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materia nº 1348/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1348 / 2023
Date 2023-05-03
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA A ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1930

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Proposição arquivada F PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI
2023-06-05 Aguardando assinatura do autógrafo F PROJETO AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO
2023-06-05 Proposição arquivada F PROPOSITURA APROVADA.
2023-06-02 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação S PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2023-06-02 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO B PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO.
2023-05-31 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação P MATERIA INCLUSA NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2023-05-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-04 Proposição distribuída às comissões — PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES
2023-05-03 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO P PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T14:10:57.014656-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2023-06-02T08:27:11.611784-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

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MSPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
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ra MIGUEL RUMO AO EI
ADM 2021/2024
Projeto de Lei nº 1.348 de 26 de abril de 2023
Dispõe sobre o procedimento
para a instalação de infraestrutura
de suporte para a Estação
Transmissora de Radiocomunicação
— ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações —
ANATEL, no município de São
Miguel do Araguaia — GO, nos
termos da legislação federal vigente,
e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado
de Goiás,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de São Miguel do Araguaia — GO,
da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de TelecomunicaçõesANATEL,, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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' SÃO MIGUEL
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do MIGUEL RUMO AO RITO
ADM 2021/2024
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
I!- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
1 - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
vil - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
vim - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XI - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping-centers, acroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
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aca MIGUEL RUMO AO TI
ADM 2021/2024
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
H - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HH - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais
e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR;
vI- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
vil - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) URFSMA (Unidade de
Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia);
vit - Declaração de Cadastro do PRÊ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza auto-declaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
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Es ICI: RUMO AO III
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$ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor disposto acima (VII), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro
índice que vier a substitui-lo.
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação
para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
H - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
HH - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
| — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
WI! - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município a respectiva Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único
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e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
vV- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
vi - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
vil - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) URFSMA (Unidade de
Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia);
vi - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
$2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput,
o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e
no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem à legislação ambiental em vigor.
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e E ICIIS RUMO AO PROGRESSO
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CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro
e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará
as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
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DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado
nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretária Gestão e Planejamento a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou
mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento;
“ga”
b) não atendida a intimação de que trata a alínea deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
“caput” deste artigo;
IH — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença
ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput” deste artigo;
III — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita
à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
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O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
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Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção,
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais
sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o
acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes,
bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco)
anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5º, 6º e 7º.
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$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de
360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O Poder Executivo poderá editar norma suplementar regulamentando as
especificidades porventura não abrangidas na presente lei, no prazo de 180 (cento e
oitenta dias).
Art. 22. As normas de natureza ambiental, previstas em legislação específica, que
expressamente não colidirem com a presente, e que auxiliem a celeridade processual,
poderão ser utilizadas para os fins do disposto no art. 7º.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás
aos vinte e seis dias do mês de abril de 2023.
ETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº 1.348
De 26 de abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1, Submeto à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de Lei nº 1.348/2023
que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para a Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações — ANATEL, no município de São Miguel do Araguaia — GO, nos termos da
legislação federal vigente, e dá outras providências ”.
2. Em essência, a proposta apresentada tem natureza abrangente e pretende estabelecer as ações
com vistas a preparar o município de São Miguel do Araguaia — GO para receber as futuras
antenas de telefonia fixa e móvel, para a instalação e implantação da Rede de Tecnologia 5 G.
3. A título de informação sobre tal propositura, vale ressaltar que a proposta atende as normas da
legislação federal acerca da matéria, estando consentâneas também com as exigências técnicas da
ANATEL.
4. Entendemos, Senhor Presidente e Ilustres Edis, que o alcance social do ato aqui apresentado,
bem assim suas externalidades positivas será de suma importância para o interesse social do
município.
S. Essas são, Senhor Presidente e demais pares, as razões que fundamentam a proposta que ora
submetemos à consideração desta Casa de Leis.
Respeitosamente,
ETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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MBPREFEITURA MUNICIPAL
SÃO MIGUEL.
AR AGUA
Ea ICI RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
OFÍCIO Nº 131/2023.
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, 26 DE ABRIL DE 2023.
EXMO. SR.
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
VEREADOR PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO.
Senhor Presidente,
Passamos as mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 1.348/2023 que
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para a
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR autorizada pela Agência Nacional
de Telecomunicações — ANATEL, no município de São Miguel do Araguaia — GO, nos
termos da legislação federal vigente, e dá outras providências."
Sendo assim, na certeza de seu pronto atendimento no encaminhamento deste
Projeto de Lei para análise, votação e aprovação pelos Nobres Edis, antecipo agradecimentos.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 26 (vinte e seis) dias
de abril de 2023.
AZAÍDE x do Í Í EB MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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