PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 089
DE, 12 DE JUNHO De 2024
“Autoriza a doação de lotes para beneficiários do
Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades
promovido pela Caixa Econômica Federal, e dá
outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Município de São Miguel do Araguaia, para fins de participação no Programa
Minha Casa Minha Vida — Entidades, é autorizado a doar 130 (cento e trinta) lotes de sua propriedade
localizados no Loteamento denominado de Vila Queiróz, neste Município, para entidades
participantes do Programa Habitacional, selecionadas pela Caixa Econômica Federal, conforme
relação abaixo descritas:
Nº Nº DE LOTES QUANT
QUADRA
10 06e 07 02
12 08, 09, 10, 11 04
13 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,13 13
14 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,13 13
15 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,11 1
16 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 22
17 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13,14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22 22
18 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 12
19 01,11 02
20 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21 21
22 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 08
TOTAIS 130
Art. 2º Os imóveis a serem doados descritos no artigo anterior, destina-se
exclusivamente a promover a construção de unidades habitacionais para alienação às
famílias contempladas conforme critérios que atendam as especificações do Programa
Minha Casa Minha Vida - Entidades ou dos programas habitacionais de interesse social que
estiverem em curso para esta área, sob pena de reversão ao patrimônio municipal, caso
tenha a finalidade da doação desviada.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei
constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio da associação donatária, com fins
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
| — não integram o ativo da associação donatária;
Il — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
associação donatária;
Il — não compõem a lista de bens e direitos da associação donatária, para efeito
de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da associação
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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ADM 2021/2024
donatária;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da associação
donatária, por mais privilegiados que possam ser;
VI — não podem ser construídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis,
sob pena de nulidade.
82º - As unidades habitacionais, a que se refere o artigo anterior, serão
destinadas à alienação a famílias contempladas conforme o programa habitacional de
interesse social, que serão organizadas pela entidade organizadora conforme normas
definidas no programa sob pena de reversão ao patrimônio do Município de São Miguel do
Araguaia/GO.
83º - As famílias referidas no & 2º deverão estar enquadradas nos planos
habitacionais, filiadas à entidade organizadora sem fins lucrativos, credenciada junto ao
Ministério das Cidades ou outro órgão público responsável pelo programa, além de
preencher os requisitos exigidos pelo programa.
84º - Fica a entidade organizadora responsável pelo cadastramento das famílias,
promover as tratativas necessárias com vista aos recursos oriundos do programa
habitacional de interesse social para construção das unidades habitacionais.
85º - Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) anos para contratação e início da
construção das unidades habitacionais, sob pena de reversão ao patrimônio municipal, caso
tal prazo não seja cumprido.
Art. 3º Os imóveis objeto da doação ficaram isentos do recolhimento dos
seguintes tributos municipais:
| — ITCD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação;
Il — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o
Donatário, na efetivação da doação; e
b) Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais
produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal, ou
órgão competente para tal;
c) IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer
sob a propriedade da Donatária.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei Complementar nº 53 de 29 de abril de 2024.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2024.
Vá
AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor | Oeste. CEP: 76590-000
REFGITURA MUNIGIDAL
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GABINETE DA PREFEITA
Oficio GP/SMA nº 121
De, 12 de junho de 2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 089
Senhor Presidente,
parcela da sociedade.
análise e aprovação do presente Projeto em regime de urgência.
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AZAÍD Era ESRÃES MARTINS
Prefeita
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
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Nos termos dos artigos 71, inciso XXII, combinado com o art. 28, ambos da Lei
Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa
anexa proposta de Projeto de Lei Complementar nº 089 de 12 de junho de 2024, que
“Autoriza a doação de lotes para beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida -
Cidades, promovido pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde estão
inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, que são na sua essência, a promoção
de ações que irão beneficiar ainda mais a população de baixa renda familiar sediadas no
Município, com a construção de 130 (cento e trinta) habitações para atendimento desta
Considerando o interesse público relevante e a urgência na aprovação desta
importante matéria, requeiro, nos termos do art. 71, inciso XXII, combinado com o art. 28 da
Lei Orgânica Municipal, seja convocada a Câmara Municipal, extraordinariamente para
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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ADM 2021/2024
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 089
De, 12 de junho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Pares,
1. Submeto à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Lei Complementar nº
089 de 12 de junho de 2024, que “Autoriza a doação de lotes para beneficiários do
Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, promovido pela Caixa Econômica Federal, e
dá outras providências”.
2. Em essência, a proposta apresentada tem natureza abrangente e pretende estabelecer o
quantitativo de lotes para fins de viabilizar as construções de 130 (cento e trinta) unidades
habitacionais em nossa Cidade no Loteamento denominado de Vila Queiróz, nesta Cidade,
tendo em vista este novo Programa promovido diretamente pela Caixa Econômica Federal.
3. Entendemos, Senhor Presidente e Ilustres Edis, que o alcance social do ato aqui
apresentado, bem assim suas externalidades positivas para a geração de trabalho e renda e
da elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana de
São Miguel do Araguaia, associado aos demais aspectos mencionados quanto à sua
relevância e urgência, atestam as moradias e assim promoveremos melhorarias da
qualidade de vida de nossa gente, que almejam por mais este benefício de grande alcance
social e econômico.
4. Informamos a Vossa Excelência e demais pares que tal propositura visa atender
exigências da Caixa Econômica Federal, que é a promotora do Programa, com a inclusão
dos números dos lotes e quadras no corpo da Lei Complementar que agora enviamos a
Esta Colenda Casa de Leis.
5. Se faz necessária a revogação da Lei Complementar nº 53 de 29 de abril de 2024, uma
vez que o objeto da mesma está estabelecido no presente Projeto de Lei Complementar.
6. Essas são, Senhor Presidente e demais pares, as razões que fundamentam a proposta
que ora submetemos à consideração desta Casa de Leis.
Respeitosamente,
AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor | Oeste. CEP: 76590-000