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SÃO MIGUEL.
e MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 060/2022.
Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de São
Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIAS, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO 1
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º, Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o
art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é mantido, com a natureza de uma entidade
autárquica, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia
- ARAGUAIA PREV, com a finalidade de prover recursos para garantir o financiamento
dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
São Miguel do Araguaia, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 2º. Constitui fontes de receitas para o custeio-do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem
destinados como forma de integralização;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que
vierem a ser vinculados por força de lei;
III — receitas de contribuições ordinárias e suplementares dos servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas municipais e do município, previstas nesta Lei.
IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos
previdenciários, na forma de acordo celebrado com o Município;
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V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º
do art. 201 da Constituição Federal;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
VII - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de
multas, juros moratórios;
VIII - os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município, na forma da
legislação em vigor;
IX - doações, subvenções e legados;
X - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou
cedidos ao RPPS;
XI - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por
impostos destinado ao RPPS;
XII - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações
previstas no orçamento municipal;
XIII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV:
I- as contribuições previdenciárias previstas no inciso III, incidentes sobre
o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular;
Il - os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa; e
HI - as receitas de compensações, a qualquer título, ocorridas diretamente
na GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social, sobre a
folha dos servidores comissionados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV.
Subseção I
Do Caráter Contributivo
=
Art. 3º. O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante
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contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
I- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do
ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade
gestora do RPPS;
HI - a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos
segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e
remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos
de contribuições parceladas mediante acordo.
$ 2º Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão
ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência,
independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação
com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de
insuficiências financeiras relativas a competências anteriores, aos seguintes fins:
I- à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras;
ou
II - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por
determinação legal.
8 3º Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo,
conforme estabelecido no $& 1º, do art. 5º, desta Lei.
Art. 4º. As contribuições previstas para o município, aos segurados ativos,
aos segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado, observando
o 8 6º, do art. 195, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
a lei que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das
alíquotas anteriores durante o período previsto no caput deste artigo.
Art. 5º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
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contribuições previstas no inciso II, do art. 2º, desta Lei, será do dirigente do órgão ou
entidade, e ocorrerá até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a competência da Folha de
Pagamento.
$ 1º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no
caput, em caso de atraso, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas e não pagas,
mais o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou o que a este vier a
substituir no futuro.
$ 2º Excepcionalmente, em caso de atraso por mais de 04 (quatro) meses
após o vencimento, os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS incluindo o
representante legal dos conselhos, notificará ao Chefe do Poder Executivo e os demais
responsáveis pelo órgão devedor dos fatos.
$ 3º Em 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, persistindo por
mais 15 (quinze) dias de atraso, os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS incluindo
o representante legal dos conselhos solicitará junto à Instituição Financeira, a retenção das
guias previdenciárias no percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM com
as devidas correções definidas nesta Lei.
$ 4º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o
responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores
não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado
e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas
contribuições serem parceladas na forma desta lei.
Subseção II
Dos Limites de Contribuição
Art. 6º A alíquota de contribuição previdenciária total compreendendo a
contribuição ordinária dos segurados do RPPS e a contribuição ordinária do Município,
encontrada através de cálculo atuarial de 2022, com base no & 1º, do art. 18, da Portaria
MPS nº. 403 de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, em face da disponibilidade de
recursos do Município será distribuída em períodos da seguinte forma, conforme o quadro
abaixo:
Ano Ativos Ente Ente
Mensal
Custeio Normal Custeio Normal Custeio Suplementar
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2022 14,00% 19,85% 37,35%
2023 14,00% 19,85% 37,35%
2024 14,00% 19,85% 55,52%
2025 14,00% 19,85% 83,83%
2026 14,00% 19,85% 84,99%
2027 14,00% 19,85% 86,16%
2028 14,00% 19,85% 87,32%
2029 14,00% 19,85% 88,49%
2030 14,00% 19,85% 89,65%
2031 14,00% 19,85% 90,81%,
2032 14,00% 19,85% 91,98%
2033 14,00% 19,85% 93,14%
2034 14,00% 19,85% 94,30%
2035 14,00% 19,85% 95,47%,
2036 14,00% 19,85% 96,63%
2037 14,00% 19,85% 97,80%
2038 14,00% 19,85% 98,96%
2039 14,00% 19,85% 100,12%
2040 14,00% 19,85% 101,29%
2041 14,00% 19,85% 102,45%
2042 14,00% 19,85% 103,61%
2043 14,00% 19,85% 104,78%
2044 14,00% 19,85% 105,94%
2045 14,00% 19,85% 107,11%
2046 14,00% 19,85% 108,27%
2047 14,00% 19,85% 109,43%
2048 14,00% 19,85% 110,60%
2049 14,00% 19,85% 111,76%
2050 14,00% 19,85% 112,92%
2051 14,00%, 19,85% 114,09%
2052 | 14,00% 19,85%, 115,25%
2053 14,00% 19,85% 116,42%
2054 14,00% 19,85% 117,58%
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I- A alíquota de contribuição previdenciária relativa ao 1º período prevista
no caput deste artigo, será assim discriminada:
a) os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas
Autarquias e Fundações, e do Legislativo, contribuirão com a alíquota ordinária de 14%
(quatorze por cento), aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º desta Lei;
b) os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos
os das suas Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo contribuirão com
a alíquota ordinária de 14% (quatorze por cento), aplicadas sobre a base de cálculo
estabelecida no art. 7º desta Lei;
c) os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações
municipais contribuirão durante o exercício de 2022, mensalmente, para ao RPPS no
percentual de 57,20% (cinquenta e sete vírgula vinte por cento), já acrescida da taxa de
administração e do custo suplementar, como contribuição dos Poderes Executivo e
Legislativo, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º desta Lei.
d) em caso de déficit atuarial, o ente regulamentará através de Ato do Poder
Executivo, que definirá a alíquota ou aporte financeiro necessário para equilibrar o
respectivo plano de benefício, obedecendo ao disposto em legislação federal desde que
recomendada pelo Cálculo Atuarial.
II - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá
ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União.
Art. 7º. As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e
sobre as pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo e terá como
base de cálculo a diferença que exceder a 03 (três) salários-mínimos.
Art. 8º. A contribuição do Município referente a taxa normal não poderá
ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta,
observado o cálculo atuarial anual.
8 1º O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que
supere o limite máximo previsto no caput deste artigo.
$ 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica
autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o inciso I, das alienas “a”
e “b”, do art. 6º, mediante Lei e inciso I, das alienas “c” e “d”, mediante Decreto do Chefe
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do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual.
Subseção III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 9º. A base de cálculo das contribuições é formada pelo valor do
vencimento do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual, conforme
especificado abaixo:
I— Adicional por tempo de serviço ou quinquênio:
Il - Complemento salarial ou constitucional;
II — Adicional ou Gratificação de Titularidade;
IV — Adicional ou Gratificação de Incentivo Funcional; e
V — Outras verbas de caráter individual.
$ 1º É expressamente proibido ao servidor, compor a base de cálculo das
contribuições com retribuições não permanentes, tal como, em decorrência do local de
trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, inclusive quando pagas por
ente cessionário, e consequente incorporação aos proventos de aposentadoria e de pensão,
ressalva de sua incidência as incorporações dessa natureza ocorridas até a data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, de acordo com a legislação específica.
$ 2º Incidirá contribuição previdenciária sobre:
I - salário maternidade e auxílio doença, considerados benefícios
estatutários;
II - auxílio reclusão, considerado benefício assistencial;
III - décimo terceiro salário dos segurados ativos; e
IV - abono anual dos segurados inativos e pensionistas.
$ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência.
$ 4º Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de
pagamento proporcional, faltas ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição
deverá incidir sobre o valor do total da remuneração de contribuição prevista em lei,
relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
$ 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a
base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
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8 6º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo,
do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se
que:
I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se
refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento;
WI - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no
inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições
relativas à competência do pagamento.
Art. 10. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que
supere o valor de 03 (três) salários-mínimos.
$ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será
calculada mensalmente, observadas as alterações do valor do salário-mínimo
nacional.
$ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá
como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas,
sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota
parte.
Subseção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 11. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade:
I- o desconto da contribuição devida pelo segurado; e
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II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem,
incluindo a taxa normal, a taxa suplementar e a taxa de administração definido ao RPPS de
origem.
8 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que
tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
8 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade
gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso
de tais valores junto ao cessionário.
$ 3º O Termo ou Ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário,
deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados
mensalmente pelo cedente.
8 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do
cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato,
inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador
em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 12. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para
o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições à unidade gestora do RPPS, conforme o disposto do art. 5º, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento
do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção
pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 13. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo
de que o servidor é titular.
8 1º Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente
cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas
remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas
pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no $ 1º do art: 14,
desta Lei.
$ 2º Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato
eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme
art. 9º.
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Art. 14. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.
$ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
$ 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo,
o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a
responsabilidade do ente.
3º Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar assuntos de
interesse particular, é facultado o direito de continuar contribuindo ao RPPS, devendo para
tanto ser recolhido mensalmente o valor equivalente a cota-parte do servidor acrescido da
cota-parte patronal, calculados sobre a remuneração de contribuição do cargo efetivo, por
meio de Guia Previdenciária específica em nome do servidor licenciado, identificando a
conta bancária para o devido recolhimento a Unidade Gestora do RPPS.
$ 4º O afastamento voluntário da atividade laborativa, ocorrido
previamente ao acometimento de doença incapacitante, descaracteriza ao segurado o
amparo previdenciário ou estatutário, não devendo o servidor ter direito ao pagamento pelo
RPPS ou pelo município
8 5º Se durante a licença de interesse particular, o servidor estiver
exercendo atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social —
RGPS, será a esse regime que deverá se dirigir para obter o benefício correspondente.
Art. 15. As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos
servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Seção II
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art. 16. É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer
natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit
atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles
estabelecidos nas normas de atuária aplicáveis aos RPPS:
I-os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão
ser vinculados por lei ao RPPS.
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II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do
valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo
compatível com as obrigações do plano de benefícios.
Seção III
Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos
Art. 17. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos
e pensionistas vinculados ao RPPS, serão elaboradas mensalmente pelo Departamento de
Pessoal e pelo setor responsável junto aa ARAGUAIA PREV, emitindo-se relatórios, que
deverão ser:
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados
obrigatórios do RGPS;
H - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos
benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município.
$ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos
valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do
Município e do número dos segurados de preferência em meio magnético, visando à
contabilização individualizada das contribuições pelo órgão gestor do RPPS, nos moldes
da Portaria MF nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra que a venha substituir.
$ 2º As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município
deverão fornecer à Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela
solicitados, tais como: folhas de pagamento, documentos de repasse das contribuições, que
permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; e informações
cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das
reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para
preparação dos requerimentos de compensação previdenciária.
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$ 3º Observado o pagamento de valor indevido na folha de pagamento,
deverá ser imediatamente deflagrado processo para devolução dos valores pagos indevidos,
que ocorrerá da seguinte forma:
a) se o beneficiário for aposentado ou pensionista os valores pagos
indevidos serão descontados diretamente na folha conforme termo de acordo firmado entre
as partes;
b) caso o beneficiário seja servidor vinculado ao RPPS, os valores pagos
indevidos serão descontados diretamente na folha conforme termo de acordo firmado entre
as partes; e
c) o valor indevido na folha de pagamento sofrerá as devidas correções
legais na forma desta Lei, a partir do 30º (trigésimo) dia após fato ocorrido.
Art. 18. O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS
deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se
refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição
da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os
acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo
da Unidade Gestora.
$ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para
o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de
vencimento.
$ 2º Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou
cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos
distintos.
$ 3º As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações
necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos
recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SEPRT-ME, por meio do
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela
definida, seguindo as normas legais.
8 4º O departamento de Recursos Humanos do Município prestará, até o
prazo máximo do 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de referência da folha de
pagamento, informações necessárias para promover a elaboração das guias previdenciárias
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por parte do ARAGUAIA PREV, quais sejam, sumários gerais, resumos e detalhamento
da folha, individualizadas por órgão e/ou autarquias.
$5º Em caso de atraso, o ARAGUAIA PREV procederá os devidos
procedimentos legais para apurar os fatos para as penalidades na forma da legislação.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 19. Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o
pagamento dos benefícios previdenciários relacionados em Lei específica, e a taxa de
administração destinada à manutenção do RPPS.
$ 1º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que
trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados
ao pagamento dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que
originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo,
hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
$ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações
de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por
acidente em serviço.
$ 3º Anualmente será elaborado o relatório da Taxa de Administração, que
definirá o valor a ser depositado anualmente na conta específica dos valores destinados ao
custeio e manutenção do RPPS, devendo obrigatoriamente permanecer aplicados.
Art. 20. Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados
nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e pendência financeira, conforme diretrizes previstas em normas
específicas do Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Os recursos do ARAGUAIA PREV serão depositados em
conta distinta da conta do Tesouro Municipal aberta em nome e com o CNPJ do Instituto
de Previdência.
hg Art. 21. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão
ser utilizados para:
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I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder;
H - quitação dos débitos com o RGPS;
HI - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º
da Lei n.º 9.717, de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que
trata a Lei nº 9.796, de 1999.
Seção II
Da Taxa de Administração
Art. 22. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora, inclusive
para conservação para conservação de seu patrimônio, será de 3,00% (três por cento) sobre
o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS,
inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros
não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
HI - a Unidade Gestora poderá constituir reserva administrativa, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos
recursos destinados ao pagamento de benefícios;
b) será constituída pelos recursos das sobras de custeio administrativo
apurados no final de cada exercício e rendimentos mensais por eles auferidos;
c) as reservas com as sobras da taxa de administração devendo ser
evidenciada na contabilidade juntamente na elaboração do orçamento do RPPS, na rubrica
“Taxa de Administração”, que figurará, obrigatoriamente, a sobra do exercício anterior na
composição do orçamento do exercício corrente: e
d) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo,
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vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
IV — utilizará dos recursos da reserva administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que tenha o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados
a uso próprio da Unidade Gestora nas atividades da administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS; e
b) reforma ou melhoria de bens vinculados ao RPPS e destinados à
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante
verificação por meio de análise de viabilidade econômica e financeira.
V — na recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos
recursos da reserva administrativa utilizados pela fins diversos do previsto neste artigo ou
excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserida no plano de custeio de que
trata o art. 6º, desta lei, conforme os limites que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de
adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida
dos recursos previdenciários; e
VI — seja vedada a utilização dos bens de que trata a alínea “a” do inciso IV
do caput para investimentos ou uso por outro órgão público ou particular em atividades
assistenciais ou quais que outros fins não previstos no caput, exceto se remunerado com
encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
$ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão
observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação
do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
I- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam
para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou
entidade gestora do RPPS;
H - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que
trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos
futuros; e
HI - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que
trata o inciso II do caput.
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$ 2º É autorizada que a Taxa de Administração prevista no art. 22 desta Lei,
desde que financiada na forma do inciso I do $1º, destinada ao atendimento das despesas
de que trata o $3º e embasada na Avaliação Atuarial do RPPS, na forma do disposto no art.
51 da Portaria nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento).
$ 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o $ 2º
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — Pró
Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os
recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do
responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e
do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de
1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
8 4º A elevação da Taxa de Administração de que trata o 8 2º observará os
seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação da elevação da taxa de que trata o caput do $ 2º, condicionada à prévia
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formalização da adesão ao Pro Gestão - RPPS;
Ii - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data
prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de
aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS
vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
$ 5º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de
Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e
exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.
8 6º Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata
este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores
transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas
correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos
previdenciários.
8 7º Excepcionalmente, a Unidade Gestora do RPPS poderá promover a
apuração da taxa de administração dos últimos 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento
dos indícios de irregularidades da apuração da taxa de administração por meio de relatório
específico com objetivo de correção contábil e financeiro com as devidas compensações
com a devida aprovação do Conselho Deliberativo.
Seção II
Da Programação Financeira
Art. 23. O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os
balanços do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia
— ARAGUAIA PREV, obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação
federal específica, ajustadas às suas peculiaridades.
Art. 24. O orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV vincular-se-á ao orçamento do
Município, pela inclusão:
I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos:
Ii — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por
categoria econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos; e
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II - da Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS,
composto por dotação global a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, e suas atualizações posteriores.
Parágrafo único. Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o
Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia —
ARAGUAIA PREV.
Seção IV
Do Regime Financeiro
Art. 25. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São
Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV deverá elaborar balancetes ao final de cada
mês.
$ 1º Os balancetes mensais deverão ser submetidos à apreciação do
Conselho Deliberativo, para encaminhamento ao respectivo Tribunal de Contas, nos prazos
previstos pelas normas deste órgão fiscalizador.
$ 2º Ao final da análise das contas mensais será emitido Resolução
considerando as contas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do
responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou
qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao
Erário; e
WI - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes
ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas, observado a legislação em vigor;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
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d) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou
antieconômico;
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores do RPPS.
Art. 26. A Unidade Gestora do RPPS apresentará, anualmente, ao
Conselho Deliberativo no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para
apresentação ao Município, à proposta do orçamento anual para o exercício seguinte,
acompanhada do plano de trabalho.
Parágrafo único. O Conselho deverá apreciar a proposta orçamentária
dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação.
Art. 27. As disponibilidades de caixa do ARAGUAIA PREV deverão ser
sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades
do Município.
Seção V
Da Escrituração Contábil
Art. 28. A escrituração contábil do RPPS deve ser observada as seguintes
normas de contabilidade:
I- a escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser
distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta
ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
HI - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à
contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto
na Portaria MPS nº 916, de 2003:
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos
investimentos e da evolução das reservas:
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
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situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados
em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma
estabelecida na Portaria MPS nº 916, de 2003; e
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS,
deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de
parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que
permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo,
possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade
gestora não possua personalidade jurídica própria.
Seção VI
Do Registro Individualizado
Art. 29. O Ente Federativo manterá registro individualizado dos
segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
$ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado.
8 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
Seção VII
Do Acesso do Segurado às Informações do Regime
Jg Art. 30. A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados
á às informações relativas à gestão do RPPS.
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$ 1º O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS
dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio
eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados
pertinentes.
$ 2º O ARAGUAIA PREV deverá manter sitio eletrônico na rede
mundial de computadores, visando disponibilizar os dados e registros contábeis, da folha
de pagamento e demais atos praticados pelo RPPS, na forma das disposições do art. 48 da
LRF e da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
8 3º O ARAGUAIA PREV deverá promover a digitalização dos seus
arquivos físicos, a fim de viabilizar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 de acesso à informação e a própria gestão dos arquivos, bem como
garantir a prosperidade destes documentos considerando se tratar de materiais perecíveis e
passíveis de perda de informações fundamentais de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, tudo isto
também com previsão legal na Lei Federal nº 8.159/1991.
$ 4º O ARAGUAIA PREV deverá viabilizar comunicação interativa
entre os segurados do RPPS e o Fundo de Previdência por meio de navegadores da internet
e de aplicativos dos principais sistemas operacionais móveis, utilizando práticas seguras de
comunicação de dados, garantindo a confidencialidade das informações transmitidas, bem
como das informações armazenadas, com as seguintes funcionalidades mínimas: cadastro
de segurados; censo/recadastramento/prova de vida de segurados; extrato de contribuições
e benefícios; agendamento de perícias e procedimentos; consulta a legislação, normativos
e atos da administração; registro/consulta à prestação de contas; registro/consulta aos
resultados de investimentos; emissão automática de declarações e extratos;
cadastramento/controle de denúncias (ouvidoria); encaminhamento de avisos, notícias e
notificações.
$ 5º O ARAGUAIA PREV deverá prevalecer no acesso de aplicativos
dos principais sistemas operacionais móveis a acessibilidade, conforme previsto no art. 9º
do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 que promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Seção VIII
Do Atendimento ao Ministério do Trabalho e Previdência
Art. 31. A Unidade Gestora do ARAGUAIA PREV deverá encaminhar
ao Ministério do Trabalho e Previdência os seguintes documentos relativos a todos os
poderes:
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Ee, MIGUEL RUMO AO PROGR
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I - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos
servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime
previdenciário, contendo todas as alterações;
II - demonstrativo Previdenciário;
II - demonstrativo da Política de Investimentos;
IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras
do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - comprovante do Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social
dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados; e
VII - demonstrativos Contábeis.
$ 1º O Município fornecerá ao Ministério do Trabalho e Previdência,
quando solicitado, outros documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade
do regime de previdência social.
$ 2º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica
na rede mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação,
dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a
data de sua publicação inicial, dispensará também o envio do comprovante de sua
publicidade.
$ 3º Para aplicação do disposto no $ 2º, o Município deverá comunicar
ao Ministério do Trabalho e Previdência, o endereço eletrônico em que a legislação poderá
ser acessada.
$ 4º É de responsabilidade do Município o envio do comprovante de
repasse citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da
unidade gestora ou de seus representantes legais.
8 5º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do
Município e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal,
do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora
do Regime Próprio de Previdência Social, observando-se que eventuais retificações
deverão ser encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, juntamente com a base
dos dados que as originaram.
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$ 6º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e
despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada,
independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores.
$ 7º Deverão ser arquivados na sede da Unidade Gestora do Regime
Próprio de Previdência Social, todos os formulários APR - Autorização de Aplicação e
Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do
Ministério do Trabalho e Previdência.
8 8º As exigências determinadas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência mencionadas nesta Lei poderão ser alteradas por outras Portarias Ministeriais,
e as mesmas deverão ser atendidas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS e pelo
Município.
3 9º O RPPS deverá adequar as exigências impostas pela Portaria nº 49,
de 21 de dezembro de 2018, que Instituiu o Sistema de Gestão de Consultas e Normas dos
Regimes Próprios de Previdência Social - GESCON-RPPS e estabelece orientações gerais
para sua utilização.
Seção IX
Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 32. O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído
pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do
Regime de Previdência Social do Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MF nº 402, de 10 de dezembro de 2008,
de acordo com os critérios definidos na Portaria MF nº 204, de 10 de julho de 2008.
Art. 33. O acompanhamento e a supervisão do Regime Próprio de
Previdência Social são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de
Previdência Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPS, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados e a situação do
Regime Próprio de Previdência Social que será divulgada em extrato previdenciário
resumido, disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e
Previdência na rede mundial de computadores - Internet.
Seção X
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 34. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, serão:
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I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do Município em contas abertas em nome do RPPS administradas pelos
responsáveis pelo ARAGUAIA PREV; e
H - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em
conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na
Resolução nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 35. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a
aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em títulos públicos e na
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a
entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção XI
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 36. Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial
em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada
exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
$ 1º As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão observar os
parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela
Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, ou o que a este vier a substituir no futuro.
$ 2º Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser
arquivos pela Unidade Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico e apresentados
ao MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
devidamente credenciado, em auditoria direta, conforme solicitado.
Seção XII
Da Apresentação de Documentos e
Informações a Auditores do Ministério
Art. 37. O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados, à
solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta.
$ 1º - O Município deverá apresentar em meio digital as informações
relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS,
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sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da
solicitação.
$2º- O RPPS poderá criar Comissão Especial para assuntos inerentes ao
planejamento da Gestão Previdenciária na forma temporária por meio de ato específico do
responsável pelo ARAGUAIA PREV.
$3º - A Comissão vigorará enquanto perdurar os motivos elencados para
sua criação, podendo-lhe serem incorporados, substituídos ou suprimidos componentes,
conforme a conveniência do ARAGUAIA PREV.
8 4º - Os membros da Comissão Especial poderão receber gratificação ou
adicional de remuneração por sua participação na forma definida pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
$ 5º - A Comissão Especial examinará e preparará todos os documentos
solicitados pela auditoria conforme o Termo de Solicitação de Documentos — TSD ou por
outro expediente apresentado pelo auditor fiscal, visando aferir e efetuar eventuais
diligências junto aos órgãos envolvidos para conclusão deste objetivo.
8 6º - Os órgãos deverão atender às solicitações da Comissão Especial,
no prazo por esta assinalado, sob pena de aplicação das penalidades disciplinares na forma
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
8 7º - A documentação não apresentada até o prazo de que trata o
parágrafo anterior, bem como aquelas não reconhecidas pela Comissão Especial após as
diligências efetuadas, serão impugnadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades
de quem lhes houver dado causa, mediante a instauração de sindicância.
8 8º - A Comissão Especial poderá solicitar no intuito de exercer as suas
atividades definidas no ato específico, a realização de compras, aquisição de materiais ou
suprimentos ou a contratação de serviços necessários, que deverão ser requisitadas pelo
Presidente da Comissão ao Gestor do RPPS e somente serão providenciados após
autorização pelo Gestor do RPPS observando todos os procedimentos legais.
89 - É competente a Comissão Especial para, se necessário, expedir
regulamento visando à execução das medidas aqui estabelecidas.
8 10 - Ao final de seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório
discriminado acerca da atividade desempenhada, encaminhando cópia à Câmara
Municipal, ao Tribunal de Contas e aos conselheiros do RPPS.
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rar MIGUEL RUMO AO ITITTO
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8 11 - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na
legislação, os membros da Comissão Especial deverão manter sigilo dos dados e
informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos
da legislação específica.
Art. 38. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente
credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo
previdenciário e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados ao
RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e
praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de
livros e documentos.
Seção XIII
Do Parcelamento de Débitos
Art. 39. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não
repassadas à Unidade Gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas,
poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as
regras definidas em Lei específica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As disposições desta Lei serão automaticamente adequadas às
mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal e atos normativos, referentes à
Previdência Social do País.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara
Municipal, no máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação das Emendas
Constitucionais, propondo as adequações necessárias à presente Lei.
Art. 41. — As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e
licenciados serão corrigidos monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no E)
1º, do art. 5º, desta Lei.
Art. 42. As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei,
serão consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas, ficando o Poder Executivo
autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei, se necessário, a abertura de
créditos especiais nos valores suficientes à execução da presente Lei.
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Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2022.
- orgão
AZAIDB DONIZETTI BORGES MARTINS
Préfeita de São Miguel do Araguaia
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CR.
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SÃO MIGUE
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
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JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara,
Ínclito Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal a Nova
Previdência Social estabelecida pelo Governo Federal, tendo por premissa, a busca da
sustentabilidade do atual sistema previdenciário municipal, além da construção de um
modelo que possa ser sustentável no futuro, bem como, garantir aos administradores do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia -
ARAGUAIA PREV uma legislação compatível com suas responsabilidades.
De se destacar que, a aprovação do referido projeto de lei é necessária para
adequar a legislação municipal às novas regras instituídas pelo Ministério do
Trabalho e Previdência, no sentido de adequar a legislação municipal a legislação
federal, em especial a EC nº 103/2019, o que justifica à solicitação de apreciação em
REGIME DE URGÊNCIA.
Reitero que o Projeto a ser apreciado pelos nobres vereadores, está em
conformidade com a EC nº 103/2019, as Portarias Ministeriais e demais dispositivos legais,
mas em especial a Avaliação Atuarial 2022.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade atribuída ao tema,
levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, no qual
esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o referido, afim
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SÃO Mila mb.
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de que possamos adequar o funcionamento do Regime Próprio do Município dentro das
novas realidades exigidas do Ministério do Trabalho e Previdência, dada a sua importância
e necessidade requerendo desde já consideração e empenho desta Casa de Leis no que tange
a apreciá-lo e votá-lo, para que possa produzir seus efeitos de direito.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso
Município, renovo os votos de estima e distinta consideração a todos.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de julho do ano de 2.022.
NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita de São Miguel do Araguaia
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São MIGUEL.
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OFÍCIO Nº 181/2022.
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, 25 DE JULHO DE 2022.
EXMO. SR.
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA-GO.
Senhor Presidente,
Passamos as mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do
Araguaia — ARAGUAIA PREV e dá outras providências.”
Sendo assim, na certeza de seu pronto atendimento no encaminhamento
deste Projeto de Lei para análise, votação e aprovação pelos Nobres Edis, antecipo
agradecimentos.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 25 (vinte e cinco)
dias de julho de 2022.
a
AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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