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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 076
De, 22 de setembro de 2023
“Estabelece critérios para permissão dos
serviços de táxi de veículos automotores, no
Municipio de São Miguel do Araguaia, e dá
outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de táxi constitui serviço público municipal de transporte individual de
passageiros, em veículo automotor da categoria aluguel, identificação própria e será remunerado por
meio de tarifa fixada por decreto do Executivo Municipal, autorizado ainda a utilizar-se de aplicativo
de transporte, público ou privado, para a oferta de seus serviços.
Art. 2º À permissão para a prestação dos serviços será outorgada por decreto da Chefe do
Poder Executivo Municipal, formalizado em conformidade com o art. 11, inciso XII da Lei Orgânica
Municipal.
$1º Cada permissionário terá direito a apenas 01 (uma) permissão.
$2º O Termo de Permissão expedido pelo poder concedente, mediante, é pessoal,
inalienável, satisfeitas as exigências desta lei.
$3º A exploração do serviço de que trata esta lei será realizada em caráter continuo e
permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança,
higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer
despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais
encargos.
Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei adotam-se as seguintes definições:
1 - AGENTE OPERADOR DO SERVIÇO DE TÁXI — Superintendência Municipal de
Trânsito, a quem compete a execução da presente lei;
H - PERMITENTE - Municipio de São Miguel do Araguaia;
HT - PERMISSIONÁRIO - detentor de Termo de Permissão e Alvará de Licença para
prestar serviço público de Táxi no Município;
IV - CADASTRO DOS CONDUTORES DE TÁXI - CCT - registro permanente dos
condutores de veículo táxi, e dos automóveis utilizados nos serviços de táxi, realizado pela
Superintendência Municipal de Trânsito;
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V - LICENÇA PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado veículo e
permissionário a realizar o transporte de passageiros nos Serviços de Táxi, expedida pela
Superintendência Municipal de Trânsito;
VI - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela Superintendência
Municipal de Trânsito, para o estacionamento de veículos Táxi;
VII - SERVIÇOS DE TÁXI - serviços de interesse público de transporte individual de
passageiros em veiculo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo
Poder Executivo Municipal e aferida por taximetro, conforme o caso;
VIII - TAXISTA AUTÔNOMO - pessoa natural a quem é outorgado Termo de Permissão
para exploração dos Serviços de Táxi, e que exerce a atividade de condução de táxi;
IX - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional,
inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos de Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi e
trabalha em regime de colaboração com o Taxista Autônomo;
X - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de
Condutores de Veículos Táxi, empregado de empresa permissionária.
Capítulo II
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI
Seção I
Da Competência
Art. 4º Compete à Superintendência Municipal de Trânsito, através de sua estrutura
organizacional, o gerenciamento e a administração dos Serviços de Táxi no âmbito do Município de
São Miguel do Araguaia atuando como Agente Operador do Serviço de Táxi.
Parágrafo único. No exercício dessa competência a Superintendência Municipal de
Trânsito disporá sobre a execução do serviço de táxi, mediante prévio procedimento licitatório,
supervisionará e fiscalizará os serviços de táxi, bem como, aplicará as penalidades cabíveis aos
transgressores das normas previstas nesta lei.
Seção II
Da Permissão
Art. 5º A partir da vigência desta lei a prestação do serviço público de táxi dar-se-á
exclusivamente sob o regime de permissão, instrumentalizada através do respectivo decreto, termo e
do Alvará de Licença, mediante prévio procedimento de licitação.
Parágrafo único. Os serviços de táxi deverão cumprir a normatização de trânsito a eles
aplicáveis inclusive as resoluções expedidas pelo CONTRAN, bem como estar de acordo com a
Política Nacional da Mobilidade Urbana.
Art. 6º Os permissionários devem estar devidamente constituídos como:
I - Motorista profissional autônomo;
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H - Empresa legalmente constituída;
HI - Cooperativa profissional.
Seção HI
Da Licitação do Serviço de Táxi
Art. 7º A permissão para prestação do Serviço de Táxi em São Miguel do Araguaia será
outorgada mediante procedimento licitatório que assegure ampla participação dos interessados,
observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital publicado pela
Administração Municipal, observadas as exigências constantes nesta Lei e no decreto que
regulamentar o serviço.
$1º A Permissão do serviço é ato unilateral, discricionário e precário, por tempo
determinado ou indeterminado, e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo
Poder Executivo Municipal.
$2º A cassação ou revogação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante
requisição da Superintendência Municipal de Trânsito formulada ao Chefe do Poder Executivo,
quando se configure infração do Permissionário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor,
assegurado o devido processo legal, observadas as demais disposições desta lei.
Art. 8º As permissões serão expedidas de acordo com a demanda do serviço, verificada
nas diversas regiões ou zonas do território municipal, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxi
aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Independente da outorga da permissão ficam os respectivos responsáveis
obrigados, anualmente, em data prevista pela Superintendência Municipal de Trânsito, realizar seu
recadastramento, aonde serão verificadas todas as condições necessárias para execução do serviço de
táxi e então emitidas a "Licença para Trafegar".
Art. 9º O número de veiculos em operação será definido pela Superintendência
Municipal de Trânsito, na ordem de 1 (um) taxi a cada 700 (setecentos) habitantes, conforme estimada
por censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Parágrafo único. Sempre que constatado por estudo técnico realizado ou supervisionado
por servidores da Superintendência Municipal de Trânsito, onde se caracterize a deficiência na oferta
do serviço em determinado ponto privativo ou ponto de interesse social, abrirá oportunidade para
licitar novas permissões para esse ponto.
Seção IV
Da Outorga
Art. 10. Será outorgada permissão para àqueles que tenham atendidos a todas as
exigências desta lei, do Decreto regulamentário, de outras legislações afetas ao serviço de táxi, do
edital do processo de licitação, bem como sejam proprietários de veículos nas condições estabelecidas
na referida legislação.
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$1º O motorista profissional autônomo, detentor da permissão, deverá prestar o Serviço
de Táxi em pelo menos 30% do tempo de sua operação, podendo cadastrar até 2 (dois) colaboradores
para os demais períodos.
$2º O motorista profissional autônomo detentor da permissão, para fins do disposto no
$1º deste artigo, poderá, em casos justificados, se afastar por período não superior a 60 (sessenta) dias
por ano, ressalvado deste prazo as hipóteses de afastamentos legais ou médicos devidamente
comprovados junto à Superintendência Municipal de Trânsito.
$3º Fica proibido às empresas permissionárias dos serviços de táxi ceder seus veículos em
qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado, sob pena de
cassação da permissão.
$4º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo
de Permissão, vinculado a um veículo de sua propriedade.
Capítulo II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Seção I
Por Motorista Profissional Autônomo
Art. 11. A permissão para execução do Serviço de Táxi, por motorista profissional
autônomo, inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi - CCT far-se-á em relação a veículo de sua
propriedade.
Parágrafo único. O motorista profissional autônomo, titular de permissão, poderá ceder
seu veículo, em regime de colaboração a até 02 (dois) outros profissionais inscritos no CCT.
Art. 12. A permissão não poder ser transferida, exceto:
I- para formação de associação de profissionais autônomos ou sociedade comercial;
II - por aposentadoria, incapacidade ou falecimento do permissionário;
HI - permuta do ponto.
IV - uma única vez para terceiro devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi
e no Cadastro Fiscal do Município de São Miguel do Araguaia, mediante recolhimento prévio da Taxa
de Transferência de Permissão de Táxi para Terceiro.
$1º A transferência será efetuada após, preenchidos os requisitos fixados na legislação e
cumpridas às obrigações fiscais correspondentes.
$2º A transferência somente será autorizada se o motorista permanecer em atividade na
sociedade ou associação e em caso de desfazimento da entidade o permissionário reassume a condição
anterior.
$3º Em caso de falecimento, aposentadoria ou incapacidade do permissionário, a
permissão será transferida para ascendente, descendente ou companheira (0) do permissionário uma
única vez.
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$4º A permuta será realizada entre permissionários, exclusivamente para a finalidade de
troca de pontos de localização.
$5º As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições
regulamentares, devendo o beneficiário da transferência atender todos os requisitos necessários para
assumir a titularidade da permissão, salvo se menor de idade, situação na qual será representado por
terceiro até completar a idade mínima necessária para a regularização nos termos desta lei.
$ 6º Na transferência da permissão por motivo de falecimento, quando o beneficiário for
o cônjuge ou companheiro, este não terá obrigação de ser habilitado, podendo executar o serviço
apenas com os condutores colaboradores, por um prazo de 1 (um) ano, para apresentar a Permissão
para Dirigir e posteriormente mais 1 (um) ano até que possa apresentar sua Carteira Nacional de
Habilitação.
87º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a permissão será
cancelada.
Seção II
Por Empresa Prestadora do Serviço de Táxi
Art. 13. Para a obtenção de permissão para execução de serviço de táxi, a empresa
interessada deverá cumprir as seguintes exigências:
I- Estar legalmente constituída, sob a forma de sociedade comercial ou firma individual;
II - Possuir sede no território do Município;
II - Ter a propriedade e a utilização de, no mínimo, 05 (cinco) veículos.
IV - Estar inscrita no Cadastro Fiscal do Município;
V - Operar com motoristas inscritos no CCT.
Capítulo IV
DO CADASTRO DE CONDUTORES DE TÁXIS
Art. 14. O Cadastro de Condutores de Táxi (CCT) será mantido pelo Agente Operador do
Serviço de Táxi, através da Superintendência Municipal de Trânsito, conforme modelo estabelecido no
Regulamento, e o permissionário deverá portar um exemplar sempre visível aos usuários.
Parágrafo único. Em caso de o veículo estar circulando ou parado em qualquer ponto de
táxi ou em via pública, sem portar o CCT ou ainda, com condutor diverso ao do CCT em exibição no
veículo, ficará o Condutor e/ou permissionário sujeitos as penalidades previstas nesta Lei e demais
regulamentos.
Art. 15. O motorista profissional será inscrito no CCT nas seguintes categorias:
I - permissionário do serviço público de táxi;
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II - colaborador de permissionário motorista autônomo;
HI - funcionário de empresa detentora de permissão para execução do serviço de táxi.
Art. 16. A inscrição no CCT, será deferida ao permissionário e, por decorrência, ao seu
preposto ou empregado, mediante os seguintes requisitos:
I- tiver vencido o procedimento licitatório, ser herdeiro do permissionário;
II - possuir carteira nacional de habilitação, devidamente válida compatível ao veículo de
aluguel utilizado (categoria B, C, D ou E), com a observação "Exerce Atividade Remuncerada - EAR".
HI - Tiver bons antecedentes, devendo apresentar para tal comprovação Certidões de
antecedentes civil e criminal das Justiças Estadual e Federal;
IV - Não ter pendências junto à Dívida Ativa Municipal;
Art. 17. Em caso de substituição ou retirada de determinado condutor, fica o
permissionário obrigado a comunicar pessoalmente a Secretaria Municipal de Trânsito, inclusive
entregando o Cadastro de Condutor de Táxi (CCT) do condutor desligado.
Art. 18. O condutor auxiliar independente do permissionário poderá entregar seu
Cadastro de Condutor de Táxi, desligando-se, dessa forma, da condição de condutor auxiliar.
Capítulo V .
DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS
Art. 19. O número máximo de permissões do serviço de táxi no Município será definido
pela administração Municipal, deverá respeitar o limite máximo fixado no artigo 9º desta Lei, e será
expresso através do Plano de Distribuição de Táxis, aprovado por Decreto.
Art. 20. O Plano de Distribuição de Táxis observará a quantidade de táxis em circulação
visando atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela
Superintendência Municipal de Trânsito, os quais levarão em conta a oferta do serviço à população na
área de abrangência do ponto privativo ou de interesse social.
Art. 21. O Plano de Distribuição de Táxi, estabelecerá:
I- Os pontos privativos; rotativos e de interesse social.
1 - O número máximo de veículos para cada ponto;
HI - O número máximo de táxis no Município;
$ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
1- PONTO ROTATIVO: o espaço demarcado em vias ou logradouros, frente a grandes
polos atrativos, de demanda eventual ou de grande demanda aonde o poder público opte em oferecer o
serviço com uma escala rotativa.
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H - PONTO PRIVATIVO: o espaço demarcado em vias ou logradouros, em que só é
permitido o estacionamento de táxis, licenciados para o mesmo.
$2º Para o atendimento de necessidades ocasionais poderão ser estabelecidos pontos
rotativos abertos a serem ocupados por veículos já licenciados, conforme interesse dos
permissionários.
$3º Havendo a necessidade de atendimento ao público em virtude do acréscimo da
demanda, devidamente comprovada mediante análise e parecer prévio da Superintendência Municipal
de Trânsito, o poder público municipal poderá criar pontos privativos.
$4º Existindo mais interessados do que vagas disponíveis nos novos pontos criados será
promovido sorteio entre os interessados.
85º Não poderá ser utilizado ponto rotativo por permissionário diverso do ponto
privativo, quando este se encontrar a um raio de 300 (trezentos) metros deste.
Capítulo VI
DAS TARIFAS
Art. 22. A prestação do serviço de táxi será remunerada por tarifa cujo valor, em cada
caso, será apurado em taxímetro aferido por órgão oficial credenciado pelo IPEM/INMETRO,
conforme o caso.
Art. 23. O valor pago pelos passageiros, será composto das seguintes Unidades
Tarifárias:
I - BANDEIRADA - tarifa inicial e fixa que será cobrada sempre que se iniciar a
prestação de serviço
IH - BANDEIRA 1 - valor fracionado a ser acrescentado ao valor da Bandeirada, por
quilometro rodado, sempre que a prestação do serviço seja realizada em dia útil na faixa horária das
06h até às 22hrs ou nos sábados das 06h até 22h.
HI - BANDEIRA 2 - Valor fracionado a ser acrescentado ao valor da Bandeirada, por
quilometro rodado, nos dias e horários diversos a Bandeira 1.
IV - HORA PARADA - Valor fracionado a ser acrescentado ao valor da BANDEIRADA,
sempre que o veículo no percurso da execução do serviço ficar parado.
Art. 24. Os valores das Unidades Tarifárias serão estabelecidos por decreto do Poder
Executivo, e será vedada a cobrança de tarifa inferior ou superior àquela fixada em decreto.
$1º A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa
serão estabelecidos no regulamento.
$2º O valor da unidade tarifária será revisto sempre que se verificarem alteração nos
custos do serviço, depois de solicitado pela maioria dos permissionários através de protocolo.
Art. 25. O Poder Executivo, com o intuito de promover o serviço de táxi, poderá
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estabelecer tarifas fixas pré-pagas, com itinerários e tarifas previamente definidas em decreto.
$1º A tarifa fixa, será aferida por estudo da SMTT, levando em consideração o trajeto
mais curto trafegável.
$2º Será contabilizado no valor da Tarifa Pré-paga a Unidade Tarifária da Bandeirada e
da Bandeira correspondente ao dia e horário que o serviço será executado.
Art. 26. Poderá ser cobrado tarifa adicional de retorno, quando o táxi partindo do
Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro municipal.
$ 1º A tarifa adicional de retomo será de 50% (cinquenta por cento) da tarifa,
correspondente ao trajeto percorrido.
$ 2º Não haverá cobrança de tarifa de retorno, quando o veículo voltar ao perímetro
municipal, com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade de pagamento do mesmo usuário.
Capítulo VII
DOS VEÍCULOS
Art. 27. Os veículos utilizados como táxi, obedecerão às exigências da Legislação
Federal, Municipal e dos Decretos regulamentários, bem como Instruções Normativas ou Resoluções
expedidas pela Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 28. Para serem admitidos como táxi, os veículos deverão:
I- Ter quatro portas;
H - Adotar pintura padronizada preferencialmente na cor branca e identidade visual
definida pela Superintendência Municipal de Trânsito;
HI - Estar em boas condições de conservação, com todos os equipamentos, exigidos pelo
Código de Trânsito Brasileiro em perfeito funcionamento, devendo para tanto apresentar:
IV — Ter no máximo 13 (treze) anos de uso.
a) Certificado de registro e licenciamento do veículo em nome do proprietário do alvará.
b) Certificado de Inspeção de segurança veicular na modalidade táxi emitida por entidade
credenciada pelo IPEM/INMETRO.
Parágrafo único. Não existindo serviços do IPEM/INMETRO no Município de São
Miguel do Araguaia a vistoria poderá ser realizada pelo Corpo de bombeiros.
c) Guia de instalação ou aferição do taxímetro, realizada por credenciados pelo
IPEM/INMETRO;
d) Em caso de veículos novos com nota fiscal fica dispensada apresentação do Certificado
de Inspeção de Segurança Veicular na modalidade táxi emitida por entidade credenciada pelo
IPEM/INMETRO.
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$1º Será suspensa a permissão do veículo que, a qualquer tempo, deixar de observar as
exigências fixadas em Lei e Decreto de regulamentação.
$2º Em casos especiais, consoante aprovação da SMTT poderá ser emitida autorização
provisória, com validade de até 90 (noventa) dias, para operação com veículos não padronizados.
$3º Vencidos os prazos fixados em lei para a renovação da frota de táxis, o alvará com
permissão será automaticamente cancelado.
Art. 29. O táxi, obrigatoriamente, deverá possuir:
I- caixa luminosa com a palavra "táxi", sobre a parte exterior do teto;
II - taxímetro vistoriado e lacrado pela autoridade competente;
HI - instrumento de identificação do proprietário e do condutor, conforme modelo
definido no regulamento;
IV - equipamentos especiais exigidos pela autoridade de trânsito;
V - numeral de inscrição (prefixo) fornecido pela Superintendência Municipal de
Trânsito, que deve estar exposto em branco no vidro dianteiro c traseiro do veículo:
VI — estarem plotados de acordo com o modelo adotado pelo Município;
Art. 30. No caso de acidente, verificando-se a completa destruição do veículo, o titular da
permissão deverá requerer até 180 (cento e oitenta) dias após o fato, o licenciamento de novo veículo,
satisfeitas às obrigações previstas em Lei.
Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado a critério da
Superintendência Municipal de Trânsito, mediante fundada justificativa, visando à completa
recuperação do permissionário acidentado.
Art. 31. Em caso de furto ou roubo, acidente grave ou perda total do veículo,
devidamente comprovado pelo proprietário, será autorizado à substituição provisória por outro
veículo, por prazo de 90 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, desde que se atendam todas as
exigências desta Lei.
Art. 32. Em caso de substituição por veículo novo com nota fiscal/DANFE:
I - Fica dispensada apresentação do Certificado de Inspeção de segurança veicular na
modalidade táxi emitida por entidade credenciada pelo IPEM/INMETRO,
IH - A apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo será
substituída pela da DANFE do veículo novo.
Art. 33. Sempre que substituído um veículo deverá ser apresentado preenchido o
Documento Unico de Transferência ou o protocolo de solicitação de mudança de categoria para fins de
comprovação que o veiculo a ser substituído está saindo da categoria de aluguel.
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$ 1º A não efetivação da transferência ou mudança de categoria no prazo de 30 dias
acarretará em multa nos termos do Anexo II.
$ 2º A substituição referenciada neste artigo não se aplica aos casos previstos nos art. 25 e
26 desta Lei.
Capítulo XVI
DA VISTORIA OBRIGATÓRIA
Art. 34. Os veículos poderão iniciar a prestação de serviço de táxi, após a liberação da
licença para trafegar expedida pela Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 35. Será liberada Licença para trafegar aos permissionários que apresentarem todas
as exigências da Legislação Federal, Lei Municipal e Decreto regulamentário.
Capítulo IX
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção 1
Das Penalidades
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio dos Agentes de Trânsito, manterá
permanente fiscalização sobre o serviço de táxi, visando assegurar, plenamente, a observância das
disposições disciplinadas em Leis e Regulamentos.
Art. 37. Qualquer permissionário, usuário ou servidor público poderá representar perante
o Poder Executivo, visando à adoção de medida corretiva e punitiva em relação ao serviço de táxi.
Art. 38. Verificada a ocorrência de infração serão aplicadas aos permissionários
infratores, bem como aos condutores, as seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente:
I- multa;
II - suspensão da permissão;
III - cassação do Alvará de Licença, mediante revogação do Decreto e cancelamento do
Termo de Permissão, conforme as hipóteses definidas no regulamento.
$ 1º As penalidades sempre serão impostas em face do permissionário do serviço público
de táxi, ainda que as infrações sejam cometidas por seus prepostos, sendo relatado no auto de infração
o nome e os dados do preposto, o qual também fica sujeito às penalidades, naquilo que for cabível,
com registro dos fatos no CCT de ambos.
$ 2º A pena de cassação do Alvará de Licença, quando aplicada à empresa
permissionária, abrangerá todos os veículos de sua frota.
Seção II
Da Imposição das Penalidades
Art. 39. As penalidades serão impostas pelos agentes municipais de trânsito, devidamente
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identificados, através do Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverá no mínimo:
1 - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator;
HI - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o
dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
$1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $
$2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á
necessário mencionar essa circunstância.
Art. 40. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a multa, salvo
interposição de recurso administrativo, o qual interrompe o prazo até decisão final.
Capítulo X
DAS TAXAS
Art. 41. Serão cobrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, as
seguintes taxas:
1- Emissão da Licença para Trafegar: 50% do valor da VR;
II - Renovação de Licença para Trafegar: 25% do valor da VR:
HI - Emissão do Cadastro de Condutores de Táxi: 25% do valor da VR:
IV - Emissão de 2º via do Cadastro de Condutores de Táxi: 50% do valor da VR:
V - Transferência da permissão: 1 unidades de VR:
VI - Transferência de Permissão de Táxi para Terceiro: 2 unidades de VR.
Art. 42. As taxas serão devidas pelos permissionários e a ausência de recolhimento
importa na suspensão da permissão, conforme os prazos definidos no regulamento.
Art. 43. O lançamento das taxas será efetuado de ofício pela Superintendência Municipal
de Trânsito.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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ADM 2021/2024
Art. 44. Nenhum veículo utilizado no serviço de táxi, poderá trafegar com lotação
superior à sua capacidade, incluindo o respectivo condutor.
Art. 45. É vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão, gratuita ou
onerosa da permissão, ressalvados os casos especiais previstos nesta lei.
Art. 46. Os permissionários do serviço público de táxi que, na data da publicação desta
lei, estiverem autorizados a prestar o serviço na forma da legislação precedente, ficam dispensados da
licitação e para eles serão expedidos Decreto, Termo e Alvará de Licença nos termos desta lei,
mediante recadastramento a ser convocado pela Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 47. A partir da vigência desta lei não serão concedidas permissões para prestação do
serviço público de táxi sem a prévia seleção mediante o devido procedimento licitatório.
Art. 48. Até que seja implantada a exigência do disposto no art. 22, o Poder Executivo
estabelecerá o valor da tarifa via decreto especifico.
Art. 49. Ficam convalidados e válidos para todos os efeitos legais, as permissões
concedidas via decreto, e após a 5 (cinco) anos da publicação desta Lei, as regras serão as do art. 10 da
presente Lei.
Art. 50. A exigência constante no art. 28, não se aplica aos veículos em utilização, sendo
no caso destes apenas aplicados no momento de sua substituição.
Art. 51. Até que seja instalada oficialmente a Superintendência Municipal de Trânsito, os
serviços de taxi ficarão sob a responsabilidade administrativa da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
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AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 076
De, 22 de setembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submeto à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de Lei que
“Estabelece critérios para permissão dos serviços de táxi de veiculos automotores, no
Município de São Miguel do Araguaia, e dá outras providências”.
2. A matéria trazida nesta oportunidade é de grande importância para o Município e para os
cidadãos residentes na Cidade de São Miguel do Araguaia e Povoados, uma vez que o
Município, apesar de ter concedido várias permissões dos serviços de táxi, ainda não tinha
regulamentado tais ações que entendo serem de grande relevância para todos.
3. Vale salientar, Senhor Presidente e Ilustres Pares, que tal propositura tem amparo legal nas
disposições das competências do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, em
especial de permitir a permissão do serviço público e prover sobre o transporte coletivo
urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, mediante licitação,
fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas. (art. 6º, inc. X, alínea “a” da
Lei Orgânica).
4. Em essência, o Projeto de Lei que apresentamos a deliberação dos Ilustres Parlamentares
Municipais e posterior aprovação pelo Soberano Plenário desta Casa de Leis, trata de
normatizar os serviços de táxi no Município.
5. Essas são, Senhor Presidente e demais pares, as razões que fundamentam a proposta que
ora submetemos à consideração desta Casa de Leis.
Respeitosamente,
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AZAÍDE T0) IZETTI BORGES MARTINS
/ Prefeita
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GABINETE DA PREFEITA
Oficio GP/SMA nº 287
De, 22 de setembro de 2023
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar
para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei que “Estabelece
critérios para permissão dos serviços de táxi de veículos automotores, no Municipio de São
Miguel do Araguaia, e dá outras providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde estão
inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, a
regulamentação do art. 6º, inc. X, alínea “a” da Lei Orgânica.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e Dignos
Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
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/ o
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AZAÍDE OR IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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