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materia nº 1326/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1326 / 2023
Date 2023-01-10
Ementa"AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SUPLEMENTAÇÃO ATÉ O LIMITE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id1859

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-03 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2023-01-25 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2023-01-25 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA
2023-01-24 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2023-01-23 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — Projeto de Lei incluso na pauta para 1ª votação
2023-01-18 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

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texto original #

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MBPREFEITURA MUNICIPAL DE
ts SÃO MIGUEL
AR AGUA
E MIGUEL RUMO AO III
ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 1.326
De, 09 de janeiro de 2023
“Autoriza a Chefe do Poder Executivo
Municipal a realizar suplementação até
o limite que específica, e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais de Natureza Suplementar, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do total das
despesas fixadas no orçamento geral do Município para o exercício de 2023.
Art. 2º A Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, de natureza
suplementar para reforço das dotações dos orçamentos de suas respectivas competências, até
o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total geral das despesas fixadas para reforço de
consignações existentes no presente orçamento geral do Poder Executivo, dos Fundos,
Fundações, Autarquias e Legislativo do Município de São Miguel do Araguaia, utilizando-se do
produto de anulação parcial ou total das dotações disponíveis por real economia, da reserva de
contingência, superávit financeiro e do excesso de arrecadação a se verificar no presente
exercício.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, referendando os atos
já praticados.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos nove
dias do mês de janeiro de 2023.
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP; 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO MIGUEL
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.326
De, 9 de janeiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submetemos à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de
Lei que “Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar suplementação até o limite
que específica, e dá outras providências”.
2. A matéria trazida nesta oportunidade é de grande relevância para o Município, pois diz respeito
à autorização para abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual, de grande
necessidade técnica sem a qual não poderá haver continuidade dos serviços essenciais do
Município.
3. Essa suplementação visa adequar dentre várias dotações em especial as de folha de
pagamento, aquisição de medicamentos, contratos com profissionais da saúde, merenda
escolar, transporte escolar, materiais de expedientes, pagamento da OS e outras dotações
necessárias, sem as quais a Administração não teria êxito para o enfrentamento das
adversidades de um ano de muitas dificuldades e agora com o advento do retorno da COVD 19.
4. Em razão da necessidade de deliberação da presente matéria, e da existência de providências
urgentes a serem adotadas, solicita-se que a matéria seja apreciada e votada em regime de
urgência, nos moldes previstos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno
desta Casa de Leis, devendo ser convocada a Câmara Municipal, pelos seus integrantes para
se reunir extraordinariamente, conforme preceitua o era. 28 da Lei Maior Municipal, tendo em
vista a urgência que o caso requer.
5. Em essência, o Projeto de Lei que apresento a deliberação dos Ilustres Parlamentares
Municipais e posterior aprovação pelo Soberano Plenário desta Casa de Leis, trata de
suplementação a Lei Municipal nº 1074, de 2022 que trata do Orçamento Fiscal do
Município para o exercício de 2023, pelos motivos ensejadores de tal alteração, os quais
apresento junto ao projeto em destaque, afim de elucidar as pendências
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MBPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MA ICH do
AR AGUA
a MIGUEL RUMO AO III
ADM 2021/2024
6. Tal iniciativa tem amparo constitucional, conforme prevê o art. 165, 88º da Carta
Jurídica Maior, art. 40 e seguintes da Lei 4.320, de 1964.
Vejamos o que prevê o $8º do art. 165 da CF:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
988º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição
a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.”
7. É imperioso destacar que tal suplementação tem amparo na Lei 4.320, de 1964,
conforme dispositivo contido no art. 41, abaixo citado:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
! - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
81º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos
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SAO MIGUEL
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
HW - os provenientes de excesso de
arrecadação;
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei; (grifos
nossos)
8. Essas são, Senhor Presidente e demais Pares, as razões que fundamentam a
proposta que ora submetemos à consideração desta Casa de Leis.
azaipe bONIZETT BORGES MARTINS
Prefeita
Respeitosamente,
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SÃO MICAEL.
AarR AGUA
aa MIGUEL Rumo ao ie
ADM 2021/2024
GABINETE DA PREFEITA
Oficio GP/SMA nº 016
De, 09 de janeiro de 2023
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
Nos termos dos artigos 41 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei
que “Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar suplementação até o limite
que especifica, e dá outras providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde
estão inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, conforme disciplina o 43 da
Lei 4320, de 1964, que são na sua essência, a regularização de uma situação de
anomalia que pode trazer sérios problemas para a Administração Pública Municipal.
Nos termos do art. 28 da Lei Orgânica, solicito que tal Projeto seja apreciado
em regime de urgência e, para tanto, convoco a Egrégia Câmara Municipal, pelos seus
Pares, a se reunirem em caráter extraordinário, nos termos do art. 28 da Lei Maior
Municipal.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AZAÍD eso A BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP; 76590-000
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