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materia nº 1428/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1428 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2185

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição arquivada — —
2024-06-18 Proposição transformada em lei — —
2024-06-18 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — —
2024-06-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2024-06-05 Proposição aprovada — —
2024-06-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — —
2024-05-16 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2024-05-15 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — —
2024-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-06 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T07:11:53.083767-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2024-06-04T07:28:37.188753-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Oficio nº [2024 - GAB
São Miguel do Araguaia, 22 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa
encaminhar o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 1.428/2024, de 22/04/2024, que
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Enfim, era o que nos competia requerer, desde já certos e
esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa colaboração neste
sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
ÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
+ É é
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“A a/
DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.428/2024 - DE 22 DE ABRIL DE 2024.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE
MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás,
bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Miguel do
Araguaia o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes
diretrizes:
| - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
Il - ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
Estado de Goiás
Governo Municipal de
Pia São Miguel do Araguaia
A, g g
=
Esta
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º - Poder Executivo Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Municipais poderão criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I- criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
Il - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na
transformação digital.
Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e
serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as
seguintes funcionalidades:
| - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
Il - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
8 1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
8 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º - Os Poderes Municipais deverão, no âmbito de suas
respectivas competências:
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
| - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
Il - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis;
V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º - A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possivel, por meio eletrônico.
Art. 7º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO Ill
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
Art. 8º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da
prestação digital de serviços públicos:
I- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas;
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃO PÚBLICOS
Art. 9º - A Administração Pública Municipal deverá gerir suas
ferramentas digitais, tendo em consideração:
| - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
Il - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
DO USO DE DADOS
Art. 10 — Os órgão municipais promoverão o uso de dados para a
construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de
2018.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são
os seguintes:
Carta de Serviços ao Usuário;
Transparência;
e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
Legislação municipal;
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Sistema Web de Ouvidoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser
garantido total ou parcialmente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação
digital dos serviços.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2024.
Prefeita Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
x j Ê
DA,
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.428/2024 — DE 22 DE ABRIL DE 2074,
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise desta Colenda
Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº
14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A finalidade é a desburocratização, a modemização, o fortalecimento e a
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais,
acessíveis, com a disponibilidade de sistemas e a promoção de dados abertos com o incentivo à
participação social no controle da administração, para a eliminação de exigências e
formalidades, e com o apoio técnico dos entes federados para implantação e adoção de
estratégias que visem a transformação digital da administração pública.
Assim, o que se busca com a regulamentação da referida lei é garantir os
princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.
Dessa maneira, com o objetivo de aprimorar a aplicação da legislação vigente,
faz-se necessária a presente propositura
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público sobre a
matéria, aguardamos serenamente pela aprovação do projeto, na forma apresentada, renovando
protestos de elevado apreço
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, aos 22 dias do
mês de abril do ano de 2024.
AZAÍpE BORGES MARTINS
Prefeita Municipal

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