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materia nº 1291/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1291 / 2022
Date 2022-04-12
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS/SMA 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id1747

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-25 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2022-04-25 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2022-04-15 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2022-04-15 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2022-04-15 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2022-04-13 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

“a
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO MIGUEL.
AR AG IUA
E MIQUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 1.291
De, 28 de março de 2022
“Institui o Programa de recuperação
fiscal — Refis/SMA 2022, e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São
Miguel do Araguaia denominado de REFIS/SMA 2022, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a todos os tributos municipais vencidos
até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou a constituir, inscritos em Dívida Ativa ou
não, ajuizados ou a ajuizar com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS/SMA 2022 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas a que se
refere o art. 1º na forma definida na tabela abaixo:
| PERCENTUAIS DE DESCONTOS
Formas de pagamentos Juros — Muitas
À vista ; 90% 90%
| Ematé 3 (três) parcelas | 80% 80%
Em até 6 (seis) parcelas 50% 50% 3
81º O valor mínimo da parcela será de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa
física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
82º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento de que trata esta Lei.
83º A primeira parcela deverá ser paga no ato do pedido de parcelamento.
Art. 3º A adesão ao REFIS/SMA 2022 implica:
Av. José Pereira do Nasciments, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 75590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
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|- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
Il — na ciência acerca dos processos executivos fiscais e respectivos valores,
nas hipóteses de ações execução fiscal pendentes,
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas,
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente.
VI — não atraso no pagamento de parcelas do parcelamentos de exercícios
anteriores.
Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
| — através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes,
ll — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV — Instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual
requero restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva
ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso Ill do caput do art. 487 da Lei nº
13.105, de 2015 — CPC, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/SMA 2022.
Art. 5º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/SMA 2022 com
a consequente revogação do parcelamento
| - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, relativas aos
tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei;
Il - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
Ill — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS/SMA 2022;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS/SMA
2022 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados.
Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2022 encerra-se
impreterivelmente em 31 de julho de 2022.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás aos seis
dias do mês de abril de 2022.
AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.291
De, 6 de abril de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submeto à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de Lei que
“Institui o Programa de recuperação fiscal — Refis/SMA 2022, e dá outras providências”.
2. Em essência, a presente Proposta que apresento aos Ilustres Parlamentares que
compõem essa Casa Legislativa, trata exclusivamente de proporcionar meios e
condições para que os contribuintes em débitos com o erário municipal possam liquidar
seus débitos junto a Municipalidade.
3. Tal propositura virá de encontro aos anseios de significativa parcela da comunidade
que se encontra em mora junto ao Tesouro Municipal, especialmente nesse pós
pandemia, onde muitos não tiveram condições de pagar seus tributos municipais, e
assim ficaram em mora com o fisco.
4. Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida, submeto
o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com
seu indispensável aval.
ge
E ZA
AZAIDE/ IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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DO AR AGUA IA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
GABINETE DA PREFEITA
Oficio GP/SMA nº 094, de 6 de abril de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
Nos termos dos artigos 41 e 56 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei
que “Institui o Programa de recuperação fiscal — Refis/SMA 2022, e dá outras
providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde
estão inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, a
instituição do Refis/SMA 2022.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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