REFEITURA MUNICIPAL DE
' SÃO MIGUEL
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Ad MIGUEL RUMO AO III
ADM 2021/2024
GABINETE DA PREFEITA
Of. GP/SMA nº 163
De, 23 de junho de 2022
Assunto: Solicita convocação extraordinária em regime de urgência para análise do Projeto de
Lei nº 1289, de 25 de março de 2022.
Senhor Presidente,
Tem o presente a finalidade, em primeiro lugar de cumprimenta-lo, e ao mesmo tempo,
solicitar que o Projeto de Lei nº 1289, de 25 de março de 2022 que “Autoriza a Chefe do Poder
Executivo Municipal a realizar suplementação até o limite que especifica, e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa, seja analisado em regime de urgência na
forma do que prevê o art. 28 da Lei Orgânica, considerando o interesse público relevante, e que,
seja convocada a Câmara Municipal para se reunir em caráter extraordinário para análise e
posterior aprovação do mencionado Projeto de Le, nos termos do art. 71, inc. XXII, da LOM.
Ao ensejo, antecipamos, nesta oportunidade nossos protestos de elevada estima,
consideração e apreço.
Atenciosamente,
AZAÍDE O BORG ES MARTINS
Prefeita
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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SESC MIGUEL.
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ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI nº 1.289, de, 25 de março de 2022.
“Autoriza a Chefe do Poder Executivo
Municipal a realizar suplementação até
o limite que especifica, e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir Créditos
Adicionais de Natureza Suplementar, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total das
despesas fixadas, no Orçamento Geral do município, no exercício de 2020.
Art. 2º A Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, de natureza
suplementar para reforço das dotações dos orçamentos de suas respectivas competências, até
o limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral das despesas fixadas para reforço de
consignações existentes no Orçamento Geral do Poder Executivo, dos Fundos, Fundações,
Autarquias e Legislativo do Município de São Miguel do Araguaia, utilizando-se do produto de
anulação parcial ou total das dotações disponíveis por real economia, da reserva de
contingência, superávit financeiro e do excesso de arrecadação a se verificar no orçamento do
exercício de 2020.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020, referendando os atos
já praticados.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos vinte cinco
dias do mês de março de 2022.
AZAÍ ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.289, de 25 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
. Submetemos à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de Lei que
"Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar suplementação até o limite que
especifica, e dá outras providências”.
. A matéria trazida à lume é de grande relevância para o Município, pois diz respeito à autorização
para abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2020, consistente
na necessidade técnica sem a qual as contas públicas do exercício em questão não se
equacionarern.
. O Poder Legislativo ao aprovar a Lei Orçamentária Anual de 2020, que foi elaborada em 2019, com
as estimativas com base nas despesas e receitas de 2018 e sobre a qual houve aumento de
arrecadação (e consequente despesas), involuntariamente, alterou parte do art. 5º do Projeto
de Lei, não deixando de forma explícita a autorização legislativa para abrir naquele orçamento
créditos adicionais suplementares até o limite de 50%, conforme constava do PL original à época
encaminhado.
. O presente projeto de lei visa adequar o orçamento aprovado à vontade do legislador à época
que consistia da autorização ao chefe do Poder Exeucutivo de realizar suplementação até o limite
de 50% do valor fixado na LOA, mediante a alteração de saldo de várias dotações em especial
as de folha de pagamento, aquisição de medicamentos, contratos com profissionais da saúde
merenda escolar, transporte escolar, materiais de expedientes e outras dotações necessárias,
sem as quais a Administração não teria êxito para o enfrentamento das adversidades de um ano
de muitas dificuldades, especialmente com a proliferação da Pandemia ocasionada com a Covid-19
. Em razão da necessidade de deliberação da presente matéria, e da existência de providências
urgentes a serem adotadas, solicita-se que a matéria seja apreciada e votada em regime de
urgência, nos moldes previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casade
Leis.
. Em essência, o Projeto de Lei que apresento a deliberação dos ilustres Parlamentares Municipais e
posterior aprovação pelo Soberano Plenário desta Casa de Leis, trata-se de suplementação à Lei
Municipal nº 992, de 2020, que trata do Orçamento Fiscal doMunicípio para o exercício de 2020,
os motivos ensejadores de tal alteração, os quais apresento junto ao projeto em destaque, afim de
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ecucidar as pendências apresentadas.
7. Insta salientar, por derradeiro e em reforço argumentativo, que não houve por parte do Poder
Executivo qualquer intenção dolosa em burlar a autorização de Parlamento, tratando-se, como
se vê, de um erro formal involuntário, cometidos na estrutura burocrática e que não trouxe
prejuízos graves ao Erário.
8. Tal iniciativa tem amparo constitucional, conforme prevê o art. 165, 48º da Carta Jurídica Maior.
Vejamos o que prevé o 88º do art. 165 da CF:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão.
88º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho a previsão da receita e a fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e
contrafação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.”
9. É imperioso destacar que tal suplementação tern amparo na Lei 4.320, de 1964, conforme
dispositivo contido no art. 41, abaixo citado:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em.
! - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orgamentária,
Missas
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
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autorizados por lei e abertos por decreto executivo
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposisão justificativa.
8fº Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos
I-.
H - as provenientes de excesso cfe
arrecadação;
Hl - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (grifos nossos)
10. Essas são, Senhor Presidente e demais Pares, as razões que fundamentam a proposta que
ora submetemos a consideração desta Casa de Leis.
Respeitosamente,
DA a
AZAÍDE ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
Oficio GP/SMA nº 077, de 25 de março de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
Nos termos dos artigos 41 e 56 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei
que “Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar suplementação até o limite
que especifica, e dá outras providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde
estão inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, a
regularização de uma situação de anomalia que tem trazido sérios problemas para a
Administração Pública Municipal.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AZAÍ ÔNIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PLOEX nº 1.289/2022 - Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
DESPACHO
Recebemos o presente Projeto de Lei em Regime de URGÊNCIA nos termos do
arts. 163, | e 172 do Regimento Interno desta Casa e art. 46 da Lei Orgânica do Município.
Encaminhe-se às Comissões Permanentes para confeccionarem os respectivos
pareceres no prazo regimental.
Cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 27 de junho
de 2022.
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Presidente 1º Secretário
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ice — Presidente 2º Secretário
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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