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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem executivo)
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-06-10
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL, COM ENCARGOS E CLÁUSULA DE REVERSÃO, À EMPRESA OURO BRANCO AGRONEGÓCIOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1784

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2022-06-13 Aguardando o Prefeito sancionar a lei — AGUARDANDO O PREFEITO SANCIONAR A LEI
2022-06-13 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2022-06-13 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2022-06-13 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2022-06-12 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2022-06-11 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2022-06-10 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

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MEPREFEITURA MUNICIPAL D
SAO MIGUEL.
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rar MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
OFÍCIO Nº 149/2022.
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, 02 DE JUNHO DE 2022.
EXMO. SR.
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
VEREADOR PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO.
Senhor Presidente,
Passamos as mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com
encargos e cláusula de reversão, à empresa OURO BRANCO AGRONEGÓCIOS
LTDA, e dá outras providências.”
Sendo assim, na certeza de seu pronto atendimento no
encaminhamento deste Projeto de Lei para análise, votação e aprovação pelos
Nobres Edis, antecipo agradecimentos.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 02 (dois)
dias de junho de 2022.
bs Da od .
AZAÍD DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
Avenida José Pereirado Nascimento Nº3851, Setor Oeste Telefone: (62) 3977-7100 1
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ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 057/2022, 02 de junho de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com
encargos e cláusulade reversão, à empresa OURO BRANCO AGRONEGÓCIOS
LTDA, e dá outras providências.”
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS, Prefeita Municipal de São
Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente:
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do
bem imóvel rural abaixo caracterizado, com encargos e cláusulas de reversão, à
empresa OURO BRANCO AGRONEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 27.134.263/0001-40 (documentos de identificação anexos), a seguir descrito e
caracterizado:
8 1º MATRÍCULA 13.645 (anterior: M-10.759), Certidão anexa: uma área
de terras, parte do imóvel denominado de Fazenda Javaé, numtotal de 5 (cinco)
alqueires, 14 (quatorze) litros e 449m? (quatrocentos e quarenta e nove metros
quadrados), com os seguintes limites e confrontações:
“Inicia-se no vértice denominado ml de coordenadas UTM SIRGAS2000
(N=8.529,394,164; E=589.333,948), em limites com a Fazenda Ipê e Rodovia
Federal BR -080; daí segue confrontando com a Rodovia Federal BR- 080, pelo
limite da faixa de domínio, com azimute e distância de 161º37'03"-506,90m, até o
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vértice m1A de coordenadas (N=8.528.913,128; E=589.493,805); daí segue
confrontando como remanescente da Fazenda Javaé, com os seguintes azimutes
e distâncias: 259º56'59" — 505,34m, até o vértice miB de coordenadas
N=8.528.834,561; E=588.993,028); 341º37'03" - 506,90m, até o vértice m8A de
coordenadas (N=8.529.315,598; E=588.833,171); daí segue confrontando com a
Fazenda Ipê, com azimute e distância 81º05'01" — 506,90m, até o início deste
descrição, no vértice M1”.
8 2º Para efeitos desta lei, a avaliação da área descrita no parágrafo
anterior é de R$ R$ 820.843,87 (Oitocentos e vinte mil, oitocentos quarenta e três
reais, oitenta e sete centavos), conforme inclusa Avaliação.
$3º A área doada, acima descrita, fica desafetada administrativamente,
passando à categoria de bens passiveis de alienação.
8 4º A área de terras, objeto desta Lei será destinada exclusivamente à
construção e instalação da Unidade Empresarial da Beneficiária, sendo defeso
qualquer outra destinação enquanto houver pendências com as cláusulas de
resolução e/ou reversão a ser estabelecidas nesta lei.
Art. 2º A Doação do imóvel será gravada com cláusula de resolução e
reversão, no caso de não se cumprir com os encargos e obrigações aqui
expressamente previstas.
Parágrafo Único: As despesas e emolumentos junto aos Ofícios de Notas
e Registros Públicos serão suportadas pela Beneficiária.
Art. 3º A contar da lavratura da Escritura do instrumento de doação,
assume a Beneficiária as seguintes obrigações, sob pena de resolução ou
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reversão da doação, sem direito a restituição ou indenização pelas benfeitorias
realizadas no imóvel:
1 — Instalar-se com o empreendimento, indicado no projeto apresentado e
iniciar a produção no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura da
Escritura de Doação;
Il — Manutenção das atividades, ininterruptamente, por 10 (dez) anos, a
contar do início de seu funcionamento na área doada;
Hll — Prestar contas, com relatório anual pelo lapso temporal descrito noitem
anterior, das atividades desenvolvidas no empreendimento, tais como número de
empregos e receita econômica gerados.
8 1º O Município acompanhará o desenvolvimento das atividades,
mediante designação de servidor para o análise do relatório anual.
8 2º A Beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta lei, para fins de promover a lavratura da Escritura Pública de Doação.
8 3º Qualquerdilação de prazos ou tolerância quanto a fruição dos mesmos
deverá ser justificada e notificada à Administração Pública que fará a sua análise.
$ 4º Pelo prazo de 10 (dez) anos a Beneficiária/Donatária não poderá doar,
locar, alienar ou de qualquer forma transferir a terceiro o imóvel rural recebido
nesta doação.
8 5º A Beneficiária poderá pleitear financiamentos junto as instituições de
crédito oferecendo em garantia a área doada juntamente com as benfeitorias e
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edificações construídas, entretanto, a Administração Pública deverá ser notificada
antecipadamente e oferecer a sua expressa anuência.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei
implicará na reversão da doação do imóvel ao Patrimônio do Município, ou na
obrigação da Beneficiária em ressarcir o erário na importância equivalente à
avaliação do imóvel nos termos da legislação.
8 1º Ficará a cargo da Beneficiária as despesas que se fizerem necessárias
para a retomada do imóvel, escrituração e registro novamente em nome do
Município, podendo este realizar tais atos e promover o devido lançamento e
cobrança da Beneficiária, caso esta não promova voluntariamente.
8 2º No caso de reversão do imóvel doado, a Beneficiária perderá em favor
do patrimônio público municipal, as construções e benfeitorias realizadas no
imóvel sem direito, a qualquerindenização.
Art. 5º A doação prevista nesta Lei se efetivará por Escritura Pública,
lavrada no Tabelionato de Notas, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
ambos desta comarca, dispensada a licitação por tratar-se de interesse público
devidamente justificado nos autos do Processo Administrativo nº 6088/2022.
Parágrafo Único: Deverá constar da Escritura Pública, obrigatoriamente e
de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos
respectivos, bem como a cláusula de inalienabilidade do imóvel doado pelo lapso
temporal de 10 (dez) anos.
Art. 6º Ocorrendo alguma situação imprevisível ou excepcional na
economia do setor agroindustrial, que comprometa o atendimento das exigências
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desta Lei, a Beneficiária poderá encaminharjustificativa plausível das razões para
o não atendimento das exigências, proposta esta que será analisada e aceita, ou
não, pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: No caso de ocorrência de situação prevista no caput
deste artigo, os prazos previstos no artigo 3º e incisos desta Lei, serão
interrompidos, reiniciando-se tão logo cessada a situação que determinou a
interrupção.
Art. 7º Fica reconhecido como de relevante Interesse Público o objeto da
Doação que trata a presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, aos 02 (dois)
dias do mês de junho de 2022.
4 a
Mem e Donizetti Borges Martins
Prefeita Municipal
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Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 057/2022
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências, encaminhamos o
Projeto de Lei Complementar que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
doação de bem imóvel, com encargos e cláusulas de reversão, à empresa OURO
BRANCO AGRONEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
27.134.263/0001-40, com sede na cidade de Indiara, estado de Goiás, na Rodovia
BR 060, Km 245,9, s/nº, Zona Rural, CEP 75955-000, através da doação de uma
área de terras com superfície de uma área de terras, 'parte' do imóvel denominado
de Fazenda Javaé, numtotal de 5 (cinco) alqueires, 14 (quatorze) litros e 449m?
(quatrocentos e quarenta e nove metros quadrados), sem benfeitorias, de
propriedade do Município, oriundo de desapropriação na forma legal, situado na
zona rural deste município.
A doação da área objeto da presente Lei se destina à construção de um
empreendimento industrial/comercial de grande porte com as instalações de
acordo com as normas legais exigidas, utilizando-se a empresa de recursos
próprios.
A empresa dedica-se ao ramo industrial do gênero de grãos e pretende
edificar instalações de armazenamento e industrialização de grãos egressos das
lavouras de sojas circunvizinhas que, além de gerar alto número de empregos
diretos e indiretos, irá contribuir para a alavancagem de tributos, em tudo sendo
beneficiada a sociedade São-miguelense.
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De outro lado, as garantias ao Município da efetiva realização do
empreendimento e exigências para o funcionamento da empresa, estão previstos
no Projeto de Lei Complementar em questão, com a garantia de manutenção da
atividade por período de 10 (dez) anos, sob pena de reversão do imóvel ao
patrimônio do Município, como forma de proteção ao patrimônio público.
A nosso sentir, no presente Projeto de Lei Complementar formulou-se um
conjunto de normas que protegem o interesse público e ao mesmo tempo cumpre
relevantíssima função social e econômica.
A presente doação é uma contrapartida garantida na legislação federal,
estadual e municipal, posta que de forma transparente garante ao município a
instalação e edificação de indústria de grande porte e duradoura, o que ajuda a
transformar a realidade econômica da região, possibilitando a alavancagem de
novéis negócios no setor de atividade ligado ao agronegócio, garantindo às
futuras gerações as condições objetivas de sonhar com emprego e renda
necessárias à subsistência.
A área pretendida foi adquirida pelo município em desapropriação levada a
efeito de modo amigável, nos termos do Processo nº 6.088/2022, que irá culminar
com a lavratura de Escritura Pública de Doação a ser registrada no Cartório de
Registro de Imóveis deste município, com as cautelas legais exigíveis para a
espécie.
Nobres Legisladores, desapropriar uma área contígua à área de expansão
urbana e destiná-la a outra atividade passa, então, a ser primordial para a
alavancagem desenvolvimentista do município, justificando a interferência do
Poder Público na seara individual das relações econômicas e permitindo que se
cumpra uma função social (e econômica) mais inclusivas.
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Tal fato é justificado, pois, o município de São Miguel do Araguaia — GO
não possui áreas rurais próximas à área de expansão urbana, com os requisitos
técnicos exigidos para a absorção de uma empresa comercial de grande porte,
justificando assim a interferência do Poder Público na mudança compulsória da
destinação de um bem, destinando-o a amparar um bem social de maior
relevância e repercussão na vida econômica das pessoas,
Assim sendo, diante do relevante interesse econômico e repercussão social
da matéria, confiamos no encaminhamento da matéria, em caráter de urgência
urgentíssima (nos termos regimentais), para a discussão e posterior aprovação do
presente projeto pelos nobres edis.
Cordiais Saudações,
3
/
cs
Do re ad À
Azaíie onizetti Borges Martins
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