Estado de Goiás
“um Ê Governo Municipal de
“7 São Miguel do Araguaia
nO, FP:
SA
Oficio nº /2023 - GAB
São Miguel do Araguaia, 07 de dezembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa
encaminhar o incluso Projeto nº 1.400/2023, de 07/12/2023, que Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida
Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências, o qual solicitamos seja
apreciado e aprovado em regime de urgência urgentíssima, nos termos do artigo 46 da Lei
Orgânica do Município.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já certos e
esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração neste
sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
NIZETTI BORGES MARTINS
AZAip Dá
/
Prefeita Municipal
Estado de Goiás
ta Governo Municipal de
“rr São Miguel do Araguaia
a”
PROJETO DE LEI Nº 1.400 /2023 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida Municipal para implementar o Programa
Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de
07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de
Fevereiro de 2023, e também nas disposições das
instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás,
bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados
na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162
de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e
Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros
referidos nos incisos | a XII do art. 8º da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
8 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico,
entre outros, necessários a boa execução do programa.
a Estado de Goiás
“e. Governo Municipal de
Eb São Miguel do Araguaia
DA,
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo
de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos
de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal
que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou
de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
8 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia,
internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida
Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega
das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA — Faixa 1.
Art. 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa
Estado de Goiás
é Governo Municipal de
e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com
São Miguel do Araguaia
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
8 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e
nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
82º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por
recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação
dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não
poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo
com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Instituições Financeiras autorizadas.
Art. 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA —
Faixa 1, fica avençado que:
| - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
Il - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação,
que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
Programa.
Estado de Goiás
a 4 Governo Municipal de
a a . .
iria São Miguel do Araguaia
Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei, de
=
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos sete dias do mês de dezembro de 2023.
A IZETTI BORGES MARTINS
* Prefeita Municipal
Estado de Goiás
“o Governo Municipal de
k ” São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.400 /2023 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para implementar o
Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto
na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida
Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e
também nas disposições das instruções normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise desta Colenda
Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de
14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências”.
O assunto tratado pelo referendado projeto é de fundamental importância, haja
vista que o Programa Minha Casa Minha Vida tem por finalidade a diminuição do déficit
habitacional, por meio da criação de mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas
unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de
habitações rurais.
Assim, para reconstruirmos a autoestima de nosso povo são-miguelense
precisamos garantir acesso a uma vida com dignidade, e um dos esteios basilares para esta
finalidade é a habitação, que hoje, em parceria com a União, através do Ministérios das Cidades,
poderão proporcionar aos nossos cidadãos o acesso a essa Política Pública.
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público sobre a
matéria, aguardamos serenamente pela aprovação do projeto, na forma apresentada, renovando
protestos de elevado apreço
po Estado de Goiás
K “e 4 Governo Municipal de
AA São Miguel do Araguaia
SA
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, aos 06 dias do
mês de novembro do ano de 2023.
FA
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Pá
“Prefeita Municipal