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materia nº 1451/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1451 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDÊNCIÁRIOS , E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2288

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Proposição arquivada
2024-12-31 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-31 Proposição aprovada
2024-12-30 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2024-12-30 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-12-30 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação
2024-12-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-30 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-31T07:41:02.587235-03:00 Aprovado em 2ª votação 6 0 0
2024-12-30T16:32:59.802364-03:00 Aprovado em 1ª votação 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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MPRESEITURA MUNIGIPAL
SÃO MIGUEL.
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ADM 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 1.451
De, 17 de dezembro de 2024
“Dispõe sobre autorização para parcelamento de
débitos | previdenciários, e dá outras
providências”.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de
São Miguel do Araguaia/GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo ARAGUAIA PREV, em no mínimo 60 (sessenta) parcelas, bem como fica autorizado a
parcelar e/ou reparcelar em até 300 (trezentas) parcelas (caso seja aprovado o Projeto de
Emenda Constitucional - PEC nº 66/2023, em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único — A autorização de que trata o caput deste artigo se aplica à atual
Gestão Administrativa deste Município, no exercício financeiro de 2024, bem como se aplica
à próxima Gestão Administrativa, no exercício financeiro de 2025, inclusive para fins de
reparcelamentos dos referidos débitos previdenciários parcelados até 2024.
Art. 2º Para apuração do montante devido será utilizado o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5 % (meio por cento) ao mês, sem
prejuízo de aplicação de multa nos casos legais.
Parágrafo único — As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, acrescido de simples de 0,5 % (meio por
cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento
da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
como garantia das prestações acordadas no termo e de parcelamento não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA em vigência.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 75590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinetedbprefsma.com.br
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MUPREFEITURA MUNICIPAL DE
PXo) GEL.
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1IGUEL RUMO AO PROGRESSO
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita em São Miguel do Araguaia, aos dezessete dias do mês de
dezembro de 2024.
cp disc BORGES MARTINS
Prefeita
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteG)prefsma.com.br
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