Estado de Goiás
$ Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
DA,
PROJETO DE LEI Nº 1.395 /2023 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o Programa Municipal de Acolhimento Provisório de
Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Municipal
Família Acolhedora” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás,
bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento Familiar
Provisório de Crianças e Adolescentes denominado “PROGRAMA MUNICIPAL FAMÍLIA
ACOLHEDORA”, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Resolução nº
109/2009 e SUAS, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para
atender o disposto no art. 227, caput, 81º, inciso Vl e 87º da Constituição Federal e nos artigos
19 e seguintes, do Estatuto da Criança e Adolescente.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e tem por objetivo:
| — garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que
necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando
sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais
diversos, inclusive nos de transferência de renda;
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Hi — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar
ou colocação em família substituta;
IV — tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização,
garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em seu meio.
Art. 3º - O Programa Municipal Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, do Município de São
Miguel do Araguaia, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência
sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono, de vulnerabilidade social e
que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único. O atendimento às crianças e aos adolescentes
dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.
Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família
Acolhedora.
CAPÍTULO Il
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS E DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º - O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo parceiros:
I-o Poder Judiciário;
Il- o Ministério Público;
Hll- o Conselho Tutelar;
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
São Miguel do Araguaia/GO;
V-o Conselho Municipal de Assistência Social;
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E
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VI- as Secretarias Municipais de São Miguel do Araguaia/GO.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a
composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, vinculado ao órgão gestor de
acordo com a SUAS, que será assim composta:
|- Coordenador;
Il - Assistente Social;
Ill - Psicólogo.
Parágrafo único. A equipe técnica será composta por servidores do
quadro geral, disponibilizando horário de acordo com a necessidade do programa.
respectivas famílias;
seguintes atribuições:
famílias acolhedoras;
Art. 7º « Cabe ao Coordenador desempenhar as seguintes funções:
I- gestão e supervisão do funcionamento do serviço;
Il - organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias;
HIl - organização e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
IV - organização das informações das crianças e adolescentes e
V- articulação com a rede de serviços;
VI - articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 8º - A equipe técnica do Programa Família Acolhedora terá as
| - avaliar, cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as
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Il - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias
de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento, visando a possibilidade de
reintegração familiar;
III — garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da
criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial,
inclusão nos programas sociais do município e inclusão na rede socioassistencial;
V — acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a
reintegração familiar por até dois anos;
VI- organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII — realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance
social;
VIII - elaborar e enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária
e ao Ministério Público, informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de
origem e da família acolhedora, apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção.
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do
programa.
Art. 9º - À criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
Il- acompanhamento psicossocial pelo Programa Familia Acolhedora;
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III — prioridade na assistência judiciária, primando pela provisoriedade do
acolhimento;
IV - estímulo à manutenção e ou reformulação de vínculos afetivos com
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre
que possível.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
|- Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
Il - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
HIl- Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental;
VII - Comprovantes de rendimento.
8 1º - A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela
equipe técnica do programa e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de
todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos.
8 2º - Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma
pendência com a documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe
técnica deverá avaliar cada situação.
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Art. 11 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 12 - Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados
deverão preencher os seguintes requisitos:
I- ser maior de 21 anos, sem restrição de sexo e estado civil;
Il - comprovar a concordância de todos os membros da família;
HI — ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às
crianças e adolescentes.
Art. 13 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
8 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias.
8 2º - Os pareceres emitidos pela equipe técnica ficarão ao dispor do
Ministério Público e do Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias
acolhedoras.
8 3º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as
famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
8 4º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 14 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade
compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações
sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
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Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
| - capacitação inicial de 20 horas, organizada e executada pela equipe
técnica do Programa, com temas pertinentes à infância e adolescência e família;
Il - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
HIl- participação de encontros mensais de estudo e troca de experiências
com todas as familias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões
sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação
em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes,
IV - participação em cursos e eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 15 - O período de acolhimento em Família Acolhedora será de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogado no máximo pelo mesmo período, sob a comprovação da
necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
“Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação em
processo judicial.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente,
poderá fazer o encaminhamento de criança ou adolescente ao serviço “Família Acolhedora”,
desde que comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro)
horas, identificando a criança e/ou o adolescente encaminhado. Nesses casos, cabe ao
Programa Família Acolhedora prestar informações à autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 17 - A família acolhedora será previamente informada com relação à
previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.
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Art. 18 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-
se-á após avaliação da equipe técnica do serviço de acolhimento, por determinação judicial,
atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em
família substituta, através das seguintes medidas:
| — acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
Il — orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
Ill - comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o
desligamento da família de origem do Programa.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 19 - A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças
e adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
| — prestar assistência material, psicológica, de saúde, moral e
educacional à criança e ao adolescente, nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Ill — prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família
Acolhedora;
V - proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo
na
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encaminhamento, o qual será indicado pela equipe técnica e determinado pela autoridade do
Poder Judiciário.
81º - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
82º - A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá
com base no auxílio financeiro oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO AS FAMILIAS ACOLHEDORAS
Art. 20 - As famílias cadastradas no “Programa Família Acolhedora”,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio
financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, no montante equivalente a um (01)
salário mínimo vigente, para que preste toda a assistência material a que se obrigou no ato da
assinatura do Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Art. 21 - O subsídio financeiro será repassado por criança ou adolescente
às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento sendo subsidiado pelo Município de
São Miguel do Araguaia, com recursos financeiros oriundos da Secretaria de Assistência Social.
8 1º - Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada
novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3)
beneficiados.
8 2º - O pagamento do subsídio financeiro será feito mensalmente de
acordo com as normas e procedimentos legais do Município, por meio de depósito bancário em
conta corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo.
$ 3º - O subsídio financeiro de que trata este artigo será pago
proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
84º - A prestação de subsídio financeiro se encerrará ao final do
acolhimento.
Estado de Goiás
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Art. 22 - A familia acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e
não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, acompanhar e
verificar a regularidade do serviço previsto nesta Lei, encaminhando ao Juizado e à Promotoria
da Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em
seu funcionamento.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, , revogadas
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos seis dias do mês de novembro de 2023.
AZAÍ NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
Estado de Goiás
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.395 /2023 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Institui o Programa Municipal de Acolhimento
Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado
“Programa Municipal Família Acolhedora” e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise desta Colenda
Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que “Institui o Programa Municipal de Acolhimento
Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Municipal Família Acolhedora” e
dá outras providências”
A nova lei tem por objetivo amparar crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar.
O programa contará com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. A
medida garante atenção especializada aos menores acolhidos, com acompanhamento
psicossocial articulado às políticas públicas, de modo a contribuir na reconstrução dos vínculos
familiares e comunitários.
O projeto determina o cadastramento das famílias acolhedoras, a avaliação
documental, seleção e capacitação das interessadas. Assim, as crianças e os adolescentes
serão encaminhados mediante a disponibilidade das famílias com perfis mais adequados.
Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão
ser maior de 21 anos, sem restrição de sexo e estado civil; comprovar a concordância de todos
os membros da família; ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às
crianças e adolescentes.
= Estado de Goiás
ê Governo Municipal de
ao
a São Miguel do Araguaia
DA,
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público sobre a
matéria, aguardamos serenamente pela aprovação do projeto, na forma apresentada, renovando
protestos de elevado apreço
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, aos 06 dias do
mês de novembro do ano de 2023.
Vad
AZAÍDE IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
pot Estado de Goiás
4 er â Governo Municipal de
q São Miguel do Araguaia
Oficio nº [2023 - GAB
São Miguel do Araguaia, 06 de novembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa
encaminhar o incluso Projeto nº 1.395/2023, de 06/11/2023, que Institui o Programa Municipal de
Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Municipal Família
Acolhedora” e dá outras providências.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já certos e
esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração neste
sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
a
pen BORGES MARTINS
Prefeita Municipal