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materia nº 1371/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1371 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS AS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SANEAMENTO BÁSICO, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2069

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Proposição arquivada F —
2023-12-19 Proposição transformada em lei — —
2023-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-12-05 Proposição aprovada — —
2023-12-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — —
2023-12-04 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO B —
2023-12-01 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação B —
2023-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2023-11-07 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO U PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T08:37:26.578870-03:00 Aprovado em 2ª votação 7 0 0
2023-12-04T08:12:50.298607-03:00 Aprovado em 1ª votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
o A RUA G UA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 1.371/2023, DE 12 DE JULHO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR AO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS AS ATIVIDADES DE
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS SANEAMENTO BÁSICO, NO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL
ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU e, ela,
Prefeita Municipal, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Município autorizado a delegar ao Governo do Estado de Goiás as atividades de
regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento básico em seu território, em conformidade
com o disposto nos arts. 9º, inciso Il e 23, $ 1º da Lei Federal nº 11.445, de 07 de janeiro de 2007, e art.
19, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual nº 14.939, de 15 de setembro de 2004.
Parágrafo único. A regulação dos serviços de saneamento básico no Município de São Miguel do
Araguaia será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à AGÊNCIA
GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS — AGR,
agência reguladora de regime especial, criada pela Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Estadual 14.939/2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — serviços públicos de saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do
lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
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amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
Art. 3º O exercício das funções de regulação e fiscalização atenderão aos seguintes princípios:
I — independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
1 — transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 4º São objetivos da regulação e fiscalização:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
H - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
UI - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam
a apropriação social dos ganhos de produtividade.
IV - regulamentar os serviços;
V - supervisionar o cumprimento das metas de expansão e melhorias dos serviços fixados no Plano
Municipal de Saneamento - PMS;
VI - supervisionar as atividades do prestador verificando sua conformidade com as disposições
legais aplicáveis;
VII - aplicar sanções aos infratores, no âmbito de sua competência;
VIII - dar publicidade a seus atos, particularmente ao regime tarifário, a suas evoluções em relação
à qualidade do serviço e à gestão do prestador; proporcionando, em tempo hábil, toda a informação
disponível aos interessados;
IX - resolver, de acordo com o regulamento, as reclamações que lhe sejam apresentadas pelo
prestador, usuários ou terceiros, relativos à prestação dos serviços;
X - aprovar o procedimento de encaminhamento das reclamações dos usuários, emitindo decisão
fundamentada, nos casos não solucionados pelo prestador, tomando as providências necessárias, sem
prejuízos da aplicação das respectivas sanções ao prestador;
XI — prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
XII - emitir parecer e propor modificações ao titular dos serviços e ao prestador, como resultado
das auditorias que efetuar;
XIII - atender aos pedidos de informação encaminhados pelo titular e pelo prestador;
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XIV - propor ao titular o Regulamento de Usuários;
XV - definir critérios que permitam avaliar o desempenho do prestador por meio de regulamento.
Art. 5º Para atender ao disposto nos arts. 3º e 4º, visando o interesse público e a adequada regulação
e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas funções à AGR,
por meio de convênio de cooperação.
Art. 6º A AGR editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços, que abrangerão, entre outros, os seguintes aspectos:
I — padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Il — requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
HI — as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV — regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V — medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI — monitoramento dos custos;
VII — avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VII — plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX — subsídios tarifários e não tarifários;
X — padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI — medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
$ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos
serviços.
$2º A AGR deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do
interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
$ 3º Dentre as normas de regulação a que se refere o caput deste artigo, incluem-se as já editadas
pela AGR e que se encontram em vigor.
Art. 7º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à AGR todos
os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais.
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AR AGUA
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$ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas
por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos
específicos.
$ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
Art. 8º Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres
dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência
de interesse direto.
$ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
$ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por
meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 9º É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas
legais, regulamentares e contratuais:
I- amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
I - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
NJ - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador
e aprovado pela AGR;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 10 Com base no art. 20, incisos I e II da Lei 14.939/04, constituem direitos do município de
São Miguel do Araguaia:
I— receber da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR
relatórios relativos às suas operações de regulação, controle e fiscalização no município;
II - participar de 25% (vinte e cinco por cento) no resultado das multas aplicadas pela AGR ao
prestador de serviços municipal.
Art. 11 Em razão da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de que se trata esta
lei, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos-AGR realizará a devida
mediação no caso de conflitos entre os usuários e o prestador de serviços municipal.
Parágrafo único. A mediação citada no “caput” deste artigo seguirá a seguinte sistemática:
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D AR A GU A
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
AUM 2021/2024
I - ocorrendo conflito relativo à prestação do serviço executado pelo prestador de serviços, o
usuário interessado procurará a ouvidoria do prestador, que deverá instalar processo administrativo visando
à sua solução amigável;
IH - caso não haja solução amigável do conflito, nos termos do inciso I, o prestador encaminhará,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o processo à Ouvidoria da AGR;
HI - a Ouvidoria da AGR instalará a devida mediação entre o prestador e o usuário, visando à
solução do litígio;
IV - não ocorrendo acordo entre as partes, o conflito será decidido pela Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos-AGR, com decisão final do processo na esfera
administrativa.
Art. 12 Em face das atribuições e das atividades de regulação, controle e fiscalização, o prestador
municipal dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pagará mensalmente, à AGR,
100% (cem por cento) da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, prevista no art.
24 da Lei Estadual nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Relativamente à regulação, controle e fiscalização dos serviços de limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, a remuneração da AGR
será definida quando da assinatura do convênio de cooperação previsto no parágrafo único do art. 1º desta
lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 12 (doze) dias do mês de
julho de 2023.
A
a ETTI BORGES MARTINS
/
Prefeita
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MMPREFEITURA MUNICIPAL DE
: SÃO MIGUEL
sÃOoO IGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 1.371
de, 12 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Nustres Pares,
1. Submeto à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de Lei que:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS AS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
SANEAMENTO BÁSICO, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
2. Em essência, a presente Proposta que apresento aos Ilustres Parlamentares que compõem essa
Casa Legislativa, trata-se das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento
básico no Município.
3. Tal propositura tem amparo legal nas disposições da Lei Orgânica Municipal e demais
legislações que regem sobre a matéria.
5. Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida, submeto o presente
projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
May NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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MACS ES E
AR A GU A
IGUEL RUMO AO PROGRESSO
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p
GABINETE DA PREFEITA
Ofício GP/SMA nº 218
de, 12 de julho de 2023.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
Nos termos dos artigos 41 e 56 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei que:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS AS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
SANEAMENTO BÁSICO, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde estão
inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, das atividades de
regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e Dignos
Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
VÁ
AZAÍDE DONIZETTI BÓRGES MARTINS
/ Prefeita
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