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materia nº 1464/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaREGULAMENTA O COMÉRCIO FARMACÊUTICO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2361

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Proposição arquivada — —
2025-04-22 Proposição transformada em lei — —
2025-04-11 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — —
2025-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-04-07 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO — —
2025-04-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — —
2025-04-04 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2025-04-03 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — —
2025-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-11 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T09:15:37.707326-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2025-04-04T10:46:15.540214-03:00 Aprovado em 1ª votação 7 0 0

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texto original #

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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
IDcC> ASRARCILIALA,
PROJETO DE LEI Nº 1.464/2025, DE 05 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de
São Miguel do Araguaia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias,
localizados no Município de São Miguel do Araguaia, o comércio de:
|- pilhas para aparelhos eletroeletrônicos,;
Il- água mineral;
Ill - sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida,
devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios;
IV - produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias estéticas,
alimentos funcionais e brincos pré-esterilizados;
V - Bombonier em geral, tais como: bolachas, biscoitos, balas, chicletes e
bombons.
VI - produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados
anatômicos e ortopédicos, cadeira de rodas, muletas, coletes cervicais, produtos para saúde de
uso leigo e profissional e outros acessórios;
VII - materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de alimentação,
equipos, sondas, colchão casca de ovo, produtos, materiais e aparelhos de fisioterapia e
reabilitação, colchão, cama hospitalar e nutrição enteral;
VIIl - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas
quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput deste artigo somente
poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibidas qualquer destas
modalidades no balcão de vendas de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da
farmácia ou drogaria, com exceção dos itens dispostos nos incisos |, II, V, VI, Vil e VIII desde
que acondicionados em gôndola específica.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
SACO) MICIUEL,
IDC) ARACSTIATA
Art. 2º - Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os
estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão disponibilizar serviços de pagamentos de
contas, bem como depósitos e saques em caixa eletrônico.
Parágrafo único - Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que
trata a presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir segurança aos seus
clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e vídeo.
Art. 3º - É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de
medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene,
produtos médicos e para diagnóstico in vitro.
$ 1º - A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e
ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
8 2º - Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos
que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos,
conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa.
8 3º - Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a
comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos.
8 4º - Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados
se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação vigente. Além destes
produtos, fica também permitida a comercialização dos seguintes itens:
| - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a
Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de
Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e
Mamadeiras (NBCAL);
Il - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores
de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;
HI - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de
perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica;
IV - essências florais, empregadas na floralterapia.
& 5º - Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados
no serviço de perfuração de lóbulo auricular.
8 6º - A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia,
somente é permitida em farmácias.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
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Poder Legislativo
SÃO MICGU EL,
IDC) ARACIGUAILA
especiais:
(dextrose);
dietético;
das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições;
8 7º - Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins
|. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
c) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos;
d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose — adoçante
e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras;
f) Alimentos para dietas com restrição de proteinas;
9) Alimentos para dietas com restrição de sódio.
II - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) Alimentos para controle de peso;
b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial
c) Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições;
d) Alimentos para praticantes de atividades físicas;
e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas;
f) Repositores energéticos para atletas;
9) Alimentos protéicos para atletas;
h) Alimentos compensadores pra praticantes de atividade física;
i) Aminoácidos de cadeia ramificada pra atletas;
j) Alimentos pra dietas para nutrição enteral;
k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
1) Alimentos para suplementação de nutrição enteral;
m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
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Poder Legislativo
SACO) MICGSU EL,
IDC) ARACSUALA
n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral;
0) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares.
II - Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância;
b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;
d) Alimentos para idosos;
e) Fórmulas infantis.
8 8º - Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de
alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local destinado
unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.
8 9º - Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e /ou
minerais:
| vitaminas isoladas ou associadas entre si;
Il - minerais isolados ou associados entre si;
Ill - associações de vitaminas com minerais; e
IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação
pertinente.
8 10 - Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:
| - substância bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de
saúde;
Il - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
Ill - alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; e
IV - novos alimentos.
8 11 - Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser
comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como
comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.
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Poder Legislativo
SÃO MICGU EL
IDC) ARACSUTIALA
8 12 - Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco,
bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados.
$ 13 - Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção
somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa.
8 14- Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida a
venda de mel, própolis e geléia real, desde que estejam regularizados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
8 15 - Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como
opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para
medicamentos.
8 16 - Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos
permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de
sintomas ou doenças.
Art. 4º - As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos
seguintes serviços farmacêuticos:
|. aplicação de inalação ou nebulização;
Il - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita
médica;
ll - acompanhamento farmoterapêutico;
IV - medição e monitoramento da pressão arterial;
V - medição da temperatura corporal;
VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII - serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de
equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas vigentes; e
VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
IX - aferição do nível de oxigênio sanguíneo, utilizando oximetro de pulso.
8 1º - As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos
injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do
farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio do produto e informar
mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fomecido pela SES/GO - Secretaria de
Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de Saúde.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
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SAC) MICISUIEL,
IDC) ARACSUALA
82º - É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de
segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo expressamente
permitida a confecção e comercialização de kits personalizados para aplicação de injetáveis
nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para
fracionamento e reembalagem, desde que os produtos reembalados e constantes deste kit
contenham o devido registro na ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sejam
revestidos com invólucro transparente.
8 3º - Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem
ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.
8 4º - As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente
poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.
8 5º - A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias,
especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia,
destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuizo das
disposições contidas em normas especificas ou complementares.
8 6º - Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias
deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do Estabelecimento.
8 7º - O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao
paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do
serviço farmacêutico efetuado.
$ 8º - As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e
programas de educação sanitária promovidas pelo Poder Público.
Art. 5º - As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação
federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de
medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico,
em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
8 1º - Os medicamentos e os produtos considerados dinamizados,
homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela
legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as
normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
8 2º - As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação
federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como
cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de
ambiente, em conformidade com as normas vigentes.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
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SÃO MICSU EL
IDC) ARACSUALA
Art. 6º - Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os
estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de São Miguel do Araguaia
poderão se utilizar de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples,
multifuncionais, ou de auto aferição.
8 1º - Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artigo
4º deverão, obrigatoriamente:
| - Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário
possa manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação, com a indicação
precisa de resultado, e também do dia e da hora em que foi realizada;
Il - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo INSTITUTO DE PESOS E
MEDIDAS (IPEM).
8 2º - Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos farmacêuticos
e drogarias localizados no Município de São Miguel do Araguaia forem multifuncionais, deverão,
obrigatoriamente, ser posicionados em lugar de fácil visualização e acesso, de modo a permitir
aos consumidores a sua completa utilização.
Art. 7º - Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação
dos serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações
previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF - Conselho Federal de
Farmácia.
Parágrafo único - A realização dos serviços farmacêuticos descritos no
caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes
visando a interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução
dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 8º - A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento,
as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 05 de
março de 2025.
Cleidimar AparadidaNSnates Martins
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
SACO) MICSUTEL,
IDC) ARACS5UALA
Ofício Mensagem nº /2025 — São Miguel do Araguaia, 06 de março de 2025.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1438/2024 que
“Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de São Miguel do Araguaia e dá outras
providências.”
O presente Projeto de Lei pelo próprio conteúdo se justifica, regulamentar o
Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de São Miguel do Araguaia. Em razão da
ausência de regulamentação as farmácias/drogarias do município são impedidas de
comercializarem em seus estabelecimentos diversos produtos.
Tal regulamentação à nível municipal é semelhante às ocorridas no Município de
Goiânia, por lei da Lei Municipal nº 8.216/2003 e Goianésia.
Dessa forma a presente propositura visa estabelecer segurança jurídica na
comercialização dos produtos farmacêuticos contidos na presente lei.
Face às razões expostas, rogo aos pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 05 de março
RN
de 2025.
RAY
Cleidimar Apare NÇ Nãares Martins
Véreador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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