PROJETO DE LEI N.º 1.409 /2024, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Assegura prioridade de matrícula em unidade da rede pública
municipal de ensino e dá outras providências. :
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada prioridade de matrícula em unidade da rede pública
estadual de ensino mais próxima de sua residência à pessoa:
| - com deficiência;
Il - com mobilidade reduzida;
III - que tenha como responsável legal:
a) pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
b) pessoa idosa.
$ 1º No ato de solicitação da matrícula, o interessado ou seu responsável legal deve
apresentar documento comprobatório de residência.
Art. 2º - Considera-se pessoa:
| - com deficiência aquela assim definida nos termos do art. 2º da Lei federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, e respectiva regulamentação;
Il- com mobilidade reduzida aquela assim definida nos termos do inciso IX do art. 3º
da Lei federal nº 13.146, de 2015;
III - idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
$ 1º- A deficiência prevista no inciso | do caput este artigo deve ser comprovada no
ato de solicitação de matrícula, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de
no máximo 30 (trinta) dias, com indicação do respectivo código CID — Classificação Internacional de
Doenças e CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, caso existente.
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Poder Legislativo Kentlas Batista Potêncio Moura
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8 2º - A condição prevista no inciso III do caput deste artigo deve ser comprovada no
ato de solicitação de matrícula, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto.
Art. 3º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma
unidade escolar da Rede Municipal de São Miguel do Araguaia - GO.
81º - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na
instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos. É
82º - A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em
andamento.
Art. 4º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o
cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação para os
processos de matrícula e rematrícula.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Iai em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 22 de janeiro de
2024.
Karllas Batista Potêncio Moura
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso de pessoas portadoras de
deficiência locomotora permanente à escola municipal mais próxima a sua residência.
Essa medida, além de evitar transtornos no deslocamento para escolas distantes, é uma
forma de combater a evasão escolar.
Devido à falta de vagas nas escolas mais próximas à"sua residência, o aluno portador de
deficiência locomotora permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de acesso à
educação.
Com o passar do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que,
consequentemente, abandona os estudos. .
Vale salientar que a educação é um direito social, assegurado no artigo 6º da constituição
Federal. Vejamos: “Art. 6º - São direites sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
prescreve em seu artigo 58: “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” 8 1º - Haverá
quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial.”
Também garante prioridade de matrícula de estudantes irmãos na mesma unidade escolar,
visando dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em
unidades distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos "ãos
responsáveis.
Além disso, a medida contribui para aprofundar o envolvimento dos pais com a comunidade
escolar, tendo em vista que facilita o direcionamento da atenção para um único espaço.
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Face às razões expostas, rogamos aos pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 22 de janeiro de 2024.
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