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materia nº 1319/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1319 / 2022
Date 2022-11-08
Ementa"CRIA O CARGO COMISSIONADO DE PROCURADOR LEGISLATIVO GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS"
native_id1844

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-08 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2022-12-08 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2022-12-07 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2022-12-06 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2022-11-09 Proposição distribuída às comissões — PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES
2022-11-08 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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4
E z Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 1319, de 08 de novembro de 2022.
“Cria o cargo comissionado de Procurador Legislativo
Geral da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-
GO, e dá providências correlatas”.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, e competência que lhe conferem a Constituição Federal e Constituição do
Estado de Goiás, bem como pelo disposto na Lei Orgânica de São Miguel do Araguaia, APROVA
e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado, no quadro de servidores da Câmara Municipal de São Miguel
do Araguaia, o cargo comissionado de Procurador Legislativo Geral da Câmara Municipal, de
livre nomeação e exoneração, com a seguinte descrição:
CARGO [ QUANT | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
Procurador Legislativo 01 Graduação em Direito e R$ 7.400,00
Geral certificado/diploma de Pós-graduação
Art. 2º - O Procurador Legislativo Geral da Câmara, vinculado diretamente ao
Presidente, será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia e com certificado e/ou
diploma de Pós-graduação na área jurídica, com conduta ilibada e conhecimento na nova Lei
de Licitações e Contratos, nomeado em comissão pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º - Compete ao Procurador Legislativo Geral a direção da Procuradoria e a
promoção da representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, supervisionar e
executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal.
Art. 4º - São atribuições do Procurador Legislativo Geral:
| — Dirigir o Departamento Jurídico da Câmara Municipal, supervisionar e
coordenar suas atividades;
Il — Propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos;
Ill — Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal;
IV — Representar os interesses da Câmara Municipal junto aos Tribunais de Contas
do Estado e Ministério Público;
V — Analisar contratos, convênios, parcerias e congêneres, editais de licitação e
outros instrumentos jurídicos em que a Câmara Municipal seja parte ou tenta interesse;
VI — Prestar consultoria jurídica à Presidência;
VII — Colaborar na elaboração de minuta de Aormativos deAfteresse da
Presidência ou da Mesa Diretora e dos demais ór, da estrutura funcignal da Câmara
Municipal;
ss —
ES 7 Poder Legislativo
VIII — Requisitar, a qualquer órgão ou entidade dos demais Poderes do Estado,
documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas
funções,
IX — Emitir parecer sobre matérias de interesse da administração, bem assim
quanto à interpretação de questões constitucionais, legais ou regimentais, relativas ao
funcionamento do Poder;
X — Auxiliar o Controle Interno em suas atividades cotidianas, desde que
requisitado, bem como assessorar nas normatizações das atividades internas.
Parágrafo único. As atribuições do Procurador Legislativo poderão ser delegadas
aos Procuradores Legislativos de carreira.
Art. 5º - Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores
Legislativos poderão ser dispensados da assinatura ou controle de ponto, podendo exercer
suas atividades de modo híbrido, nos termos do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94 e/ou
em teletrabalho.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ainda ser suplementada.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 08 de novembro
de 2022.
João Ba arcia Costa eiton Nogueira dos Santos
Presidente I 1º Secretário
ÚV
ce — Presidente/ 2º Secretário
pe E] Poder Legislativo
Ofício Mensagem n.º 082/2022 — São Miguel do Araguaia, 08 de novembro de 2022.
Senhores (a) Vereadores (a),
Submetemos à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o presente Projeto
de Lei nº 1319/2022 que, “Cria o cargo comissionado de Procurador Legislativo Geral da
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO, e dá providências correlatas”.
Este projeto de lei tem por finalidade criar no quadro de servidores o cargo
comissionado de Procurador Legislativo Geral da Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia-GO, de livre nomeação e exoneração, subordinado à Presidência dessa Casa.
De início, pela extinção do Cargo de Agente de Contabilidade, criado pela
Resolução 001/2011, todavia vago desde então.
Tal cargo se faz necessário, para prestação de serviços de assessoria jurídica
dos interesses da Casa, especialmente quanto a implantação, regulamentação e aplicabilidade
da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021.
Face às razões expostas, rogo aos pares pela aprovação deste projeto de lei.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 08 de
novembro de 2022.
João Batí i Cleiton Nogueira dos Santos
1º Secretário
7 bis a Divino Francisco Lima
Ú ice — Presidente / 2º Secretário

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