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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem executivo)
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2339

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição arquivada — —
2025-03-17 Proposição transformada em lei — —
2025-03-17 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — —
2025-02-27 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-02-27 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO — —
2025-02-27 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — —
2025-02-27 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2025-02-27 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — —
2025-02-25 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T10:17:01.398518-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2025-02-27T10:04:29.316277-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 101/25, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS - relativo aos débitos
fiscais com o fisco municipal e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS — no âmbito do Município de São
Miguel do Araguaia, destinado a promover a regularização dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos
municipais de pessoas física e jutídica, inscritos ou não em dívida ativa, e em
especial os débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
Imposto Territorial Urbano — ITU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E
DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, bem como a extinção de processos em
trâmite na esfera administrativa, que tenham por objeto ou finalidade mediata ou
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos
incluídos no programa ota criado.
Parágrafo Único - Não farão parte do Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, tributos que já possuem ação judicial em
andamento.
Art. 2º - O Programa de Recuperação Tiscal — REFIS
abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31
de Dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em
fase de cobrança administrativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
aqueles que se enconttam com parcelamento ativo, atrasados ou não, que
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poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para
pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados
administrativamente, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo
remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS poderão ser pagos em até 08 (oito)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 1% (um por cento)
ao mês e atualização monetária pelo índice do IPCA /IBGE.
Art. 5º - Os débitos tributários alcançados pelo programa
ora instituído, serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, apurados
na forma do att. 2º desta lei, c poderão ser quitados na forma contida nos incisos
seguintes, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 100,00
(cem reais) para contribuinte pessoa física e R$ 210,00 (duzentos e dez rcais)
pata pessoa jurídica:
I - Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com
anistia total dos juros e da multa de mora;
H - Em até 02 (duas) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 95% (noventa e cinco por cento) dos
juros c da multa de mora;
TJ - Em até 03 (três) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e da
multa de mora;
IV - Em até 04 (quatro) vezes, com o pagamento da
primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 85% (oitenta e cinco por
cento) dos juros e da multa mora;
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$5º - A opção para ingresso no REFIS 2025, deverá ser
requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou
pelo sócio proptietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica,
mediante modelo padrão instituído pela Secretária Municipal de Finanças.
Art. 6º - À opção pelo REFIS se dará para créditos não
constituídos e confessados, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa, diretamente na Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único —- Para créditos não constituídos o
contribuinte deverá comparecer ao fisco e efetuar declaração ou autolançamento
da obrigação tributária em questão, mediante termo de confissão de débito fiscal
sujeita a homologação pelo Fisco, optando por uma das modalidades de
patcelamento do REFIS.
Art. 7º - Na apuração e consolidação dos débitos cujos
fatos geradores ocorram depois da data limite estabelecida pelo caput do art. 1º
desta Tei, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo
previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para
liquidação, salvo as reduções contempladas pelo Código Tributário Municipal —
CTM.
Art. 8º - Na consolidação dos débitos, o valor principal não
sofrerá redução.
Art. 9º - A dívida objeto do pagamento à vista será
consolidada com todos os encargos administrativos, cabíveis até a data do
pagamento, nos moldes alhures mencionados.
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Art. 10 - O ingresso no Programa de Recupetação Fiscal —
REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja
pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo único - O contribuinte terá o prazo de 60
(sessenta) dias após contados a partir da publicação da presente Lei para aderir
ao REFIS municipal, podendo ser prortogado na forma desta Lei.
Art. 11 - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I — Confissão irrevogável e itretratável da totalidade dos
débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II — Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei;
NI — Cumprimento regular das parcelas do débito
consolidado;
PARÁGRAFO ÚNICO - A opção pelo Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes
efetuado pelo contribuinte, de acordo com o montante faltante para pagamento,
ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 12 - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, o contribuinte beneficiado fica
impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das
patcelas assumidas pelo programa.
Art. 13 - Em caso de débito parcelado pelo Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, o atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas
ou alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na
perda dos benefícios fiscais dispostos nesta Lei, restabelecendo os valores e
condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data
do cancelamento.
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$ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do
contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou ainda, na
inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito, e ainda protesto de
títulos no cartório competente, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
descontando-se os valores pagos do débito original.
$ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca
o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia
de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por
cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
$3º - A exclusão de qual trata o caput deste artigo,
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.
Art. 14 - Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao
Programa instituído por esta Lei, não alcançam os tributos referentes ao ano de
2025.
Art. 15 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que
título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 16 - Os débitos fiscais consolidados pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de
boleto bancário para cobrança, emitido pelo Setor de Tributação Municipal, após
a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo contido
no anexo único desta Lei.
Art. 17 - À adesão ao Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos
relativos ao ISSQN, seja posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para
efeito de eventual lançamento suplementar.
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Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão
do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, desde que cumpridos pelo contribuinte os
requisitos e as exigências desta Lei.
Art, 18 - À Secretaria Municipal de Finanças é o órgão
competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta
Lei.
Art. 19 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para
atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da
aplicação desta Lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua
publicação no Placar e site da Prefeitura Municipal.
Art. 20 - À opção pelo Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições
estabelecidas nesta Tei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos
débitos nele incluídos.
Art. 21 - À administração do Progtama de Recuperação
Fiscal — REFIS scrá exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem
compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do
programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos
necessários à execução do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS;
III - excluir do programa os optantes que descumprirem
suas condições.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Finanças, promoverá a revisão de todos os créditos,
tributários ou não, lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em vista ao
princípio da economicidade na forma do disposto na Lei Complementar nº
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101/2000, resguardando a pessoalidade do tributo e a capacidade econômica do
contribuinte.
S 1º - A revisão autorizada no “caput” ocorrerá nas
seguintes condições:
1 — expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de
cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o
disposto no $ 3º do art. 2º da T.ei Federal nº 6.830/80;
II — cancelamento dos valores lançados, quando
comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no
caso, do Imposto Sobre Serviços e taxas pelo exercício do poder de polícia;
HI — os descontos e abatimentos de multas e juros,
conforme autorizado na lei tributária.
$2º- A revisão de que trata a presente Lei será procedida
pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente
administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e
verificação fiscal conforme procedimentos que forem estabelecidos em
regulamento.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá editar normas
regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:
I — Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-
lhe as atribuições necessárias para a execução do programa;
II — Prorrogação do prazo limite para adesão ao Programa
de Recuperação Fiscal — REFIS, caso o prazo estipulado no Parágrafo único do
art. 10 não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados,
sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 24 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar as
disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e
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despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para o exercício de 2025, tendo em vista o seu baixo impacto.
Art. 25 - No conflito entre dispositivos da legislação
tributária em vigor com a presente Lei, prevalece o que for mais favorável ao
contribuinte.
Art. 26 - Às despesas decorrentes da execução do Programa
REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia,
JERONYME JOSE DE SIQUEIRA NETO à
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ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 24 DE FEVEREIRO DE
2025.
À Secretaria Municipal de Finanças
Prefeitura de São Miguel do Araguaia
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº.
INSC. MUNICIPAL:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ: RGIIE:
ENDEREÇO:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa
REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei
Municipal nº. | /2025, para PAGAMENTO À VISTA/PARCELADO dos débitos
constantes na planilha descritiva em anexo, que constitui parte integrante deste
documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao
direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a
cobrança de referidos débitos, bem como de que o não pagamento dos valores
aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata
rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos
legais pertinentes, sem prejuizo do ajuizamento de ação executiva ou de sua
retomada, nos termos da Lei acima.
São Miguel do Araguaia-GO, — de de 2025.
Assinatura do contribuinte
Autorizado em f 12025
Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo)
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Oficio nº 037/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 24 de Fevereiro de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia — Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Complementar nº 101/2025, de
24 de Fevereiro de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado EM REGIME DE URGÊNCIA,
por esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em anexo, que “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS — relativo aos débitos fiscais
com o fisco municipal e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS apresenta a seguinte justificativa do
projeto de lei em contenda, para a apreciação dos nobres edis, que instituídos do
exercício da vereança, deliberem.
À princípio, vale ressaltar que no momento como o atual onde
cada vez mais os municípios vêm assumindo responsabilidades que antes eram
de outras esferas de governo, e, principalmente, em um momento onde as
Administrações Municipais estão sendo cobradas no sentido de melhorar seu
desempenho, é fundamental que se tenha mais recursos e, portanto, que se
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implementem ações com o objetivo de buscar um aumento de arrecadação
municipal, conforme determina a nova Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não testa a menor dúvida de que temos muitas dificuldades para
cobrat impostos porque estes onetram a população, razão pela qual, a
inadimplência no Município de São Miguel do Araguaia é enorme.
Preocupados com a situação que ora se apresenta, já que não é
dado ao Administrador Público deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal, estamos propondo a presente matéria, com o
objetivo de oferecer ao contribuinte a oportunidade de regularizar sua situação
fiscal junto ao Tesouro Municipal, facilitando a quitação de débitos fiscais, com a
redução da multa e juros de mora na forma prevista na matéria em anexo.
Além do mais, existem algumas empresas interessadas em quitar
seus débitos perante a Prefeitura Municipal. No entanto, estão questionando os
valores da multa e dos juros, sendo que este último, realmente oneram e muito
os contribuintes inadimplentes,
Por outro lado, é do conhecimento de todos os pares desta Casa
de Leis, as dificuldades econômicas dos cidadãos deste município, deste modo,
vemos uma grande dificuldade em receber os tributos municipais dos
contribuintes, vez que, mal tem condições de garantir uma subsistência digna
para sua família, muito menos, cumprir com sua obrigação com o Município que
dispensa grandes valores com serviços destinados a nossa população, e não pode
renunciar a tal receita por motivos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, o Poder Executivo Municipal não pode fcchar os
olhos para tal situação, c vem através deste projeto de Lei, elaborar um programa
de Recuperação Fiscal no Município, com a finalidade de implementar a
arrecadação, bem como, efetivar a regularização de créditos do Município,
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