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PROJETO DE LEI Nº 082
De, 09 de fevereiro de 2024
“Institui o Programa de recuperação fiscal —
Refis/SMA 2024, e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Miguel
do Araguaia denominado de REFIS/SMA 2024, destinado a promover a regularização de créditos
do Município relativos a todos os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2023,
constituídos ou a constituir, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS/SMA 2024 possibilitará regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º na
forma definida na tabela abaixo:
PERCENTUAIS DE DESCONTOS
Formas de pagamentos Juros Multas
À vista 90% 90%
Em até 3 (três) parcelas 80% 80%
Em até 6 (seis) parcelas 50% 50%
81º O valor mínimo da parcela será de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa física e
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
82º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das
custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento de que trata esta
Lei.
83º A primeira parcela deverá ser paga no ato do pedido de parcelamento.
Art. 3º A adesão ao REFIS/SMA 2024 implica:
| — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
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Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
III — na ciência acerca dos processos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
VI — não atraso no pagamento de parcelas do parcelamentos de exercícios
anteriores.
Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
| — através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números
das ações executivas, quando existentes;
Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV — Instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requero
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea “c” do inciso Ill do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 — CPC, no ato da adesão
do Enero do REFIS/SMA 2024.
Art. 5º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/SMA 2024 com a
consequente revogação do parcelamento
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| — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, relativas aos tributos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
Ill — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS/SMA 2024;
V-— a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir
ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS/SMA 2024
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se
foro caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-
se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos gerados.
Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2024 encerra-se impreterivelmente em
31 de março de 2024.
Parágrafo único. A Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, prorrogar o
prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás aos nove dias do
mês de fevereiro de 2024.
AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 082
De, 9 de fevereiro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submeto à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de Lei que
“Institui o Programa de recuperação fiscal — Refis/SMA 2024, e dá outras providências”.
2. Em essência, a presente Proposta que apresento aos Ilustres Parlamentares que
compõem essa Casa Legislativa, trata exclusivamente de proporcionar meios e
condições para que os contribuintes em débitos com o erário municipal possam liquidar
seus débitos junto a Municipalidade.
3. Tal propositura virá de encontro aos anseios de significativa parcela da comunidade
que se encontra em mora junto ao Tesouro Municipal, especialmente nesse pós
pandemia, onde muitos não tiveram condições de pagar seus tributos municipais, e
assim ficaram em mora com o fisco.
4. Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida, submeto
o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com
seu indispensável aval.
NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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GABINETE DA PREFEITA
Oficio GP/SMA nº 035
De, 09 de fevereiro de 2024
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
Nos termos dos artigos 41 e 56 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei
que “Institui o Programa de recuperação fiscal — Refis/SMA 2024, e dá outras
providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde
estão inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, a
instituição do Refis/SMA 2024.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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