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materia nº 2/2022

Tipo Projeto Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-10-06
Ementa"ALTERA O ART.117 E ACRESCENTA OS DEMAIS ARTIGOS A LEI ORGÂNICA DO MUNCÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N°103, DE 2019"
native_id1827

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Proposição aprovada — —
2022-12-29 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2022-12-29 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2022-12-29 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2022-12-19 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2022-12-19 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2022-10-07 Proposição distribuída às comissões — PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES
2022-10-06 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

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MBPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
AR A
Tear MIGUEL RUMO AO rr
ADM 2021/2024
PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2022.
“Altera o art. 117 e acrescenta os demais artigos a Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia e
estabelece regras do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São Miguel do Araguaia de
acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de
2019”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO
[7] DE GOIÁS, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica,
Art. 1º Altera o art. 117, da Lei Orgânica do Município de São Miguel do
Araguaia que passara a conter a seguinte redação:
“Art, 117 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do
$ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor
de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios
estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica”.
Art. 2º Acrescenta os artigos 117-A a 117-H, conforme abaixo a Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia:
“Art. 117-A Até que entrem em vigor leis ordinárias que disciplinem os
benefícios do RPPS conforme incisos Ie Ill do $ 1º e 88 4-4, 4º-C e 5º do art. 40 da
w Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I-incisosle Ildo $ 1º, incisos Ile Ildo $2ºe$$3ºe4º doart. 10; ou
IH - caput do art. 22.
Art. 117-B Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado
do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será
obedecido o disposto no caput e nos $$ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no $ 7º do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 117-C Até que entre em vigor a lei ordinária prevista nos $$ 3º, 8º e
17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do
reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica,
será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. / )
V
1 1
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, Setor Oeste Telefone: (62) 3977-7100 N A
São Miguel do Araguaia - Goiás CEP: 76590-000 K
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iii == SEE EEE
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
AR AGUA
L RUMO AO PROGR
ADM 2021/2024
rr MIGU
Art. 117-D Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art.
2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I-capute$$1ºa8º do art. 4º;
IN - capute $$ 1ºa 3º do art. 20; ou
HI - capute $$ 1º e 2º do art. 21.
Art. 117-E A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada,
a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios
da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados
e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 117-F Até que entre em vigor a lei ordinária de que trata o $ 19 do
art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória,
o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que
tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda
à Lei Orgânica;
H -art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta
Emenda à Lei Orgânica;
HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 117-G Em caso especial e por período determinado de tempo, através
de lei ordinária, o município poderá instituir contribuição extraordinária para que se
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SÃO Nil
AR AGUA
rar MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
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estabeleça o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos dos $8 1º-B e 1º-C do
art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da
Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 117-H Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
IH - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e
IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
Art. 3º O Poder Executivo municipal regulamentará através de leis
ordinárias o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01º de janeiro de 2023.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias da Lei Orgânica do
Município.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA AOS 25 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2022.
ad
AZAÍDE IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita de São Miguel do Araguaia
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SÃO MG
AR AGUA
a rate RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara,
Ínclito Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal a Nova
Previdência Social estabelecida pelo Governo Federal, tendo por premissa, a busca da
sustentabilidade do atual sistema previdenciário municipal, além da construção de um
modelo que possa ser sustentável no futuro, bem como, garantir aos administradores do
Instituto de Previdência Social do Município de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA
PREV uma legislação compatível com suas responsabilidades.
De se destacar que, a aprovação do referido projeto de lei é necessária para
adequar a legislação municipal às novas regras instituídas pelo Ministério do
Trabalho e Previdência, no sentido de adequar a lei orgânica do município a legislação
federal, em especial a EC nº 103/2019, que altera substancialmente as regras de
concessão de benefício previdenciário e gestão do RPPS, o que justifica à solicitação
de apreciação em REGIME DE URGÊNCIA.
Reitero que o Projeto a ser apreciado pelos nobres vereadores, está em
conformidade com a EC nº 103/2019, as Portarias Ministeriais e demais dispositivos legais.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade atribuída ao tema,
levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, no qual
esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o referido, afim
de que possamos adequar o funcionamento do Regime Próprio do Município dentro das
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SÃO MIGUEL.
AR AGUA
dae. MIGUEL RUMO AO PROG
ADM 2021/2024
novas realidades exigidas do Ministério do Trabalho e Previdência, dada a sua importância
e necessidade requerendo desde já consideração e empenho desta Casa de Leis no que tange
a apreciá-lo e votá-lo, para que possa produzir seus efeitos de direito.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso
Município, renovo os votos de estima e distinta consideração a todos.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de julho do ano de 2.022.
AZAÍDE DQRIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita de São Miguel do Araguaia
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAIGE.
AR AGUA
dae, MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
OFÍCIO Nº 182/2022.
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, 25 DE JULHO DE 2022.
EXMO. SR.
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA-GO.
Senhor Presidente,
Passamos as mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que “Altera o art.
117 e acrescenta os demais artigos a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia e
estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Miguel do
Araguaia de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”
Sendo assim, na certeza de seu pronto atendimento no encaminhamento
deste Projeto de Lei para análise, votação e aprovação pelos Nobres Edis, antecipo
agradecimentos.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 25 (vinte e cinco)
dias de julho de 2022.
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
Avenida José Pereira do Nascimento Nº3851, Setor Oeste Telefone: (62) 3977-7100
São Miguel do Araguaia - Goiás CEP: 76590-000
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