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materia nº 1432/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1432 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaAUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SUPLEMENTAÇÃO NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO ATÉ O LIMITE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2247

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição arquivada — —
2024-11-07 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — —
2024-10-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2024-10-25 Proposição aprovada — —
2024-10-25 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO — —
2024-10-25 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2024-10-25 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — —
2024-10-25 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2024-10-24 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-25T09:48:30.804679-03:00 Aprovado 5 2 0
2024-10-25T09:16:56.897161-03:00 Aprovado em 1ª votação 5 2 0

Documents (1)

texto original #

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MPREFRITURA MUNICIPAL
SÃO MIGUEL.
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ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 1.432
De, 11 de junho de 2024
“Autoriza a Chefe do Poder Executivo
Municipal a realizar suplementação no
Orçamento Geral do Município até o
limite que especifica, e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais de Natureza Suplementar, no percentual de 15% (quinze por cento) no
orçamento geral do Município.
Art. 2º A Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, de
natureza suplementar para reforço das dotações dos orçamentos de suas respectivas
competências, até o limite de 15% (quinze por cento) para reforço de consignações
existentes no orçamento geral do Município, incluindo o Poder Executivo, os Fundos, as
Fundações, as Autarquias e o Legislativo do Município de São Miguel do Araguaia,
utilizando-se do produto de anulação parcial ou total das dotações disponíveis por real
economia, da reserva de contingência, superávit financeiro e do excesso de arrecadação
a se verificar no presente exercício.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos onze
dias do mês de junho de 2024.
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AZAÍ s E SEO BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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SÃO MIGUEL
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GABINETE DA DER
Ofício GPISMA nº [7
De, 11 de junho de 2024
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
Senhor Presidente,
Nos termos dos artigos 41 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de
encaminhar para deliberação desta Casa Legislativa anexa proposta de Projeto de Lei
nº 1.432, que “Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar suplementação
até o limite que especifica, e dá outras providências”.
Tal projeto, se faz acompanhar pela Mensagem de Encaminhamento onde
estão inseridas as devidas justificativas para tal pretensão, conforme disciplina o 43 da
Lei 4320, de 1964, que são na sua essência, a regularização de uma situação de
anomalia que pode trazer sérios problemas para a Administração Pública Municipal.
Nos termos do art. 28 da Lei Orgânica, solicito que tal Projeto seja apreciado
em regime de urgência e, para tanto, convoco a Egrégia Câmara Municipal, pelos seus
Pares, a se reunirem em caráter extraordinário, nos termos do art. 28 da Lei Maior
Municipal.
Contando mais uma vez com a auspiciosa atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DA a
AZA ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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ADM 20PI/RÓZA/ E
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.432
De, 11 de junho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
lustres Pares,
1. Submeto à deliberação desta Augusta Casa Legislativa proposta de Projeto de Lei nº
1.432 que “Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar suplementação até
o limite que especifica, e dá outras providências”.
2. A matéria trazida nesta oportunidade é de grande relevância para o Município, pois
diz respeito à autorização para abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária
Anual, de grande necessidade técnica sem a qual não poderá haver continuidade dos
serviços essenciais do Município.
3. Essa suplementação visa adequar dentre várias dotações em especial as de folha de
pagamento, aquisição de medicamentos, contratos com profissionais da saúde, merenda
escolar, transporte escolar, materiais de expedientes, pagamento da OS e outras
dotações necessárias, sem as quais a Administração não teria êxito para o
enfrentamento das adversidades de um ano de muitas dificuldades financeiras e
econômicas.
4. Em razão da necessidade de deliberação da presente matéria, e da existência de
providências urgentes a serem adotadas, solicita-se que a matéria seja apreciada e
votada em regime de urgência, nos moldes previstos no art. 46 da Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo ser convocada a Câmara
Municipal, pelos seus integrantes para se reunir extraordinariamente, conforme preceitua
o era. 28 da Lei Maior Municipal, tendo em vista a urgência que o caso requer.
5. Em essência, o Projeto de Lei que apresento a deliberação dos Ilustres Parlamentares
Municipais e posterior aprovação pelo Soberano Plenário desta Casa de Leis, trata de
suplementação a Lei Municipal que trata do Orçamento Fiscal do Município para o
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ÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
exercício de 2024, pelos motivos ensejadores de tal alteração, os quais apresento junto
ao projeto em destaque, afim de elucidar as pendências
6. Tal iniciativa tem amparo constitucional, conforme prevê o art. 165, $8º da Carta
Jurídica Maior, art. 40 e seguintes da Lei 4.320, de 1964.
Vejamos o que prevê o 88º do art. 165 da CF:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
$8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição
a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.”
7. É imperioso destacar que tal suplementação tem amparo na Lei 4.320, de 1964,
conforme dispositivo contido no art. 41, abaixo citado:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
! - Suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
Ar. 42. Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
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MPREERITURA MUNICIPAL
SÃO MIGUEL.
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E eae MIURA RUMO 4AS regra
ADM 2021/2024
$1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos
H - os provenientes de excesso de
arrecadação;
!ll - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei; (grifos
nossos)
8. Essas são, Senhor Presidente e demais pares, as razões que fundamentam a
proposta que ora submeto à consideração desta Casa de Leis.
Respeitosamente,
NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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