MPREFEITURA MUNICIPAL DE
DO AR A GUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 1.334
De, 1º de fevereiro de 2023
“Autoriza o Município participar do
Programa Médicos pelo Brasil (PMpB),
e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de São Miguel do Araguaia autorizado a aderir e
participar do Programa Médicos pelo Brasil - PMpB no âmbito da atenção primária à
saúde no Sistema Unico de Saúde (SUS), promovido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Fica autorizado a pagar ao médico bolsista lotado no Município de São
Miguel do Araguaia, a título de ajuda de custo mensal, o valor em pecúnia de R$ 1.100,00
(mil e cem reais), corrigidos na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do
Município e observarão os limites de empenho e movimentação financeira.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário em especial
a Lei Municipal nº 739, de 20 de maio de 2014.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás ao primeiro
dia do mês de fevereiro de 2023.
/ , n
NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
AZAÍD
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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MPREFEITURA MUNICIPAL
SÃO MIGUEL.
AarRAGUA
a TENTA RUMO AO eia
ADM 2021/2024
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.334
De, 1º de fevereiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submeto à deliberação desta Augusta Casa Legislativa a presente proposta de Projeto
de Lei que “Autoriza o Município participar do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), e
dá outras providências”.
2. Em essência, a presente Proposta que apresento aos Ilustres Parlamentares que
compõem essa Casa Legislativa, trata exclusivamente de promover a continuidade dos
serviços do Programa Mais Médicos, previstos na Lei Federal nº 12.871, de 2013 e agora
estabelecido na nova Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019 que editou o Programa
Médicos pelo Brasil (PMpB).
3. Tal propositura virá promover a melhoria dos serviços de saúde pública, com a vinda
de novos profissionais médicos especialistas em medicina de família e comunidade no
âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Unico de Saúde (SUS).
4. Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida, submeto
o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com
seu indispensável aval.
Xizerri BORGES MARTINS
AZAÍD
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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egauys Govemo Municipalde * DOANACURA
A São Miguel do Araguaia E
LEI Nº 739/2014.20 DE MAIO DE: 2013
“Dispõe sobre a autorização ao Fundo Municipal
de Saúde para custear despesas com moradia,
alimentação e transporte aos profissionais do
“Programa Mais Médicos” do Ministério
Saúde e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estad
de Goiás, no uso de sua competência c atribuições. no interesse superior e predominante do
Município, APROVA e EU, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O “Programa Mais Médicos”. instituído em nivel naciona. pela
Medida Provisória nº 621 de 08 de julho de 2013. e. convertida pela Lei Ordinária nº
12.871/2013, reger-se-á. no âmbito do Municipio de São Miguel do Araguaia. sesuado
disposto na legislação iederal e no disposto nesta lei é será coordenada pela Secrevnia
Municipat da Saúde.
Art, 2º - Fica o gestor do Fundo Municipal de Saúde autorizado u cs
despesas com moradia, incluídos manutenção do imóvel. intemel. energia elétrica e
potável. bem como alimentação e transporte dos médicos participantes, podendo ser
disponibilizada condução através dos veiculos do próprio Municipio. do “Programa Mais
Médicos”, criado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único — As despesas do “Programa Mais Médicos”. serão pagas exclusivam:
relacionadas aos profissionais médicos cadastrados e durante o periodo da atuação
profissional no município, não se estendendo a qualquer outro profissional, ainda que rudico,
ou ainda. a qualquer categoria ou classe profissional.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por:
de dotações orçamentárias próprias. consignadas no orçamento vigente, através do | une
Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com císi
retroativo a 13 de março de 2014.
Gabincte da Prefeita Municipal, aos 20 dias do mês de maio de 2014.
CERTIDÃO —
LVE USA CREPAL "pia do presente)
Prefeita Municipal E atá Prefeitura Mur
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Av. José Pereira do Nascimento. Nº 3.851. Setor Oeste. CEP: 7
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977
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ua
DESA
19/01/2023 08:23 Ministêrio da Sagde
ADVERTÊNCIA
Este texto ngo substitui: o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 3.193, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria GM/MS nº 3.353, de 2 de dezembre ce
2021, que altera o Titulo IV da Portaria de Cunsoiivaçio
GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para ;: o)
ajuda de custo, a ser fornecida peios muniviccs
aderidos ao Programa Médicos pelo Brasi! (PMpE; us
médicos bolsistas do referido Programs.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos Le il do percas
) único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o inciso Il do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.958, de )
dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.353, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes aiterações
XV - pagar, como ajuda de custo mensal ao médico bolsista lotado no município, o valor em pecú
1.100,00 (mil e cem reais).
“(NR)
“Art. 28. ensinos
VII - receber, exclusivamente do município em que estiver alocado, a título de ajuda de custo miensa:. c vaio 2 r
pecúnia de R$ 1.100,00 (mile cem reais).
Art. 2º O município que já firmou termo de adesão ao Programa Médicos pelo Brasil deverá firmar termo aditivo cc
1) termo de adesão, no qual constará expressamente a nova obrigação instituída no inciso XV do art. 8º.
Parágrafo único. Os municípios que não possuírem interesse em firmar o termo aditivo serão descrec
Programa Médicos pelo Brasil, e os profissionais porventura alocados serão transferidos, conforme determinar a Aga;s
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Sagde Legis - Sistema de Legislaé 40 da Sagde
https://pvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt3193 15 08 2022.html 4.
19/07/2023 08:33 L13958
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Programa Médicos pelo Brasil.
Mensagem de veto atenção primária à saúde no Sistema
(SUS), e autoriza o Poder Executivo
serviço social autônomo denominado
Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguire io
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1º Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a »
serviços médicos em locais de dificil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação à
especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sister
Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado àc
Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - atenção primária à saúde: o primeiro nível de atenção do SUS, com ênfase na saúde da tem!
garantir:
a) o acesso de primeiro contato; e
b) a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado;
Il - locais de difícil provimento:
a) Municipios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevar
urbanos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme classificação estabelecida pel
O) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas, comunidades remanescentes de quilombos q: vor
ribeirinhas, incluídas as localidades atendidas por unidades fluviais de saúde, nos termos de ato do Mi:
Estado da Saúde;
wa
IH - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nz
saúde da familia e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação c
ou benefício previdenciário no valor máximo de 2 (dois) salários-minimos, nos termos de ato do Ministro de Estads ca
Saúde.
CAPÍTULO 1
DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL
Art. 3º O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços 11
locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em :
de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.
sm
Parágrafo único. São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:
| - promover o acesso universal, igualitário e gratuito da população às ações e aos serviços «io 3
especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/tei/113958.htm q
19/01/2023 08:33 L13958
Il - fortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família e na humanização da atenção:
Hi - valorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família:
IV - aumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade:
V- desenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade:
VI - estimular a presença de médicos no SUS.
Art. 4º O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Adaps, nos termos do Capítulo Ifl desta Lei, so; à
orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Saúde, entre outras competências, definir e divulga-:
| - a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo cor, a
definição de locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º desta Lei:
Il - os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípics ao Programa Médicos pelo Bras::;
III - a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos 2a
Adaps que atuarão em cada Município; e
IV - as formas de participação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil na avaliação dos ser
prestados e do cumprimento de metas.
al
a
Art. 5º A adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil ocorrerá por meio de termo de adesão, de o ul
constarão suas obrigações no âmbito do Programa.
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Seção
Disposições Gerais
Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Ater:Za
Primária à Saúde (Adaps), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins 'ucrr"i. 35,
de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito naciona!, a execugs:
políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:
va
|- na saúde da família;
Il - nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
IH - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;
IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
V- na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção priméria à saúde.
Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:
| - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à at
entes federativos, especialmente nos locais de dificil provimento ou de alta vulnerabilidade;
tl - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial per mec 13
integração entre ensino e serviço;
https://www.planalto.gov.briccivil 03/ ato2019-2022/2019/1ei/113958.htm z
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Ill - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância «3 1
o Ptano Nacional de Saúde;
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção prir:- 3
saúde;
V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências:
VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão rsiacionacas : ++
a atenção primária à saúde; e
VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e en
públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 8º Constituem receitas da Adaps:
1 - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento gera “a
União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;
Il - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito públice
privado;
Ill - os recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e intermaciuris
públicas ou privadas;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adaps,
V- as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas ijs2as 2.
jurídicas, de direito público ou privado; e
VI- as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.
Seção II
Da Estrutura Organizacional da Adaps
Art. 9º A Adaps é composta de:
e 1 - um Conselho Deliberativo;
| - uma Diretoria Executiva; e
HI - um Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. (VETADO).
Art. 10. O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto de:
|- 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde,
Il - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
HE - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
V- 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/tei/l13958.htm
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VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.
$ 1º Nas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto cz
qualidade em caso de empate.
8 2º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus
impedimentos.
$ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabeiecica : 1
regulamento.
& 4º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução vt
igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
8 5º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante «ã)
remunerada.
Art. 11. A Diretoria Executiva é órgão de gestão da Adaps e é composta de 3 (três) membros eleitos. [22
Conselho Deliberativo, dos quais 1 (um) será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados D
Crer
& 1º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por ig: a di
) período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
$ 2º Os membros da Diretoria Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberat. 'c
observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministur,
da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.
Art. 12. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto de:
|- 2 (dois) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde, e
Il - 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidos nos incisos i; 1º,
Iv, V, Vl e VII do caput do art. 10 desta Lei.
& 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e 271 5:15
impedimentos.
$ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estahelecicu «q
regulamento.
& 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igua!
período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
8 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante ,ãs
remunerada.
Art. 13. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ver
destituídos, nos termos do regulamento da Adaps.
Seção HI
Do Contrato de Gestão e da Supervisão da Adaps
Art. 14. A Adaps firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades de c uz
trata esta Lei.
Art. 15. Na elaboração do contrato de gestão de que trata o art. 14 desta Lei serão observados os pri
Administração Pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicida:
economicidade.
Art. 16. O contrato de gestão conterá, no mínimo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/lei/l13958.htm ao
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| - a especificação do programa de trabalho;
Il - as metas a serem atingidas e os prazos para a sua execução;
HI - os critérios objetivos de avaliação de desempenho que serão utilizados, com indicadores de qualidac:
produtividade;
o
sur
IV - as diretrizes para os mecanismos e os procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incertivo
denúncia de irregularidades;
V - as diretrizes para o estabelecimento de código de ética € código de conduta para os dirigentes é cs
empregados da Adaps;
VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de quais «1
natureza a serem percebidas pelos empregados e bolsistas da Adaps e pelos membros da Diretoria Executiva;
b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualifica
1] exigido e as áreas de especialização profissional.
Parágrafo único. O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuiades 25
supervisão ou pela fiscalização.
Art. 17. São obrigações da Adaps, sem prejuizo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trate 2
art. 14 desta Lei:
| - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exerc'>:
financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recur
públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;
Il - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término da exer +.
financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conseiho Detibera:
Ht - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressa:vadas
hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS; e
IV - apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, o qual deverá conter sumário execui! so
) programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão int '
da prestação de contas da Adaps a ser enviada ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Cor
Nacional de Saúde e disponibilizada no respectivo sítio na internet.
Art. 18. Na supervisão da gestão da Adaps, compete ao Ministério da Saúde:
| - definir os termos do contrato de gestão;
Il - aprovar anualmente o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato ce
HI - apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer scbre «
cumprimento pela Adaps, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação do relatório ao M
da Saúde, consideradas, na avaliação do cumprimento do contrato, as informações obtidas com cs usu
Programa Médicos pelo Brasil.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa
Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo.
Art. 19. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão de que trata o art. 14 «
Lei e determinará a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir fragilidades, falhas ou ireguiarica: =s
identificadas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/ei/l13958.htm
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Seção IV
Da Gestão da Adaps
Art. 20. O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e aos coniratos firmas
pela Adaps.
5 1º A Adaps poderá firmar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre ut
considerar essa solução a mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, oDservados
princípios da Administração Pública.
$ 2º O Poder Executivo federal poderá prestar apoio técnico aos projetos e aos programas desenvoividos pa
Adaps, por meio de acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres.
$ 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica para executar, diretamente ou mediante intermediação, aço
de assistência à saúde no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil.
(E)
Art. 21. A Adaps realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime estabelecido ; 0.3
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e com ba
plano próprio de cargos e salários.
1 8 1º A indicação para cargos de direção e assessoramento observará o grau de qualificação exqco « “5
setores de especialização profissional.
É E
$ 2º Os empregados da Adaps serão admitidos por meio de processo seletivo público, que observ
princípios da Administração Pública, respeitada a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos percentq
previstos no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
WA
$ 3º A Adaps disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes ra
atenção primária à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.
Art. 22. O estatuto da Adaps será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias, cor:
da data de sua instalação.
Parágrafo único. O estatuto da Adaps:
| - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à Genúncia =
irregularidades, e
O
| - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e seus empregades.
Art. 23. Na hipótese de extinção da Adaps, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças qua nz
forem destinados serão automaticamente transferidos à União.
Seção V
Da Execução do Programa Médicos pelo Brasil
Art. 24. No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a Adaps realizará a contratação de profissionais médicos
para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade.
Parágrafo único. Serão selecionados para atuar no Programa:
|! - médicos de familia e comunidade; e
Il - tutores médicos.
Art. 25. A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meis cz
processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará c conhecime 7.3
necessário para o exercício das atribuições de cada função.
$ 1º São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, que o proã
m
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/ei/l13958.htm
19/01/2023 08:33 L13958
| - tenha registro em Conselho Regional de Medicina; e
Il - seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no sc tu!
da seleção, para a seleção de tutor médico.
$ 2º A remuneração dos profissionais médicos será regulamentada em ato da Adaps, aprovada peto €
Deliberativo e acrescida de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de m:
nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade, aisr
os critérios estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput do art. 2º desta Lei.
$ 3º Não será aberto novo processo seletivo enquanto houver candidato aprovado, dentro do número ve veces
ofertadas, em processo seletivo anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 26. O processo seletivo para tutor médico será realizado por meio de prova escrita, de caráter eliminatório =
classificatório.
Art. 27. O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases:
|- prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
H - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e
HI - prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comuni: !
de caráter eliminatório e classificatório.
8 1º A prova de que trata o inciso | do caput deste artigo versará sobre conteúdo limitado às Diretr z
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e não poderá exigir do candidato conhe:
médicos especializados incompatíveis com o nível de graduação.
$ 2º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira
avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e abrangerá atividades de ensino, pes
e extensão, além do componente assistencial, mediante integração entre ensino e serviço, exclusivamente na ater :>
primária à saúde no âmbito do SUS.
8 3º As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
8 4º Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.
$ 5º As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituirão vínculo empregatício 23
qualquer natureza.
8 6º O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral! de Pre
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
8 7º Para os fins do art. 26 da Lei nº 9,250, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 22 da Lein” &
julho de 1991, os valores percebidos a titulo de bolsa-formação de que trata o $ 4º deste artigo não ca
contraprestação de serviços.
CAPÍTULO Iv
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convê ;
acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com irstituiçõe: c>
ensino.
Art. 29. Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar normas complementares para o cumorimert
disposto nesta Lei.
Art. 30. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta ce do
orçamentárias consignadas no orçamento geral da União e observarão os limites de empenho = movin
financeira.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/leillt3958.htm E)
,
19/01/2023 08:33 L13958
Art. 31. Os servidores do Ministério da Saúde poderão ser cedidos à Adaps, sem prejuízo da remuneração, vor
meio de autorização do Ministro de Estado da Saúde, independentemente de exercício de cargo de direção ou ds
gerência, nas seguintes condições:
| - com ônus ao cedente, pelo período de até 2 (dois) anos, contado da data de instituição da Adaps; e
Il - com ônus ao cessionário, decorrido o prazo de que trata o inciso | do caput deste artigo, observado o
disposto no art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
$ 1º Aos servidores cedidos nos termos do inciso | do caput deste artigo são assegurados os direitos e as
vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da
vida funcional como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
$ 2º Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que
venha a ser paga pela Adaps.
$ 3º É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes
do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção,
gerência ou assessoria.
8 4º O servidor cedido ficará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho,
w institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Adaps, observadas as regras estabelecidas para o
desenvolvimento e para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.
$ 5º Os servidores cedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao
Ministério da Saúde por decisão da Adaps.
Art. 32. Caso seja admitido em programa de residência médica da especialidade clínica médica (medicina
interna), na forma do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o médico aprovado no exame de que trata o inciso
Ill do caput do art. 27 desta Lei será beneficiado com a redução de 1 (um) ano na duração do referido programa de
residência, desde que as atividades desenvolvidas ao longo do curso de formação sejam compatíveis com os
requisitos mínimos do componente ambulatorial desse programa de residência.
8 1º É facultado ao médico residente dispensar o benefício de que trata o caput deste artigo.
8 2º Para o médico residente beneficiado na forma do caput deste artigo, o programa de residência médica terá
suas atividades adaptadas, de modo a permitir-lhe cumprir os requisitos mínimos do programa referentes ao seu
componente hospitalar.
Art. 33. (VETADO). ,
- Ar/ 34. ALeinº 12.871, , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:
Caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico
intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
| - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica
para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção
Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
Il - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do
acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-
Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse
Projeto; e
III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida
Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com
pedido de refúgio.”
Art. 35. (VETADO).
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/lei/13958.htm &o
18/01/2023 08:33 L13958
Art. 36. Ficam revogados os arts. 6º e 7º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 37. Esta Lei não altera a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto na Lei nº 12.871,
de outubro de 2013, nem as demais normas sobre o tema.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019
https://www .planalto.gov.br/ccivil 03) ato2019-2022/2019/lei/113958.ntm
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