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materia nº 1303/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1303 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTARES, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TOTAL DAS DESPESAS FIXADAS NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 7°, ITEM I, ART.41, I, c/c ART.42 E 43, §1° A §4°, DA LEI FEDERAL N°4.320/64 DE 17 DE MARÇO DE 1964 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2022-09-06 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2022-08-05 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2022-08-05 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2022-08-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2022-08-03 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA 1ª PARA VOTAÇÃO
2022-08-02 Proposição distribuída às comissões — PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES
2022-08-01 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

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GABINETE DA PREFEITA
Oficio GP/SMA nº 165, de 30 de junho de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
Nos termos dos artigos 41 e 56 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei
que “Autoriza a abertura de Créditos Adicionais de natureza Suplementares, no
percentual de 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas no Orçamento
Geral do município, que se fizerem necessários, nos termos do Art 7º. item |, Art. 41, |,
c/c art. 42 e 43, 81º a $4º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964 e dá
outras providências.”
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde estão
inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, a
necessidade de Autorização Legislativa para se adequar tecnicamente o Orçamento
Geral do município no presente exercício, evitando-se, assim, sérios transtornos e/ou
problemas para o bom desempenho da Administração Pública Municipal.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e Dignos
Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
, Prefeita
ie NT BORGES MARTINS
é
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.303
De 30 de junho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. A Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do Araguaia/GO, Sra. Azaíde
Donizetti Borges Martins, sente-se honrada em cumprimentar os Ilustrissimos
representantes do Poder Legislativo Municipal, ensejando que o trabalho e as ações
dessa Casa de Leis continuem sempre revertendo em prol da população de nosso
Município, para engrandecimento da causa pública.
2. Submetemos à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de
Lei que “Autoriza a abertura de Créditos Adicionais de natureza Suplementares, no
percentual de 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas no Orçamento
Geral do município, que se fizerem necessários, nos termos do Art. 7º, item |, Art. 41, |,
c/c art. 42 e 43, 81º a 84º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964 e dá
outras providências.”
3. A matéria trazida nesta oportunidade é de grande relevância para o Município, pois
diz respeito à autorização para abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária
Anual, necessidade técnica sem a qual não poderá haver continuidade dos serviços
públicos essenciais do Município.
4. Acontece que o Município está executando a Lei Orçamentária Anual que foi elaborada
em 2022, com as estimativas com base nas despesas e receitas de 2021, sobre a qual
houve aumento das despesas e também de receitas, sendo que a autorização na lei
orçamentária não foi suficiente para atender aos remanejamentos da previsão de
despesas necessárias ao funcionamento da Máquina Administrativa.
5. Essa suplementação visa adequar dentre várias dotações em especial as de folha de
pagamento, aquisição de medicamentos, contratos com profissionais da saúde, merenda
escolar, transporte escolar, materiais de expedientes e outras dotações necessárias,
sem as quais a Administração não prossegue em vias normais, paralisando e
engessando todas as ações administrativas do município.
6. Em razão da necessidade de deliberação da presente matéria, e da existência de
providências urgentes a serem adotadas, solicita-se que a matéria seja apreciada e
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votada em regime de urgência, nos moldes previstos na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interno desta Casa de Leis.
7. insta ainda salientar que tal iniciativa tem amparo constitucional, conforme prevê o art.
165, 88º da Carta Jurídica Maior.
Ao teor do que prevê o 88º do art. 165 da CF:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
$8ºA lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição
a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.”
8. É imperioso ainda destacar que tal suplementação tem amparo na Lei 4.320, de 1964,
conforme dispositivo contido no art. 41, abaixo citado:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
! - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
Ar. 42. Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
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disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
81º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos
!l- os provenientes de excesso de arrecadação;
!ll - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei; (grifos
nossos)
9. Essas são, Senhor Presidente e demais Pares, as razões que fundamentam a
proposta que ora submetemos à consideração desta Casa de Leis.
AZAÍ pe bbesiidor BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
Respeitosamente,
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PROJETO DE LEI nº 1.303, de 30 de junho de 2022.
“Autoriza a abertura de Créditos Adicionais de natureza Suplementares, no percentual
de 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas no Orçamento Geral do
município, que se fizerem necessários, nos termos do Art. 7º, item |, Art. 41, |, c/c art. 42
e 43, 81º a 84º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964 e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir Créditos
Adicionais de Natureza Suplementar, no percentual de 40% (quarenta por cento) do total
das despesas fixadas, no Orçamento Geral do município, no exercício de 2022.
Art. 2º A Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, de
natureza suplementar para reforço das dotações dos orçamentos de suas respectivas
competências, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total geral das despesas
fixadas para reforço de consignações existentes no Orçamento Geral do Poder
Executivo, dos Fundos, Fundações, Autarquias e Legislativo do Município de São Miguel
do Araguaia, utilizando-se do produto de Anulação Parcial ou Total das dotações
disponíveis por Real Economia, da Reserva de Contingência, Superávit Financeiro e do
Excesso de Arrecadação a se verificar no Orçamento Geral do exercício de 2022.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022,
referendando os atos já praticados.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 30
(trinta) dias do mês de junho de 2022.
e ORE BORGES MARTINS
AZAÍ
/ Prefeita Municipal
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