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materia nº 16/2024

Tipo Ofício Interno
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO GERAL DE 2020, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2167

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Proposição apresentada em Plenário — Contas do Governo do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 2020 para exame e apreciação.
2024-04-03 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PORTARIA Nº 016/2024 — DE 02 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO
GERAL DE 2020, DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
CONSIDERANDO o disposto no art. 246, 81º e 82º, do
Regimento Interno, que disciplina julgamento das contas de governo do Poder
Executivo, o qual já consta parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
RESOLVE
Art. 1º - Colocar as contas de governo do Poder
Executivo Municipal referente ao exercício de 2020, durante o prazo de 60
(sessenta) dias, a disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria da Câmara
Municipal, responsável pelo atendimento ao contribuinte que manifestar interesse.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data da
sua publicação, revogada demais disposições em contrário.
Publique-se
Cumpra-se,
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 02 de abril de 2024.
; Csrtífico e dou fé que nesta data afixei uma
* copia do presente no placar da Câmara
| Municipal, no tocal de costume, de acordo
com o Art. 91 da Lei Orgânica e no site
| www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br.
1
Câmara Municipal, Ze [74 2d2y
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
+*
* Processo nº 04023/2021-F4
TRIBUNAL de
DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 05815/2023 - Tribunal Pleno
Processo nº 04023/2021 — Fase 4
Município São Miguel do Araguaia
Órgão Prefeitura Municipal
Assunto Recurso Ordinário — Contas de Governo
Período de Referência 2020
Recorrente Azaide Donizetti Borges Martins
Cargo Prefeita
CPF nº 477.147.941-00
Relator Conselheiro-Substituto Jrany Júnior
EXERCÍCIO DE 2020. CONTAS DE GOVERNO. RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ABERTURA
DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA IRREGULARIDADE INEXISTENTE. MULTA DESCONSTITUIDA.
RESSALVA MANTIDA.
1.Compete a este Tribunal: a) apreciar as contas dos Chefes do Poder Executivo,
emitindo Parecer Prévio ao Poder Legislativo Municipal, para fins do art. 1º, |, g da
Lei Complementar nº 64/1990; b) emitir Acórdão quanto as demais atribuições que
lhe são conferidas pela Constituição e Legislação vigente.
2.Conhece-se do Recurso Ordinário à decisão formulada no Parecer Prévio nº
00139/2022 e Acórdão AC nº 02118/2022, por observar os requisitos de
admissibilidade na forma do art. 41 da Lei nº 15.958/2007.
3.No mérito, dá-se provimento no sentido de desconstituir a irregularidade relativa à
abertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2020, por decreto do
Chefe de Governo, no montante de R$51.117.223,07.
4. Emite-se Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA fg |
c de responsabilidade do senhora Azaide Donizetti
Borges Martins, Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia.
5. Emite-se Acórdão: 5.1) Declara inexistência de irregularidades; 5.2)
Desconstituição das multas, 5.3) Mantêm as demais disposições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre
Recurso Ordinário à decisão formulada no Parecer Prévio nº 139/2022 e Acórdão
nº 02118/2022, ambos de 06/04/2022, exarados pelo Pleno deste Tribunal em
virtude da apreciação das Contas de Governo do município de São Miguel do
Araguaia, de responsabilidade da senhora Azíde Donizetti Borges Martins, prefeita,
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Date: 07/08/2023 16:22:58
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR - Página: | de 15
Processo nº 04023/2021-F4
Fis.
H TRIBUNAL
DE CONTAS
diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 118/2023-GCSICJ, do
Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do Pleno,
consoante artigos 71, VIII, 83º c/c art. 75, da Constituição Federal:
| - CONHECER do Recurso Ordinário por atender aos requisitos de
admissibilidade delineados no art. 41 da Lei Estadual nº 15.958/2007;
H - No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar o Acórdão nº
02118/2022, no sentido de DESCONSTITUIR a irregularidade tangente à abertura
de créditos adicionais suplementares no exercício de 2020, por decreto do Chefe de
Governo, no montante de R$51.117.223,07;
HI — Declarar que na análise das contas de governo do município de
São Miguel do Araguaia, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de
Azaide Donizetti Borges Martins, não foram constatadas irregularidades;
IV — DESCONSTITUIR a multa aplicada em desfavor da senhora
Azaide Donizetti Borges Martins, Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia
no exercício de 2020, na forma abaixo:
Responsável: IAZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
ICPF: 77.147.941-00
Conduta: feio a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa, contrariando o disposto no)
rt. 167, V da Constituição Federal de 1988 e art.42 da Lei nº 4320/1964. (Item 12.2).
Período da Conduta: Exercicio de 2020
Nexo de Causalidade rave infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº
320/1964.
E razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois
leveria antes de realizar a abertura de créditos adicionais, observar se existia autorização legal
om recursos disponíveis, em vez de emitir decreto executivo de abertura dos citados créditos
em Lei autorizadora com fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando, por|
nseguinte, insuficiência de saldo orçamentário para sua realização/execução el
lescumprimento a Constituição Federal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
; abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização legislativa resultou em
[culpabilidade
Dispositivo legal ou
EN Inciso V do art. 167 da CF/88 e art. 42 da Lei Federal nº 4320/1964.
lhormativo violado:
R$ 370,15 (trezentos e setenta reais e quinze centavos), correspondente a 3% do valor indicado
po caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso)
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'alor da Multa:
* + T RIB U NA L o nº 04023/2021-F4
ê DE CONTAS
IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007. |
V - RESSALTAR que por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, este Acórdão não
produz efeitos para os fins do art. 1º, |, g, da Lei Complementar nº 64/1990;
Vi - DESTACAR que as conclusões desta análise não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como
inspeções, denúncias ou tomada de contas;
Vil - MANTER inalteradas as demais disposições do Acórdão
recorrido.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
2 de Agosto de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro
Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz,
Cons. Sub. lIrany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim
Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.lrany de Carvalho Júnior:
Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr
Braz de Queiroz.
Votaram(ou) contra : Cons.Fabricio Macedo Motta, Cons.Francisco
José Ramos.
RUA 68 Nº 727 - CENTRO — FONE: 3216-6160 — FAX: 3225-0525 — CEP 74055-100 - GOIÂNIA-GO.

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