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SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 1.325
De, 2 de dezembro de 2022
“Estabelece novo piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate as Endemias, e
dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e
quatro reais), correspondentes a 02 (salários mínimos), para fazer face ao disposto na Emenda
Constitucional nº 120, de 2022.
Art. 2º As despesas para consecução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária especifica para a categoria e em caso de insuficiência de dotação
orçamentária no Orçamento Geral do Município de 2022 para cobrir as despesas com a
implantação desta Lei, será encaminhado projeto de lei com abertura de credito adicional
especial, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º As diferenças apuradas e não pagas relativas aos meses de maio a
dezembro de 2022 deverão serem pagas em 12 (doze) parcelas iguais à partir de janeiro de
2023.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a maio de 2022.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos
dois dias do mês de dezembro de 2022.
l BA
AZAID IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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ADM 2021/2024
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.325
De, 2 de dezembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submetemos à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de
Lei que “Estabelece novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combates as Endemias, e dá outras providências.”
2. A matéria em tela trazida nesta oportunidade é de grande relevância para a os
servidores municipais que desempenham as funções de Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias, cujas atribuições é o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, conforme disciplina a
Lei Federal nº 13.595, de 2018.
3. Para concepção dos objetivos desta Lei, deverá ser atribuído, mediante Lei
especifica, crédito adicional especial para o corrente exercício e no de 2023.
4. Em razão da necessidade de deliberação da presente matéria, e da existência de
providências urgentes a serem adotadas, solicita-se que a matéria seja apreciada e
votada em regime de urgência, nos moldes previstos na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante convocação da Câmara Municipal,
para deliberação do presente Projeto de Lei em caráter extraordinário, nos termos do
inciso XXII do art. 71 da Lei Orgânica Municipal.
5. Em essência, o Projeto de Lei que apresento a deliberação dos Ilustres
Parlamentares Municipais e posterior aprovação pelo Soberano Plenário desta Casa de
Leis, trata de cumprimento do que estabelece a Lei Complementar nº 120, de 2022,
que acrescentou os 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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6. Tal iniciativa tem amparo constitucional, conforme prevê os dispositivos da Lei
Complementar nº 120, de 2022, que acrescentou os 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal.
7. Essas são, Senhor Presidente e demais pares as razões que fundamentam a
proposta que ora submetemos à consideração desta Casa de Leis.
Respeitosamente, , ==
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é Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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MBPREFEITURA MUNICIPAL
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ADM 2021/2024
GABINETE DA PREFEITA
Oficio GP/SMA nº 292
De, 2 de dezembro de 2022
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei
que “Estabelece novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate as Endemias, e dá outras providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde
estão inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, a
alteração do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022.
Considerando a urgência que o caso requer e o interesse da Administração,
convoco a Câmara Municipal, pelos seus Pares, a se reunir extraordinariamente para
análise a aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 71, inciso XXII da
Lei Orgânica Municipal.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhes nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Be
AZAÍDE IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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De, 2 de dezembro de 2022
“Estabelece novo piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate as Endemias, e
dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e
quatro reais), correspondentes a 02 (salários mínimos), para fazer face ao disposto na Emenda
Constitucional nº 120, de 2022.
Art. 2º As despesas para consecução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária especifica para a categoria e em caso de insuficiência de dotação
orçamentária no Orçamento Geral do Município de 2022 para cobrir as despesas com a
implantação desta Lei, será encaminhado projeto de lei com abertura de credito adicional
especial, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º As diferenças apuradas e não pagas relativas aos meses de maio a
dezembro de 2022 deverão serem pagas em 12 (doze) parcelas iguais à partir de janeiro de
2023.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a maio de 2022.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos
dois dias do mês de dezembro de 2022.
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AZAÍD IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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De, 2 de dezembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submetemos à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de
Lei que “Estabelece novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combates as Endemias, e dá outras providências.”
2. A matéria em tela trazida nesta oportunidade é de grande relevância para a os
servidores municipais que desempenham as funções de Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias, cujas atribuições é o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, conforme disciplina a
Lei Federal nº 13.595, de 2018.
3. Para concepção dos objetivos desta Lei, deverá ser atribuído, mediante Lei
especifica, crédito adicional especial para o corrente exercício e no de 2023.
4. Em razão da necessidade de deliberação da presente matéria, e da existência de
providências urgentes a serem adotadas, solicita-se que a matéria seja apreciada e
votada em regime de urgência, nos moldes previstos na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante convocação da Câmara Municipal,
para deliberação do presente Projeto de Lei em caráter extraordinário, nos termos do
inciso XXII do art. 71 da Lei Orgânica Municipal.
5. Em essência, o Projeto de Lei que apresento a deliberação dos Ilustres
Parlamentares Municipais e posterior aprovação pelo Soberano Plenário desta Casa de
Leis, trata de cumprimento do que estabelece a Lei Complementar nº 120, de 2022,
que acrescentou os 88 7º, 8º,9º 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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6. Tal iniciativa tem amparo constitucional, conforme prevê os dispositivos da Lei
Complementar nº 120, de 2022, que acrescentou os 88 7º, 8º,9º 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal.
7. Essas são, Senhor Presidente e demais pares as razões que fundamentam a
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Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei
que “Estabelece novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate as Endemias, e dá outras providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde
estão inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, a
alteração do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022.
Considerando a urgência que o caso requer e o interesse da Administração,
convoco a Câmara Municipal, pelos seus Pares, a se reunir extraordinariamente para
análise a aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 71, inciso XXII da
Lei Orgânica Municipal.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhes nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AZAÍDE IZETTI BORGES MARTINS
/ Prefeita
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
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