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materia nº 1290/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1290 / 2022
Date 2022-04-01
Ementa"DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1738

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-24 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2022-05-24 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2022-04-06 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2022-04-06 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2022-04-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2022-04-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2022-04-04 Proposição distribuída às comissões — PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES.
2022-04-01 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo
* SÃO MIGUEL
IDO) ARACSUIALA
PROJETO DE LEI N.º 1.290/2022, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
"Dispõe sobre a denominação, emplacamento e
numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da
colocação de numeração predial e de caixa receptora de
correspondência em cada domicílio do Município e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a promover a denominação,
emplacamento e numeração das vias públicas, bem como instituir a obrigatoriedade da
colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do
Município.
8 1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por lei
específica e acordo com o disposto na presente lei.
8 2º - Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas,
avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos,
travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do
Município serão observadas as seguintes normas:
| - nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes; f
Il - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e
folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
Ill - nomes de pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do
Calendário religioso;
IV - datas de significação especial para a história do Brasil ou universal;
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Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
SAC) MICGIUIEL.
IDC) ARACIUIALA
V - nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
8 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua
imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 02 (duas) palavras;
8 2º - Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto
possível:
a) A concordância do nome com o ambiente local;
b) Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível,
grupados em ruas próximas;
c) Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais
importantes.
8 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades
brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País,
observadas as demais exigências contidas neste artigo.
Art. 3º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens
públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
| - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de
espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
Il - denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste
entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;
Ill - nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a
tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV - nomes de diferentes logradouros, bairos e bens públicos,
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar
desaconselhável a mudança;
V - nomes de dificil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de
projeção histórica;
MI - nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem
a confusão com outro nome anteriormente dado.
8 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos,
aqueles divididos por obstáculos de dificil ou impossível transposição, de grande penetração ou
demasiadamente extensos, quando suas caracteristicas forem diversas, segundo os trechos.
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SACO) MICÍUEL.
IDC) ARACGUIALA
8 2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresente,
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
Art. 4º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos serão
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m
(quatrocentos metros).
Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro
esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa
como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 6º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou
logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá conceder à empresa de publicidade a
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto
publicitário.
Art. 7º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste
Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta
Lei.
Art. 8º - É facultativa a colocação de placa artistica com o número designado,
sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou
qualquer parte entre o muro e fachada.
Parágrafo único - Sempre que possível será adotada a padronização na
colocação de placas de numeração.
Art. 9º - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada
à ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria
distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo
logradouro público.
Art. 10 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades
autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para
edificação, obedecido o seguinte critério:
| - nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para
cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual os dois últimos
indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo,
JA /
UV
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SÃO MICÍUIEL,
IDC) ARACGUALA
ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em
que as unidades se encontram;
Art. 11 - Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões
formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber
numeração própria.
8 1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula
para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
8 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo
qual o edifício tenha sido, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número,
porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 12 - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver
entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a
designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes
logradouros.
Art. 13 - A Prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação completa
contendo a antiga e nova numeração, após qualquer alteração.
Art. 14 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de
numeração indicando número que altere à oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
Art. 15 - Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de
correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste
Município.
Art. 16 - As disposições contidas no “caput” deste artigo não se aplicam às
unidades habitacionais populares cuja metragem não exceda a 40m? e sejam ocupadas por
famílias de baixa renda por critérios a serem definidos na regulamentação desta lei.
Art. 17 - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
regulamentação desta lei, para a instalação de caixas receptoras de correspondências nos
imóveis nela mencionados, segundo os padrões mínimos exigidos pela ECT.
Art. 18 - As caixas receptoras de correspondências deverão ser instaladas /
de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o ;
logradouro ou a servidão que lhe dá acesso.
Art. 19 - Somente será concedido alvará de licença para construção de
novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa receptora de correspondência.
Art. 20 - O descumprimento quanto a não instalação de caixas receptoras de
correspondências nos termos regulamentados por esta Lei, culminará com a aplicação das
penalidades previstas no código de posturas do Município.
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Poder Legislativo
SAC) MICÍUITEL.
IDC) ARACGUIAILA
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 01 de
abril de 2022.
GS 5 S .
í Vereador
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Poder Legislativo
SACO) MICÍU EL,
IDO) ARACGUALA
Ofício Mensagem nº /2022 — São Miguel do Araguaia, 01 de abril de 2022.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.290/2022 que “Dispõe
sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade
da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio
do Município e dá outras providências”.
As placas de identificações de ruas, praças e avenidas são objetos de suma
importância para a rápida localização de edificações e pessoas no seio da comunidade, sendo
um serviço que deve ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal.
Não basta o logradouro ter um nome oficializado através de Lei, pois o cidadão
raramente toma conhecimento desses processos legislativos ou executivos. O emplacamento,
ao contrário, torna público o nome do logradouro para o morador, identificando-o também para o
restante da cidade.
O nosso municipio possui atualmente um grande número de vias públicas sem a
devida identificação, fazendo-se necessário o emplacamento das mesmas, de modo que os
cidadãos e cidadãs São-miguelenses, possam melhor serem atendidos, principalmente no
recebimento de correspondências e de outras necessidades.
Face às razões expostas, rogamos aos pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 01 de abril de
Vereador
2022.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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