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Projeto de Lei Municipal nº 1.302/2022, de 08 de junho de 2022.
“Concede Revisão Geral Anual na forma do inciso X,
do art. 37, da Constituição Federal, ao vencimento
dos servidores públicos efetivos, comissionados,
inativos, pensionistas e ao subsídio de seus agentes
políticos da Administração Direta, | Indireta,
Fundações e Autarquias do Município de São Miguel
do Araguaia e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, no uso da competência que lhe conferem as Constituições da República
e do Estado de Goiás, bem como a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU,
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder revisão geral anual nos vencimentos base dos servidores públicos
efetivos, comissionados, inativos, pensionistas e nos subsídios de seus agentes
políticos, da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Poder
Executivo do Município de São Miguel do Araguaia, com o escopo de preservar
o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo
inflacionário, no percentual total de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento),
acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2021 a
dezembro de 2021, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA/IBGE, a ser concedido de forma fracionada.
Parágrafo único — O percentual total descrito no caput deste
artigo é resultante dos percentuais inflacionários oficiais do ano de 2021, fixado
em 10,06% e será concedido da seguinte forma:
|- 2,012% no mês de junho de 2022;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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HI — 2,012% no mês de agosto de 2022;
IV — 2,012% no mês de setembro de 2022;
V- 2,012% no mês de outubro de 2022.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento
base a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias
porventura existentes.
Art. 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos Profissionais
do Magistério já beneficiados pela Lei Municipal nº 1.051/2022, bem como não
se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias já beneficiados pela Emenda Constitucional nº 120/2022 de 05 de
maio de 2022.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do
Araguaia, Estado de Goiás, aos oito dias do mês de junho de 2022.
MD —
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Temos a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.302/2022 que
“Concede Revisão Geral Anual na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, ao vencimento dos servidores públicos efetivos, comissionados,
inativos, pensionistas e ao subsídio de seus agentes políticos da Administração
Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Município de São Miguel do
Araguaia e dá outras providências”.
O projeto em pauta estabelece em 10,06% (dez vírgula zero seis por
cento) o índice para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
efetivos, comissionados, inativos, pensionistas e ao subsídio de seus agentes
políticos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Município
de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, a fim de preservar o valor aquisitivo
da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, tendo
como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2021 a
dezembro de 2021.
Tal concessão se dará de forma fracionada nos meses de julho a
novembro de 2022, até o montante do percentual devido.
Ademais, impõe-se ressaltar que a revisão geral anual será
concedida, indistintamente, aos servidores públicos municipais, em cumprimento
ao disposto no inciso X, do Art.37, da Constituição Federal, com exceção dos
profissionais do magistério, que já tiveram a refixação de 10,07% por meio da
Lei Municipal nº 1.051/2022, e, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias já foram beneficiados pela Emenda Constitucional nº
120/2022 de 05 de maio de 2022.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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X
PREFEITURA MUNICIPAL
Face às razões expostas, rogamos aos pares pela aprovação do
mesmo.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, aos 8 (oito) dias de junho de 2022.
AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
o “Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Poder Legislativo
= SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PLOEX nº 1.302/2022
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA
DO INCISO X. DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS, COMISSIONADOS, INATIVOS, PENSIONISTAS
E AO SUBSÍDIO DE SEUS AGENTES POLÍTICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA. FUNDAÇÕES E
AUTARQUIAS DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.302/2022, de autoria da Chefe do Poder
Executivo, que CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS,
COMISSIONADOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E AO SUBSÍDIO DE SEUS AGENTES POLÍTICOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E o relatório.
II-DA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR LEGISLATIVO
Inicialmente, impende salientar que a emissão de parecer pelo Procurador
Legislativo é estritamente juridica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada
através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E sãos estes
mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões
sociais e políticas) de cada proposição.
Por essa razão, o presente parecer jurídico, autorizado pela Resolução nº
001/2011, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Cenho, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
| DO ARAGUAIA
sãomiguelenses, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não
atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
IN - DO MÉRITO
1. Da competência legislativa.
O art. 11, VII da Lei Orgânica do Município assim dispõe:
Art.11 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar
sobre todas as matérias de competência do Município e
especialmente sobre:
Vil - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração da remuneração;
Ainda RN 05/07 do TCM/GO estipula a iniciativa de cada Poder para seus
servidores.
Lado outro a IN nº 0005/2022, com vigência a partir de 01/01/2023, alterou a RN
05/07 do TCMIGO definiu que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de elaborar lei
específica, a cada ano, para efetivar a recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no
periodo.
Dessa forma foi eleito o expediente legislativo correto.
2. Da fundamentação Jurídica.
De acordo com o art. 37, X, da CRFB/88:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
084º do art 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA os
Do dispositivo acima transcrito, depreende-se que nossa Constituição previu
como garantia tanto do servidor público, quanto do agente público a revisão anual de sua
remuneração e subsídio, como medida necessária para lhe preservar o poder aquisitivo.
Ressalta-se que a inflação oficial referente ao ano de 2021 foi de 10,06%.
Por fim, vale frisar que nos termos do art. 37, XI da CF, a necessidade de se
observar o teto dos subsidios/vencimentos.
3. Do impacto financeiro.
Quanto ao impacto financeiro da instituição dessa revisão, observa-se que de
imediato haverá alteração nas tabelas salariais, bem como previdenciárias.
No entanto, a análise neste particular será deixada à Comissão de Finanças e
Orçamentos, que tem o corpo técnico qualificado para a análise, com especial observância
aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV- DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto somos favoráveis a Revisão Geral Anual dos Servidores do Poder
Executivo, observados os limites do teto do art. 37, XI da CF para os Agentes Políticos.
É o parecer, salvo melhor juizo.
São Miguel do Araguaia — GO, 10 de junho de 2022.
Mayone Ferreira de Sá
Procurador Legislativo
Ato 013/2013
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