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Governo Municipal de
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Oficio nº178/2023 - GAB
São Miguel do Araguaia, 08 de maio de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
JOAO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia
Casa encaminhar o incluso Projeto Lei 1.355/2023, de 08/05/2023, que Institui
o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SMA 2023) do Município de São
Miguel do Araguaia e dá outras providências, o qual solicitamos seja apreciado
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já
certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração
neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
RGES MARTINS
Prefeita Municipal
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Dvd São Miguel do Araguaia
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PROJETO DE LEI Nº 1.355 /2023, DE 08 DE MAIO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise
desta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SMA 2023) do Município de São
Miguel do Araguaia e dá outras providências”.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população a
regularização dos tributos de IPTU, bem como viabilizar e aumentar incremento
da receita tributária do Município.
Com a presente proposta buscamos atender as determinações da
LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a
Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já
asseverado, através de adoção de regime especial de parcelamento, com
redução de multas e juros incidentes sobre os valores lançados
Elevamos a Vossa Excelência e a seus Pares, votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia,
aos 08 do mês de maio do ano de 2023.
AZAÍDE DÔNIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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Projeto de Lei Municipal nº 1.355/2023, de 08 de maio de 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS/SMA 2023) do Município de São Miguel do
Araguaia e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de São Miguel do Araguaia — REFIS/SMA 2023, destinado a
promover a regularização de créditos do Município relativos a IPTU, ISSQN,
Taxas de Licença e Locações de Imóveis Públicos, ocorridos até 31 de
dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/SMA 2023 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 99% 99%
Em até 03 parcelas 90% 90%
Em até 06 parcelas 60% 60%
$ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa
Jurídica;
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8 2º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida
ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
com o comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais, caso
deferidos, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
83º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/SMA 2023 implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
Ill — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos
tributos do exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento de parcelas de
PARCELAMENTOS de exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
| — através de formulário próprio;
IH — distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais; e,
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IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e
honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial
em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alínea C, inciso Ill do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16
de março de 2015 — Código de Processo Civil, no ato da adesão do
parcelamento do REFIS.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS/SMA 2023, com a consequente revogação do parcelamento:
| - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
ll — a decretação da falência do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
Iv —- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da
pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não
do REFIS;
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V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e
jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do
débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2023 encerra-
se impreterivelmente em 31 de julho do ano de 2023.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do
Araguaia, Estado de Goiás, aos oito dias do mês de maio de 2023.
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AZAÍ ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal