
será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da 
homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 158. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a 
variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 159. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos 
ficam acrescidos de:
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I - Multa-equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente 
recolhido pelo contribuinte;
II - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela 
fiscalização;
III - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, 
contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o 
principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa 
moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% 
(trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de 
mora cabíveis, nos termo do § 1º.
Art. 160. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das 
declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o 
imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), 
calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de 
outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o 
contribuinte, o alienante ou cessionário.
Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos
Art. 161. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro 
de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo 
da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 162. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que 
interessem à arrecadação do imposto;
II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou 
registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 163. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus propostos, que infringirem o disposto 
nos artigos 161 e 162 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 30 (trinta) Unidade de Referência Fiscal de 
São Miguel do Araguaia - URFSMA, por item descumprido.
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Seção VII - Disposições Gerais
Art. 164. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do § 3º do art. 151 desta Lei, o Fisco Municipal poderá 
rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 165. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os 
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por 
terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, 
arbitrará o valor referido no artigo 151.
Parágrafo Único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação 
contraditória.
Art. 166. Nos processos judicias em que houver transmissão Inter vivos de bens imóveis ou de direitos 
a eles relativos a Fazenda Pública Municipal indicará representante para acompanhamento do feito.
Art. 167. Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para 
pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores 
a 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia – URFSMA, vigente na data 
de sua apuração.
Art. 168. Esgotados os prazos para recebimento administrativo do crédito tributário, este será inscrito 
em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Fato Gerador e da Incidência
Art. 169. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de 
qualquer dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador.
Art. 170. Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tributáveis pelo Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado 
para cada serviço.
Art. 171. O imposto de que trata este artigo incide também:
I – sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
do País;
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II – sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço 
ou pedágio pelo usuário final do serviço;
III – sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, 
tarifas ou emolumentos.
§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam 
sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador no Município:
I – nos casos em que haja no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II – nos casos em que haja no território deste Município, serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, nos termos do subitem 22.01 da Lista de Serviços do 
Anexo I deste Código.
§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do parágrafo anterior, a incidência do imposto independe 
da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função do percentual da extensão 
territorial da rodovia no Município, sobre o seu total.
Art. 172. A incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV – da destinação do serviço;
V – do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa a forma de seu 
ressarcimento;
VI – da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 173. Para efeito deste imposto, considera-se:
I – empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, 
admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
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II – sociedade individual, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços 
profissionais e técnicos remunerados.
III – sociedade uniprofissional, a sociedade simples constituída por profissionais liberais de uma 
mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertencem a um mesmo 
Conselho Profissional;
IV – responsável tributário, a pessoa jurídica tanto de direito público ou privado, tomadora de serviços 
de terceiros, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de recolhimento relativo 
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o 
recolhimento do imposto devido ao Município, de serviços prestados no seu território, 
independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades 
Econômicas, na forma regulamentar.
V – padrão nacional de obrigação acessória, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, cujo imposto devido será apurado 
pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território 
nacional.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de retenção do imposto na fonte, o profissional 
liberal ou autônomo que não comprovar a sua inscrição no cadastro de Atividades Econômicas do 
Município.
Seção II - Não Incidência
Art. 174. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I – nas hipóteses de imunidades previstas neste Código;
II – nas exportações de serviços para o exterior do País;
III – na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos 
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV – sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui 
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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§ 2º Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados trabalhadores avulsos aqueles que 
prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem autonomia 
profissional.
§ 3º A imunidade tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de que trata a alínea “c” do inciso VI do artigo 
150 da Constituição da República Federativa do Brasil, é condicionada ao seu reconhecimento, 
anualmente pela Fazenda Municipal.
§ 4º O reconhecimento da imunidade não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição 
de responsáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que lhes caiba reter na fonte, e 
não a dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida anualmente, até 45 (quarenta e cinco) dias 
antes do fim do exercício, junto à Fazenda Municipal, e está subordinado à observância dos seguintes 
requisitos, pelas entidades:
I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II – aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos;
III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades 
legais e capazes de assegurar sua exatidão;
IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os 
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a 
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V – apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos 
dirigentes;
VI – assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as 
condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas 
atividades, ou a órgão público.
§ 6º Na falta da Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária, a autoridade competente 
suspenderá a aplicação do benefício.
Seção III - Isenções
Art. 175. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – os serviços prestados por órgãos de classes, associações comunitárias e os clubes de serviços, 
desde que dentro de suas finalidades sociais, quando prestados aos seus associados;
II – as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos 
similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais ou filantrópicos;
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III – os serviços das associações culturais, recreativas, desportivas, beneficentes, excluídas as 
prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
IV – as pessoas físicas prestadoras ambulantes de serviços, tais como engraxates, afiadores de 
utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes.
Parágrafo Único. As isenções do Imposto previstos nos incisos II e III que trata o caput deste artigo, 
serão regulamentas pelo Órgão Fazendário do Município, surtindo seus efeitos após a vigência do 
respectivo ato normativo.
Seção IV - Local da Prestação e da Incidência
Art. 176. O serviço considera-se prestado, e o Imposto, devido, no local do estabelecimento prestador 
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas 
nos incisos I a XXV, quando o Imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos 
no subitem 3.05 da Lista do Anexo I;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do Anexo 
I;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do Anexo I;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da Lista do Anexo I;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da Lista do Anexo I;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da 
Lista do Anexo I;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.11 da Lista do Anexo I;
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IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do Anexo I;
X – (vetado);
XI – (vetado);
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, 
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer 
meios;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do Anexo I;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do Anexo I;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 
da Lista do Anexo I;
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do Anexo I;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do Anexo I;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do Anexo I;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 16 da Lista do Anexo I;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo I;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do Anexo I;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da Lista do Anexo I;
XXIII – do domicílio do tomador do serviço dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
51
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de 
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista do Anexo I considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido 
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos 
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º ambos do art. 8º-A da Lei 
Complementar nº 116, de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou 
intermediário ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se 
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante 
do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa 
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para 
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física 
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, 
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o 
domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no 
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos 
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais 
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às 
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transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de 
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de 
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa 
física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário 
não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 177. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade 
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas.
§ 1° A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos 
seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução 
dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de 
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou 
preposto.
§ 2° A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do 
estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
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§ 3° São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas 
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção V – Sujeito Passivo
Art. 178. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o prestador do 
serviço; podendo ser responsável quando expressamente previsto neste Código.
§ 1º O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigadas à inscrição no 
Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
§ 2º Para efeitos da incidência do Imposto, equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para cumprimento 
das obrigações acessórias que lhes correspondam:
a) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 03 (três) 
empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante;
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos;
d) o delegatório do Estado para a realização dos serviços registrários, cartorários, notariais e similares.
Art. 179. Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das 
empresas consorciadas, sem benefício de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a 
proporcionalidade de cada uma.
Art. 180. São solidariamente responsáveis:
I - conjuntamente com o contribuinte e o empreiteiro da obra, o proprietário de bem imóvel quanto 
aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I deste Código, prestados sem a 
documentação fiscal correspondente e/ou, sem a prova do pagamento do Imposto;
II - o proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e o dono destes 
últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09, 12.12, 12.14 e 12.17 do Anexo I 
deste Código;
III - as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos 
serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados neste Município, quando pagos 
através de cartão de crédito por elas administrados.
§1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, ficando a critério da 
Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier.
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§ 2º O pagamento de um dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior, aproveita aos demais.
§ 3º Estão incluídas na responsabilidade solidária prevista neste artigo as pessoas imunes ou isentas.
Art. 181. São responsáveis por substituição ao contribuinte, os tomadores ou intermediários de 
serviços provenientes do exterior do País ou cuja, prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 1º Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do 
cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
§2º A legitimidade para requerer restituição de indébitos na hipótese de recolhimento a maior do que 
o devido, recolhidas a Fazenda Municipal, pertence, exclusivamente, ao substituto tributário que 
efetuou o recolhimento.
Art. 182. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS:
I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa 
a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao 
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza;
II – a Caixa Econômica Federal, sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões 
por ela pagos à rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes, estabelecida no município, na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios e assemelhados;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou cartões, tributos 
e por conta de terceiros, inclusive a serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
III – os condomínios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de conjuntos comerciais e 
industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping Center e os consórcios associativos 
de empresas, mesmo que a Lei Complementar os considere entes despersonalizados, quando 
tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso I, ou nas situações previstas no inciso 
III deste artigo.
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IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do Art. 176 desta Lei Complementar, pelo 
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos 
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista do Anexo I a esta Lei Complementar.
V – o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, do imposto, incidente sobre o 
serviços de administração e operação de cartões de crédito e débito e congêneres, bem como, dos 
impostos incidentes sobre os serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.
§1º Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, considera-se período de 
competência o mês em que foi emitida a nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser 
recolhido no mês subsequente, em data estabelecida neste Código, pelo tomador, independentemente 
do pagamento ou não do serviço prestado.
§2º A responsabilidade do contribuinte não será eximida quando as informações sobre a base de 
cálculo e alíquota forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.
§3º Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota 
específica da atividade, constante do Anexo I deste Código.
§4º Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao prestador do serviço.
§5º Independentemente da retenção do imposto na fonte, fica o responsável tributário obrigado a 
recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, em conformidade com a legislação, 
eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 6º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária, devendo manter controle 
em separado das operações sujeitas a esse regime.
Art. 183. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública 
Direta e Indireta, deixará de reter o imposto na fonte, em qualquer hipótese prevista neste Código, 
quando:
I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar em todas as vias do documento fiscal 
emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o 
Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária ou a certidão de estimativa, dentro do prazo 
de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviço ou em outro documento, o 
número do processo administrativo correspondente;
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III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do 
Município, e fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto - autônomo, correspondente ao 
último mês imediatamente anterior a data do pagamento do serviço prestado;
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do inciso III do art. 173 deste 
Código, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da 
prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
V - o prestador de serviço apresentar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Avulsa relativa ao serviço 
tomado;
VI - o prestador de serviço for instituição financeira ou equiparada, autorizada pelo Banco Central do 
Brasil a funcionar;
VII - o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, tratando-se, 
exclusivamente de serviços postais;
VIII - o prestador de serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água 
e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida 
pela respectiva concessionária.
Art.184. O Imposto é devido, a critério do Órgão Fazendário do Município:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, 
no território do município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens moveis e imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução de obras particulares ou serviços referidos nos subitens 
7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do Anexo I deste Código, incluídas nessa responsabilidade, 
os serviços auxiliares e complementares;
VI - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, 
carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos 
serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I, que 
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do 
Imposto.
Seção VI - Base de Cálculo
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Art. 185. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas 
específicas constantes do Anexo I deste Código, ressalvada às exceções contidas nos parágrafos deste 
artigo.
§ 1° Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, 
excetuados os descontos concedidos independentemente de qualquer condição e os abatimentos 
previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º O preço do serviço será determinado:
I – Com relação aos serviços descritos no subitem 1.09 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos 
serviços prestados, exceto do valor da distribuição de conteúdo do acesso condicionado, sujeito ao 
ICMS.
II – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista do Anexo I forem prestados no território 
de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou do número 
de postes ou área ocupada no município.
III – Com relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos 
serviços prestados:
a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;
b) exclusive os valores faturados contra o Sistema Único de Saúde – SUS – que foram glosados no 
pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.
IV – Com relação aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total 
dos serviços prestados, deduzidos dos valores somente das mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da obra, devidamente comprovadas por documentos fiscais, quando o 
prestador exercer também atividade mercantil, ou, quando no cumprimento à decisão judicial 
emanada pelo Supremo Tribunal Federal, da dedução dos valores das mercadorias adquiridas e 
devidamente comprovadas pelo prestador do serviço, conforme constar do regulamento a ser baixado 
pelo Chefe do Poder Executivo.
V – Com relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista do Anexo I, pelo valor dos serviços 
prestados, deduzidos os valores das passagens, bem como da hospedagem, vinculadas aos programas 
de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas, exceto empresa de turismo, cujo 
preço cobrado ao usuário seja o valor total.
VI – Com relação aos serviços descritos no subitem 13.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos 
serviços prestados exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS.
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VII – Com relação aos serviços descritos nos subitens 14.01 e 14.03 da Lista do Anexo I, pelo valor 
total dos serviços prestados, exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS.
VIII – Na prestação dos serviços descritos no subitem 17.11 da Lista do Anexo I, a base de cálculo 
será o preço do serviço, deduzido o valor dos alimentos e bebidas, devidamente comprovado por 
documento fiscal.
IX – Em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista do Anexo I deste Código, pelos 
valores recebidos dos usuários, sobre o qual acrescenta-se o percentual do imposto à recolher, 
conforme estabelece Lei Estadual sobre Custas e Emolumentos.
X – Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I deste 
Código o imposto devido ao Município será calculado, sobre a receita bruta arrecadada em todos os 
postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da 
rodovia explorada dentro do território do Município.
XI – Na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio 
contribuinte, independentemente de ter formação técnica, científica ou artística especializada, com 
atuação profissional autônoma, o imposto será pago mensalmente, de acordo com a base de cálculo 
indicada no Anexo I – A deste Código.
XII – quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios 
contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação 
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
XIII – O valor devido mensalmente pelo Microempreendedor Individual – MEI ou pela microempresa 
e empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas 
na legislação específica.
§ 3º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça.
§ 4° Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço 
que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo 
montante.
§ 5° Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I – pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II – pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito, utilização ou colocação do 
objeto da prestação do serviço.
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§ 6° O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo Órgão Fazendário do 
Município em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 7° O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste 
artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 8° Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos incisos III e IV do art. 183, 
o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a Tabela I A, anexa a este Código.
§ 9° O imposto será calculado individualmente para cada profissional liberal, independentemente de 
serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 186. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de 
conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela 
fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do 
respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II – quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou 
quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça:
III – quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do 
Município.
Art. 187. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da 
Administração Fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por 
estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos 
apurados pelo Fisco.
§ 1° Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as 
informações obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
b) valor das receitas por ele auferidas;
c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
d) índices de atualização monetária e de lucratividade.
§ 2° As informações referidas no §1° deste artigo, podem ser utilizadas pelo fisco, isolada ou 
conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do 
contribuinte.
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§ 3° Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de 
Movimento Econômico – DAME – Estimativa, na forma, prazo e demais condições estabelecidas 
pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção I – Obrigações Acessórias das Obras Particulares
Art. 188. São obrigações acessórias dos proprietários de obras particulares o recolhimento do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza, antecipadamente ou parceladamente durante a construção, com 
base nos cálculos efetuados pelo Órgão Municipal encarregado da análise e aprovação da licença para 
execução de obras.
§ 1º É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa a obra na expedição do Termo de 
“Habite-se”.
§ 2º O Termo de “Habite-se” de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser expedido sem o 
pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão Fazendário Municipal, 
em pauta que reflita os correntes na praça.
§ 3º O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, 
fornecerá ao proprietário da obra o respectivo “Certificado de Quitação”, segundo modelo por ele 
aprovado.
§ 4º O certificado de que trata o parágrafo anterior deve ser exigido pela Autoridade Competente, sob 
pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de “Habite-se”.
Subseção II - Regime Especial
Art. 189. A promoção de evento artístico, cultural, desportivo ou congêneres, acessível mediante 
ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderá a requerimento ou de ofício, ser incluído em 
regime especial de recolhimento do imposto, na forma desta subseção.
Art. 190. O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Órgão 
Fazendário do Município, até 05 (cinco) dias antes da ocorrência do evento, e consiste na estimativa 
da receita a ser auferida pelo evento.
§ 1° O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à fixação do montante do 
imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do preço, quantidade e localização dos 
ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
§ 2° O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma do § 1º deste artigo, até 
24 horas antes da realização do evento.
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Art. 191. A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos 
ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades 
cabíveis.
Parágrafo Único. O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao contribuinte que descumprir 
o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a 
apuração do Imposto.
Seção VII - Alíquotas
Art. 192. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes do Anexo I deste Código.
Seção VIII - Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 193. A pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território do município, cuja 
atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune, 
deverá inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município - CAE antes de iniciar 
quaisquer atividades.
§ 1º Equiparam-se à pessoa física ou jurídica, para efeito de cadastramento, a obra civil, hidráulica, 
elétrica ou assemelhada e o evento cultural, esportivo, artística, musical ou semelhante, enquanto 
durar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, obras ou eventos, através de solicitação 
do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio ou por meio 
eletrônico.
§ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do serviço ou domicílio 
do prestador.
§ 4º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem 
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias 
contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
§ 5º Para efeito de cancelamento ou baixa de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao 
órgão competente, antes de efetuada a transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da 
atividade.
§ 6º A baixa na inscrição será precedida de levantamento fiscal e da quitação de todos os débitos 
apurados de responsabilidade do contribuinte.
§ 7º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não 
implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existente.
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§ 8º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações 
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de sua efetivação.
§ 9º As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com 
antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição.
§ 10. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita 
retroativamente.
§ 11. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CAE, o qual 
deve constar de todos os documentos pertinentes.
Art. 194. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de ofício, tanto a inscrição como as 
respectivas atualizações e o cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a 
aplicação das penalidades cabíveis.
Seção IX - Lançamento
Art. 195. Ressalvadas as exceções previstas neste Capítulo IV, adota-se o lançamento por 
homologação, atribuindo-se, ao sujeito passivo, com base em seu movimento econômico ou valor 
total dos serviços prestados no mês imediatamente anterior, o dever de antecipar o pagamento do 
imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa recolhendo-o na forma e prazo previsto no 
art. 199, independentemente de prévia notificação.
§ 1º Nos termos do “caput” deste artigo, o imposto deverá ser calculado e recolhido mensalmente
pelo próprio contribuinte, ou, quando for o caso, pelo responsável pela retenção na fonte ou pelo 
responsável substituto.
§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição 
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 3º Será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo à homologação; expirado 
esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Nos casos de estimativa, arbitramento ou valor fixo o lançamento do Imposto poderá ser efetuado 
de ofício, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades 
Econômicas e nas Declarações Fiscais.
§ 5° Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o parágrafo 
anterior, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou via postal, no local por ele declarado 
e constante do Cadastro de Atividades Econômicas.
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§ 6° Considera-se pessoal à notificação efetuada ao sujeito passivo ou a um de seus familiares, 
prepostos ou empregados.
§ 7° Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário 
correspondente, 20 (vinte) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.
§ 8° Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, 
ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
Art. 196. A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá 
obrigatoriamente:
I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II – o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;
III - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;
IV – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.
Parágrafo Único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento 
emitida por processo eletrônico.
Art. 197. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão 
fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias:
I – do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II – das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando 
incorreto o recolhimento;
III – do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o 
lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.
Art. 198. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu 
representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da 
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, 
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
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III – por edital publicado em jornal com circulação no município ou em sua ausência no “Placar da 
Prefeitura”, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos 
anteriores.
§ 1º O meio de intimação previsto nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de 
preferência.
§ 2º O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I – o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE;
II – o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas 
à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção X - Recolhimento do Imposto
Art. 199. O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente 
aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1° Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo:
I – os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da 
legislação vigente;
II – os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do 
Imposto, nas condições da legislação vigente;
III – os contribuintes do imposto com base de cálculo fixa, estimada ou arbitrada que deverão recolher 
o tributo até o último dia útil de cada mês.
2° Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham 
transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Seção XI - Livros e Documentos Fiscais
Subseção I - Livros Fiscais
Art. 200. O contribuinte do Imposto fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, 
os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas 
Fiscais de Serviços;
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II – Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou 
intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja 
ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto;
III – Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes 
enquadrados no item 12 da Lista de Serviços, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
IV – Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 
9.01 do item 9 da Lista de Serviços.
V – Registro de Contratos, utilizado para registrar os dados de seus contratos de prestação de serviços.
§ 1º Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, o órgão, a empresa e a entidade da 
Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas autarquias, 
agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto 
de regulamentação pela Autoridade Fazendária do Município, que a vista de controle informatizado, 
poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais.
Art. 201. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo 
a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de 
Hóspedes constante do inciso IV, do artigo anterior deste Código, que fará a escrituração no ato do 
evento.
Art. 202. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros: 
“Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados”, “Registro de Serviços Tomados de Terceiros”, 
desde que:
I – constem de todas as folhas, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha 
em ordem sequencial crescente;
II – sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;
III – seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de 
serviço, se for o caso;
IV – seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa 
ordem numérica e cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados à 
Autoridade Fiscal e sempre que for solicitado.
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Art. 203. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito 
passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados 
nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 1° Se o sujeito passivo se recusar a faze a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for 
considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2° O pagamento do Imposto não eximirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que 
estiver em curso.
§ 3º Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou 
limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de 
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza 
contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 
1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 204. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no 
Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de ser lavrados os termos de 
encerramento.
Parágrafo Único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua 
conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Subseção II - Documentos Fiscais
Art. 205. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir Nota Fiscal 
Eletrônica de Serviço, com as indicações utilizadas.
Art. 206. A emissão de Notas Fiscais que não eletrônicas, sem a autenticação prévia obrigatória 
equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais 
prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas neste Código.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo:
I – os contribuintes que obtiverem regime especial que, expressamente, os desobriguem da emissão 
de documentos fiscais;
II – as instituições financeiras e assemelhadas, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração 
Mensal de Serviços.
§ 2° O contribuinte de ISS poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa Municipal, no caso de não 
possuir inscrição municipal, para os serviços efetuados eventualmente.
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Art. 207. Em substituição à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, poderá ser autorizada através de 
regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, bem assim, o Ingresso Fiscal, na 
conformidade das instruções estabelecidas pela Autoridade Fazendária do Município.
Art. 208. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar, ingressos, sit-passes e outros 
documentos fiscais assemelhados mediante prévia autorização do Órgão Fiscal do Município.
§ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento 
da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços”.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios 
impressos para fins fiscais, bem assim aos que utilizarem Nota Fiscal Mista do Fisco Estadual.
Art. 209. Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, emitida pelo estabelecimento gráfico, para 
acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, 
obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.
Art. 210. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, 
emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
Art. 211. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deve ser extraída sempre que houver uma prestação 
de serviços.
Parágrafo Único. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do 
sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até 
que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Seção XII - Declarações Fiscais
Art. 212. Para que seja atendida a exigência estabelecida no “caput” do artigo 40, deste Código, o 
contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é obrigado à apresentação das seguintes 
declarações fiscais:
I – Relação de Serviços de Terceiros – REST, de apresentação obrigatória e mensal pelos 
contribuintes prestadores e tomadores de serviços;
II – Declaração Mensal de Serviços – DMS, de apresentação obrigatória pelas Instituições Financeiras 
e assemelhadas;
III – Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME, de apresentação obrigatória pelos 
contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa.
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Parágrafo Único. Os modelos das Declarações, a forma e os prazos para sua apresentação e demais 
obrigações acessórias serão regulamentadas por Ato Normativo.
Seção XIII - Infrações e Penalidades
Art. 213. As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as seguintes penas, 
aplicáveis separadamente ou cumulativamente:
I – multas;
II – sujeição a regime especial de fiscalização;
III – proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV – cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.
Art. 214. Compete à Autoridade Julgadora do processo fiscal em primeira instância, atendendo aos 
antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências 
efetivas ou potenciais:
I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 215. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as 
reduções previstas neste Código, somente poderão ser concedidas pela metade.
§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se circunstâncias agravantes:
I – o artifício doloso;
II – o evidente intuito de fraude;
III – o conluio.
§ 2° Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para 
induzir em erro o órgão fiscal e seus agentes.
§ 3° Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte 
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
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§ 4° Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, 
visando à fraude ou sonegação.
Art. 216. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 
01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente 
à infração anterior.
Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, 
a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 217. As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:
I – Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, devidamente convertida, 
vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações 
acessórias previstas na legislação tributária;
II – o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar da obrigação principal.
Art. 218. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição e declarações fiscais, 
alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e outros documentários 
fiscais e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as 
seguintes multas:
I – por faltas relacionadas com a inscrição e alteração cadastral:
a) quando for constatada falta de inscrição no CAE – Cadastro de Atividade Econômica;
- pessoa jurídica ou assemelhada 12 (doze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal de curso técnico – 06 (seis) vezes o valor da URFSMA;
- profissional liberal de curso superior – 09 (nove) vezes o valor da URFSMA;
b) quando deixarem de proceder na inscrição cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração 
de dados cadastrais ou comunicação de venda ou transferência:
- pessoa jurídica ou assemelhada – 10 (dez) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal – 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA;
c) quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do 
encerramento definitivo de suas atividades:
- pessoa jurídica ou assemelhada – 12 (doze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal de curso técnico – 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA;
- profissional liberal de curso superior – 08 (oito) vezes o valor da URFSMA.
d) quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral – 01 (uma) vez o valor 
da URFSMA por documento fiscal;
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e) aos que deixarem de apresentar mensalmente as Declarações Fiscais REST e DMS dentro do prazo 
exigido pela legislação tributária municipal vigente:
- pessoa jurídica ou assemelhada – 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por declaração não 
apresentada, por mês e acumulativamente;
- pessoa física ou profissional liberal – 10 (dez) vezes o valor da URFSMA por declaração não 
apresentada, por mês e acumulativamente.
f) aos que deixarem de apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME, dentro 
do prazo exigido pela legislação tributária vigente – 04 (quatro) vezes o valor da URFSMA.
II – por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária vigente, ou após decorrido o 
prazo para sua utilização – 06 (seis) vezes o valor da URFSMA por livro utilizado;
b) aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas normas regulamentares – 05 
(cinco) vezes o valor da URFSMA por livro escriturado;
c) quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao 
ISSQN:
- pessoa jurídica ou assemelhada – 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal – 06 (seis) vezes o valor da URFSMA;
d) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente – 22 (vinte 
e dois) vezes o valor da URFSMA por livro utilizado;
e) aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais e documentos auxiliares 
quando solicitados pelo Fisco – 80 (oitenta) vezes o valor da URFSMA pela não apresentação;
f) pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos 
livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa – 20 (vinte) vezes 
o valor da URFSMA por livro não apresentado;
g) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento 
de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão fiscal competente – 15 (quinze) vezes 
o valor da URFSMA por documento;
h) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo 
de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis e 
outros documentos:
- pessoa jurídica ou assemelhada – 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por livro ou documento;
- pessoa física ou profissional liberal – 08 (oito) vezes o valor da URFSMA.
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III – por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) aos que, mesmo tendo sido pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota fiscal eletrônica de 
serviços correspondentes à operação tributável – 06 (seis) vezes o valor da URFSMA a cada nota 
fiscal não emitida;
b) aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal eletrônica de serviços –
06 (seis) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal não emitida;
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização pelo órgão 
fiscal competente – 20 (vinte) vezes o valor da URFSMA por documento imprimido;
d) aos que utilizarem notas fiscais eletrônicas em desacordo com a Legislação Tributária vigente ou 
após expirado o prazo regulamentar de utilização – 08 (oito) vezes o valor da URFSMA por nota 
fiscal utilizada;
e) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização 
concedida – 06 (seis) vezes o valor da URFSMA por documento imprimido;
f) aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer 
efeito fiscal – 100 (cem) vezes o valor da URFSMA;
g) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais sem a devida 
notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular, nos termos da legislação 
tributária municipal vigente – 02 (duas) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal extraviada;
h) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais devidamente 
notificadas à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida escrituração e em se tratando de 
pessoa jurídica – 10 (dez) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito 
passivo obrigado ao recolhimento do imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal;
i) quando constatada por qualquer meio a emissão de notas fiscais calçadas, ou seja, com valores 
diferenciados entre a 1ª e demais vias do documento fiscal, ficando o sujeito passivo obrigado ao 
recolhimento do imposto devido, além de denúncia ao Ministério Público. Por nota emitida – 10 (dez) 
vezes o valor da URFSMA;
j) as instituições financeiras ou operacionais que deixaram de prestar as informações constantes de 
regulamento, referente a utilização de cartões de crédito e de débito e congêneres em estabelecimentos 
prestadores de serviços localizados neste Município – 40 (quarenta) vezes o valor da URFSMA.
IV – por faltas relacionadas com a ação fiscal:
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a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa 
– 02 (duas) vezes o valor da URFSMA, por documento;
b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais desacatarem os funcionários do fisco, 
embaraçarem ou elidir a ação fiscal – 120 (cento e vinte) vezes o valor da URFSMA.
Art. 219. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes 
penalidades:
I – 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente, 
até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha 
espontaneamente o imposto devido;
II – 0,05% (cinco centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo, 
até o máximo de 15% (quinze por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha 
espontaneamente o imposto retido.
III – 40% (quarenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo 
escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos 
regulamentares;
IV – 40% (quarenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando 
obrigados, deixar de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;
V – 40% (quarenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de 
recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
VI – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se 
configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à 
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
§ 1° As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e 
VI deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado 
com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para 
apresentação da impugnação.
§ 2° A redução prevista no § 1° será de 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, 
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a 
interposição do recurso.
§ 3° O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará 
por findo o contraditório.
73
Art. 220. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção, 
em juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo Único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas 
despesas judiciais.
Art. 221. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada 
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção XIV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 222. O contribuinte que por mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1° A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração 
e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, 
com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do 
estabelecimento.
§ 2º A Autoridade Fazendária do Município poderá baixar normas complementares das medidas 
previstas no parágrafo anterior.
§ 3º É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização a mesma 
Autoridade que o instituir.
Seção XV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Art. 223. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que fizerem opção pelo 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, 
terão tratamento diferenciado ao que consta desta Lei Complementar, submetendo-se à legislação 
própria entronizada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações 
posteriores e pela sua regulamentação emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas 
e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo Único. O tratamento diferenciado de que trata o “caput” deste artigo, não exime os optantes 
do Simples Nacional de suas obrigações acessórias para com o Fisco Municipal, sob pena de 
perderem esta condição privilegiada.
CAPÍTULO V – TAXAS
Seção I – Disposições Gerais
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Art. 224. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia para licenciar e disciplinar a exploração de atividades econômicas e profissionais, ou a 
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição.
§ 1º Integra o elenco das taxas:
I - Taxas de vistorias e licenças;
II - Taxa de expediente e serviços;
III - Taxa de coleta, remoção e condicionamento do lixo;
IV - Taxa de preservação ambiental.
§ 2º As taxas classificam-se em:
I - Pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela prestação de serviços.
§ 3º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a) Taxa de vistoria urbanística e de uso do solo, de postura, de vigilância sanitária e de meio ambiente, 
para o licenciamento da Localização de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos, 
parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros 
públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
b) Taxa de vistoria urbanística, de posturas, de vigilância sanitária e de meio ambiente, para o 
licenciamento anual do Funcionamento de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos, 
parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros 
públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
c) Taxa de vistoria para o licenciamento da exploração de meios de publicidade em geral;
d) Taxa de vistoria para o licenciamento do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
e) Taxa de vistoria para o licenciamento da ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
f) Taxa de vistoria para o licenciamento da execução de obras, loteamentos e segurança das 
edificações;
g) Taxa de vistoria para o licenciamento do funcionamento de estabelecimento em horário especial;
h) Taxa de vistoria para o licenciamento da exploração e extração de bens minerais;
i) Taxa de vistoria, com ou sem análise especial, para o licenciamento ambiental;
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j) Taxa de vistoria, com ou sem análise especial, para o licenciamento sanitário;
k) Taxa de preservação ambiental.
§ 4º São Taxas pela utilização de serviços:
a) Taxa de expediente e serviços;
b) Taxa de coleta, remoção e acondicionamento do lixo.
§ 5º Para licenciar qualquer ramo de atividade econômica, obrigatoriamente serão feitas vistorias e 
exames urbanísticos e quando for o caso as de natureza sanitária e de meio ambiente.
§ 6º O Microempreendedor Individual - MEI, previsto no Art. 18-A da Lei Complementar nº 128 de 
19 de dezembro de 2008, inclusive os que têm atividade comercial e industrial, para efeito de 
pagamento da referida taxa de vistoria para licenciamento, terá redução de 100% (cem por cento) em 
seus respectivos valores.
Art. 225. Em janeiro de cada exercício será devida a renovação do Alvará e o pagamento da taxa e
vistoria para licenciamento, consubstanciado no direito potencial que o Poder Público tem de rever 
as condições de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. A renovação do Alvará será obrigatória também quando ocorrer mudança no ramo 
de atividade ou transferência de local.
Seção II - Da Taxa de Vistoria para Licenciamento e Funcionamento
Subseção I - Do Alvará de Licença
Art. 226. No caso das vistorias serem favoráveis ao licenciamento, será expedido o Alvará de Licença 
para funcionamento do ramo da atividade na forma requerida e aprovada pelas vistorias realizadas.
§ 1º O Alvará não será expedido se o local de exercício da atividade não possuir as condições mínimas 
de funcionamento, conforme as posturas municipais, as exigências próprias de meio ambiente, 
vigilância sanitária e legislação de uso do solo urbano.
§ 2º O estabelecimento que não possuir Alvará de Licença fica sujeito a lacração, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis.
§ 3º O Alvará terá efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente e será expedido mediante o 
pagamento da taxa respectiva, devendo dele constar:
I - nome do contribuinte;
II - endereço do estabelecimento;
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III - ramo de negócio da atividade;
IV - número do Alvará;
V - número de inscrição e número do processo de vistoria;
VI - horário de funcionamento;
VII - data de emissão e assinatura do responsável;
VIII - prazo de validade;
IX - código de atividade principal e da secundária;
X - a amplitude do licenciamento, ou seja, seu efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente.
§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias para expedição de 
novo Alvará, contados da alteração, quando houver mudança de local do estabelecimento, da 
atividade ou ramo da atividade, inclusive adição de outros ramos.
§ 5º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença, 
devidamente atualizado e renovado.
§ 6º O Alvará de Licença poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
I - local não atenda às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando seja dada destinação 
diversa ao estabelecimento;
II - no exercício da atividade violar normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, 
moralidade e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 227. Sujeito passivo da taxa de vistoria para o licenciamento são as empresas, os profissionais 
autônomos, as pessoas físicas estabelecidas ou não, que explorem quaisquer atividades econômicas, 
inclusive os ambulantes, os que negociarem nas feiras-livres, em exposições e outros eventos e todos 
que utilizarem as vias e logradouros públicos para exploração econômica.
Subseção III - Do Cálculo e Arrecadação da Taxa
Art. 228. A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização e a Taxa de Vistoria para o 
licenciamento de Funcionamento são calculadas de acordo com a Tabela 01 do Anexo II, que fazem 
parte integrante deste Código.
§ 1° A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização, quando devida no decorrer do exercício 
financeiro, será calculada a partir do trimestre civil ou fração em que ocorrer o início ou alteração da 
atividade, e substituirá a Taxa de Vistoria para o licenciamento para o Funcionamento.
§ 2º A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização de comércio eventual ou periódico, será 
calculada proporcionalmente ao período de funcionamento, contado por mês ou fração.
77
§ 3º A Taxa de Vistoria para Licenciamento da Localização terá o seu recolhimento antecipado, 
quando se tratar de início de atividade.
§ 4º A Taxa de Vistoria para Licenciamento de Localização e a Taxa de Vistoria para Licenciamento 
de Funcionamento, independem de lançamento de ofício, devem ser arrecadadas conforme 
Calendário Fiscal, ou na ausência deste, até 28 de fevereiro de cada exercício financeiro.
Seção III - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Exploração de Meios De Publicidade 
em Geral
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 229. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio 
ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos 
comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Parágrafo Único. A autorização para exploração de meios de publicidade será concedida 
exclusivamente para empresa que tenha esse objetivo, exceto a sonora que poderá ser praticada por 
pessoa física, obrigatoriamente cadastrada.
Art. 230. Respondem pela observância das disposições desta Seção, inclusive pelo pagamento da 
taxa, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a 
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 231. A taxa será calculada por dia, mês e ano ou por quantidade na forma da Tabela 06 do Anexo 
II.
§ 1º No cálculo não serão considerados os trimestres já transcorridos.
§ 2º Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
§ 3º A taxa será arrecadada por antecipação, quando a propaganda for periódica, anual até 30 de 
janeiro e mensal até o dia 15 de cada mês.
Subseção III - Disposições Gerais
Art. 232. O valor da taxa varia em função de cada engenho publicitário observadas as seguintes 
características:
I - Placa de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, que não haja necessidade 
de fundação; outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; sem iluminação;
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II - Placas, painéis, dístico, outdoor ou outros engenhos em que haja fundação, ou necessidade de 
cálculo estrutural, para construção segura do engenho e licença do CREA, sem iluminação ou 
instalação elétrica;
III - Os engenhos do inciso anterior, com instalação elétrica ou iluminação.
Art. 233. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, 
este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário ou preposto.
Parágrafo Único. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida 
de prévia autorização da repartição competente e pagamento de nova licença, para os trimestres ou 
fração, que faltam para encerrar o exercício.
Art. 234. Ficam as empresas publicitárias obrigadas a numerar os engenhos de publicidade e colocar 
neles, nos painéis, letreiros, anúncios e em outros meios sujeitos à taxa, o número da licença ou 
autorização fornecido pela repartição competente.
Art. 235. Os anúncios e publicidade feitos com ofensa à ordem, à moral, à estética, à segurança e 
outros valores, não serão autorizados e se executados serão retirados e punido o infrator.
Seção IV - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Comércio, Eventual ou Ambulante
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 236. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da 
responsabilidade de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 237. Calcula-se a taxa de acordo com a Tabela 02 do Anexo II, que faz parte integrante deste
Código.
§ 1º No cálculo serão descontados os trimestres já transcorridos.
§ 2º Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
§ 3º A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada por antecipação ou no ato do 
licenciamento.
Subseção III - Disposições Gerais
Art. 238. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
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I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente 
por ocasião de festejos com comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, 
colocadas nas via ou logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido de forma não eventual, individualmente, 
sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 239. O pagamento da Taxa de Vistoria para o licenciamento de Comércio ou Atividade Eventual 
ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Vistoria para licenciamento para Ocupação e uso 
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; Espaço Aéreo e Solo Subterrâneo de Domínio Municipal.
Seção V - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Ocupação e Uso de Áreas em Vias e 
Logradouros Públicos de Domínio Municipal.
Subseção I - Da Incidência
Art. 240. A Taxa de Vistoria para o licenciamento, sem prejuízo do Alvará e vistorias próprias, tem 
como objeto à cobrança, pelo uso e ocupação, por empresas e pessoas físicas de bens de uso comum 
do povo sob a gestão e responsabilidade do município, tais como: via; logradouro público de domínio 
municipal.
Parágrafo Único. As utilizações geradoras são as que ocorrerem: na superfície da via ou logradouro 
público para exploração comercial e prestacional; no espaço aéreo, com apoio no solo, (excluído o 
aeronáutico); no espaço subterrâneo, (excluído o aspecto geológico); ambos espaços, enquanto no 
domínio do município, ou seja, quando utilizados, para posteamento, fiação, fundações, construção 
de galerias, sala de visita com distribuição de fiação de energia elétrica, de esgoto sanitário e de água 
e outros, para exploração de atividades econômicas.
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro 
público, o espaço aéreo e subterrâneo, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Subseção III - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 242. A taxa poderá ser lançada de ofício e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo 
II a este Código.
§ 1º Se a atividade for nova e o cálculo for anual, os trimestres já transcorridos, não serão incluídos.
§ 2º A taxa para atividade eventual será arrecadada por antecipação, constando da guia o período de 
validade.
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§ 3º Havendo necessidade de medição para o cálculo da taxa o sujeito passivo deverá apresentá-la a 
repartição competente, para fins de apuração e homologação.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Código, cada usuário comunicará à 
Autoridade Fiscal a quantidade de via ou logradouro público que utiliza atualmente, na forma 
apropriada prevista na tabela de cálculo, que poderá ser em metros quadrado ou linear, conforme cada 
caso nela previsto.
§ 5º As utilizações futuras ou acréscimos serão informadas ao Município pelo usuário 5 (cinco) dias 
antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas.
Subseção IV - Disposições Gerais
Art. 243. Para fins de comércio eventual ou ambulante entende-se por ocupação de área, aquela feita 
mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque; aparelhos, e qualquer 
outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e 
estacionamento de veículo em locais permitidos ou itinerantes.
Seção VI - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Execução de Obras e Loteamentos e 
Seguranças das Edificações
Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 244. A incidência da taxa ocorre pela realização de serviços públicos relativos a exames e 
vistorias na aprovação do projeto e na fiscalização de execução, reconstrução, reforma, demolição de 
prédios, muros, gradis ou qualquer outra obra; pela realização e execução de loteamento, dentro do 
território do Município e ainda pelas inspeções feitas em prédios residenciais ou não para verificar a 
segurança da edificação.
§ 1° Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações, ou qualquer outra 
obra de construção civil;
II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de 
sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros;
III - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por Lei Municipal própria.
§ 2° Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem o prévio alvará de licença expedido pela 
Prefeitura e sem pagamento da taxa devida.
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Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 245. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer 
título do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento.
Parágrafo Único. Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a 
inobservância das disposições legais inerentes a obra, o profissional responsável pelo projeto e pela 
sua execução.
Subseção III - Do Cálculo da Taxa
Art. 246. Calcular-se-á a taxa de conformidade com a Tabela 03 do Anexo II a este Código.
Subseção IV - Da Arrecadação
Art. 247. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou loteamento.
Seção VII - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento do Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial.
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 248. O sujeito passivo da taxa é o contribuinte licenciado regularmente para exploração de 
atividade comercial, industrial e prestacional.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 249. A taxa que independe de lançamento de ofício será calculada de acordo com a Tabela 05 do
Anexo II a este Código.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa deve ser antecipado, devendo constar na guia de recolhimento 
o período de validade da licença.
Seção VIII - Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Exploração e Extração de Bens 
Minerais
Art. 250. Dependem da licença do Município para exploração e a extração as seguintes substâncias 
minerais:
I – Areia para reboco;
II – Areia, cascalho e saibo para uso imediato na construção civil;
III – Rochas aparelhadas para meio-fio, paralelepípedos e peças afins;
IV – Argilas usadas na fábrica de cerâmica vermelha;
V – Rochas britadas, e
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VI – Calcário para correção de acidez do solo.
Art. 251. Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a 
corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Art. 252. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 07 do Anexo II a este Código.
Seção IX - Taxa de Vistoria para o Licenciamento Ambiental
Art. 253. O Empreendedor, público ou privado, com atividade que possa criar algum impacto no 
ambiente local, urbano ou rural, deverá obter, previamente, o licenciamento ambiental junto ao órgão 
competente do Município.
Art. 254. A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença, sendo seu pagamento 
pressuposto para análise dos projetos.
Parágrafo Único. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela 08 do Anexo II, anexa a este Código.
Seção X - Taxa de Vistoria para Licenciamento Sanitário
Art. 255. A Taxa tem como fato gerador a obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica do 
cumprimento das normas de vigilância sanitária e será fiscalizada e cobrada pelo Município por 
delegação de competência, via convênio.
 
Art. 256. Sujeito Passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e 
ambulante, estabelecidos ou não, enquadrados em uma das atividades citadas na Tabela 09 do Anexo 
II deste Código.
Parágrafo Único. A taxa de licença sanitária será calculada de acordo com a Tabela anexa a este 
Código.
Seção XI - Inscrição
Art. 257. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de vistorias 
para licenciamento, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de 
Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade.
§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem 
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias 
contados da modificação.
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§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão 
municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência à transferência ou venda 
do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
§ 3º Aplicam-se a esta Subseção, no que couber, o disposto no artigo 193 deste Código.
Seção XII - Isenções
Art. 258. São isentos das taxas de vistorias para licenciamento, aplicáveis o cada caso:
I - os templos religiosos e maçônicos, as associações de classes, os sindicatos e outras associações 
sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais;
II - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante;
III - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
IV - os engraxates ambulantes;
V - os executores de obras particulares assim consideradas: 
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra.
VI - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou
televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das empresas em 
geral.
VII - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em 
imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, 
devidamente reconhecidos;
Parágrafo Único. As isenções previstas nos itens VI e VII deste artigo, dependem de reconhecimento 
pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem.
Seção XIII - Infrações e Penalidades
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Art. 259. As infrações a esta seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou 
cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 260. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso:
I - a Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, devidamente convertida, 
vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição, o 
licenciamento e demais formalidades;
II - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento.
§ 1º Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais 
formalidades relacionadas com as taxas de licença, serão aplicadas as seguintes multas:
I - o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, aos que iniciarem suas 
atividades sem a devida licença;
II - o valor equivalente a 10 (dez) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao “caput” do 
artigo 253;
III - o valor equivalente a 08 (oito) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao § 1º e 2º do 
artigo 253;
IV - o valor equivalente a 05 (cinco) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao parágrafo 
único do artigo 222, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
V - o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao artigo 228;
VI - o valor equivalente a 15 (quinze) URFSMA, devidamente convertida, aos que exibirem 
publicidade sem a devida autorização;
VII - o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, aos que não retirarem o 
meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar;
VIII - o valor equivalente a 80 (oitenta) URFSMA, devidamente convertida, aos que sujeitos ao 
licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia;
IX - o valor equivalente a 80 (oitenta) URFSMA, devidamente convertida, aos que sujeitos ao 
licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
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§ 2º Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 10% (dez por cento) do valor da taxa, para pagamentos fora do prazo legal;
II - 40 % (quarenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação fiscal, por falta de 
recolhimento da taxa no prazo regulamentar;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer 
atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a 
prévia licença do órgão municipal competente;
§ 3º As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas, serão reduzidas de 75% (setenta 
e cinco por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o 
pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 4º A redução prevista no parágrafo anterior será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, 
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo 
previsto para interposição do recurso.
§ 5º O pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o 
contraditório.
Art. 261. Além das multas previstas nesta subseção e das penalidades dos incisos II, III e IV do artigo 
259, incorrerão os contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês seguinte ao
vencimento, correção monetária e custas judiciais, quando a cobrança da dívida vencida ocorrer por 
ação executiva.
Seção XIV - Da Taxa de Preservação Ambiental
Art. 262. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação domeio ambiente
no território de São Miguel do Araguaia, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando
infraestrutura física na sua jurisdição.
Art. 263. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da 
atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causado pelos veículos em
circulação para os pontos turísticos do Município.
Parágrafo único. Os pontos turísticos serão definidos por ato do Poder Executivo.
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Art. 264. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA será lançada e arrecadada na saída dos veículos 
do território do Município, em terminais instalados nas Rodovias que levam aos pontos turísticos,
mediante a expedição de comprovante do pagamento nos seguintes valores:
I - Para motocicletas: 01 (uma) URFSMA;
II - Para veículos de pequeno porte: 03 (três) URFSMA;
III - Para veículos utilitários (caminhonetes e kombis): 05 (cinco) URFSMA;
IV - Para veículos de excursão (Vans): 10 (dez) URFSMA;
V - Para micro-ônibus e caminhões: 15 (quinze) URFSMA;
VI - Para ônibus: 20 (vinte) URFSMA.
§ 1ºA cobrança será realizada durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 2º As informações de movimentação de saída de veículos e valores arrecadados deverão ser
disponibilizados, no site oficial da Prefeitura.
§ 3º O Poder Público Municipal criará sistema de registro eletrônico, composto de autenticação e 
registro numérico, com data e hora de passagem de cada veículo que passar pelo sistema, de forma
que fiquem registradas todas as saídas de veículos, sejam elas gratuitas ou não.
Art. 265. Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental - TPA sobre os seguintes veículos:
I - Veículos com placas e licenciamento no Município de São Miguel do Araguaia;
II - Ambulâncias e veículos oficiais;
III - Veículos para abastecimentos de postos de gasolina e depósito de gás;
IV - Veículos de portadores de necessidades especiais;
V - Veículos de concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e
concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrado no Município;
VI - Veículos táxis licenciados no Município de São Miguel do Araguaia;
VII - Veículos transportando gêneros alimentícios perecíveis ou não;
VIII - Carros fortes;
IX - Carros fúnebres;
X - Veículos, ônibus ou vans transportando pessoas para participar de eventos culturais, religiosos
e esportivos no Município, desde que devidamente autorizados pelo órgão municipal competente;
e
XI - veículos de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço 
de maneira não eventual no Município de São Miguel do Araguaia.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Trânsito do Município cadastrará os veículos de que tratam os 
incisos III a XI.
Art. 266. Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA serão 
destinados prioritariamente em seu custeio administrativo e operacional, em infraestrutura 
87
ambiental, projetos de educação ambiental, na preservação do meio ambiente com seus ecossistemas 
naturais junto a recuperação de áreas degradadas, a restituição de matas ciliares, investimentoem
saneamento básico, programas de regularização fundiária, programa de coleta seletiva, limpeza
pública e conservação das áreas ambientalmente protegidas e serão depositados na conta do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar convênio com entidades associativas que atuam 
na área ambiental, para atender as prioridades constantes no caput deste artigo.
Art. 267. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação do disposto 
nesta Seção, dos recursos e fiscalização, podendo requisitar recursos humanos de outros órgãos da 
administração pública municipal para o fiel cumprimento, bem como celebrar convênios com a 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e terceirizar a implantação dos terminais, do sistema de 
cobrança e arrecadação da Taxa de Proteção Ambiental por meio de delegação, concessão, parceria
público privada ou outro instrumento previsto na legislação brasileira, sempre com vista a garantir 
maior eficiência administrava.
Art. 268. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental - TPA constitui infração punível
com aplicação de multa no valor de 60 (sessenta) URFSMA, cuja arrecadação será depositada na
conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Seção XV - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 269. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
I - A taxa será calculada de acordo com o Anexo III, desta Lei.
II - A taxa será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em 
que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
III - Os serviços especiais, tais como remoção de lixo residencial de grandes geradores (acima de 350
litros/dia), ou extra residencial, com entulhos e restos vegetais, entre outros, somente serão prestados 
por solicitação do interessado, após o recolhimento da Taxa devida.
IV - Ocorrendo violação aos Códigos de Posturas e ou Meio Ambiente, os serviços de que trata o 
inciso anterior serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o 
pagamento da taxa devida, acrescida da multa de 20% (vinte por cento) do seu valor.
Art. 270. São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas; àquelas 
relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e as requeridas pelos funcionários 
públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços.
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Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, independe de requerimento do interessado, será 
reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo do órgão municipal 
competente.
Subseção II - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo
Art. 271. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo instituída, com base legal na Lei n. 
14.026/2020 e na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva 
ou em potencial, pelo contribuinte, dos serviços de coleta, remoção e destinação do lixo domiciliar, 
de fruição obrigatória, em regime público.
§ 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em 
sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento 
convencional.
§ 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à 
disposição dos usuários para fruição.
§ 3º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer 
título de imóvel edificado situado em logradouro público em que haja a prestação do serviço de coleta, 
remoção e destinação de lixo domiciliar.
Art. 272. A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com as atividades de coleta e 
remoção e destinação do lixo, constante do orçamento anual do Município, dividido 
proporcionalmente ao somatório das áreas dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado ou posto à 
disposição.
Parágrafo Único. Não se incluem como incidência da Taxa, o serviço de varrição, recolhimento de 
volumosos acima de 350 litros/dia, resíduos de construção civil, poda de árvores, que são objetos de 
taxação própria.
Art. 273. A taxa será calculada tomando-se por base o número de metros quadrados (m²) de área 
construída do imóvel, separadamente, um para cada unidade autônoma, aplicando-se a alíquota de 
2,0% (dois por cento) do valor da Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, 
por metro quadrado (m²) e por mês, como resultado do rateio encontrado entre o custo estimado dos 
serviços e o somatório das áreas dos imóveis beneficiados.
Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo deverá ser modificada, por Lei, caso a sua 
aplicação seja superior à cobertura dos custos com a atividade de coleta, remoção e destinação do 
lixo domiciliar.
Art. 274. O lançamento da Taxa, poderá ser:
89
I – individual;
II – em conjunto com outros tributos; ou
III – por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, 
decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia.
Art. 275. Será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) no valor da Taxa ao contribuinte 
que, efetivamente, adotar a Coleta Seletiva do Lixo, conforme Regulamento a ser aprovado pelo 
Poder Executivo.
Art. 276. Fica isento da Taxa o contribuinte que gozar de gratuidade das tarifas de água e esgoto.
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção Única - Contribuição de Melhoria
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 277. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da 
execução pelo Município de obra pública.
I - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as 
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
II - A Contribuição de Melhoria será devida mesmo em decorrência de obras públicas realizadas com 
a participação de recursos de convênio com a União e ou o Estado, desde que contabilizados como 
receita do Município.
Art. 278. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se￾ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 
(dois terços) dos contribuintes a serem beneficiados.
Subseção II - Contribuinte
Art. 279. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado por obra pública.
Art. 280. Os bens indivisos, serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o 
direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
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Art. 281. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 282. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos 
de transmissão da propriedade.
Subseção III - Base de Cálculo
Art. 283. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor da obra a ser ressarcido, total ou 
parcial, a ser rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de cada um.
Art. 284. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias 
independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade 
autônoma, nos demais casos considerar-se-á a área do terreno.
Subseção IV - Lançamento e Cobrança
Art. 285. Para o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria a Secretaria Municipal de 
Finanças deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada.
Art. 286. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos 
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 287. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados 
imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao 
lançamento referente a esses imóveis.
Art. 288. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e 
conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento;
III - prazo para reclamação.
Art. 289. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 
(vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:
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I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização do imóvel;
III - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - cálculo dos índices atribuídos;
V - prazo para pagamento.
Art. 290. As decisões sobre as reclamações serão tomadas pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância 
Administrativa, das quais cabe recurso à Autoridade Julgadora de 2ª Instância Administrativa.
Art. 291. Da decisão de 2ª Instância Administrativa não caberá pedido de reconsideração.
Art. 292. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não 
suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração 
municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 293. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e 
outras sanções já incidentes sobre o crédito tributário.
Subseção V - Pagamento
Art. 294. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo 
com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez, gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 
30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), 
sem incidência de juros de mora;
III - o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, 
incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados 
monetariamente pela Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA.
Art. 295. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,05% (cinco 
centésimos por cento), por dia de atraso cumulativamente.
CAPÍTULO VII – DA CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA
Seção Única – Contribuição Autônoma
Art. 296. Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP.
92
Art. 297. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a tarifa de energia a ser paga pelo 
consumo da iluminação de vias e logradouros públicos de uso comum e, a instalação, manutenção e 
melhoramento da rede de iluminação pública.
Art. 298. O fato gerador da CIP é a iluminação pública colocada à disposição das pessoas naturais 
nas vias e logradouros públicos de uso comum.
Art. 299. Sujeito passivo da CIP é o consumidor efetivo ou em potencial da iluminação pública, 
residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária 
distribuidora de energia elétrica e/ou possuidor de unidades imobiliárias no município.
Art. 300. A base de cálculo da contribuição para o custeio da Iluminação Pública será obtido em 
função do rateio dos custos pelo universo de contribuintes representados pelas unidades imobiliárias 
autônomas, localizadas na zona urbana, de expansão urbana, zonas especiais, distritos e povoados 
deste Município, ligadas ou não à rede de energia elétrica, no valor definido na planilha do Anexo 
IV, desta Lei.
Art. 301. As unidades imobiliárias não constituídas, pagarão pelo valor mínimo constante na planilha 
do Anexo IV, desta Lei, em parcela única, lançada junto à guia anual para o pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 302. Exceto nos casos do Parágrafo único do artigo anterior, a CIP será lançada mensalmente 
para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica.
Art. 303. O Município celebrará convênio com a distribuidora de energia elétrica sobre a forma de 
cobrança e o repasse dos recursos relativos à contribuição.
Art. 304. O convênio a que se refere o deverá, obrigatoriamente, prever a retenção dos valores 
necessários ao pagamento da tarifa de energia elétrica fornecida para a iluminação pública, o repasse 
imediato do saldo, porventura existente, em virtude da arrecadação pela concessionária, computando 
os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 305. O montante devido e não pago da CIP sofrerá as mesmas penalidades incidentes na fatura 
da energia elétrica.
Art. 306. Caso o valor arrecadado for inferior ao valor gasto com a iluminação pública no período, a 
Prefeitura promoverá a devida complementação.
Art. 307. Fica isento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, os 
imóveis localizados na zona rural do Município.
TÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
93
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 308. Este Título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e 
exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de imposto, taxa contribuição de melhoria e de 
multa e outras penalidades, originárias de tributos ou de descumprimento da legislação de outros 
códigos municipais; trata-se das consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e 
aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, bem como, da 
execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 309. Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Administração Municipal, ou quem exerça função delegada por lei municipal, 
de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva;
II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação 
tributária.
CAPÍTULO II - NORMAS PROCESSUAIS
Seção I - Prazos
Art. 310. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de 
vencimento.
Art. 311. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite 
o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 312. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho 
fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência.
Seção II - Intimação
Art. 313. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por 
intimação pessoal.
§ 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu 
mandatário com poderes suficientes, e o preposto idôneo.
§ 2º Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do contribuinte, independem de intimação.
94
§ 3º Quando em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um 
deles, serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção, para as intimações.
Art. 314. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provado com sua assinatura, ou, 
no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital;
§ 1º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da 
possibilidade de sua efetivação.
§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação em jornal de circulação no Município, no caso de 
encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
§ 4º Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente"; 
II - se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 15 (quinze) dias, após a data da entrega 
da carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Seção III - Procedimento
Art. 315. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte 
ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro.
Art. 316. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos 
anteriores e independentes de intimação; a dos demais envolvidos na infração verificada.
§ 1º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de 
lançamento, distinto para cada tributo.
§ 2º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a 
comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada 
em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
95
Seção IV - Auto de Infração e Notificação
Art. 317. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e 
conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal;
II - a atividade geradora e respectivo ramo de negócio;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do atuante e indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o carimbo;
Art. 318. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, 
obrigatoriamente:
I – O local, a data e a hora da lavratura;
II – O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando 
houver;
III – A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias 
pertinentes;
IV – A citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a 
respectiva penalidade;
V – A referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI – A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidade e/ou atualização;
VII – O nome legível e a assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII – A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se 
recusou a assinar, deverá conter o nome legível e a assinatura do agente fiscalizador.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade 
do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o 
infrator.
§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado 
o prazo de defesa.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto e em nenhuma hipótese implicará em confissão 
da falta arguida.
§ 4º Independente de assinatura do autuado ou seu preposto o agente entregar-lhe-á uma via do auto 
de infração no ato seu preenchimento.
96
§ 5º Após a lavratura do auto, o atuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo 
do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos 
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
§ 6º Lavrado o auto, terá os atuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas 
para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
§ 7º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o servidor as penalidades contidas no art. 355 e 
§§ deste Código.
§ 8º Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da 
autoridade administrativa.
§ 9º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanógrafo ou 
eletrônico.
Art. 319. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador municipal, no prazo de 
3 (três) dias contados da data de sua emissão.
Art. 320. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não 
for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a 
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 321. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas 
folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção V - Do Termo de Apreensão
Art. 322. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do 
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de 
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 323. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, 
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão 
depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a 
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, a indicação das disposições legais e 
o nome legível, assinatura indicação do cargo ou função do agente da Fazenda Municipal.
§ 1º A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito 
das quantias exigidas se for o caso.
97
§ 2º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser –lhe devolvidos, ficando 
no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja 
indispensável a este fim.
Seção VI - Contraditório
Art. 324. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 325. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de 
perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado "vistas" ao processo no órgão preparador, dentro do 
prazo fixado neste artigo.
Art. 326. A impugnação será formulada em petição escrita que indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de Inscrição no Cadastro Fiscal se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as 
justifiquem.
§ 1º A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador municipal, já instruído com os documentos 
em que se fundar.
§ 2º O servidor que receber a petição de impugnação dará respectivo recibo ao apresentante.
Art. 327. O órgão arrecadador municipal ao receber a petição deverá juntá-la ao processo, com os 
documentos que a acompanham, encaminhando-a ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três) 
dias.
Parágrafo único. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, 
desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 328. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em 
termos ofensivos aos poderes do município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias 
à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo de mandar riscar os 
escritos assim vazados.
Art. 329. Recebido o processo, o autor do ato objeto de impugnação, apresentará às razões da réplica 
à impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de 
responsabilidade funcional.
98
Parágrafo único. Sendo o autor ou seu substituto designado, funcionário do fisco, poderá, 
independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para 
esclarecimento do processo.
Art. 330. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha feito, será ele 
considerado revel, lavrando-se o respectivo termo, e, prestada a informação sobre os antecedentes 
fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 03 (três) dias.
Art. 331. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa 
da que figure no auto ou na notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o atuante ou 
outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falhas, se tenham 
de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias, 
a que se referir o processo.
Seção VII - Competência
Art. 332. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador municipal, ao qual compete:
I – Sanear o processo;
II – Controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
III – Proceder à notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura 
declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV – determinar diligência necessária ou solicitada;
V – Informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 333. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância ao Titular do Órgão Fazendário Municipal;
II - em segunda e última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.
Seção VIII - Julgamento em Primeira Instância
Art. 334. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão 
incumbido do julgamento.
Art. 335. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando 
incompatíveis.
Art. 336. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo 
determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 337. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem 
99
de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando 
for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos artigos 313 e 314 desta 
Lei.
Art. 338. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos 
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria 
autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo, para este feito, o disposto no 
artigo 332.
Art. 339. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão desonerar o 
contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 5.000 (cinco mil) 
URFSMA, vigente à época da decisão.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, 
no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 340. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção IX - Recurso
Art. 341. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do 
prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação.
§ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não 
produzida na Primeira Instância.
§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo 
recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador, 
lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 342. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 
(três) dias, ao Gabinete do Prefeito.
Seção X - Julgamento em Segunda Instância
Art. 343. Da decisão de 1ª Instância caberá recurso voluntário para a 2ª Instância Administrativa. 
100
Art. 344. Os recursos serão apresentados por meio de petição escrita, de forma individualizada 
relativamente a cada decisão recorrida, ainda que idêntico o teor de suas razões, instruído com a cópia 
da decisão recorrida, mencionando-se: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do recorrente e número do expediente; 
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que 
possuir; 
IV - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira 
instância e justificada a sua necessidade;
V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 345. Ouvida a Assessoria Jurídica, o Prefeito Municipal e Julgador de Segunda Instância 
Administrativa, proferirá a sua decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de 
recebimento do processo.
CAPÍTULO III - DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 346. São definitivas:
I - as decisões finais de Primeira Instância não sujeitam os recursos de ofício, esgotado o prazo para 
o recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se 
tornarão definitivas.
§ 2º No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, a parte da decisão 
que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 347. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favorável à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber, bem 
como ainda na dispensa do pagamento a quantia exigida.
CAPÍTULO IV - CONSULTA
Art. 348. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para 
101
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação 
tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter 
normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 349. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja 
conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 350. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie 
consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dias subsequente à data da 
ciência.
Art. 351. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 349;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a 
matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em 
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os 
elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade 
julgadora.
Parágrafo único. a solicitação de consulta devidamente formalizada, mesmo não produzindo efeitos 
legais, nos termos deste artigo, será respondida para efeito de esclarecimento das dúvidas levantadas.
Art. 352. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador 
já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultaste para ciência da decisão, determinará 
o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro de 20 
(vinte) dias, contados da data da intimação, recorrer a Segunda Instância.
Art. 353. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, de decisão favorável ao consulente, 
sempre que:
102
I – A hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II – A solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada
pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.
Art. 354. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 355. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela 
Autoridade Fazendária competente.
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 356. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação 
tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma,
deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda 
Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos 
processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou 
reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar 
arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação 
vigente à época do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, 
sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 357. Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver 
independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao 
agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este 
não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por 
despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão 
assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser 
superior a 30% (trinta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular 
do órgão fazendário, determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja 
recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 358. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo 
cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando 
não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe
imediato.
103
Parágrafo único. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento 
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta do livro ou 
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à 
fiscalização.
Art. 359. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do fiscal, ou os 
seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o titular do órgão fazendário, 
após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 360. Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei, considera-se como mês 
completo qualquer fração deste.
Art. 361. Os créditos tributários não pagos nos prazos legais, bem assim os lançamentos de tributos 
com base de cálculo na Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia – URFSMA, terão 
seus valores atualizados automaticamente pelo IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, 
apurados mensalmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 362. A Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA é em janeiro de 
2022 de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos).
Art. 363. Os contribuintes que se encontrar em débito para com a Fazenda Municipal não poderão 
dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza; nem participar de licitações públicas ou 
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação 
de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozar de quaisquer 
benefícios fiscais.
Art. 364. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2022, exceto para os casos previstos na alínea “c” do inciso III, do art. 150 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 365. Este Código Tributário consolida toda a Legislação Tributária do Município, revogando 
expressamente a LEI COMPLEMENTAR N° 001/2003 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 e as 
demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 30 (trinta) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (30/11/2021).
.......................................................
Azaíde Donizetti Borges Martins
Prefeito Municipal
104
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA – ISSQN
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ITEM SUBITEM SERVIÇO ALÍQUOTA
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 4%
1.01.1 – Análise e desenvolvimento de sistemas 4%
1.01.2 – Análise e desenvolvimento de softwares 4%
1.02 Programação 4%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
4%
1.03.1 – Processamento de dados e congêneres 4%
1.03.2 – Provedor de Internet 4%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
4%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 4%
1.06 Assessoria e consultoria em informática 4%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados;
4%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 4%
1.08.1 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas;
4%
1.08.2 – Hospedagem de Site 4%
1.08.3 – Editoração eletrônica 4%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
4%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 4%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres; 4%
3.01 VETADO
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 4%
3.02.1 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda (royalties) 4%
3.02.2 – Cessão de direito de uso de fitas de vídeo, DVD e assemelhados; 4%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques 
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza;
4%
3.03.1 – Exploração de salões de festas, para realização de eventos e negócios 
de qualquer natureza;
4%
3.03.2 – Exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, stands, para 
realização de eventos e negócios de qualquer natureza;
4%
3.03.3 – Exploração de quadras esportivas, estádios, ginásios, conchas e 
congêneres, para realização de eventos e negócios de qualquer natureza;
4%
105
3.03.4 – Exploração de auditórios, casas de espetáculos, para realização de 
eventos e negócios de qualquer natureza;
4%
3.03.5 – Exploração de parques de diversão, para realização de eventos de 
negócios de qualquer natureza;
4%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza;
4%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 4%
3.05.1 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário;
4%
3.05.2 – Cessão de sistemas de irrigação 4%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 Medicina e biomedicina
4.01.1 – Medicina 5%
4.01.2 – Médico residente 3,5%
4.01.3 – Biomedicina 4%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4%
4.02.1 – Análises clínicas, patologia; 4%
4.02.2 – Técnico em análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, 
radiologia, tomografia e congêneres;
4%
4.02.3 – Eletricidade médica 4%
4.02.4 – Radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres
4%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
4%
4.04 Instrumentação cirúrgica 4%
4.05 Acupuntura 4%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 4%
4.07 Serviços farmacêuticos
4.07.1 – Serviços farmacêuticos 4%
4.07.2 – Serviços de manipulação ou dispensação de fórmulas alopáticas ou 
homeopáticas, para uso exclusivo do encomedante
4%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 4%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 4%
4.10 Nutrição 4%
4.11 Obstetrícia 5%
4.12 Odontologia 5%
4.13 Ortóptica 5%
4.14 Próteses sob encomenda 4%
4.15 Psicanálise 5%
4.16 Psicologia 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 4%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres 4%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 4%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie
4%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 4%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4%
106
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
4%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 4%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária
4%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 4%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 4%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie
4%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 4%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5.08.1 – Guarda, alojamento, hospedagem e congêneres 5%
5.08.2 – Tratamento de animais 4%
5.08.3 – Amestramento 4%
5.08.4 – Embelezamento de animais 5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 4%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 4%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 4%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.04.1 – Ginástica e demais atividades físicas 5%
6.04.2 – Dança 5%
6.04.3 – Outros esportes 5%
6.04.4 – Natação 5%
6.04.5 – Artes marciais 5%
6.04.6 – Futebol 3%
6.04.7 – Tênis 5%
6.04.8 – Personal Trainer 5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres
7.01.1 – Engenharia civil 5%
7.01.2 – Agronomia e agrimensura 5%
7.01.3 – Arquitetura 5%
7.01.4 – Geologia 5%
7.01.5 – Urbanismo 5%
7.01.6 – Paisagismo e congêneres 5%
7.01.7 – Engenharia elétrica 5%
7.01.8 – Engenharia mecânica 5%
7.01.9 – Outras engenharias 5%
107
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS)
7.02.1 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil e de outras obras semelhantes, inclusive os serviços de 
revestimentos em gesso
5%
7.02.2 – Execução de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes 5%
7.02.3 – Execução de obras elétricas e de outras semelhantes 5%
7.02.4 – Sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação 5%
7.02.5 – Execução de obras de terraplanagem, pavimentação e outras obras 
semelhantes
5%
7.02.6 – Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (construção 
civil)
5%
7.02.7 – Execução de obras de telecomunicações 5%
7.02.8 – Execução de edificações em geral 5%
7.02.9 – Execução de obras pelo sistema de pré-moldados 5%
7.02.10 – Concretagem 5%
7.02.11 – Execução de obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis) 5%
7.02.12 – Execução de estruturas em geral 5%
7.02.13 – Execução de serviços complementares, execução de alambrados, bate 
estacas, esticamento de fios, cercas, redes de proteção e telas;
5%
7.02.14 – Impermeabilizações e isolamentos 5%
7.02.15 – Serviços de instalação ou montagem de antena externa, cabo ou satélite 
para televisão, internet ou congêneres;
5%
7.02.16 – Serviços de eletricista (alarmes e sistemas de segurança) 5%
7.02.17 – Montagem de elevadores, escadas e esteiras rolantes; 5%
7.02.18 – Instalação e montagem de aparelhos e centrais de ar condicionado, 
refrigeração ou ventilação
5%
7.02.19 – Execução de obras para sinalização e complementação para sistemas 
viários
5%
7.02.20 – Tratamentos acústicos e térmicos 5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
5%
7.04 Demolição 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.05.1 – Reparação, conservação e reforma de edifícios 5%
7.05.2 – Reparação, conservação e reforma de estradas, pontes, portos e 
congêneres
5%
7.05.3 – Reparação, conservação, manutenção e reforma de obras hidráulicas e 
outras obras assemelhadas
5%
7.05.4 – Reparação, conservação, manutenção e reforma de sistemas elétricos e 
de telecomunicações
5%
7.05.5 – Recuperação, conservação, manutenção e reforma de obras e sistemas 
em geral
5%
108
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material 
fornecido pelo tomador do serviço
7.06.1 – Colocação e instalação de tapetes, com material fornecido pelo tomador 
do serviço
5%
7.06.2 – Colocação e instalação de carpetes, assoalhos, revestimentos de parede, 
pedras e outros revestimentos com material fornecido pelo tomador do serviço
5%
7.06.3 – Colocação e instalação de cortinas, com material fornecido pelo 
tomador do serviço
5%
7.06.4 – Colocação e instalação de vidros, com material fornecido pelo tomador 
do serviço
5%
7.06.5 – Colocação e instalação de divisórias, forros, com material fornecido 
pelo tomador do serviço
5%
7.06.6 – Colocação e instalação de placas de gesso e congêneres, com material 
fornecido pelo tomador do serviço
5%
7.06.7 – Serviços de marmoraria, com material fornecido pelo tomador do 
serviço
5%
7.06.8 – Serviços de marcenaria, com material fornecido pelo tomador do 
serviço
5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.07.1 – Recuperação, raspagem de pisos e congêneres 5%
7.07.2 – Polimento de piso e congêneres 5%
7.07.3 – Lustração de pisos e congêneres 5%
7.08 Calafetação 5%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.09.1 – Varrição de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5%
7.09.2 – Coleta de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5%
7.09.3 – Coleta de entulhos (caçamba) 5%
7.09.4 – Remoção de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5%
7.09.5 – Tratamento, reciclagem, separação, incineração e destinação final de 
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.10.1 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
5%
7.10.2 – Limpeza, manutenção e conservação de piscinas 5%
7.10.3 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, estruturas, tanques, 
chaminés, dutos, poços artesianos e congêneres, por método mecânico, químico, 
abrasivo ou outro
5%
7.10.4 – Desentupidora de esgotos, fossas e congêneres 5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.11.1 – Decoração 5%
7.11.2 – Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos
5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres
7.13.1 – Dedetização, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres
5%
7.13.2 – Desinfecção 5%
109
7.13.3 – Higienização 5%
7.13.4 – Pulverização aérea 5%
7.14 VETADO
7.15 VETADO
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
7.16.1 – Florestamento 5%
7.16.2 – Reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 5%
7.16.3 – Mecanização agrícola 5%
7.16.4 – Adubação aérea 5%
7.16.5 – Silvicultura 5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres
5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo
7.17.1 – Acompanhamentos e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo
5%
7.17.2 – Supervisão de obras e serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo 5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres
7.18.1 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) 5%
7.18.2 – Cartografia, mapeamento 5%
7.18.3 – Levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres
5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 5%
7.23 Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário 
e congêneres.
5%
7.24 Tratamento e purificação de água. 5%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.01.1 – Ensino regular pré-escolar 3%
8.01.2 – Ensino fundamental 3%
8.01.3 – Ensino médio 3%
8.01.4 – Ensino superior, sequencial, pós-graduação, mestrado, doutorado 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza
8.02.1 – Instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza
3%
8.02.2 – Escola de preparação para cursos superiores (cursinhos) 3%
8.02.3 – Escolas de preparação para concursos 3%
8.02.4 – Escola de preparação profissionalizante ou semi-profissionalizante 3%
8.02.5 – Escola de ensino de línguas 3%
110
8.02.6 – Escola de ensino de música 3%
8.02.7 – Escola de ensino de arte culinária, costura, educação artística, 
artesanato, etc
3%
8.02.8 – Escola de ensino, treinamento e instrução na área de informática 3%
8.02.9 – Orientação pedagógica e educacional 3%
8.02.10 – Auto escola 3%
8.02.11 – Moto escola 3%
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao ISS)
9.01.1 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)
5%
9.01.2 – Hospedagem apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suíte service (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)
5%
9.01.3 – Motéis 5%
9.01.4 – Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias e 
congêneres
5%
9.01.5 – Ocupação por temporada com fornecimento de serviço 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
5%
9.03 Guias de turismo 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de 
crédito, planos de saúde e planos de previdência privada;
10.01.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio; 5%
10.01.2 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros; 5%
10.01.3 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito; 5%
10.01.4 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde; 5%
10.01.5 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência 
privada;
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer;
10.02.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer, inclusive consórcio;
5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária;
10.03.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, inclusive marcas e patentes;
5%
10.03.2 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade artística;
5%
10.03.3 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade literária;
5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.04.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing);
5%
111
10.04.2 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchising);
5%
10.04.3 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
faturização (factoring);
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.05.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 5%
10.05.2 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis 5%
10.05.3 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
5%
10.06 Agenciamento marítimo 5%
10.07 Agenciamento de notícias 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios
5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 2%
10.09.1 - Representações comerciais e agentes do comércio de máquinas, 
equipamentos, embarcações e aeronaves
2%
10.09.2 - Outas representações de qualquer natureza 2%
10.10 Distribuição de bens de terceiros 5%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações
11.01.1 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores 
(estabelecimento)
5%
11.01.2 – Guarda e estacionamento tipo “Valet Service” 5%
11.01.3 – Guarda e estacionamento de aeronaves 5%
11.01.4 – Guarda e estacionamento de embarcações 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.02.1 – Vigilância, segurança de bens e pessoas 5%
11.02.2 – Monitoramento de bens e pessoas 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie
11.04.1 – Armazenamento de bens de qualquer espécie 5%
11.04.2 – Depósito de bens de qualquer espécie (exceto Instituições Financeiras) 5%
11.04.3 – Carga, descarga de bens de qualquer espécie 5%
11.04.4 – Arrumação, empilhamento e guarda de bens de qualquer espécie 5%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, 
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza
5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 Espetáculos teatrais 3%
12.02 Exibições cinematográficas 3%
12.03 Espetáculos circenses 3%
112
12.04 Programas de auditório 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres
12.06.1 – Boates, Night Clube 5%
12.06.2 – Taxi-dancing, drive-in e congêneres 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres
12.07.1 – Shows, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 3%
12.07.2 – Ballet, danças, desfiles 3%
12.07.3 – Bailes 3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 3%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.09.1 – Bilhares 5%
12.09.2 – Boliches 5%
12.09.3 – Diversões eletrônicas ou não 5%
12.09.4 – “Lan House” ou “Ciber Café 5%
12.09.5 – Futebol de mesa (pimbolim) 5%
12.09.6 – Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões 5%
12.10 Corridas e competições de animais 3%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador
3%
12.12 Execução de música 3%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres
3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo
3%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 3%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 3%
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 VETADO
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres
4%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres
13.03.1 – Fotografia 4%
13.03.2 – Produção audiovisual 4%
13.03.3 – Revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 4%
13.03.4 – Fotografia, cinematografia ou outros, de registro de eventos 
(casamento, formaturas, festas, recepções, solenidades e congêneres)
4%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização
13.04.1 – Reprografia (cópia de documentos) 4%
13.04.2 – Microfilmagem e digitalização 4%
13.04.3 – Serigrafia (SilkScreen) 4%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
113
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.05.1 – Composição gráfica 4%
13.05.2 – Fotocomposição 4%
13.05.3 – Clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 4%
13.05.4 – Artes gráficas, Tipografia 4%
14 Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.01.1 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS)
4%
14.01.2 – Revisão, carga e recarga de extintores de incêndio ou de qualquer 
objeto;
4%
14.01.3 – Conserto, restauração, lustração de móveis em geral; 4%
14.01.4 – Alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4%
14.01.5 – Borracharia 3%
14.01.6 – Blindagem em geral 4%
14.01.7 – Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista; 2%
14.01.8 – Manutenção de aeronaves na pista; 2%
14.01.9 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não 
especificados anteriormente (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS)
2%
14.02 Assistência técnica
14.02.1 – Assistência técnica 4%
14.02.2 – Assistência técnica prestado pelo fabricante de máquinas, aparelhos e 
equipamentos
4%
14.02.3 – Medição de consumo de água e energia elétrica; 4%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS)
4%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 4%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
14.05.1 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
4%
14.05.2 – Tornearia e usinagem 4%
14.05.3 – Jateamento 4%
14.05.4 – Abate de reses e preparação de carne para terceiros 4%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
por ele fornecido
14.06.1 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
4%
14.06.2 – Serviços de instalação ou montagem de toldos ou congêneres, fixos ou 
provisórios
4%
114
14.06.3 – Instalação e montagem de cozinhas planejadas ou outros ambientes, 
moduladas ou não
4%
14.06.4 – Instalação e montagem de mobiliário para estabelecimentos 
(aparelhados ou não de equipamentos tais como balcões refrigerados ou 
aquecidos)
4%
14.06.5 – Montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido
4%
14.06.6 – Montagem de óculos para o usuário final (ótica) 4%
14.07 Colocação de molduras e congêneres 4%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 4%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento
14.09.1 – Alfaiataria, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento
4%
14.09.2 – Costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento
4%
14.09.3 – Serviços de facção, quando prestados em bens de terceiros 4%
14.10 Tinturaria e lavanderia
14.10.1 – Tinturaria e lavanderia de peças de vestiário já confeccionados, 
cortinas, tapetes e congêneres
4%
14.10.2 – Lavanderia de peças não confeccionadas (lavanderia industrial) 4%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 4%
14.12 Funilaria e lanternagem 4%
14.13 Carpintaria e serralheria
14.13.1 – Carpintaria (instalação, montagem ou conserto) 4%
14.13.2 – Serralheria (instalação, montagem ou conserto) 4%
14.13.3 – Marcenaria (instalação, montagem ou conserto) 4%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 4%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.01.1 – Administração de fundos quaisquer 5%
15.01.2 – Organização e administração do consórcio 5%
15.01.3 – Administração de cartões de crédito, débito e congêneres 5%
15.01.4 – Administração de carteiras de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF 
ou em quaisquer outros bancos cadastrais
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
5%
115
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e 
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins
5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral
5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro 
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio 
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros
16.01.1 – Permissionária de transporte coletivo 3%
16.01.2 – Transporte de passageiros (condutor escolar) 3%
116
16.01.3 – Transporte de cargas 5%
16.01.4 – Transporte de mudanças 5%
16.01.5 – Transporte de veículos e auto socorro 5%
16.01.6 – Outros serviços de transporte de pessoas e passageiros 5%
16.01.7 – Transporte de valores 5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados 
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.01.1 – Assessoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza
5%
17.01.2 – Consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
5%
17.01.3 – Serviços de atendimento a clientes de terceiros, quando prestados por 
central de chamadas
5%
17.01.4 – Telemarketing, teleatendimento, televendas, e congêneres 5%
17.01.5 – Escrituração, cadastro e congêneres 5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres
17.02.1 – Datilografia 5%
17.02.2 – Digitação 5%
17.02.3 – Estenografia 5%
17.02.4 – Expediente 5%
17.02.5 – Secretaria em geral 5%
17.02.6 – Resposta audível (tele mensagem) 5%
17.02.7 – Tradução e interpretação 5%
17.02.8 – Redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres
5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa
17.03.1 – Planejamento, coordenação técnica, financeira ou administrativa 5%
17.03.2 – Programação, organização técnica, financeira ou administrativa 5%
17.03.3 – Planejamento, coordenação técnica, financeira ou administrativa para
distribuição de bens e mercadorias de terceiros (logística)
5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
17.04.1 – Recrutamento de mão-de-obra 3%
17.04.2 – Agenciamento, seleção de mão-de-obra 3%
17.04.3 – Colocação de mão-de-obra 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários
17.06.1 – Propaganda e publicidade 3%
117
17.06.2 – Promoção de vendas e negócios, inclusive distribuição de materiais 
publicitários
3%
17.06.3 – Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade 3%
17.06.4 – Elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 3%
17.06.5 – Pesquisa de mercado 3%
17.07 VETADO
17.08 Franquia (franchising) 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos
17.09.1 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5%
17.09.2 – Visitas técnicas 5%
17.09.3 – Análises técnicas 5%
17.09.4 – Exames psicotécnicos 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres
5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.12.1 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5%
17.12.2 – Administração de imóveis 5%
17.12.3 – Administração de empresas 5%
17.12.4 – Administração de distribuição de co-seguros 5%
17.12.5 – Administração de consórcios 5%
17.13 Leilão e congêneres 5%
17.14 Advocacia 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3%
17.16 Auditoria 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos 5%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.20.1 – Assessoria econômica ou financeira 5%
17.20.2 – Consultoria econômica ou financeira 5%
17.20.3 – Economista 5%
17.21 Estatística 5%
17.22 Cobrança em geral 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
17.24.1 – Apresentação em palestras, conferências, seminários e congêneres 3%
17.24.2 – Serviços e consultas com astrólogos, videntes e similares 5%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
5%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01 Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros
118
18.01.1 – Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros
5%
18.01.2 – Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres
3%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres
4%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres
4%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
4%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 4%
22 Serviços de exploração de rodovia
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
22.01.1 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
5%
22.01.2 – Serviços definidos em contrato operação, manutenção, coordenação, 
fornecimento, fiscalização e instalação de equipamentos estáticos ou portáteis, 
fixos ou não, de registro das infrações de excesso de velocidade, ou de pesagem, 
em rodovias, radar
5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 4%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres
24.01.1 – Serviços de chaveiros 3%
24.01.2 – Serviços de confecção de carimbos 3%
24.01.3 – Serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres
5%
119
25 Serviços funerários
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres
5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênio funerários 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier congêneres
26.01 Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier 
congêneres
26.01.1 – Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos ou bens, pelos correios e suas agências franqueadas
3%
26.01.2 – Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, por courrier; moto-boy ou congêneres
3%
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5%
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 Serviços de biblioteconomia 3%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 4%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres
31.01.1 – Serviços técnicos em edificações 5%
31.01.2 – Serviços técnicos em eletrônica 5%
31.01.3 – Serviços técnicos em eletrotécnica 5%
31.01.4 – Serviços técnicos em mecânica 5%
31.01.5 – Serviços técnicos em telecomunicações e congêneres 5%
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos
32.01.1 – Serviços de desenhos técnicos 4%
32.01.2 – Modistas 4%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01.1 – Serviços de reportagem 3%
120
35.01.2 – Assessoria de imprensa 3%
35.01.3 – Jornalismo 3%
35.01.4 – Relações públicas 3%
35.01.5 – Locutor, apresentador 3%
36 Serviços de meteorologia
36.01 Serviços de meteorologia 3%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01.1 – Serviços de artistas 3%
37.01.2 – Serviços de atletas 3%
37.01.3 – Serviços de modelos e manequins 3%
38 Serviços de museologia
38.01 Serviços de museologia 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço)
5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 Obras de arte sob encomenda 5%
121
ANEXO I – A
Inciso XI, § 2º do Art. 185
URFSMA - Por mês
Itens Serviços
Base de Cálculo (URFSMA)
Formação / Nível
Superior Técnico / Médio Demais
1 Serviços de informática e congêneres. 1200 780 390
2 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres; 1200 780 390
3
Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres; 1200 780 390
4
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres. 1200 780 390
5
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
1200 780 390
6
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica 
e educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza.
1200 780 390
7 Serviços relativos a turismo, viagens e congêneres. 1200 780 390
8 Serviços de intermediação e congêneres. 1200 780 390
9
Serviços de guarda, estacionamento, vigilância e 
congêneres. 1200 780 390
10 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres. 1200 780 390
11 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia. 1200 780 390
12 Serviços relativos a bens de terceiros. 1200 780 390
13 Serviços de transporte de natureza municipal 1200 780 390
14 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres. 1200 780 390
15
Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres;
1200 780 390
16
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de título de capitalização e congêneres
1200 780 390
122
17 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho e congêneres. 1200 780 390
18
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
1200 780 390
19 Serviços funerários 1200 780 390
20
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courries e congêneres.
1200 780 390
21 Serviços de assistência social 1200 780 390
22 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
1200 780 390
23 Serviços de biblioteconomia. 1200 780 390
24 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 1200 780 390
25
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
1200 780 390
26 Serviços de desenhos técnicos. 1200 780 390
27 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 1200 780 390
28 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 1200 780 390
29 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 1200 780 390
30 Serviços de meteorologia. 1200 780 390
31 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 1200 780 390
32 Serviços de museologia. 1200 780 390
33 Serviços de ourivesaria e lapidação. 1200 780 390
34 Serviços relativos a obra de arte sob encomenda. 1200 780 390
123
ANEXO II - ALÍQUOTA DAS TAXAS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO
TABELA 01 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
(Art. 228 do Código Tributário)
Nº DE 
ORDEM ATIVIDADE TOTAL 
URFSMA
01.00 Academias de ginástica e de manutenção do físico corporal
01.01 Geral 50
02.00 Açougues, peixarias e casas de aves abatidas
02.01 Até 50 m² 40
02.02 Acima de 50 m² até 100 m² 60
02.03 Acima de 100 m² 80
03.00 Administração de Imóveis
03.01 Geral 60
04.00
Agência, escritório ou empresa de coleta, remessa ou entrega de correspondência, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas franqueadas, 
courier e similares
04.01 Geral 90
05.00 Agência e ou representação de Arrendamento Mercantil; e 
agência e ou representação de intermediações financeiras
05.01 Geral 180
06.00
Agência e ou representação de Plano de Saúde, Agência e ou 
representação de Previdência Complementar, Agência e ou 
organizadora de viagens
06.01 Geral 90
07.00 Agência e ou organizadora de Transporte de Cargas
07.01 Geral 60
08.00 Agropecuária
08.01 Geral 50
09.00 Armazéns ou graneleiros de produtos agrícolas
09.01 Até 50 m² 75
09.02 Acima de 50 m² até 100 m² 150
09.03 Acima de 100 m² até 200 m² 225
09.04 Acima de 200 m² até 300 m² 300
09.05 Acima de 300 m² até 500 m² 375
09.06 Acima de 500 m² 450
10.00 Armazenagem de produto químico e petroquímico
10.01 Geral 80
11.00 Atelier
11.01 Geral 50
124
12.00 Auto escolas
12.01 Até 3 veículos 49
12.02 Acima de 3 veículos 63
13.00 Bancas de jornal, revistas e similares
13.01 Geral 30
14.00 Banco de dados e Distribuição On-line de conteúdo eletrônico
14.01 Geral 48
15.00 Bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, pastelarias
15.01 Até 40 m² 40
15.02 Acima de 40 m² até 70 m² 55
15.03 Acima de 70 m² até 100 m² 70
15.04 Acima de 100 m² 90
16.00 Berçários
16.01 Geral 70
17.00 Borracharia
17.01 Geral 35
18.00 Cartórios Notariais e de Registro Público
19.01 Geral 70
19.00 Casas de balas, bombons, chocolate e congêneres
19.01 Geral 40
20.00 Casa de frios, conservas e congêneres
20.01 Geral 40
21.00 Casas de massagem, duchas, saunas e similares
21.01 Geral 50
22.00 Casas lotéricas
22.01 Geral 70
23.00 Comércio de tecidos, bebidas e produtos alimentícios, bebidas e fumo
23.01 Sem depósitos 55
23.02 Com depósitos de até 50 m² 60
23.03 Com depósitos acima de 50 m² até 100 m² 65
23.04 Com depósitos acima de 100 m² até 150 m² 70
23.05 Com depósitos acima de 150 m² 80
24.00 Comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos e produtos alimentícios 
para animais
24.01 Sem depósitos 30
24.02 Com depósitos de até 100 m² 40
24.03 Com depósitos acima de 100 m² até 200 m² 50
24.04 Com depósitos acima de 200 m² até 300 m² 80
24.05 Com depósitos acima de 300 m² até 500 m² 100
125
24.06 Com depósitos acima de 500 m² 140
25.00 Comércio de artigos de uso pessoal e doméstico, singulares
25.01 Sem depósitos 54
25.02 Com depósitos de até 50 m² 66
25.03 Com depósitos acima de 50 m² até 100 m² 78
25.04 Com depósitos acima de 100 m² até 150 m² 90
25.05 Com depósitos acima de 150 m² 120
26.00 Comércio de produtos intermediários não agropecuários, resíduos e sucatas
26.01 Sem depósitos 30
26.02 Com depósitos de até 100 m² 40
26.03 Com depósitos acima de 100 m² até 200 m² 50
26.04 Com depósitos acima de 200 m² até 300 m² 75
26.05 Com depósitos acima de 300 m² até 500 m² 100
26.06 Com depósitos acima de 500 m² 125
27.00
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuários, 
comercial, industrial, de escritório, técnico e profissional, manutenção e 
reparação
27.01 Sem depósitos 80
27.02 Com depósitos de até 100 m² 100
27.03 Com depósitos acima de 100 m² até 200 m² 120
27.04 Com depósitos acima de 200 m² até 300 m² 150
27.05 Com depósitos acima de 300 m² até 500 m² 200
27.06 Com depósitos acima de 500 m² 250
28.00 Comércio de madeiras, de materiais de construção, de ferragens, de marcenaria, 
de marmoraria e de vidraçaria
28.01 Sem depósitos 40
28.02 Com depósitos de até 100 m² 60
28.03 Com depósitos acima de 100 m² até 200 m² 85
28.04 Com depósitos acima de 200 m² até 300 m² 100
28.05 Com depósitos acima de 300 m² até 500 m² 120
28.06 Com depósitos acima de 500 m² 145
29.00 Comércio de mercadorias em geral não compreendidas nos grupos anteriores
29.01 Sem depósitos 54
29.02 Com depósitos de até 50 m² 66
29.03 Com depósitos acima de 50 m² até 100 m² 78
29.04 Com depósitos acima de 100 m² até 150 m² 90
29.05 Com depósitos acima de 150 m² 120
30.00 Comércio de auto peças e similares
30.01 Sem oficina mecânica 45
126
30.02 Com oficina mecânica 115
31.00 Confecções – facções
31.01 Geral 49
32.00 Consultórios e escritórios de profissionais liberais de nível universitário ou a este 
equiparado
32.01 Geral 78
32.02 Prótese dentaria 84
33.00 Chaveiro
33.01 Geral 30
34.00 Churrascarias, pizzarias e restaurantes
34.01 Até 50 m² 45
34.02 Acima de 50 m² até 100 m² 59
34.03 Acima de 100 m² até 200 m² 84
34.04 Acima de 200 m² até 300 m² 102
34.05 Acima de 300 m² até 500 m² 112
34.06 Acima de 500 m² até 1000 m² 126
34.07 Acima de 1000 m² 140
35.00 Depósito de botijão de gás
35.01 Geral 42
36.00 Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares
36.01 Geral 200
37.00 Distribuidora de água tratada (concessionária); e distribuidora de energia 
elétrica (concessionária)
37.01 Geral 200
38.00 Diversões públicas
38.01 Clubes recreativos 60
38.02 Cinemas e teatros 66
38.03 Estabelecimentos de dança 69
38.04 Restaurantes dançantes, cabarés, boates e similares 90
38.05 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) 26
38.06 Jogos eletrônicos, por aparelho 18
38.07 Boliches – por pista 30
38.08 Tiro ao alvo – por arma 40
38.09 Qualquer espetáculo ou diversão não incluídos 100
39.00 Eletrônica 
39.01 Geral 54
40.00 Empresa de agenciamento e locação de mão de obra; empresa de imunização, 
higienização e limpeza em domicílio; empresa de fotografia e filmagem
40.01 Geral 60
127
41.00 Empresa de envasamento e empacotamento; empresa de fornecimento de comida 
preparada e Buffet
41.01 Geral 55
42.00 Empresa de limpeza urbana, inclusive limpa fossa
42.01 Geral 50
43.00 Empresa de locação de veículos, embarcações e aeronaves; e empresa de locação 
de equipamentos de construção
43.01 Geral 72
44.00 Empresas de ônibus, transportadoras e similares
44.01 Geral 90
45.00 Empresa de processamento de dados, inclusive consultoria em hardware e ou 
software
45.01 Geral 84
46.00 Empresa de publicidade
46.01 Geral 42
47.00 Empresa de Projeção e ou Distribuição de filmes e vídeos
47.01 Geral 50
48.00 Empresa de radiodifusão; Empresa de Vigilância, segurança, guarda e 
congenêres
48.01 Geral 56
49.00 Empresa de telecomunicações
49.01 Geral 600
50.00 Ensino infantil - creche ou pré-escola
50.01 Até 100 alunos 65
50.02 Acima de 100 alunos 85
51.00 Ensino profissional, nível médio ou nível tecnológico
51.01 Geral 110
52.00 Ensino Superior, pós graduação e ou extensão
52.01 Geral 110
53.00 Escola de Computação ou Digitação
53.01 Até 8 computadores 55
53.02 Acima de 8 computadores 64
54.00 Escritórios de firmas em geral, inclusive incorporadoras, construtoras e 
imobiliárias
54.01 Geral 84
54.02 Incorporadora, construtora e imobiliária 70
55.00 Escritório de profissionais autônomos com relação à profissão, arte, ofício ou 
função de natureza permanente
55.01 Geral 40
128
56.00 Escritório de agenciamento, corretagem e intermediação e ou representação de 
qualquer natureza, inclusive comercial
56.01 Geral 40
57.00 Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e seguros , capitalização 
e similares
57.01 Financeiras ou Representações e Seguros 75
57.02 Seguradoras 150
57.03 Bancos 500
58.00 Estabelecimentos industriais
58.01 Até 200 m² 80
58.02 Acima de 200 m² até 500 m² 120
58.03 Acima de 500 m² até 1000 m² 300
58.04 Acima de 1000 m² até 1500 m² 500
58.05 Acima de 1500 m² até 3000 m² 700
58.06 Acima de 3000 m² 900
59.00 Fabricação de artefatos de cimento
59.01 Geral 140
60.00 Farmácias e drogarias, produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de 
perfumaria, beleza e cosméticos
60.01 Até 40 m² 60
60.02 Acima de 40 m² até 60 m² 80
60.03 Acima de 60 m² até 100 m² 100
60.04 Acima de 100 m² até 150 m² 120
60.05 Acima de 150 m² 160
61.00 Funerária
61.01 Sem velório 50
61.02 Com velório 100
62.00 Floricultura, plantas ornamentarias e produtos de viveiros
62.01 Geral 60
63.00 Gráfica
63.01 Geral 50
64.00 Granja
64.01 Geral 125
65.00 Guincho
65.01 Geral 40
66.00 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e similares
66.01 Até 10 leitos 125
66.02 Acima de 10 leitos até 20 leitos 150
66.03 Acima de 20 leitos 175
129
67.00 Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e similares acumulativamente
67.01 Por quarto convencional 13
67.02 Por apartamento convencional 18
67.03 Por apartamento especial 23
67.04 Por suíte convencional 25
67.05 Por suíte especial 33
68.00 Indústrias Cerâmicas
68.01 Cerâmicas 120
68.02 Olaria 36
68.03 tijoleira 36
69.00 Instalação de gesso, PVC e similares
69.01 Geral 50
70.00 Instalação de som, insulfim
70.01 Geral 60
71.00 Instalação e manutenção elétrica
71.01 Geral 60
72.00 Laboratórios de análise clínica, posto de coletas de exames e eletricidade médica; 
Laboratório de ensaio de materiais e de produtos, análise de qualidade
72.01 Geral 60
73.00 Lavagem, lubrificação, troca de óleo
73.01 Até 03 boxes 40
73.02 Acima de 03 boxes 60
74.00 Locação de Roupas (noivas e etc)
74.01 Geral 56
75.00 Locação de mesas e Freezers 
75.01 Geral 56
76.00 Locação de Som, palco e iluminação
76.01 Geral 56
77.00 Lojas de aparelhos, máquinas e utensílios doméstico e pessoal; e Loja de artigos 
de iluminação e similares para residências
77.01 Geral 49
78.00
Lojas de brinquedos, conveniências, bazares de presentes e novidades, comércio 
varejista de tecidos, de sapatos, de confecções, artigos para vestuário e artigos de 
couro e viagem
78.01 Até 50 m² 48
78.02 Acima de 50 m² até 100 m² 52
78.03 Acima de 100 m² até 200 m² 72
78.04 Acima de 200 m² até 300 m² 84
78.05 Acima de 300 m² 108
79.00 Loja de conveniência
130
79.01 Geral 60
80.00 Lojas de departamento, de móveis e/ou eletrodomésticos
80.01 Até 50 m² 40
80.02 Acima de 50 m² até 100 m² 60
80.03 Acima de 100 m² até 200 m² 80
80.04 Acima de 200 m² até 300 m² 100
80.05 Acima de 300 m² até 500 m² 120
80.06 Acima de 500 m² até 1000 m² 200
80.07 Acima de 1000 m² 250
81.00
Lojas de discos, cds, dvds, material fotográfico, material de telefonia, caça e pesca, 
instrumentos musicais e congêneres; e Lojas de equipamentos e materiais para 
escritórios, informática e comunicações, inclusive suprimentos
81.01 Geral 70
82.00 Lojas de materiais de construção, ferragens e ferramentas manuais, artigos de 
marcenaria, vidros, espelhos e tintas
82.01 Geral 80
83.00 Lojas de pneus
83.01 Até 50 m² 40
83.02 Acima de 50 m² até 100 m² 70
83.03 Acima de 100 m² até 200 m² 100
83.04 Acima de 200 m² até 300 m² 150
83.05 Acima de 300 m² até 500 m² 210
83.06 Acima de 500 m² até 1000 m² 270
83.07 Acima de 1000 m² 330
84.00 Loja de produtos veterinários e agrícolas
84.01 Sem depósitos 40
84.02 Com depósitos de até 50 m² 45
84.03 Com depósitos acima de 50 m² até 100 m² 65
84.04 Com depósitos acima de 100 m² 100
85.00 Madeireiras
85.01 Até 50 m² 70
85.02 Acima de 50 m² até 100 m² 80
85.03 Acima de 100 m² até 200 m² 90
85.04 Acima de 200 m² até 300 m² 110
85.05 Acima de 300 m² até 500 m² 120
85.06 Acima de 500 m² 130
86.00 Marcenaria, serralherias, funilarias, ferros-velhos e vidraçarias
86.01 Até 50 m² 40
86.02 Acima de 50 m² até 100 m² 60
131
86.03 Acima de 100 m² até 200 m² 80
86.04 Acima de 200 m² até 300 m² 120
86.05 Acima de 300 m² 160
87.00 Mercearias, empórios, mini-mercados, armazéns de variados produtos e similares
87.01 Até 50 m² 40
87.02 Acima de 50 m² até 100 m² 60
87.03 Acima de 100 m² até 200 m² 80
87.04 Acima de 200 m² até 300 m² 120
87.05 Acima de 300 m² até 500 m² 160
87.06 Acima de 500 m² 200
88.00 Moto-Taxi
88.01 Por veículo 12,50
89.00 Oficina de auto elétricas
89.01 Até 50 m² 50
89.02 Acima de 50 m² até 100 m² 70
89.03 Acima de 100 m² até 200 m² 100
89.04 Acima de 200 m² até 300 m² 150
89.05 Acima de 300 m² até 500 m² 210
89.06 Acima de 500 m² até 500 m² 270
89.07 Acima de 500 m² 330
90.00 Oficina de bicicletas e similares
90.01 Sem venda de acessórios 30
90.02 Com venda de acessórios 40
90.03 Com venda de bicicletas e acessórios 50
91.00 Oficinas de lanternagem e de consertos de veículos
91.01 Até 50 m² 35
91.02 Acima de 50 m² até 100 m² 45
91.03 Acima de 100 m² até 200 m² 50
91.04 Acima de 200 m² até 300 m² 70
91.05 Acima de 300 m² 80
92.00 Oficinas de motos
92.01 Até 50 m² 25
92.02 Acima de 50 m² até 100 m² 30
92.03 Acima de 100 m² até 200 m² 35
92.04 Acima de 200 m² até 300 m² 40
92.05 Acima de 300 m² até 500 m² 45
92.06 Acima de 500 m² 50
93.00 Oficinas de pequenos consertos
132
93.01 Relógios, eletrodomésticos, roupas, sapatos, móveis, etc... 13
94.00 Oficina de torneiros mecânicos
94.01 Até 50 m² 40
94.02 Acima de 50 m² até 100 m² 60
94.03 Acima de 100 m² até 200 m² 80
94.04 Acima de 200 m² até 300 m² 120
94.05 Acima de 300 m² 160
95.00 Ônibus de aluguel
95.01 Por veículo 25
96.00 Óticas, joalherias, relojoarias e similares
96.01 Até 40 m² 40
96.02 Acima de 40 m² até 60 m² 60
96.03 Acima de 60 m² 80
97.00 Panificadora, padarias, confeitaria e similares (indústria)
97.01 Até 40 m² 35
97.02 Acima de 40 m² até 60 m² 42
97.03 Acima de 60 m² até 100 m² 56
97.04 Acima de 100 m² até 200 m² 84
97.05 Acima de 200 m² até 300 m² 112
97.06 Acima de 300 m² 140
98.00 Papelarias, livrarias, tipografias e suprimentos de escritórios
98.01 Até 50 m² 60
98.02 Acima de 50 m² até 100 m² 90
98.03 Acima de 100 m² até 200 m² 120
98.04 Acima de 200 m² até 300 m² 150
98.05 Acima de 300 m² 180
99.00 Pesque e pague
99.01 Geral 100
100.00 Piscinas, churrasqueiras e (congêneres).
100.01 Geral 70
101.00 Ponto de táxi
101.01 Por vaga 50
102.00 Posto de Abastecimento de Combustível
102.01 Por bomba de combustível 25
103.00 Produtos de limpeza
103.01 Geral 60
104.00 Pregões (material usado)
104.01 Geral 40
105.00 Quiosques, Tabernas, Pit-dog, Botecos, Café, Quitanda e Similares
133
105.01 Geral 20
106.00 Reciclagem de Lixo
106.01 Até 30 m² 20
106.02 Acima de 30 m² até 100 m² 40
106.03 Acima de 100 m² 60
107.00 Reciclagem de sucatas metálicas
107.01 Até 200 m² 80
107.02 Acima de 200 m² 120
108.00 Reciclagem de sucatas não metálicas
108.01 Até 100 m² 60
108.02 Acima de 100 m² 80
109.00 Recondicionamento ou recuperação de peças, equipamentos, auto falantes e 
aparelhos de som e similares, e outras mercadorias, exceto motores
109.01 Até 50 m² 40
109.02 Acima de 50 m² até 100 m² 50
109.03 Acima de 100 m² 80
110.00 Retíficas de motores
110.01 Até 50 m² 30
110.02 Acima de 50 m² até 100 m² 50
110.03 Acima de 100 m² até 200 m² 80
110.04 Acima de 300 m² até 300 m² 120
110.05 Acima de 300 m² até 500 m² 150
110.06 Acima de 500 m² até 1000 m² 180
110.07 Acima de 1000 m² 200
111.00 Revendedores de veículos
111.01 Sem oficina mecânica 80
111.02 Com oficina mecânica 150
111.03 Com oficina autorizada pelo fabricante 200
112.00 Revendedores de motos
112.01 Sem oficina mecânica 50
112.02 Com oficina mecânica 80
112.03 Com oficina autorizada pelo fabricante 100
113.00 Representação, com exposição de mercadorias
113.01 Geral 200
114.00 Salão de beleza, Barbearias, Cabeleireiros e similares
114.01 Por cadeira 15
115.00 Supermercados e similares
115.01 Com uma caixa registradora 45
115.02 Com duas caixas registradoras 50
134
115.03 Com três caixas registradoras 55
115.04 Com quatro caixas registradoras 60
115.05 Com cinco caixas registradoras 70
115.06 Acima de cinco caixas registradoras 90
116.00 Tabacarias
116.01 Geral 60
117.00 Táxis, táxi aéreo 
117.01 Táxi Por veículo 50
117.02 Táxi aério por aeronave 200
118.00 Tinturarias e lavanderias
118.01 Até 50 m² 40
118.02 Acima de 50 m² até 100 m² 60
118.03 Acima de 100 m² até 200 m² 80
118.04 Acima de 200 m² até 300 m² 100
118.05 Acima de 300 m² 120
119.00 Transporte de terra e/ou entulho, bem como cargas especiais
119.01 Por veículo 50
120.00 Transporte escolar
120.01 Por veículo 25
121.00 Transporte coletivo
121.01 Por veículo 150
122.00 Transporte de mercadorias (frete) 
122.01 Por veículo automotor 35
122.02 Por veículo tração animal 05
123.00 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
123.01 Geral 60
124.00 Vendas de passagens e similares
124.01 Geral 50
125.00 Verdurão, inclusive frutaria, farinha, ovos, rapaduras e congêneres
125.01 Geral 50
126.00 Video locadora e similares
126.01 Geral 60
127.00 Outras atividades não incluídas nessa tabela
127.01 Comerciais 100
127.02 Extração Mineral, cascalho, areia e similares 300
127.03 Prestação de serviços 60
127.04 Outras atividades não inlcuídas nessa tabela 50
135
136
TABELA 02 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU ATIVIDADE AMBULANTE
(Art. 237 do Código Tributário)
N.º de 
Ordem DISCRIMINAÇÃO URFSMA
1
Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 
ambulante, por dia
10,00
2
Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 
ambulante, por mês
40,00
3
Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 
ambulante, por ano 60,00
4
Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 
ambulante, contribuinte não residente no município, por dia
15,00
5
Licença para localização e funcionamento de circos, parques de diversões, 
feiras, exposições, quermesses e similares:
Até 15 dias
Acima de 15 até 30 dias
Acima de 30 até 45 dias
Acima de 45 dias
120,00
180,00
240,00
300,00
137
TABELA 03 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE 
OBRAS E LOTEAMENTO
(Art. 246 do Código Tributário)
N.º de
Ordem DISCRIMINAÇÃO URFSMA
por metro
1 Aprovação de projeto por m2 de área útil de piso coberto: 0,68
2
Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de área, por 
m², de área útil de piso coberto: 0,68
3 Obras diversas e de qualquer natureza, inclusive alvará de aceite, por m²: 0,68
4 Demolição, por m² de área edificada a ser demolida 0,68
5
Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando 
as praças, espaço livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos 
e outros equipamentos sociais e as vias do sistema viário, por m²: 25,64
138
TABELA 04 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO DE 
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Art. 242 do Código Tributário)
N.º De
Ordem DISCRIMINAÇÃO URFSMA/DIA
1
Ambulante:
Venda de produtos ou serviços correlatos:
Hortifrutigranjeiro
Alimentícios em geral
Artesanais
Industrializados
Outros
2,70
4,50
5,40
8,00
6,00
2
Feirante:
Venda de produtos ou serviços correlatos (unidade padrão):
Hortifrutigranjeiro
Alimentícios em geral
Artesanais
Industrializados
Outros
1,80
2,70
3,60
8,00
6,00
3
Feiras especiais:
Até 20 m²
Acima de 20 m², por m² excedente
3,00
0,20
4
Pitdogs e similares:
Até 20 m²
Acima de 20 m², por m² excedente
3,00
0,20
5
Mesas e cadeiras:
Por m² ou fração 4,50
6
Bancas de revistas e similares:
Por m² ou fração 4,00
7
Licença para interdição de vias públicas para realização de eventos e 
festejos, por local e por dia 21,90
139
TABELA 05 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
(Art. 249 do Código Tributário)
ITEM 
ÚNICO
VISTORIAS E DILIGÊNCIAS 
REALIZADAS, PARA VERIFICAR A 
POSSIBILIDADE LEGAL E 
CONVENIÊNCIA DO 
ESTABELECIMENTO FUNCIONAR EM 
HORÁRIO ESPECIAL
VALORES
PERCENTUAL SOBRE 
A TAXA ANUAL
01
Estabelecimento que produz poluição sonora:
Por mês
Por trimestre
Por semestre
Por ano
15%
40%
80%
120%
02
Estabelecimento que não produz poluição 
sonora, localizado em zona residencial:
Por mês
Por trimestre
Por semestre
Por ano
12%
35%
70%
100%
03
Estabelecimento que não produz poluição 
sonora, localizado em zona comercial:
Por mês
Por trimestre
Por semestre
Por ano
8%
25%
50%
75%
Notas: 
01 – A licença para horário especial obedecerá às disposições pertinentes do Código de 
Posturas.
02 – Não será fornecida licença para horário especial para estabelecimento produtor de 
poluição sonora, localizado em zona residencial.
140
TABELA 06 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE 
MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
(Art. 231 do Código Tributário)
N.º de
Ordem NATUREZA E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE URFSMA
1
Tabuleta, Painel, outdoor, cartaz ou pôster, colocados ou fixados por 
qualquer processo, voltados e/ou visíveis às vias ou logradouros públicos, 
por mês, metro quadrado ou fração e por local 10,00
2
Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com 
indicação de comércio, indústria, nome e/ou endereço, profissão, quando 
colocado na parede externa de qualquer prédio, parede, armação ou 
aparelho semelhante ou congênere, por ano, metro quadrado ou fração e por 
local 10,00
3
Anúncios instalados em equipamentos existentes nos logradouros públicos, 
quando permitido, por ano, metro quadrado ou fração e por local 25,00
4
Anúncios no interior ou exterior de veículo utilizado no transporte 
individual e coletivo de passageiros de qualquer natureza, por ano e por 
veículo 5,00
5
Anúncios no exterior de veículos em geral, exceto os mencionados no item 
anterior, por ano e por veículos 4,00
6
Anúncio sob forma de carta folheto, distribuído pelo correio, em mãos ou 
a Domicílio, por milheiro ou por fração 5,00
7
Anúncios projetados em telas de cinemas, por filme ou chapa e por mês ou 
fração 5,00
8
Vitrine e/ou mostruário para a exposição de artigos estranhos ao ramo de 
atividade do estabelecimento, ou alugados a terceiros, por metro quadrado 
de vitrine e/ou mostruário e por mês ou fração 3,00
9
Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, por aparelho e por ano, quando 
permitido, no interior de estabelecimentos comerciais e industriais 6,00
10
Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, quando permitido, por aparelho 
e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou 
divulgação 5,00
11
Anúncios no interior de terminais rodoviários, galerias comerciais, 
shopping centers, centros esportivos, estádios de futebol e congêneres, por 
metro quadrado ou fração e por ano 5,00
12 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia ou fração 5,00
13
Painel, luminoso ou outros anúncios de qualquer natureza, não relacionados nos 
itens anteriores:
Por metro quadrado e por dia
Por metro quadrado e por mês
Por metro quadrado e por ano
2,00
10,00
30,00
141
TABELA 07 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO PARA
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS 
MINERAIS
(Art. 252 do Código Tributário)
Nº DE ORDEM ESPECIFICAÇÃO URFSMA
1 Extração de areia por reboco, por mês 50,00
2 Extração de areia, por draga e por mês 100,00
3 Extração de pedras (quartzito), por mês
Acrescido, por cada metro quadrado de área 
explorada
300,00
5,00
4 Extração de barro, argila ou similares, por mês 200,00
5 Extração de calcário, por mês 200,00
6 Outros similares, por mês 300,00
142
TABELA 08 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Art. 254 – Parágrafo único do Código Tributário)
1. SERVIÇOS
1.1. Declaração Positiva/Negativa de Débito e/ou Regularidade Ambiental.....................................
............................................................................................................................. 21,54 URFSMA
1.2. Revisão ou Prorrogação de Prazo de Validade de Condicionante da Licença Ambiental (RC) ..
............................................................................................................................. 76,92 URFSMA
1.3. Prorrogação de Prazo de Validade de Licença ou Autorização ..................................................
............................... 30% (trinta por cento) do valor da Taxa da respectiva Licença ou Autorização
2. LICENÇAS AMBIENTAIS
TIPO DE PROCESSO
CLASSE DO EMPREENDIMENTO
1 2 3 4 5 6
LICENÇA AMBIENTAL POR
ADESÃO - LAC
23,67 47,34 71,00 94,68 142,01 -
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -
LA - EM CASO DE DESMEMBRAMENTO
30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DA
RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
LICENÇA CORRETIVA - LC VALOR DA TAXA DA LICENÇA CORRESPONDENTE NA LC
GRUPO A - AGRICULTURA, CRIAÇÃO DE ANIMAIS E FLORESTAS
URFSMA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LAU 47,34
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 47,34
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LAU 94,68
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 142,01
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA - LP 142,01
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 142,01
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 142,01
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 142,01
LICENÇA UNIFICADA - LAU 239,69
LICENÇA CORRETIVA - LC 284,02
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 284,02
LICENÇA PRÉVIA - LP 236,69
143
CLASSE 4
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 236,69
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 236,69
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 213,12
LICENÇA UNIFICADA - LAU 331,36
LICENÇA CORRETIVA - LC 473,37
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 473,37
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP 378,70
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 378,70
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 378,70
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 284,02
LICENÇA UNIFICADA - LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA - LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 757,40
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP 1.420,12
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 710,06
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 710,06
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 426,04
LICENÇA CORRETIVA - LC 1.420,12
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 1.420,12
GRUPO B – MINERAÇÃO
URFSMA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA – LAU 56,81
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 56,81
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 113,61
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA – LAU 113,61
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 75,74
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 227,20
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP 189,35
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 189,35
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 189,35
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 142,01
LICENÇA UNIFICADA – LAU 284,02
LICENÇA CORRETIVA – LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 378,70
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP 378,70
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 378,70
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 378,70
144
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 307,69
LICENÇA UNIFICADA – LAU 473,37
LICENÇA CORRETIVA – LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 757,40
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP 662,72
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 662,72
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 662,72
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 662,72
LICENÇA UNIFICADA – LAU 662,72
LICENÇA CORRETIVA – LC 662,72
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 662,72
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP 2.366,86
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 2.366,86
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA – LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA – LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO C – INDÚSTRIA
URFSMA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA – LAU 142,01
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 284,02
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA – LAU 236,69
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 473,37
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 284,02
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 227,20
LICENÇA UNIFICADA – LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA – LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 568,05
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 568,05
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 568,05
145
LICENÇA UNIFICADA – LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA – LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 1.041,42
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA – LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA – LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 1.041,42
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 2.366,86
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA – LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA – LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO D – TRANSPORTE
URFSMA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA – LAU 142,01
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 284,02
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA – LAU 236,69
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 473,37
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 284,02
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 227,20
LICENÇA UNIFICADA – LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA – LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 568,05
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 568,05
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 568,05
LICENÇA UNIFICADA – LAU 568,05
146
LICENÇA CORRETIVA – LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 1.041,42
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA – LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA – LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 1.041,42
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 2.366,86
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA – LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA – LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO E – SERVIÇOS
URFSMA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA – LAU 142,01
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 284,02
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA – LAU 236,69
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 473,37
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 284,02
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 227,20
LICENÇA UNIFICADA – LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA – LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 568,05
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 568,05
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 568,05
LICENÇA UNIFICADA – LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA – LC 568,05
147
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 1.041,42
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA – LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA – LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 1.041,42
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 2.366,86
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA – LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA – LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO F – OBRAS CIVIS
URFSMA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA – LAU 142,01
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 284,02
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA – LAU 236,69
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 473,37
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 284,02
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 227,20
LICENÇA UNIFICADA – LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA – LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 568,05
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 568,05
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 568,05
LICENÇA UNIFICADA – LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA – LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
148
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 1.041,42
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA – LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA – LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 1.041,42
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 2.366,86
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA – LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA – LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO G – EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
URFSMA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA – LAU 142,01
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 284,02
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA – LAU 236,69
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 473,37
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 284,02
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 227,20
LICENÇA UNIFICADA – LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA – LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 568,05
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 568,05
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 568,05
LICENÇA UNIFICADA – LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA – LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSE 5 LICENÇA PRÉVIA – LP 1.041,42
149
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 1.041,42
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA – LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA – LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 1.041,42
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 2.366,86
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA – LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA – LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO H – FAUNA SILVESTRE
URFSMA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA – LAU 66,27
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 56,81
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 94,68
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA – LAU 113,61
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 94,61
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/PO 227,20
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP 189,35
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 189,35
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 189,35
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 94,68
LICENÇA UNIFICADA – LAU 284,08
LICENÇA CORRETIVA – LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 378,70
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP 378,70
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 378,70
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 378,70
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 189,35
LICENÇA UNIFICADA – LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA – LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 757,40
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP 757,40
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 757,40
150
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 757,40
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 757,40
LICENÇA UNIFICADA – LAU 757,40
LICENÇA CORRETIVA – LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 757,40
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP 946,71
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 946,71
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO 946,71
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO – LA 946,71
LICENÇA UNIFICADA – LAU 946,71
LICENÇA CORRETIVA – LC 946,71
LICENÇA CONJUNTA – LP/LI ou LI/LO 946,71
TABELA 09 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO
(Art. 256 – Parágrafo Único do Código Tributário)
Obs: Taxa de Expedição: 1,35 URFSMA
N.º de
Ordem LICENÇA SANITÁRIA E RENOVAÇÃO TAXA URFSMA
1 Comércio de Alimentos – Saneamento – Saúde do Trabalhador
1.1
Cerealista
Indústria de Alimentos, importação e exportação
Atacadista de Alimentos
Supermercado Grande Porte
Hotel / Motel
Granja
Torrefação e Moagem de Café
Distribuidora de Pneus
Depósito 
156,52 + Taxa de 
Expedição 1,35
1.2
Dormitório/Barco Hotel
Supermercado Médio Porte
 Madeireira / Marmoraria
Atacadista de Alimentos
Posto de Combustível
Lavanderia
Embalsamento
Transportadora
132,63 + Taxa de 
Expedição 1,35
1.3
Indústria
Panificadora, confeitaria, sorveteria, restaurantes e 
similares
94,98 + Taxa de 
Expedição 1,35
151
Marcenaria/ Serralheria/ Selaria
Oficina Mecânica/ Auto Elétrica
Produtos Naturais
Escola/ Creches/ Berçário
Funerária, Sala de Velório
Pastelaria/boutique
Clube/ Academia/ Circo e congêneres
1.4
Bar, cafés e similares
Pensão
Pit-Dog/Trailer/ Lanchonete/ Cantina
Açougue, casa de carne
Mercearias e Armazém varejista
Barbearia/ Salão de Beleza
Borracharia/ Ferro Velho
54,12 + Taxa de 
Expedição 1,35
1.5 Frutaria/ Quiosque
Banca de Alimentos/ Feira Livre
45,63 + Taxa de 
Expedição 1,35
2
Comércio de Alimentos - Saneamento – Saúde do 
Trabalhador
Estabelecimento com Cadastro Especial
95,50 + Taxa de 
Expedição 1,35
2.1
Hospital/ Casa de Saúde
Clínica Médica com Regime de Internação
Indústria de Produtos Farmacêuticos/ Cosméticos
Cooperativa/ Depósito
286,51 + Taxa de 
Expedição 1,35
2.2
Serviço de Raio X/ Radioimunoensaio
Clínica Médica/ Odontológica/ Veterinária e 
Congêneres sem Regime de Internação
Clínica Radiológica
Laboratório de Análise e Pesquisas Clínicas
Posto de Coleta de Exames/ Transfusão
Comércio de Artigos: Médico/ Hospitalar/ 
Odontológico
156,52 + Taxa de 
Expedição 1,35
2.3
Ótica/ Laboratório Ótico
Drogaria/ Farmácia
Perfumaria
Raio X Odontológico/ Ultrassom
Pedicure/Dedetizadora
Comércio de Produtos: Agropecuários/ Veterinários
Comércio Varejista: Produtos de Limpeza
156,52 + Taxa de 
Expedição 1,35
2.4
Consultório: Medicina/ Odontologia/ Veterinária/ 
Psicologia/ Fonoaudiologia
Ambulatório
Escritório de Representação
Sala de Exames Complementares
92,85 + Taxa de 
Expedição 1,35
152
Laboratório de Prótese
Posto de Medicamentos
2.5
Comércio Temporário
Por dia
Por mês
2,65
42,44
+ Taxa de Expedição 
1,35
2.6
Comércio Ambulante
Por dia
Por mês
Por ano
2,51
20,16
30,77
+ Taxa de Expedição 
1,35
2.7 Festas e eventos particulares 106,11 + Taxa de 
Expedição 1,35
153
ANEXO III - ALÍQUOTA DE SERVIÇOS – TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS 
DIVERSOS
(Art. 262, I do Código Tributário)
Nº DE 
ORDEM
DOCUMENTO VALOR 
URFSMA/ANO
TAXA 
EXPEDIÇÃO
1 ATIVIDADES VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1.1 Atestado de Salubridade para loteamento 489,25
+ Taxa de 
Expedição
1,35
1.2 Abertura de Firma, Responsabilidade Técnica, 
Alterações contratuais
97,82
1.3 Primeira Análise de Planta Baixa 146,74
1.4 Nova análise, posterior à primeira análise de 
planta baixa
48,90
1.5 Certidão de baixa 48,90
1.6 Registro de produtos 48,90
1.7 Certidão de Regularidade 48,90
1.8 Autorização para uso/comercialização de 
medicamento especial
97,82
1.9 Expedição de 2ª Via do Alvará Sanitário 24,43
2 ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE
2.1 RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO 
AMBIENTAL
VALOR TAXA 
PROCESSO
a) Alteração da Razão Social
b) Transferência de Titularidade
c) Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental
d) Emissão de 2ª Via Certificado Licença Ambiental
e) Outras Declarações
23,67
23,67
14,20
6,63
23,67
3. ATIVIDADES DE SERVIÇOS VALOR 
URFSMA
3.1 Matrícula de cães e renovação anual:
Inicial, por animal incluindo o preço da placa
Renovação de matrícula, por animal
10,00
3,00
3.2 Remoção/liberação de semoventes, por animal 4,00
3.3 Manutenção de semoventes, por dia e por animal 1,00
3.4 Poda e extirpação de árvores em terrenos particulares e/ou em 
logradouro público, quando necessário a pedido do interessado:
Pela poda e remoção dos galhos, por unidade
Pela extirpação e remoção de árvores, por unidade
30,00
60,00
3.5 Limpeza e roçagem de lotes vagos, por lote 50,00
154
(Execução automática, após vencida o prazo da notificação 
dada ao proprietário)
3.6 Apreensão e remoção de bens:
Pit-dogs e similares, por unidade
Bancas de revistas, por unidade
Veículos automotores, por unidade
Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes, por unidade
Mesas, cadeiras e similares, por unidade
Mercadorias expostas fora do estabelecimento, por auto de 
apreensão
Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de 
apreensão
30,00
30,00
40,00
20,00
4,00
10,00
10,00
3.7 Permanência de bens apreendidos e ou removidos, por bem e 
por dia:
Pit-dogs e similares
Bancas de revistas
Veículos automotores
Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes
Mesas, cadeiras e similares
Mercadorias em geral, por auto de apreensão e por dia
Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de 
apreensão e por dia
6,00
6,00
12,00
6,00
3,00
12,00
12,00
3.8 Transferências de privilégios:
Pit-dogs e bancas de revistas
De ambulantes, feirantes e similares
200,00
60,00
3.9 Emplacamento de banca de revistas, pit-dogs, carrinhos de 
ambulantes, banca de feirantes e similares, por veículo e por ano 10,00
3.10 Certidões:
Negativa de débito municipal
Do lançamento e cadastramento
Outras certidões, por laudo
3,00
3,00
3,00
3.11 Baixa:
No cadastro de atividades econômicas
No cadastro imobiliário
12,00
12,00
3.12 Cadastramento de isentos ou não tributados 5,00
3.13 Alvarás:
Para localização e funcionamento
Acréscimo – Residencial até 36 m²
De reforma em edificações
De construção
10,00
12,00
5,00
5,00
3.14 Inscrição em concurso:
Conforme determinado por Edital
3.15 Concessões de privilégios por ato do Chefe do Poder Executivo 40,00
155
3.16 Transferência de privilégios por ato do Chefe do Poder 
Executivo
50,00
3.17 Expedição de alvarás não discriminados 20,00
3.18 Desmembramento de área, por m² de área desmembrada 0,15
3.19 Remembramento de área em geral, por m² de área remembrada 0,15
3.20 Remanejamento de área em geral, por m² de área remanejada 0,15
3.21 Desarquivamento de processo 15,00
3.22 Transporte individual de passageiros:
Cadastro de permissionário
Cadastro de condutor auxiliar
Renovação anual de permissão
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar
Inclusão de permissionário em ponto de táxi
Transferência de vaga em ponto de táxi
Exclusão de permissionário em ponto de táxi
Alteração de ponto de táxi, por vaga
Autorização para mudança de taxímetro
Certidão Negativa para aquisição veículo, por certidão
Pedido de desmembramento de ponto de táxi
Pedido de aumento de número de vagas em pontos de táxi
Transferência de permissão de táxi
Transferência de outros privilégios
Substituição de veículo de aluguel
Autorização para ficar fora de circulação
2ª Via de documentos de permissionário
10,00
5,00
10,00
5,00
10,00
20,00
5,00
30,00
10,00
40,00
20,00
20,00
50,00
40,00
20,00
10,00
5,00
3.23 Autorização para colocar caçambas e/ou contêiner em vias ou 
logradouros públicos, por caçamba, por mês ou fração 10,00
3.24 Avaliação de imóveis, por imóvel (por laudo) 20,00
3.25 Remoção de entulhos diversos, por m³
(Execução automática, após vencida o prazo da notificação 
dada ao proprietário, quando estiver disposto em logradouro 
público)
25,00
3.26 Remoção/Destinação de Lixo por Grandes Geradores (acima de 
350 l/dia), por litro excedente ao volume máximo normal de 100
litros
0,5
3.27 Destinação/Disposição de Resíduos diversos em Aterro ou 
Áreas Licenciadas de domínio público:
Utilitários/Similares
Caminhões por eixos
50,00
50,00
3.28 Execução de serviços com maquinário em propriedades 
privadas
Motoniveladora por hora
Retroescavadeira por hora
20,46
18,38
156
Pá carregadeira por hora
Trator de Pneus + Implemento por hora
Caminhão basculante “Toco” por km rodado
Caminhão basculante “Truke” por km rodado
Van por hora por km rodado
Micro-ônibus por km rodado 
Ônibus por km rodado
20,46
16,38
0,72
0,72
0,72
0,72
0,72
3.29 Registro de marcas (animal) 20,00
3.30 Aceite para exploração mineral 50,00
157
ANEXO IV - PLANILHA DO RATEIO DO CUSTEIO COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM 
UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – URFSMA
CLASSE CONSUMO KWATT VALOR (URFSMA)
Residencial 0 a 50 1,54
Residencial 51 a 100 3,08
Residencial 101 a 150 3,69
Residencial 151 a 200 4,62
Residencial 201 a 500 6,15
Residencial Acima de 501 7,69
Comercial 0 a 300 6,15
Comercial 301 a 500 9,23
Comercial 501 a 1000 12,30
Comercial Acima de 1001 24,62
Industrial 0 a 300 6,15
Industrial 301 a 500 9,23
Industrial 501 a 1000 12,30
Industrial Acima de 1001 24,62

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