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materia nº 1318/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1318 / 2022
Date 2022-11-03
Ementa"ALTERA O ART. 5° DA LEI MUNICIPAL N°586/2010, DE 12 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id1834

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Veto sobre a proposição mantido — VETO SOBRE A PROPOSIÇÃO MANTIDO
2022-11-08 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2022-11-08 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2022-11-07 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2022-11-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2022-11-04 Proposição distribuída às comissões — PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES
2022-11-03 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PREFRITURA MUNICIPAL
SÃO MIGUEL.
DD O RR A GN A
São Miguel do Araguaia, 31 de outubro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto Lei 1.318/2022, de 31/10/2022, que “Altera
o art. 5º da Lei Municipal nº 586/2010, de 12 de maio de 2010, e dá outras
providências”.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
AZAÍ E ÓONIZÉTTI BORGES MARTINS
/ Prefeita Municipal
MREERITURA MUNIGIRAL DE
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são MIGUEL nUMO AS pROGREma
ADM 2O21/2024
Projeto de Lei Municipal nº 1.318/2022, de 31 de outubro de 2022.
“Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 586/2010, de 12
de maio de 2010, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 5º da Lei Municipal nº 586/2010, de
12 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - A soma das consignações de que trata o $ 1º não
pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos,
sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de
despesas contraídas nessa modalidade”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do
Araguaia, Estado de Goiás, aos trinta e um dias do mês de outubro de
2022.
EPA 2:
AZAÍD IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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GU nUuUMOo soma o
ADM 2021/2024
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Temos a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.318/2022
que “Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 586/2010, de 12 de maio de 2010, e dá
outras providências”.
O projeto em pauta visa restabelecer o percentual da margem
consignável anteriormente autorizado pela Lei nº 14.131, de 30 de março de
2021, que ampliou para 40% (quarenta por cento) o percentual máximo para a
contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de
pagamento até 31 de dezembro de 2021.
Com esse intuito, propõe-se a alteração do art. 5º da Lei Municipal nº
586/2010, aumentando a margem consignável em folha de pagamento dos
servidores, ativos e inativos, e pensionistas, para o percentual de até 40%
(quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) são destinados a saque
ou amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
A medida se mostra adequada porque os servidores, assim como a
população em geral, ainda convivem com os efeitos da crise desencadeada
pela pandemia do Coronavírus, o que resultou em perda do poder aquisitivo em
decorrência da inflação.
Com efeito, a crise econômico-financeira, que atingiu as famílias
brasileiras em decorrência da pandemia, fez com que muitos servidores e
pensionistas tivessem acentuada a sua condição de arrimo de família, caso em
que, não raras vezes, a remuneração, o subsídio ou os proventos destes
passou a ser a única fonte de renda com a qual as suas famílias puderam
contar no enfrentamento da crise pela qual atravessava o país, levando-os a
recorrer a operações de crédito consignado, por serem uma opção mais
vantajosa, na medida em que apresentam menores riscos para as instituições
MPREFRITURA MUNICIPAL DE
DD O Ma RR Ea GG “sz Eos O Es
não MIGUEL RUMO AO PROGREBRO
ADM 2021/2024
financeiras e, por corsequência lógica, são menos onerosas para os
contratantes.
Registro, por oportuno, que a presente proposição não acarreta
impacto orçamentário e financeiro, dada a natureza da matéria ora disciplinada,
posto que visa tão somente ampliar a margem de crédito para consignações
em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas.
Face às razões expostas, rogamos aos pares pela aprovação do
mesmo.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, aos trinta e um dias do mês de outubro de 2022.
AZ, ONIZETTI ORGES MARTINS
Prefeita Municipal

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