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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaOFICIO MENSAGEM DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
native_id2016

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição aprovada F VETO APROVADO POR 8X0 FAVORAVEL.
2023-09-11 Veto incluso na ordem do dia F VETO INCLUSO NA ORDEM DO DIA.
2023-09-11 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO B VETO Nº 01/2023 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO.
2023-09-06 Veto incluso na ordem do dia B VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 07 DE AGOSTO DE 2023 INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO.
2023-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2023-08-30 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — VETO PARA LEITURA EM PLENARIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T10:45:12.978211-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2023-09-11T09:40:51.097447-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

MMPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
OFÍCIO MENSAGEM DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
46, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Garcia Costa
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO
Assunto: Mensagem de Veto Integral
Referência: Autógrafo de Lei Complementar nº 46/2023, de 07 de agosto de 2023.
Senhor Presidente:
Comunico a Vossa Excelência que, no uso de minhas atribuições legais,
nos termos do 8 1º do Art. 66 da Constituição Federal, c/c o art. 48, caput e 8 1º, da Lei Orgânica
do Município, fica VETADO, por inconstitucionalidade e interesse público, o Autógrafo de Lei
Complementar Municipal nº 46/2023, de 07 de agosto de 2023, que "Acrescenta o art. 43-A à
Lei nº. 151/94 para estabelecer sobre a redução da jornada de trabalho para servidoras
municipais mães de crianças de até seis anos, e dá outras providências. ”, de iniciativa
legislativa e aprovado pela Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, conforme as razões
do VETO abaixo relacionadas.
RAZÕES DO VETO
O veto ao Autógrafo de Lei se dá pela sua inconstitucionalidade e interesse
público.
Em que pese louvável iniciativa do Poder Legislativo em dar início a
Projeto de Lei Complementar para redução da jornada de trabalho para servidoras municipais
mães de crianças de até seis anos, mas tal matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
O conteúdo do Autógrafo de Lei Complementar nº 46/2023 engloba
matéria que viola a competência privativa da Chefe do Poder Executivo para o impulso de
projetos de lei que interfiram na organização administrativa do Município.
Vejamos o disposto no art. 61, 8 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição
Federal, e o art. 42, incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal:
4
»
BMPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;”
“Art.42 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos
de lei que disponha sobre:
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.”
Complementando, temos o disposto no art. 71, incisos VII e XI, do mesmo
diploma legal:
“Art.71 - Compete privativamente ao Prefeito:
V- dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos
da Administração Municipal;”
Com efeito, adentrou-se o Poder Legislativo em matéria tipicamente
administrativa, da competência exclusiva do Poder Executivo, versando sobre a redução da
jornada de trabalho para servidoras municipais mães de crianças de até 6 anos.
A redução da jornada de trabalho dos servidores públicos é matéria afeta à
organização administrativa para a prestação de serviços públicos, com toda a estruturação para
realização das atribuições destinadas a cada um.
Eis o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
MUPREFEITURA MUNICIPAL DE
O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
“(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente
nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões
administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições,
concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos,
entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos,
realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir
em atos ou medidas de execução governamental.” (em "Direito
Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439).
Em comentário ao art. 84, VI, da Constituição Federal, que trata da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública, Ives Gandra Martins assim se pronuncia:
“Na competência principal está a de dispor sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública Federal.
A organização é o pré-requisito para o funcionamento - ou o bom
funcionamento - da Administração Federal.
Para cuidar de ambos, outorgou o constituinte, quanto às leis,
competência privativa para dar início ao processo legislativo, e
reiterou o seu direito de dispor sobre os dois fundamentos da
Administração Pública. A lei decorrente de sua iniciativa servir-lhe-á
de limite para o exercício de suas atribuições” (op. cit., v. 4, t. II, pág.
287).
O Autógrafo de Lei Complementar nº 46/2023 padece de
inconstitucionalidade porque versa sobre a redução da jornada de trabalho de servidoras
públicas, adentrando em matéria tipicamente administrativa de organização e funcionamento
da administração municipal, cuja competência é privativa da Chefe do Poder Executivo, nos
termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as
atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange,
efetivamente, a duração da jornada de trabalho dos servidores públicos pertencentes a
municipalidade.
Temos ainda que uma eventual redução na jornada de trabalho das
servidoras públicas mães de crianças de até 6 (seis) anos, indiretamente irá acarretar um
aumento de despesa, pois o Município terá que contratar servidores temporários para a
realização dos serviços públicos que ficaram descobertos com a redução da jornada de trabalho.
E o aumento de despesa do Poder Executivo não pode se dar por meio de
Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Legislativo, por força do disposto no art.
44, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
MYPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
SÃO MIGUEL RUMO AO TT
ADM 2021/2024
Sendo assim, fica VETADO, por inconstitucionalidade e interesse
público, o Autógrafo de Lei Complementar Municipal nº 46/2023, de 07 de agosto de 2023.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que levaram ao veto do Autógrafo
de Lei Complementar em causa, as quais, ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores, esperando que esta Casa de Leis acate a nossa
objeção, para manutenção do Veto.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita

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